
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a revisão dos instrumentos de gestão documental no âmbito das Unidades Administrativas da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno,
Considerando a responsabilidade e o dever do Poder Público de garantir a organização e proteção dos documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação, nos termos da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991;
Considerando que a racionalização do acúmulo de documentos é indispensável para agilizar a recuperação de informações e garantir a preservação de documentos de valor permanente;
Considerando a Resolução nº 14/2002, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ e a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre política nacional de arquivos públicos e privados.
RESOLVE:
Art. 1° Acolher a proposta da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD - de revisão dos instrumentos de gestão documental no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe:
a) Plano de Classificação de Documentos;
b) Tabela de Temporalidade Documental;
c) Índice;
d) Glossário Terminológico;
e) Relação de Siglas.
§ 1° Gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento da documentação em fase corrente e intermediária, tendo em vista o acesso aos documentos, a eliminação destes ou o seu recolhimento para guarda permanente.
§ 2° A gestão de documentos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe é de competência da Coordenadoria de Gestão da Informação – COGIN.
I - Compete à Unidade de Arquivo analisar, classificar, arquivar, emprestar, desarquivar os documentos, bem como gerir as questões relativas ao Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos do Tribunal.
§ 3° A Gestão de Documentos no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe pressupõe:
I - a padronização de procedimentos de arquivamento, desarquivamento e empréstimo de documentos.
II - a utilização do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade Documental.
Art. 2° Os documentos produzidos e recebidos das Unidades da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe serão identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1° Consideram-se documentos correntes aqueles que se encontram em curso ou que, mesmo sem movimentação, sejam objeto de consultas frequentes.
§ 2° Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso frequente nas Unidades Administrativas do Tribunal, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3° Consideram-se permanentes os documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser preservados em caráter definitivo.
Art. 3° São considerados documentos essenciais ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe os documentos que constituam:
I - decisões, regras e normas expedidas (acórdãos, resoluções, portarias, instruções, regimentos, regulamentos e outros);
II - registro de fatos ou ocorrências importantes para a história desta instituição, tais como atas de sessão de reunião, relatórios de gestão e outros;
III - publicações editadas sob a chancela do Tribunal (livros, revistas e outros);
IV - documentos relativos às solenidades e eventos realizados pelo Tribunal, constantes de registros fotográficos, CDs, DVDs, fitas VHS e outras mídias.
Parágrafo Único. Uma das vias dos originais dos documentos de que trata este artigo deverá ser encaminhada para guarda permanente na Unidade de Arquivo.
Art. 4° Os instrumentos de gestão de documentos constantes desta Resolução são:
a) Plano de Classificação de Documentos (Anexo 1):
b) Tabela de Temporalidade Documental (Anexo 2), que define prazos de guarda e a destinação final dos documentos produzidos e recebidos pelas Unidades e Zonas Eleitorais do TRE- SE, bem como dos instrumentos auxiliares de aplicação da Tabela de Temporalidade Documental: Índice (Anexo 3), Glossário Terminológico (Anexo 4), Relação de Siglas (Anexo 5), Edital de Ciência de Eliminação de Documentos (Anexo 6), Termo de Eliminação de Documentos (Anexo 7).
Art. 5° A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, fará aplicar o Plano de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade de Documentos de arquivo do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 6º O descarte de documentos na fase corrente será feito pelas Unidades Administrativas, tendo por base o instrumento de gerenciamento da documentação (Tabela de Temporalidade de Documental) deste Tribunal.
Art. 7º O descarte de documentos na fase intermediária será feito pela Unidade de Arquivo do Tribunal, que deverá emitir comunicado ao público em geral, mediante publicação desse fato no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/SE.
Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput deste artigo deverá conter a relação do conjunto documental a ser descartado e fixar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para eventual retirada de documentos pela parte interessada.
Art. 8º Os documentos considerados na Tabela de Temporalidade Documental como de guarda permanente constituem o Fundo Histórico do TRE/SE e deverão ser preservados em caráter definitivo.
Parágrafo único. As publicações do Tribunal editadas em papel ou em outras mídias devem ter pelo menos um exemplar encaminhado para guarda permanente no Arquivo Central.
Art. 9°. A criação de tipos documentais deverá atender ao princípio da racionalidade, e apenas se justificará, se houver a necessidade de prova ou informação referente à realização de alguma atividade do Tribunal existente ou que vier a existir.
Art. 10. A classificação é atividade fundamental para gestão documental, e deverá ser realizada quando da produção ou recebimento do documento na Secretaria e nas Zonas Eleitorais deste Tribunal.
Parágrafo único. Não serão objeto de classificação e avaliação cópias de documentos cuja produção não seja indispensável para atender a uma atividade ou rotina administrativa específica deste Tribunal.
Art. 11. Nenhum documento de arquivo do Tribunal poderá ser eliminado ou encaminhado para arquivamento intermediário ou permanente sem que haja tal previsão na Tabela de Temporalidade Documental.
Art. 12. Compete ao Arquivo Central promover o arquivamento dos documentos dos arquivos intermediário e permanente das Unidades do Tribunal.
Art. 13. O acesso direto aos documentos que estão em arquivo intermediário, obedecerá os seguintes critérios:
I – As Unidades em relação aos seus próprios documentos e de suas áreas subordinadas.
II – O acesso se dará respeitando o princípio segundo o qual a Unidade Administrativa tem acesso direto a sua própria documentação e a que é produzida pelas dependências que lhe são hierarquicamente subordinadas.
Art. 14. A remessa de documentos para arquivamento intermediário ou permanente deverá ser formalizada através do Termo de Transferência de Documentos ou do recibo emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.
Art. 15. O recebimento dos processos administrativos e judiciais para arquivamento intermediário dar-se-á após a conferência das peças que os compõem e lavratura dos respectivos Termos de Arquivamento.
Art. 16. As eliminações de documentos, previstas na Tabela de Temporalidade Documental, deverão ser realizadas:
I - Pelas próprias dependências, quando não houver previsão de arquivamento intermediário para os documentos a serem eliminados (arquivos correntes).
II - Pelo Arquivo Central, quando houver previsão de arquivamento intermediário para os documentos a serem eliminados
Parágrafo único. A eliminação de documentos em arquivo intermediário deverá ser precedida de autorização da dependência da qual são provenientes, além da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, Edital de Ciência de Descarte de Documentos e do Termo de Eliminação de documentos.
Art. 17. A eliminação de documentos dar-se-á por fragmentação manual ou mecânica de modo que inviabilize a recuperação das informações neles existentes e deverá ser formalizada por meio da lavratura do Termo de Eliminação de Documentos, constante do Anexo 4.
Art. 18. A atualização dos instrumentos de registro documental descritos no art. 1º deverá ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), criada pela Portaria 128/2008 e cuja composição atual é estabelecida pela Portaria 803/2010, a partir de propostas a ela apresentadas pelas Unidades e Zonas Eleitorais do Tribunal, e estará sujeita a aprovação da Presidência.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CPAD.
Art. 20. Revoga-se a Resolução TRE/SE Nº 20/2008.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
DES. LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA - Presidente
DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA - Vice-Presidente
JUIZ RONIVON DE ARAGÃO
JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS
JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
DR. RUY NESTOR BASTOS MELO - Procurador Regional Eleitoral
ANEXO 1 (Plano de Classificação de Documentos - TRE/SE)
ANEXO 2 (Tabela de Temporalidade Documental do TRE/SE)
ANEXO 4 (Glossário Terminológico Arquivístico)
ANEXO 5 (Lista de Siglas Utilizadas)
Este texto não substitui os publicados nos Diários de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 14/01/2011 e 17/01/2011.