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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 48, DE 31 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o Plano de Segurança Orgânica (PLASO) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e revoga a Resolução TRE/SE 14/2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 21 da Lei Complementar 35/1979; e 26, inciso XXIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRE/SE n° 187/2016);

CONSIDERANDOa Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 344/2020, que “Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial”;

 CONSIDERANDO a Resolução CNJ 383/2021, que “Cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências”;

 CONSIDERANDOa Resolução CNJ 435/2021, que “Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências”;

 CONSIDERANDOa Resolução CNJ 447/2022, que “Institui a Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências”;

 CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem normas de segurança nos prédios sob a administração deste Tribunal;

 CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a integridade patrimonial, da segurança da informação e da salvaguarda de magistradas(os), servidoras(es), estagiárias(os), terceirizadas(os) e visitantes;

 CONSIDERANDO a necessidade de criação de medidas administrativas visando à estruturação, modernização e adequação tecnológica dos meios empregados nas atividades de segurança deste Tribunal; e

 CONSIDERANDOa necessidade de alterar a Resolução TRE-SE 14/2020, que "Dispõe sobre o Plano de Segurança Orgânica (PLASO) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe".

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução disciplina o Plano de Segurança Orgânica (PLASO) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ 435/2021.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 2º O Plano de Segurança Orgânica (PLASO) tem por finalidade estruturar, normatizar e operacionalizar as atividades de segurança e inteligência no âmbito do TRE-SE, estabelecendo diretrizes relacionadas à Política de Segurança, em consonância com a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

 Art. 3º O PLASO contempla o detalhamento das diretrizes gerais previstas na Política de Segurança do TRE-SE (Resolução 47/2023) e se refere ao nível de gestão administrativa estratégica, definindo as ações, projetos e programas necessários ao alcance dos objetivos específicos de Segurança Orgânica.

 Art. 4º A Segurança Orgânica, que compreende o conjunto de medidas adotadas para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de suas(seus) integrantes, será estratificada, no âmbito do TRE-SE, nos seguintes níveis:

I – Nível de Gestão – por meio da Comissão Permanente de Segurança (COSEG), nos casos afetos à segurança de magistradas(os), e do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), nos demais casos.

II – Nível Tático – por meio do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS).

III – Nível Operacional – por meio do Grupo Técnico de Segurança Orgânica (GTSO).

 Art. 5º São características da Segurança Orgânica:

I – Ética profissional, cultuando e preservando os direitos fundamentais e os demais valores do TRE-SE.

II – Antecipação às ações hostis das diversas ameaças, efetuada de forma preventiva e proativa.

III – Caráter permanente, interligando-se a outras áreas para proteção do TRE-SE.

IV – Consideração das ameaças reais ou potenciais ao TRE-SE, inclusive as decorrentes de fenômenos naturais.

V – Salvaguarda da Instituição de modo a evitar sua exposição midiática negativa.

 Art. 6º O disposto no PLASO aplica-se às unidades do TRE-SE e as(os) suas(seus) integrantes (servidoras(es), Juízas(es)-Membros, Procuradora(or) Regional Eleitoral, Juízas(es) e Promotoras(es) Eleitorais, estagiárias(os), terceirizadas(os), prestadoras(es) de serviços e visitantes), naquilo que se refere às práticas e aos procedimentos relativos às suas esferas de atribuições.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO 

Art. 7º O objetivo geral do PLASO é efetivar a segurança orgânica por meio da estruturação de um sistema capaz de garantir a segurança de pessoas e das áreas e instalações das unidades do TRE-SE, bem como de informações (comunicações e documentos), além de criar e desenvolver uma cultura de segurança orgânica apta a manter o corpo funcional em permanente atenção no cuidado com as questões afetas.

 Art. 8º São objetivos específicos do PLASO:

I – Capacitar recursos humanos para atividades referentes à segurança orgânica.

II – Desenvolver a consciência da segurança orgânica no TRE-SE.

III – Criar Protocolos Operacionais Padrões (POPs) de contingência para processos sensíveis.

IV – Desenvolver cenários de segurança.

V – Estruturar a segurança orgânica do TRE-SE.

VI – Dotar o TRE-SE de meios que permitam desenvolver a atividade de segurança nas melhores condições.

VII – Estabelecer processos de gestão de riscos.

 Art. 9º O NIS deverá desenvolver ações estratégicas, por meio de programas e projetos, visando atender a cada um dos objetivos específicos. 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES 

Art. 10. As funções de gestão de segurança orgânica no TRE-SE serão desempenhadas pela(o) presidente da Comissão Permanente de Segurança (COSEG) e pela(o) Chefe do NIS nas suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A coordenação tática e operacional das atividades de segurança orgânica será de responsabilidade do NIS.

§ 2º A COSEG será presidida pela(o) Juiz-Membro ou Juíza-Membro e, em casos de ausência ou impedimento, pela(o) titular da Coordenadoria de Segurança, Engenharia e Serviços (COSER), tendo em sua composição também, Magistrado(a) de Primeiro Grau de Jurisdição, a(o) titular da do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais e Agente da Polícia Judicial.

 Art. 11 São atribuições da COSEG:

I – Referendar o plano de segurança orgânica, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízas(es) e servidoras(es) em situação de risco ou ameaçadas(os), elaborado pela respectiva unidade de inteligência e segurança, auxiliando no planejamento da segurança do TRE-SE;

II – Receber originariamente pedidos e reclamações das(os) magistradas(os), servidoras(es) e usuárias(os) da Justiça Eleitoral de Sergipe em relação à segurança institucional;

III – Deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistradas(os), servidoras(es), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências; e

IV – Referendar o plano de formação e capacitação das(os) agentes da polícia judicial, que poderá ocorrer de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.

 Art. 12. São atribuições do NIS:

I – Assessorar a(o) Presidente na promoção das relações institucionais e na integração entre o TRE e órgãos de segurança pública de natureza civil e militar, nas esferas federal, estadual e municipal, sugerindo ações a serem realizadas;

II – Estabelecer parcerias entre o TRE-SE e os demais órgãos e agências de inteligência do país, objetivando a cooperação, treinamento e troca de informações e de doutrina, bem como a atualização e a difusão do conhecimento produzido;

III – Levantar informações e apresentar pareceres à Comissão Permanente de Segurança (COSEG), por iniciativa própria ou a pedido da(e) sua(eu) Presidente;

IV – Organizar e atualizar bancos de dados de informações do interesse do TRE-SE;

V – Classificar o conhecimento produzido na área de inteligência com o grau de sigilo pertinente;

VI – Elaborar medidas de contrainteligência no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe;

VII – Acompanhar e avaliar as ações estratégicas implementadas nas eleições gerais, municipais e suplementares;

VIII – Coletar e analisar dados atinentes a situações de imediata ou potencial influência na segurança do processo eleitoral, comunicando à COSEG;

IX – Planejar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações de segurança e inteligência destinadas a garantir o bom andamento e a normalidade do processo eleitoral, submetendo, a(o) sua(eu) Presidente, relatório circunstanciado dos trabalhos e das sugestões de medidas a serem adotadas;

X – Monitorar e avaliar informações, elaborando estudos que possam servir de subsídio à atuação dos órgãos de inteligência e de segurança pública no sentido de preservar a normalidade e a legitimidade das eleições, submetendo as respectivas proposições à COSEG;

XI – Propor a(o) sua(eu) Presidente, para o devido encaminhamento, Plano de Formação de Agentes da Polícia Judicial na área de inteligência através de convênio com as Polícias Federal, Militar, Civil e outras forças afins, de natureza policial ou de inteligência;

XII – Sugerir a realização de práticas pedagógicas na área de inteligência com a finalidade de atualizar e qualificar as(os) servidoras(es) da Justiça Eleitoral sergipana;

XIII – Gerenciar a prestação de serviços de segurança orgânica;

XIV – Manter em funcionamento os sistemas de segurança instalados e promover o exercício dos planos de respostas contingenciais;

XV – Adotar medidas que visem à prevenção de acidentes;

XVI – Solicitar a manutenção de equipamentos de emergência e de segurança;

XVII – Fiscalizar quanto à observância das regras de segurança;

XVIII – Intervir em casos de mau uso de equipamentos e instalações;

XIX – Fiscalizar, por meio da vigilância privada, o desligamento diário de equipamentos e instalações;

XX – Apresentar projetos de segurança e propor normas correlatas;

XXI – Detectar riscos de sinistros;

XXII – Adotar providências em caso de sinistros;

XXIII – Manter sob guarda e responsabilidade equipamentos e bens de uso restrito ou controlado e documentos sigilosos;

XXIV – Executar a salvaguarda e a segurança durante o funcionamento das atividades internas;

XXV – Fiscalizar e coordenar o serviço de vigilância privada;

XXVI – Executar, em anos eleitorais, atividades relacionadas à consecução e à gerência de plano de segurança junto aos órgãos estaduais e federais;

XXVII – Elaborar os Termos de Referência e Projetos Básicos para contratação de serviços de sua competência;

XXVIII – Realizar inspeções anuais nos Fóruns e Postos de Atendimento Eleitorais, objetivando identificar vulnerabilidades que possam se transformar em ameaças à segurança das instalações;

XXIX – Controlar, na Sede do TRE-SE, o acesso e a circulação de pessoas, materiais e veículos;

XXX – Realizar policiamento ostensivo com agentes da polícia judicial, sem prejuízo da atuação acessória do serviço de vigilância privada, nas áreas internas do TRE-SE e adjacências;

XXXI – Elaborar a previsão de despesas com vistas a fornecer elementos para a confecção das propostas orçamentárias relativas às aquisições de equipamentos e materiais, e aos contratos gerenciados;

XXXII – Estabelecer plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança das(os) juízas(es) e de seus familiares;

XXXIII – Comunicar imediatamente qualquer evento criminal envolvendo magistrada(o) na qualidade de suspeita(o) ou autora(r) de crime;

XXXIV – Estabelecer estratégia própria para a escolta de magistradas(os) com alto risco quanto à segurança;

XXXV – Alimentar informações para indicadores do PLS do Judiciário;

XXXVI – Executar outras atividades correlatas.

 Art. 13. Sem prejuízo das atribuições do NIS, cada unidade do TRE-SE será responsável pela aplicação das normas de segurança orgânica, assim como pela propositura e implementação de outras medidas de segurança específicas em sua esfera de atuação. 

CAPÍTULO IV

DO GRUPO TÉCNICO DE SEGURANÇAORGÂNICA 

Art. 14. O GTSO é o grupamento de segurança orgânica, pertencente ao NIS, responsável por propor, gerenciar e operacionalizar todas as ações e atividades de segurança e por exercer o poder de polícia administrativa interna no âmbito das instalações do Tribunal.

 Art. 15. As atividades do GTSO serão exercidas pelas(os) Técnicas(os) Judiciárias(os) - Especialidade Agente da Polícia Judicial que estejam desempenhando atividades de segurança no NIS.

 Art. 16. São atividades das(os) integrantes do GTSO:

I – Atuar na segurança de magistradas(os), servidoras(es), colaboradoras(es) no exercício de suas funções institucionais e do público externo quando em visitas às instalações.

II – Executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos, quando solicitado;

III – Atuar na preservação da ordem nas instalações, conduzindo à autoridade policial, pessoas em situação de flagrante delito ou ato infracional, quando solicitado;

IV – Efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

V – Auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do TRE-SE, em especial nas audiências;

VI – Executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal;

VII – Coordenar a vigilância dos bens móveis e imóveis do Tribunal, bem como auxiliar na segurança do patrimônio intelectual e material;

VIII – Executar a atividade de segurança orgânica, coordenando e supervisionando o serviço de vigilância privada no controle de acesso de pessoas, veículos, materiais e volumes nas instalações do TRE-SE, devendo haver, durante o expediente, ao menos uma(um) integrante do GTSO previamente escalada(o) e devidamente aparelhada(o), ficando responsável por essa tarefa;

IX – Efetuar o policiamento ostensivo das instalações físicas, inclusive nas salas de audiências, adjacências, dos bens patrimoniais de acordo com as normas previstas no PLASO e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal;

X – Realizar investigações e averiguações preliminares de interesse institucional, quando autorizadas pela Presidência do Tribunal;

XI – Realizar escolta nas ações relativas às atividades e aos procedimentos de apoio logístico de transporte de material sensível, quando autorizado pela Presidência do Tribunal, em veículo oficial devidamente preparado para essa finalidade;

XII – Conduzir, utilizando técnicas de segurança e prevenção, veículos oficiais em atividades de segurança;

XIII – Executar ações de prevenção e combate a incêndio, bem como atendimento a primeiros socorros;

XIV – Atuar em cooperação com outros órgãos da esfera pública, quando autorizado pela Presidência do Tribunal;

XV – Supervisionar ações relacionadas às atividades e aos procedimentos de monitoramento eletrônico, sistema eletrônico de controle de acesso, cancelas, catracas, fechaduras eletrônicas, cercas pulsativas e de equipamentos do circuito fechado de televisão (CFTV);

XVI – Operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pela Presidência do Tribunal;

XVII – Realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do Tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do Tribunal;

XVIII - Divulgar entre as(os) magistradas(os) Portaria com nome e número de celular da(o) Chefe do NIS, responsável pelo atendimento as(os) magistradas(os) em caso de urgência, e publicar em área com acesso identificado na página eletrônica do TRE-SE.

XIX – Executar outras tarefas de interesse institucional, pertinentes às atividades de segurança.

 Art. 17. Cabe ao TRE-SE fornecer as condições estruturais e materiais necessárias, e equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício das funções das(os) Agentes da Polícia Judicial, em conformidade com as atividades relacionadas no artigo anterior.

 Art. 18. São materiais e equipamentos a serem utilizados pelos integrantes do GTSO:

I – Uniforme operacional.

II – Rádio transmissor portátil (HT).

III – Dispositivo elétrico incapacitante com munição.

IV – Colete balístico.

V – Algemas.

VI – Espargidor de pimenta.

VII – Arma de fogo.

VIII – Veículo blindado.

 Art. 19. O Tribunal disponibilizará armas de fogo e coletes balísticos, inclusive os apreendidos, para magistradas(os) em situação de risco real ou potencial, e para as(os) agentes da polícia judicial, conforme a legislação vigente, bem como cofres ou armários para a guarda de armas e munições;

 Art. 20. O Tribunal disponibilizará veículos blindados, inclusive os apreendidos, às(aos) magistradas(os) em situação de risco real ou potencial, bem como de serviço de escolta, após avaliação pela comissão permanente de segurança;

 Art. 21. Será permitido o uso de placas especiais para magistradas(os) em situação de risco real ou potencial, bem como para as unidades de inteligência e segurança;

 Art. 22. O Tribunal divulgará, de forma reservada entre as(os) magistradas(os), a escala de plantão dos agentes da polícia judicial, com respectivos contatos;

 Art. 23. O NIS deverá possuir estrutura física para a guarda dos materiais e equipamentos de responsabilidade de cada integrante do GTSO, bem como os de uso das(os) magistradas(os).

 Art. 24. No que tange ao emprego de algemas, dever-se-á observar a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.

 Art. 25. As(Os) integrantes do GTSO deverão ser capacitados para utilização dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), do Dispositivo Elétrico Incapacitante (DEI) e para o Manuseio e Emprego de Armas de Fogo (MEAF), e aplicarão, em caso de necessidade, o princípio do uso proporcional da força para fazer sanar a ocorrência.

 Art. 26. A utilização do DEI e da Arma de Fogo (AF) é autorizada as(os) Agentes da Polícia Judicial que compõem o GTSO, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I – Obtenção de aprovação prévia em testes de capacidade técnica, concedida pela(o) fabricante ou instrutora(or) autorizada(o).

II – Obtenção de aprovação prévia em teste de aptidão psicológica aplicado por profissional legalmente habilitada(o), nos moldes exigidos para porte de armas de fogo, renovada nos termos da lei.

III – Inexistência de penalidade em processo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos.

IV – Designação pela chefia do NIS.

 Art. 27. O portador do DEI e da AF deverá mantê-los com a devida cautela, evitando que fiquem ao alcance de terceiros.

 Art. 28. A(O) Agente da Polícia Judicial deverá comunicar imediatamente ao NIS, para as providências cabíveis, o extravio, furto, roubo e disparo, ainda que acidental, ou quaisquer outras ocorrências referentes aos instrumentos de menor potencial ofensivo e das armas de fogo.

Parágrafo único. No caso das ocorrências previstas no caput, o fato deverá ser registrado pela(o) servidora(or) no órgão de Polícia Judiciária local, encaminhando-se cópia da referida ocorrência à chefia do NIS, bem como promover relatório discriminando os fatos e as circunstâncias para fins administrativos.

 Art. 29. As(Os) Agentes da Polícia Judicial terão suspensa a utilização do IMPO, do DEI e da AF nas seguintes situações:

I – Em cumprimento a decisão administrativa ou judicial.

II – Quando houver restrição médica ou psicológica.

III – Quando demonstrar estado de embriaguez em serviço.

IV – Ficando comprovado ser usuária(o) de substâncias químicas ou alucinógenas que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho psicomotor.

V – Não estiver desempenhando diretamente as funções de segurança.

VI – Por decisão fundamentada da chefia do NIS, após análise da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. A suspensão da utilização de arma institucional será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

 Art. 30. Sempre que do uso da força praticada pelas(os) Agentes da Polícia Judicial decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada pelo TRE-SE a imediata prestação de assistência e socorro médico as(os) feridas(os), bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

 Art. 31. Além de curso anual de reciclagem para manutenção da gratificação de atividade de segurança, as(os) integrantes do GTSO poderão participar de capacitação em sua área de atuação, por meio de parceria com outros órgãos de segurança pública ou forças armadas, ou através de contratação pelo TRE-SE.

 Art. 32. Visando ao aperfeiçoamento contínuo das técnicas já aprendidas, as(os) integrantes do GTSO poderão dispor de 2 (duas) horas semanais, durante o expediente, para exercitar as práticas de defesa pessoal, utilização de algema, maneabilidade e disparo do DEI, entre outras, desde que haja anuência prévia da chefia do NIS. 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DE RISCOS E DO PLANEJAMENTO DE CONTINGÊNCIA 

Art. 33. A Gestão de Riscos, que inclui a identificação, análise, avaliação e tratamento do risco, constitui-se em atividade fundamental para proteção do TRE-SE, por ser um processo dinâmico e proativo de defesa.

Parágrafo único. A Gestão de Riscos precede o planejamento estratégico e tático e o estabelecimento de processos e tomada de decisões que envolvam risco e sua implementação orienta a operacionalização de controles de segurança e a realização do Planejamento de Contingência.

 Art. 34. O Planejamento de Contingência visa a minimizar ou neutralizar os impactos decorrentes da interrupção de atividades críticas e serviços essenciais do TRE-SE ocasionada por falhas, desastres, indisponibilidade significativa ou ação intencional de atora(or) hostil em processos sensíveis, permitindo a continuidade das atividades e serviços em níveis aceitáveis, contemplando ações de prevenção e recuperação, além de medidas de avaliação do dano que constituem os planos de contingência e os planos de controle de danos.

Parágrafo único. Cada unidade do TRE-SE deve identificar seus processos sensíveis e demandar ao NIS, em caso de necessidade, o planejamento de contingência.

 Art. 35. O Plano de Contingência consiste em uma série de ações a serem realizadas para diminuir ou neutralizar o impacto de um incidente de segurança, procurando manter os sistemas e serviços funcionando de forma integral ou buscando alternativas de modo a reduzir os danos e os prejuízos, devendo ser previsto para atender incidentes em serviços e sistemas essenciais do TRE-SE ou para situações de emergência.

Parágrafo único. Faz-se necessário que as gerências e o pessoal envolvido nas ações de contingência estejam a par de suas respectivas responsabilidades e dos procedimentos a serem executados, bem como conheçam os equipamentos eventualmente utilizados e estejam familiarizados com o planejamento.

 Art. 36. O plano de controle de danos visa a avaliar a amplitude do dano causado e o comprometimento dos ativos e a mensurar o impacto do incidente de segurança na Instituição, constituindo-se em uma série de ações que permitirão atuar para redução dos impactos do incidente e identificar alternativas para a continuidade da atividade interrompida ou ameaçada.

§ 1º Em regra, o plano de controle de danos integra o plano de contingência, mas, por sua complexidade, pode ser elaborado separadamente.

§ 2º Da mesma forma que o plano de contingência, o plano de controle de danos pode ser previsto para atender a incidentes em serviços e sistemas essenciais ou para situações de emergência.

 Art. 37. O mapeamento de Sistemas e Serviços Essenciais e situações de emergência deve ser feito e estendido às situações de emergência que exijam ações de contingência, a exemplo da prevenção e combate a incêndios e da evacuação de pessoas e documentos das dependências das unidades do TRE-SE.

Parágrafo único. É fator crítico de sucesso do planejamento de contingência o levantamento dos serviços e sistemas sob gerência de cada unidade do TRE-SE, cuja interrupção cause dano ou prejuízo à Instituição, fazendo-se necessária, no caso de serviços e sistemas gerenciados por setores distintos, a integração entre as partes com vistas à efetiva coordenação de ações. 

CAPÍTULO VI

DA SEGURANÇA ORGÂNICA 

Art. 38. A Segurança Orgânica compreende o conjunto de medidas de segurança aplicado aos seguintes Subplanos:

I – Pessoal.

II – Patrimonial.

III – Da informação.

 Art. 39. A segurança pessoal é um conjunto de medidas destinadas a proteger a integridade física das populações fixas (magistradas(os), servidoras(es), estagiárias(os), prestadoras(es) de serviço) e flutuantes (cidadãs(ãos) em geral que frequentem as dependências do TRE-SE), objetivando garantir o pleno desenvolvimento de suas atividades.

 Art. 40. Educação de segurança é o processo pelo qual são apresentados as(aos) servidoras(es) normas e procedimentos de segurança na ambiência de pessoal, área predial, instalações e equipamentos, sendo efetivada mediante:

I – Orientação inicial: ministrada pelo NIS as(aos) servidoras(es) recém-empossados, através da qual serão apresentados procedimentos e equipamentos de segurança adotados pelo TRE-SE.

II – Orientação periódica: a cargo da chefia do NIS em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), visando à explanação das normas de segurança formalmente estabelecidas pelo TRE-SE, e à orientação quanto à necessidade de serem observadas regras e indicativos de medidas de segurança, também como procedimento preventivo, evitando-se posturas e comportamentos de situação de risco e vulnerabilidade.

 Art. 41. Para o controle da entrada e saída de pessoas e veículos na sede do TRE-SE adotar-se-ão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:

a) Bastões detectores de metais;

b) Pórtico detector de metais;

c) Catraca;

d) Cancela automática;

e) Equipamento emissor de etiquetas de identificação de visitante;

f) Inspeção de segurança;

g) Crachás de visitantes;

h) Cofre ou armário para guarda de armamentos e munições sob cautela;

i) Rádios transmissores portáteis (HT);

j) Equipamento de raio x;

i) outros equipamentos que auxiliem no cumprimento dessa atividade.

 Art. 42. O controle de acesso ao edifício-sede e anexos do TRE-SE ficará a cargo do NIS, cabendo à chefia a gestão das atividades de segurança e dos sistemas elétricos e eletrônicos pertinentes a tais operações.

§ 1º O acesso e a saída de pessoas e veículos dar-se-ão pelos portões localizados na parte frontal do edifício-sede, próximos aos quais se encontra a portaria, sendo que o fluxo de transeuntes e de veículos ocorrerá por meio de portões distintos, destinados, especificamente, para o acesso exclusivo de cada categoria.

§ 2º O acesso de veículos de médio e grande porte para carregamento e descarregamento de bens ou materiais somente ocorrerá mediante prévia comunicação da vigilância à unidade responsável pelo produto, a qual autorizará ou não a entrada, mesmo que tenha havido prévia comunicação.

§ 3º Para acesso às dependências e circulação no TRE-SE será exigida a utilização de crachá de identificação, portado com visibilidade, obrigatória aos seguintes grupos:

a) servidoras(es);

b) estagiárias(os);

c) terceirizadas(os);

d) visitantes;

e) prestadoras(es) de serviços.

§ 4º Os crachás dos servidores, dos estagiários e dos terceirizados deverão conter foto.

§ 5º As(Os) recém-empossadas(os) deverão usar crachás provisórios até a entrega do crachá definitivo.

 Art. 43. O NIS é a unidade responsável pelo gerenciamento do cadastro de visitantes, o qual deve ser efetuado através da utilização de um programa de controle de acesso.

§ 1º A(O) visitante receberá na recepção ao entrar, após a sua identificação, e devolverá ao sair o crachá, devendo ser registrados:

a) nome;

b) foto;

c) documento de identificação;

d) data e hora;

e) unidade ou servidora(or) que pretende visitar.

§ 2º A autorização de entrada da(o) visitante somente é permitida após consulta a(ao) visitada(o).

§ 3º O acesso de prestadores de serviço deve ser comunicado previamente ao NIS pela unidade responsável pelo serviço.

§ 4º É terminantemente proibida a entrada de pedintes, coletores de donativos e vendedoras(es), salvo quando for autorizada pela Diretoria-Geral.

§ 5º O acesso das(os) Juízas(es)-Membros, da(o) Procuradora(or) Regional Eleitoral e das(os) Juízas(es) e Promotoras(es) Eleitorais será feito mediante anúncio na portaria, devendo a segurança comprovar a identificação da autoridade.

 Art. 44. Não será permitido o ingresso de pessoas:

a) Embriagadas ou sob efeito de substância que provoque a perda de controle emocional;

b) Acompanhadas de animais, com exceção de cão-guia, mediante a apresentação da carteira de identificação e do cartão de vacinação do animal; excetuando-se tal impedimento a cão-policial e cão-resgate;

c) Com vestimentas incompatíveis com o decoro;

d) Portando armas de qualquer espécie.

 Art. 45. Não será permitida a entrada de pessoas portando armas, exceto:

a) Membros do Poder Judiciário;

b) Membros do Ministério Público;

c) Seguranças de outras autoridades e organizações, desde que caracterizado o ingresso em evento protocolar;

d) Oficiais das Forças Armadas, policiais federais, civis e militares, desde que atendendo solicitação ou a serviço da Justiça Eleitoral;

f) Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;

g) Integrantes de Núcleos de Segurança do Judiciário Federal;

h) Integrantes da vigilância patrimonial que prestam serviços ao Tribunal e estejam autorizadas(os) a portá-las.

§ 1º Pessoas autorizadas a portar armas de fogo, excetuando-se as(os) elencadas(os) no caput, só poderão ingressar nas instalações do TRE-SE se a arma for acautelada pelo serviço de vigilância.

§ 2º A Diretoria-Geral ou a(o) chefe do NIS, deverá solicitar a presença da Polícia Federal para remoção da(o) infratora(or).

§ 3º Com exceção das pessoas relacionadas no caput, as(os) visitantes deverão ser submetidos ao controle de detecção de metais e sempre que for preciso identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio serão realizados procedimentos destinados à revista pessoal ou à vistoria em cargas ou volumes.

§ 4º Caso seja encontrado algum objeto que represente risco para a instituição, a segurança deverá prestar as orientações devidas e, se necessário, reter o objeto até que a(o) visitante deixe as instalações do TRE-SE.

 Art. 46. Para o acesso de advogadas(os) será necessário apenas a realização de cadastro, não necessitando a entrega de crachá de identificação.

 Art. 47. A(O) portadora(or) de marca-passo está isenta(o) de se submeter à passagem pelo detector de metal, desde que apresente documento comprobatório da sua condição.

 Art. 48. É proibido o acesso de pessoas e veículos ao edifício-sede e anexos fora do horário de expediente, exceto:

a) Juízas(es)-Membros;

b) Procuradora(or) Regional Eleitoral;

c) Diretora(or)-Geral, Secretárias(os) e Coordenadora(or) de Segurança, Engenharia e Serviços;

d) A(O) chefe do NIS;

e) Integrantes do GTSO, em diligência ou a serviço;

f) Membros do corpo de bombeiros, da polícia e de atendimento médico ambulante, em casos extremos e urgentes, quando não for possível o contato prévio com a chefia do NIS ou com algum servidor do GTSO.

§ 1º Para ser possibilitado o acesso das pessoas discriminadas no caput, a(o) chefe do NIS deverá ser imediatamente informado.

§ 2º O acesso fora do horário de expediente para pessoas não relacionadas no caput somente será permitido mediante comunicação ao NIS, de forma oficial, com antecedência mínima de 24 horas.

§ 3º O acesso se dará mediante identificação pessoal e, restando dúvida, será exigido documento com foto.

 Art. 49. Quando se tratar de acesso de servidoras(es) convocadas(os) para serviços extraordinários ou plantões, deverá a unidade responsável pela solicitação do serviço ou plantão comunicar previamente essa condição ao NIS.

 Art. 50. A(O) gerente de contrato ou a(o) servidora(or) responsável por atividade a ser executada por prestadoras(es) de serviços deverá informar ao NIS realização do trabalho fora dos dias ou horários normais de expediente, encaminhando relação das(os) funcionárias(os) envolvidas(os) com os respectivos números de documento de identificação, além do horário em que os mesmos deverão comparecer.

Parágrafo único. Se necessário, a realização da atividade será acompanhada por servidora(or) da unidade responsável pelo serviço.

 Art. 51. Fora do dia ou do horário normal de expediente, as(os) vigilantes de plantão na guarita deverão proceder ao registro dos horários de entrada e saída de qualquer pessoa, como também dos locais que forem acessados.

 Art. 52. Todo evento (reunião, curso, concurso, palestra, encontro, visita, etc.), que envolva pessoas não pertencentes ao quadro da sede do TRE-SE, deverá ser previamente comunicado ao NIS, cabendo ser enviada também a relação das(os) envolvidas(os).

 Art. 53. O NIS deverá ser comunicado pela Seção de Registros de Autoridades e Requisitados (SEAUR) acerca das alterações na composição do Pleno, tanto de membros efetivos quanto de substitutas(os), sendo informado o nome e o modelo do veículo com placa da(o) nova(o) Juíza(iz)-Membra(o).

 Art. 54. O Núcleo de Apoio às Sessões Plenárias (NAP) deverá informar ao NIS quando da realização de sessões tidas como extraordinárias ou que atraiam a presença de grande público para a adoção das providências necessárias.

 Art. 55. A Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) e a Assessoria de Membros (ASJUS) deverão informar ao NIS, com antecedência mínima de 24 horas, os dias, locais e horários previstos para a realização de audiências e o objetivo a que se destina, inclusive fornecendo a relação dos participantes.

 Art. 56. O uso do estacionamento interno do Tribunal, com exceção das vagas reservadas a(ao) Diretora(or)-Geral, as(os) Secretárias(os) e as(os) portadoras(es) de necessidades especiais, idosas(os) e gestantes, está restrito, em ordem de disponibilidade, aos seguintes grupos:

a) Juízas(es)-Membros;

b) Juízas(es) e Promotoras(es) Eleitorais;

c) Servidoras(es);

d) Estagiárias(os);

e) Autoridades ou servidoras(es) em serviço da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, do Ministério Público Federal, do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública da União e da Advocacia-Geral da União.

f) Autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e do Município de Aracaju, em visita oficial;

g) Terceirizadas(os) a serviço do TRE-SE;

h) Prestadoras(es) de serviço.

 Art. 57. Os veículos autorizados a entrarem no Tribunal durante o expediente normal de trabalho deverão ser estacionados nos seguintes locais:

I – Nas vagas reservadas da garagem coberta existente no edifício-sede, se de uso dos Juízas(es)-Membros do Colegiado ou do representante do Ministério Público Eleitoral;

II – Nas vagas reservadas do estacionamento com a cobertura metálica, se de propriedade do TRE-SE ou veículos contratados;

III – Nos pátios internos existentes na lateral e nos fundos do edifício-sede e próximo às instalações anexas, se de propriedade de servidores, estagiárias(os) ou terceirizadas(os);

IV – Nas vagas existentes entre o Fórum Gilberto Amado e o Anexo Luiz Magalhães, se de propriedade das(os) ocupantes dos cargos de Diretora(or)-Geral e Secretárias(os);

V – Nas vagas reservadas as(os) deficientes físicas(os), idosas(os) (com exibição do cartão de estacionamento para vaga especial) e gestantes, a todas(os) aqueles que se enquadrem nessas condições;

VI – nas vagas reservadas exclusivamente para motocicletas;

VII – nas vagas reservadas exclusivamente para bicicletas;

VII – na vaga reservada ao veículo de entrega de encomendas dos Correios;

VIII – nos locais onde a necessidade dos serviços exigirem, se de uso das(os) prestadoras(es) de serviço.

 Art. 58. Os veículos deverão ocupar somente o espaço de uma vaga e terão acesso ao TRE-SE mediante cadastro prévio da placa de identificação.

 Art. 59. O cadastro de veículos para autorização de acesso mediante a placa de identificação será controlado pelo NIS e, de igual forma, o seu descadastramento ocorrerá quando a(o) usuária(o) não estiver mais a serviço do TRE-SE ou ocorrer a necessidade de substituição do modelo existente.

Parágrafo único. O cadastro para autorização de acesso dos veículos de terceirizadas(os) e estagiárias(os) será de responsabilidade da chefia imediata, devendo o seu desligamento ser informado imediatamente ao NIS.

 Art. 60. O estacionamento existente em frente à portaria, na área externa do TRE-SE, deverá ser utilizado exclusivamente pelas(os) visitantes.

 Art. 61. Em nenhuma hipótese os veículos poderão ficar estacionados em locais proibidos, tais como vagas reservadas, calçadas, rampas de acesso, áreas de manobra, gramados, pátios de carga e descarga e reta de acesso ao portão principal.

Parágrafo único. Verificada a não observância ao estabelecido no caput, o NIS deverá entrar em contato com a(o) proprietária(o) para a retirada imediata do veículo do local irregularmente estacionado.

 Art. 62. A Seção de Manutenção Predial (SEMAN), em conjunto com o NIS, deverá definir as sinalizações vertical e horizontal dos estacionamentos e acessos, observando o disposto neste PLASO.

 Art. 63. A permanência de veículos nas áreas de estacionamento do TRE-SE após o expediente está condicionada a previa comunicação ao NIS.

 Art. 64. Na hipótese de realização de grandes eventos, o NIS, em comum acordo com o Cerimonial, deverá montar esquema especial para o controle de acesso e o correto estacionamento dos veículos oficiais.

 Art. 65. A entrega de material a servidora(or), tais como alimentos e remédios, deverá ocorrer exclusivamente na recepção, devendo a(o) servidora(or) ou pessoa a quem designar, após ser comunicada(o), deslocar-se para efetuar o recebimento.

 Art. 66. O NIS deverá manter, na portaria, relação atualizada de servidoras(es), estagiárias(os), funcionárias(os) terceirizadas(os) e pessoas envolvidas diretamente com as atividades do TRE-SE, com os respectivos locais de trabalho.

 Art. 67. As(Os) gerentes de contrato deverão encaminhar ao NIS relação atualizada dos terceirizados, constando nome da empresa, identificação das(os) mesmas(os) e o horário em que os serviços são prestados.

 Art. 68. As unidades competentes da SGP deverão comunicar ao NIS as alterações relativas às movimentações no cadastro de servidoras(es) e estagiárias(os).

 Art. 69. O controle de acesso aos Fóruns Eleitorais será executado, de forma geral, com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas, guardadas as características e peculiaridades de cada instalação:

I – Portal detector de metais;

II – Inspeção de segurança;

III – Cofre ou armário para guarda de armamento sob cautela;

IV – Outros equipamentos que auxiliem no cumprimento dessa atividade.

Parágrafo único. O controle de acesso aos Fóruns Eleitorais ficará a cargo da vigilância patrimonial contratada, cabendo ao NIS a gestão das atividades de segurança e dos sistemas elétricos e eletrônicos pertinentes a essas operações.

 Art. 70. Nos Fóruns Eleitorais, não será permitido o ingresso de pessoas:

I – Embriagadas ou sob efeito de substância que provoque a perda de controle emocional;

II – Acompanhadas de animais, com exceção de cão-guia, mediante a apresentação da carteira de identificação e do cartão de vacinação do animal, excetuando-se tal impedimento a cão-policial e cão-resgate;

III – Com vestimentas incompatíveis com o decoro;

IV – Portando armas de qualquer espécie.

 Art. 71. As(Os) visitantes deverão ser submetidos ao controle de detecção de metais. Sempre que for preciso identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio serão realizados procedimentos destinados à revista pessoal ou à vistoria de volumes.

Parágrafo único. A(O) portadora(or) de marca-passo está isento de se submeter à passagem pelo detector de metal, desde que apresente documento comprobatório da sua condição.

 Art. 72. Caso seja encontrado algum objeto que represente risco, a vigilância deverá prestar as orientações devidas e, se necessário, reter o objeto até que a(o) visitante deixe as instalações.

 Art. 73. Não será permitida a entrada de pessoas portando armas, exceto as já elencadas no caput do artigo 43.

Parágrafo único. Pessoas autorizadas a portar armas de fogo, excetuando-se as remetidas no caput, só poderão ingressar nas instalações dos Fóruns Eleitorais se a arma for acautelada pela segurança do Tribunal.

 Art. 74. O uso do estacionamento interno dos Fóruns Eleitorais está restrito, em ordem de disponibilidade, aos seguintes grupos:

a) Juízas(es) e Promotoras(es) Eleitorais;

b) Servidoras(es);

c) Estagiárias(os);

d) Terceirizadas(os) a serviço do TRE-SE;

e) Prestadoras(es) de serviço.

Parágrafo único. O estacionamento existente na área externa deverá ser utilizado exclusivamente pelas(os) visitantes.

 Art. 75. A segurança patrimonial constitui-se em um grupo de medidas orientadas para proteger os bens móveis e imóveis sob responsabilidade do TRE-SE.

 Art. 76. O controle patrimonial na sede do TRE-SE será executado com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas:

I – Claviculário;

II – Cerca pulsativa;

III – Concertina;

IV – Sistema de alarme;

V – Extintores portáteis

VI – Sistema de vigilância eletrônica.

 Art. 77. O NIS deverá zelar pela segurança patrimonial no edifício-sede e anexos, sem prejuízo da responsabilidade das(os) servidoras(es) pela utilização e controle dos bens sob sua guarda e seus objetos de uso pessoal, ficando responsável pela contratação ou elaboração de projetos e/ou planos de segurança para a eficaz manutenção da vigilância patrimonial na jurisdição do TRE-SE.

§ 1º Serão mantidas na portaria, sob a guarda das(os) vigilantes, as chaves dos claviculários que permitem o acesso às portas externas da Presidência, Corregedoria, Diretoria-Geral, Secretarias e das demais instalações anexas.

§ 2º A saída de bem patrimonial do TRE-SE por intermédio de pessoa sem vínculo com o Órgão deverá ser comunicada à portaria, sendo o controle efetivado por meio da apresentação do Termo de Saída Provisória de Bem emitido pela Seção de Gestão de Patrimônio (SEPAT).

§ 3º Além das atividades de abertura e fechamento das instalações principais, as chaves somente serão utilizadas em situação de emergência e após autorização do NIS.

§ 4º As(Os) servidoras(es) não poderão manter sob sua guarda qualquer chave de acesso às dependências do TRE-SE, exceto:

a) Diretora(or)-Geral, Secretárias(os) e Coordenadoras(es) da Corregedoria com relação às unidades que lhe são afetas;

b) Servidoras(es) da COSER em função de suas atribuições;

c) Servidoras(es) cujas unidades encontram-se em instalações anexas com relação aos setores que lhes são afetos.

§ 5º A posse da chave será mantida apenas enquanto as(os) referidas(os) servidoras(es) estiverem lotados em uma dessas unidades, devendo ser devolvida ao NIS findo o período de lotação.

 Art. 78. A abertura e o fechamento das unidades principais da sede do Tribunal são de responsabilidade exclusiva do NIS, sendo executada pelas(os) vigilantes de empresa contratada.

Parágrafo único. Ficarão a cargo das(os) chefes das instalações anexas a abertura e o fechamento dessas unidades e a ativação e desativação do sistema de alarme, podendo a tarefa ser delegada as(os) suas(eus) subordinadas(os).

 Art. 79. Na abertura da sede do TRE-SE, a(o) vigilante da empresa contratada procederá, meia hora antes do início do expediente, à abertura das portas principais de acesso à Presidência, Corregedoria, Diretoria-Geral, Secretarias e das demais unidades que funcionam fora do edifício-sede e inspecionará, buscando anormalidades sucedidas durante a noite anterior, registrando-a no Livro de Controle de Ocorrências e comunicando ao NIS.

 Art. 80. Compete a(ao) chefe das Seções de Gestão de Almoxarifado (SEALM) e Seção de Administração de Urnas (SEAUE), quando da abertura de suas unidades, inspecionar quaisquer anormalidades sucedidas durante a noite anterior, inclusive quanto aos sistemas de segurança instalados e reportar o fato imediatamente ao NIS, em caso de ocorrência.

 Art. 81. No fechamento da sede do TRE-SE, ao final do expediente, a(o) vigilante inspecionará o interior das unidades que estiverem abertas e verificará a existência de equipamentos eletrônicos ligados que ofereçam potencial risco de incêndio, além de janelas abertas, corrigindo as falhas, apagando as iluminações, trancando as portas externas e registrando o verificado no Livro de Controle de Ocorrências.

§ 1º O fechamento das portas externas e o desligamento da iluminação das unidades só poderá ocorrer após a saída de todas(os) as(os) servidoras(es) e/ou terceirizadas(os).

§ 2º A inspeção realizada pelas(os) vigilantes não afasta a responsabilidade das(os) servidoras(es) de desativar, após o encerramento das suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição, nem tampouco os isenta dos danos patrimoniais que porventura venham a ocorrer em virtude dessa omissão.

 Art. 82. O NIS consolidará relatório das ocorrências semanais, enviando-o à Coordenadoria de Segurança, Engenharia e Serviços (COSER) para análise e posterior encaminhamento às autoridades superiores, se necessário for.

 Art. 83. Funcionarão aparelhos de ar condicionado, de forma diuturna, nas salas onde se encontram instaladas as CPD’s (na Seção de Suporte Operacional – SESOP e Presidência) e nos arquivos (Seção de Gestão de Documentos Eletrônicos e Arquivo - SEDEA)

 Art. 84. As unidades que funcionam fora das Secretarias, tais como a Presidência, a Corregedoria, a Diretoria-Geral, as salas de treinamento e os auditórios, entre outras deverão ter os equipamentos eletrônicos desativados, a iluminação desligada e as portas trancadas por suas(eus) responsáveis.

 Art. 85. Após o trancamento das portas, essas somente poderão ser abertas nos seguintes casos:

I – Quando do início de novo período de expediente.

II – Em caso de constatação de princípio de incêndio.

III – Em qualquer outra situação, desde que com a autorização da(o) Chefe do NIS ou de integrante do GTSO.

 Art. 86. A abertura e o fechamento do alojamento dos terceirizados, oficinas elétrica e dos pedreiros, copas, telefonia e espaço gourmet é de responsabilidade da SEMAN por meio de pessoal designado por sua(eu) responsável.

 Art. 87. O gerenciamento, a atualização e o acompanhamento da manutenção do sistema de vigilância eletrônica (CFTV) ficarão a cargo das(os) integrantes do GTSO.

§ 1º As imagens gravadas pelo sistema de vigilância eletrônica são de caráter reservado e deverão ser armazenados com segurança por um período mínimo de 30 (trinta) dias, sendo acessadas somente pela(o) chefe do NIS ou por integrantes do GTSO.

§ 2º As imagens não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo ou judicial, mediante autorização da Diretoria Geral.

§ 3º Ante a constatação de ocorrência de ato ilícito ou suspeito no interior do TRE-SE, deve a(o) servidora(or) que o constatou levar o fato ao conhecimento do seu superior, o qual comunicará a(ao) Diretora(or)-Geral que, se entender pertinente, poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema para análise e adoção das medidas que se fizerem necessárias.

§ 4º A sala de gerenciamento do sistema de vigilância eletrônica será segura e de acesso restrito a(ao) chefe do NIS ou integrantes do GTSO, devendo a realização de limpeza no recinto e/ou de reparos nos equipamentos ser acompanhada por uma(um) das(os) servidoras(es) autorizadas(os) a gerenciar o sistema.

 Art. 88. As câmeras de vídeo poderão ser instaladas em áreas de circulação interna e externa do TRE-SE, sendo vedada a instalação em áreas de uso íntimo.

 Art. 89. As(Os) vigilantes que estiverem prestando serviço na portaria deverão receber instruções do NIS sobre o funcionamento dos sistemas de segurança instalados no edifício-sede e anexos.

 Art. 90. As(Os) responsáveis pelas unidades onde houver sistemas de alarme instalado, deverão disponibilizar na portaria, em envelopes, as chaves dessas unidades e os respectivos controles de acionamento dos sistemas.

§ 1º Os envelopes deverão conter a identificação das(os) responsáveis e os respectivos telefones para contato em caso de emergência.

§ 2º Ocorrendo disparo de alarme, as(os) vigilantes deverão identificar o local de origem, entrar em contato com a(o) respectiva(o) responsável e tomar as providências cabíveis.

§ 3º Na hipótese das(os) responsáveis pela unidade não serem encontradas(os), devem as(os) vigilantes contactar a(o) chefe do NIS ou integrantes do GTSO, nessa ordem.

 Art. 91. Somente em caso de princípio de incêndio ou intrusão, a(o) vigilante pode tomar a iniciativa de abrir o local sinistrado para tentar debelar a situação ou conter o invasor, comunicando o ocorrido, assim que possível, a(ao) responsável pelo local e também a(o) Chefe do NIS, cabendo acionar também o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar.

 Art. 92. As cercas pulsativas instaladas em todo o perímetro do TRE-SE deverão permanecer ligadas ininterruptamente e a vigilância deverá inspecioná-la diariamente na busca de fiação rompida, avaria por tentativa de invasão ou necessidade de podagem da vegetação adjacente.

 Art. 93. O NIS deverá promover a aquisição e a manutenção periódica dos equipamentos de combate a incêndio para todos os imóveis utilizados pelo TRE-SE, tais como: extintores de incêndio, mangueiras e hidrantes, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 Art. 94. A Brigada de Incêndio do TRE-SE terá por finalidade a prevenção e o combate a incêndio através da evacuação nas instalações que apresentem risco para as(os) servidoras(es), da realização dos primeiros socorros (enquanto o atendimento de urgência não chega), do reconhecimento das características do processo de queima e da promoção de ações para debelar o fogo, evitando, se possível, que o mesmo se alastre e tome proporções incontroláveis, até que chegue o Corpo de Bombeiros.

§ 1º A gestão da Brigada de Incêndio será de responsabilidade do NIS, ao qual caberá solicitar cursos anuais de capacitação.

§ 2º A Brigada de Incêndio será constituída por servidoras(es) do GTSO, da Presidência, Corregedoria, Secretarias e Cartórios Eleitorais, e designadas(os) por Portaria da Presidência, gozando seus integrantes de plenas condições de saúde, atestadas pelo setor médico.

 Art. 95. As áreas externas e os estacionamentos devem ser iluminados para garantir uma vigilância noturna adequada e, quando possível, podem ser instalados sensores de presença para acionamento da iluminação auxiliar a fim de melhorar as condições de luminosidade no local.

 Art. 96. Os muros e as cercas dos perímetros devem estar livres de vegetação que impeça a observação por parte da segurança ou que facilite o acesso não autorizado nas unidades do TRE-SE.

 Art. 97. As unidades bancárias responsáveis pelos caixas eletrônicos instalados nas dependências do TRE-SE devem cumprir a legislação específica relacionada à segurança do local (Lei 7.102/83).

 Art. 98. O Tribunal realizará avaliação de risco, caso opte por instalação de agências bancárias e caixas eletrônicos, submetida a prévia análise técnica da unidade de segurança institucional, em conjunto com o órgão regulador da respectiva instituição financeira;

 Art. 99. As unidades consideradas de acesso restrito devem ser sinalizadas e possuir fechadura eletrônica controlada por equipamento de controle de acesso, sendo os relatórios de acesso auditados periodicamente.

 Art. 100. O claviculário localizado na SEMAN deverá ter seu acesso controlado, não devendo as(os) terceirizadas(os) ter acesso direto ao mesmo, o qual ficará sob a responsabilidade da(o) chefe da unidade.

 Art. 101. As salas que abrigam instalações sensíveis, como as dos CPD’s da STI, devem possuir sistema de monitoramento por câmeras, sistema de detecção de fumaça e sistema de controle de acesso com suporte a registro dos acessos permitidos e das tentativas de acesso inválidas.

 Art. 102. O controle patrimonial nos Fóruns Eleitorais será executado com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas, guardadas as características e peculiaridades de cada instalação:

I – Claviculário;

II – Cerca pulsativa;

III – Extintores portáteis;

IV – Sistema de alarme;

V – Sistema de vigilância eletrônica;

VI – Grades;

VII – Concertina.

 Art. 103. O NIS ficará responsável pelo suporte técnico indispensável para a eficaz manutenção da vigilância patrimonial nessas instalações.

§ 1º A abertura e o fechamento dos Fóruns Eleitorais serão realizados pela(o) administradora(or) ou por pessoa por ele designada, possuindo os locais um claviculário contendo cópias das chaves de todas as portas.

§ 2º Na abertura dos Fóruns Eleitorais, a(o) vigilante contratada(o) deverá inspecionar interna e externamente o local, procurando identificar sinais de violação ou tentativa.

§ 3º A cerca pulsativa deverá permanecer ligada fora do horário de expediente e a vigilância deverá inspecioná-la diariamente na busca de fiação rompida, avaria por tentativa de invasão ou necessidade de podagem da vegetação adjacente.

§ 4º O sistema de alarme contra intrusão será acionado ao final do expediente e desativado no seu início, elaborando o NIS cartilha com vistas a orientar o procedimento básico de operação e sendo o sistema monitorado por empresa contratada.

§ 5º O sistema de vigilância eletrônica será gerenciado pelo NIS, ficando as(os) administradoras(es) desses locais como co-responsáveis.

 Art. 104. A vigilância contratada, sob supervisão da(o) administradora(or) de cada local ou da(o) integrante do GTSO, deverá zelar pela segurança patrimonial nos Fóruns Eleitorais, sem prejuízo da responsabilidade das(os) servidoras(es) pela utilização e controle dos bens sob sua guarda e seus objetos de uso pessoal.

 Art. 105. As imagens gravadas pelo sistema de vigilância eletrônica são de caráter reservado e deverão ser armazenadas com segurança por um período mínimo de 30 (trinta) dias, sendo acessadas somente pela(o) chefe do NIS ou integrantes do GTSO.

§ 1º As imagens não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo ou judicial, mediante autorização da(o) Diretora(or)-Geral.

§ 2º Ante a constatação de ocorrência de ato ilícito ou suspeito no local, deve o servidora(or) que o constatou levar o fato ao conhecimento da(o) sua(eu) superiora(or), a(o) qual comunicará a(ao) Diretora(or)-Geral que, se entender pertinente, poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema para análise e adoção das medidas que se fizerem necessárias.

 Art. 106. As câmeras de vídeo poderão ser instaladas em áreas de circulação interna e externa, sendo vedada a instalação em áreas de uso íntimo.

 Art. 107. Os extintores de incêndio portáteis deverão ser semanalmente inspecionados pela(o) vigilante contratada(o) no que tange à pressão da sua carga e quanto à existência de objeto que obstrua sua visualização ou alcance.

 Art. 108. Os muros e cercas dos perímetros devem estar livres de vegetação que impeça a observação por parte da segurança ou que facilite o acesso não autorizado nos prédios.

 Art. 109. Os componentes dos equipamentos de ar condicionado instalados em áreas externas, bem como portas e janelas de alumínio, devem possuir grades de proteção que impeçam o acesso indevido.

 Art. 110. Qualquer falha identificada nos sistemas ou equipamentos deverá ser imediatamente informada ao NIS para a devida correção.

 Art. 111. A Segurança da Informação preza pela proteção da infraestrutura tecnológica e das informações associadas ao sistema de informatização do TRE-SE, inclusive, no tocante ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. Nessa área, as ações e os procedimentos do NIS devem estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), notadamente com o setor responsável pelo controle, fiscalização e proteção desse meio tecnológico.

 Art. 112. Caberá ao NIS oferecer os meios necessários para viabilizar as adequadas proteção e segurança à STI no que diz respeito às suas instalações físicas.

 Art. 113. A Segurança da Informação nas Comunicações consiste na adoção de medidas visando a evitar a ação da intercepção clandestina de conversas telefônicas, comumente conhecidas como “grampo telefônico”.

 Art. 114. Consideram-se medidas de segurança da informação na comunicação, cujas orientações devem ser seguidas pelas unidades do TRE-SE:

I – Proibição do uso de aparelhos de telefones sem fio, exceto os DECT originais das próprias centrais telefônicas, nas unidades do TRE-SE.

II – Dedicação das instalações físicas da sala da central telefônica exclusivamente para este uso, devendo preferencialmente a instalação da central telefônica ser feita em racks com chave.

III – Não autorização de acesso remoto à central telefônica, inclusive por empregadas(os) de empresa de manutenção, sem monitoramento da ação pelas unidades competentes do TRE-SE.

IV – Acesso dos computadores utilizados por telefonistas limitado ao sistema de telefonia, sendo bloqueados os demais sistemas e serviços.

V – Restrição de acesso, com a devida sinalização, à sala de telefonistas e a sala da central telefônica, sendo as instalações físicas monitoradas por câmeras do sistema de CFTV ou possuindo sensores de presença ligados a alarmes.

VI – Proteção dos quadros de telefonia por sistemas de fechadura com chave ou similar.

VII – Identificação dos ramais telefônicos com controle efetuado pela unidade responsável pela central de telefonia.

VIII – Registro das visitas feitas pelas empresas contratadas para realizar a manutenção da central telefônica, bem como de suas(seus) empregadas(os) que prestam serviço nas unidades do TRE-SE.

IX – Orientação pelo NIS das pessoas contratadas para a função de telefonista e serviço de manutenção da central telefônica no que tange ao exercício das atividades que incluam aspectos de segurança da informação.

X – Não permissão para a transmissão de documentos sigilosos mediante equipamentos de e-mail ou malote digital, salvo necessidade excepcional.

XI – Supervisão por servidora(or) designada(o) quando da presença de terceirizadas(os) de limpeza, serviço de copa, mensageiros e outros serviços (incluindo manutenção de qualquer tipo) nas salas onde há dados ou informações sigilosas.

 Art. 115. A Segurança da Informação na Documentação é um conjunto de medidas que visa à proteção da informação contida na documentação que é guardada (arquivada) ou descartada pelas unidades do TRE-SE.

Parágrafo único. O foco principal das ações que envolvem a proteção dos dados que estão contidos na documentação está na conscientização das pessoas responsáveis pela guarda, seja ela temporária ou definitiva, e descarte desses documentos.

 Art. 116. Cabe a cada servidora(or) zelar pelas informações contidas nos documentos sob sua responsabilidade, do recebimento até o envio a outra unidade ou para descarte, não possibilitando sua apropriação por pessoas que eventualmente frequentem o local.

 Art. 117. Consideram-se medidas de segurança da informação na documentação, cujas orientações devem ser seguidas pelas unidades do TRE-SE:

I – Promoção de conscientização em segurança da informação na documentação entre servidoras(es) e terceirizadas(os).

II – Efetivação de medidas protetivas ao controle de acesso a documentos com base em levantamento de risco promovido pelo NIS, principalmente nas unidades onde os ativos em informação despertam maior interesse, tais como Presidência, Corregedoria, Gabinete das(os) Juízas(es)-Membros, Secretaria Judiciária (SJD) e Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

III – Acompanhamento e monitoramento pela unidade responsável pela contratação dos serviços de terceiros, principalmente os prestados por empresa que não mantém seu quadro funcional no TRE-SE, notadamente quando executado dentro das unidades, sendo imprescindível a utilização de crachá pelas(os) colaboradoras(es).

IV – Notificação imediata ao NIS quando da ocorrência de incidente da informação, como, por exemplo, desaparecimento de documentos ou processos.

V – Recolhimento imediato de qualquer documento impresso, evitando-se seu esquecimento e futuro extravio ou uso indevido.

VI – Guarda pelas(os) servidoras(es), ao final do expediente, dos documentos sob sua responsabilidade em armários, mantendo-os trancados a fim de inviabilizar a consulta não autorizada, a cópia ou o furto.

VII – Não depósito, no lixo, de documentos importantes que estejam rasurados, nem entrega dos mesmos a terceiros a título de rascunho, cabendo às unidades do TRE-SE que gerenciam informação em forma de documento físico possuírem equipamento para fragmentação de papel, o qual será utilizado na destruição de dados inservíveis de origem documental.

 Art. 118. O presente PLASO tem aplicação imediata e deverá ser submetido a revisão a cada dois anos no mínimo.

Parágrafo único. A execução do PLASO receberá tratamento prioritário, inclusive no que diz respeito à expedição de atos normativos que se revelem necessários ao cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos.

 Art. 119. O descumprimento das normas fixadas nesta Resolução constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade.

 Art. 120. O NIS por meio do GTSO, deverá elaborar procedimentos operacionais de forma padronizada para uniformizar as ações de proteção pessoal, patrimonial e da informação.

 Art. 121. Os projetos de arquitetura para construções, reformas ou readequação de unidades do TRE-SE devem prever layouts de ambientes internos que privilegiem os aspectos de segurança.

Parágrafo único. O NIS deve participar, com o apoio técnico à Seção de Obras e Serviços de Engenharia (SEENG), quando da elaboração desses projetos com a finalidade de prever medidas de segurança nas áreas e instalações afetadas.

 Art. 122. As(Os) Agentes da Polícia Judicial que percebem a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) e desempenham suas atividades em unidade diversa do NIS são subsidiariamente responsáveis pelo estado de segurança das unidades em que laboram, devendo, sempre que observarem quaisquer irregularidades, comunicar imediatamente à chefia do NIS.

 Art. 123. Todas os imóveis da Justiça Eleitoral em Sergipe devem possuir um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio em conformidade com a legislação e com as normas técnicas em vigor, cuja elaboração ficará sob a responsabilidade do NIS.

Parágrafo único. Os Planos de Prevenção devem ser simples, exequíveis, viabilizar ações com pessoal e material existentes e prever situações em dias e horários com e sem expediente.

 Art. 124. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/SE 14/2020.

 Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 31 dias do mês de julho de 2023. 

DESEMBARGADORA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Presidente

DESEMBARGADORA ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO

JUIZ BRENO BERGSON SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 135, de 07/08/2023, págs. 10/31.