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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 187, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo artigo 30, inciso I, da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelas leis do país.

PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I

DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I

Da Composição do Tribunal

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE, com sede na Capital, Aracaju, e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de 2 (dois) juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;

b) de 2 (dois) juízes, dentre os juízes de direito com jurisdição na Capital, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;

II – de 1 (um) juiz, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dentre os juízes federais que compõem a Seção Judiciária do Estado de Sergipe; e

III – de 2 (dois) juízes nomeados pelo presidente da República, dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em listas tríplices.

§ 1º Haverá 7 (sete) suplentes dos juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral, denominados juízes substitutos, que serão escolhidos pelo mesmo processo de escolha dos respectivos titulares, em número igual ao de cada classe, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos, quando no desempenho da função dos juízes efetivos.

§ 2º Aos juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, aplicar-se-ão as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e na legislação eleitoral vigente, incidindo sobre eles as proibições legais.

§ 3º A escolha e nomeação de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá recair em cidadão que:

I – ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum;

II – seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública;

III – exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal;

IV – seja membro do Ministério Público.

§ 4º O advogado nomeado juiz efetivo ou substituto do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do caput deste artigo, não poderá exercer a advocacia no âmbito da Justiça Eleitoral enquanto no exercício das funções de membro do Tribunal.

§ 5º Para assumir o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, titular ou substituto, na classe juiz de direito, o magistrado que esteja exercendo jurisdição de Zona Eleitoral deverá renunciar a esta função antes de tomar posse no Tribunal.

§ 6º Para assumir o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, titular ou substituto, na classe juiz de direito ou juiz federal, o magistrado que esteja exercendo funções administrativas perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso, ou que esteja convocado para atuar como julgador nas respectivas Corte, deverá se afastar daquelas atividades (Resolução TSE nº 21.781, de 27.05.2004, no Processo Administrativo nº 19.098).

§ 6º Não poderão integrar este Tribunal Regional Eleitoral o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (art. 122 da LC nº 35/1979). (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 51/2023)

§ 7º Para efeitos do § 6º deste artigo, consideram-se como funções administrativas, exemplificativamente, as atividades de Juiz-Corregedor, de Juiz-Auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência do respectivo Tribunal. (Revogado pela Resolução TRE/SE n° 51/2023)

Art. 3º As incompatibilidades e impedimentos dos juízes efetivos e de seus substitutos são aquelas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação vigente e neste Regimento.

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral, simultaneamente, cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins na linha reta ou colateral até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderá servir como membro do Tribunal Regional Eleitoral ou como juiz eleitoral, o cônjuge, companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, interrompendo-se, nessa hipótese, a contagem do biênio do juiz afastado durante esse período.

§ 3º Nas eleições municipais, o impedimento do juiz do Tribunal se restringe aos processos oriundos do município em que o parente, até o segundo grau, concorra ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

Art. 4º O Tribunal, seus juízes, membros do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública e advogados receberão o tratamento protocolar.

Art. 5º O Tribunal terá uma secretaria com suas funções definidas no respectivo regimento.

Seção II

Da Escolha do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para a sua Presidência um dos juízes efetivos da classe de desembargador escolhidos pelo Tribunal de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos ou até o término de seu biênio, sendo vedada a reeleição para o período imediato no caso de nova indicação pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º A eleição de que trata este artigo será procedida por voto secreto, mediante cédula oficial da qual constem os nomes dos 2 (dois) desembargadores e deverá ser realizada, preferencialmente, na sessão ordinária imediatamente seguinte ao término do mandato do presidente, desde que presentes os elegíveis.

§ 2º Não estando preenchido um dos cargos da classe de desembargador, a eleição ocorrerá na sessão em que se der a posse.

§ 3º Para a eleição do presidente e vice-presidente exigir-se-á a presença de todos os seus membros, salvo se houver impossibilidade de constituir tal quorum em razão da inexistência de membros efetivos e substitutos nomeados.

§ 4º O juiz efetivo em férias ou licença poderá comparecer para a votação de que trata este artigo, sem interrupção das respectivas férias ou licença, na hipótese do seu substituto, devidamente convocado e, por motivo justificado, não comparecer à sessão.

§ 5° Será considerado eleito presidente, o membro que obtiver a maioria dos votos dos integrantes da Corte e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

§ 6° A Vice-Presidência será exercida pelo desembargador do Tribunal de Justiça não eleito para a Presidência, que assumirá, concomitantemente, as funções de corregedor regional eleitoral, resssalvada a expressa recusa (arts. 26, inciso I, e 35, § 2º ).

Art. 7º O processo de transição tem início 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do presidente e se encerra com a posse do sucessor.

§ 1º Qualquer dos elegíveis poderá se valer dos mecanismos de transição previstos na Resolução CNJ nº 95, de 29 de outubro de 2009.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se elegível o desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça para a função de membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, ainda que não empossado.

Seção III

Do Mandato dos Juízes do Tribunal

Art. 8º Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo por motivo justificado, exercerão os mandatos, obrigatoriamente, por 2 (dois) anos, a contar da posse, e, facultativamente, por mais um biênio consecutivo.

§ 1º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio.

§ 2° No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

Art. 9º Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por 2 (dois) biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio.

§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias ou licença especial, salvo no caso do art. 3º, § 2º deste Regimento.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos 2 (dois) biênios, quando entre eles tenha havido interrupção inferior a 2 (dois) anos.

§ 3º O prazo de dois anos a que se refere este artigo poderá ser reduzido somente no caso de inexistência de outros juízes da mesma categoria que preencham os requisitos legais para a investidura.

§ 4º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras previstas neste artigo, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como juiz efetivo, hipótese em que o tempo como juiz substituto não será computado nos biênios
relativos à investidura como juiz efetivo.

Seção IV

Da Posse dos Juízes do Tribunal

Art. 10. A posse do presidente, do vice-presidente e demais juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal, em sessão solene, e a dos juízes substitutos perante a Presidência, lavrando-se, em todos os casos, o termo próprio.

§ 1º O prazo para a posse dos juízes do Tribunal é de 30 (trinta) dias a contar do término do biênio do respectivo antecessor, ou, quando posterior, da publicação oficial da escolha ou nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal até mais 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser empossado.

§ 2º Não havendo a publicação oficial, o prazo para a posse será contado da data da sessão em que os juízes do Tribunal tomarem ciência da nomeação, desde que já ocorrida a vacância do cargo.

§ 3º A não ocorrência da posse, no prazo prorrogado, implicará a não aceitação tácita por parte do juiz indicado.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 3º, o Tribunal Regional Eleitoral promoverá, junto ao Tribunal competente, a indicação de novo juiz.

§ 5º Operada a recondução antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, a ser exigida, apenas, se houver interrupção do exercício, sendo suficiente, naquela hipótese, uma anotação no termo da investidura inicial.

§ 6º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interrupção do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.

Art 11. No ato da posse, o juiz efetivo ou substituto empossado prestará o compromisso de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo e de fazer cumprir a Constituição e as leis.

§ 1º O secretário de sessões ou o diretor-geral, conforme o caso, lavrará o termo de compromisso que será assinado pelo presidente do Tribunal e pelo juiz empossado.

§ 2º O juiz efetivo, logo após a sua posse, receberá relatório dos processos que ficarão sob sua relatoria, e ao término do seu biênio receberá relatório dos processos pendentes no seu gabinete.

§ 3º Também receberá o relatório previsto no parágrafo anterior o juiz que assumir o gabinete em substituição ao juiz titular, por término do biênio deste.

Seção V

Da Antiguidade dos Juízes do Tribunal

Art. 12. Para fins regimentais, a antiguidade no Tribunal é regulada em conformidade com:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação ou indicação, pelo respectivo Tribunal;

III - o anterior exercício como membro titular ou substituto;

IV - a idade.

§ 1º Persistindo o empate, a antiguidade será decidida por sorteio.

§ 2º No caso de recondução para o biênio seguinte, a antiguidade contar-se-á da data da posse no primeiro biênio.

§ 3º No caso de substituição provisória, o juiz substituto convocado ocupará a mesma ordem de antiguidade do juiz efetivo, salvo na hipótese do art. 17 deste Regimento.

§ 4º Nas sessões do Tribunal, prevalecerá a ordem preconizada no art. 199 deste Regimento.

Seção VI

Da Vacância, Afastamentos e Substituições

Art. 13. Os juízes do Tribunal gozarão de licença nos casos previstos e regulados em lei e neste Regimento.

Art. 14. Os juízes do Tribunal serão licenciados automaticamente, e por igual prazo, em consequência de afastamento, licença ou férias que hajam obtido na Justiça Comum, hipótese em que deverá haver prévia comunicação ao Tribunal.

§ 1º No período compreendido entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos não serão concedidas férias aos magistrados da Justiça Eleitoral.

§ 2º Os juízes do Tribunal, efetivos ou suplentes, não poderão afastar-se em gozo de férias individuais, no mesmo período, em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

§ 3º As férias dos juízes do Tribunal poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral e, nesse caso, os dias restantes serão gozados oportunamente.

Art. 15. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o juiz do Tribunal que terminar o respectivo período, assim como o magistrado que se aposentar ou for promovido para cargo que não corresponda à sua referência como membro do Tribunal.

Art. 16. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, por ato do presidente, pelo tempo que durar o motivo, o juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

§ 1º Ocorrendo o término do biênio do juiz efetivo do Tribunal, o juiz substituto permanecerá em exercício até que seja empossado o novo juiz efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos eventuais de juiz efetivo, incluindo-se as licenças com período inferior a 5 (cinco) dias, somente será convocado juiz substituto em caso de exigência de quorum legal ou regimental ou a critério da Presidência.

§ 3º Não é possível convocar juiz substituto representante de classe diversa para complementação do quorum legal ou regimental.

§ 4º Configurada a impossibilidade material e jurídica na indicação de juiz substituto, o Tribunal deliberará com o quorum possível.

§ 5º A estrutura do gabinete do juiz efetivo afastado ficará à disposição do juiz substituto, enquanto durar a substituição.

Art. 17. Em caso de substituição do presidente e vice-presidente do Tribunal afastados ou impedidos, deverá assumir a Presidência o juiz suplente da classe de desembargador ou estando este impossibilitado por qualquer motivo, o juiz efetivo mais antigo.

Art. 18. Vagando o cargo de presidente do Tribunal assumirá interinamente a Presidência o vice-presidente até a posse do novo membro da classe de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, devendo convocar a eleição de que trata o art. 6º na mesma sessão em que se der posse ao respectivo membro.

Parágrafo único. Na hipótese do vice-presidente assumir as funções de presidente ou em caso de vacância do cargo de vice-presidente, as atribuições da Vice-Presidência serão exercidas pelo juiz substituto mais antigo na classe de desembargador pelo período remanescente ou até que seja indicado o juiz efetivo.

Art. 19. Até 60 (sessenta) dias antes do término do biênio de juiz das classes de juiz de direito e de juiz federal e de até 90 (noventa) dias da classe de desembargador, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme o caso, destacando se o biênio encerrado é o primeiro ou o segundo.

Art. 20. Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para a indicação dos advogados em lista tríplice, esclarecendo se o biênio findo é o primeiro ou o segundo.

Parágrafo único. A lista tríplice de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral com vistas à nomeação pelo presidente da República, e será acompanhada dos documentos previstos em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 21. Quando o serviço eleitoral exigir, os membros do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem prejuízo dos vencimentos.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo, em todos os casos, será sempre parcial, somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997.

§ 2º O afastamento previsto neste artigo não se aplica aos juízes substitutos, salvo se convocados nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504 de 1997 ou na forma da Resolução TSE nº 23.481, de 7 de junho de 2016.

§ 3º Não compete ao Tribunal Regional Eleitoral decidir sobre afastamento de juiz da classe de advogado na hipótese de ocupar eventual cargo público.

§ 4º A proposta de afastamento será apresentada ao pleno do Tribunal Regional Eleitoral com a demonstração de sua efetiva necessidade, indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização.

§ 5º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de 5 (cinco) dos membros do Tribunal e deverá ser submetido à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6º Para os fins previstos no § 5º, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral o seguinte:

I - cópia da decisão do Pleno do Tribunal que decidiu sobre o afastamento;

II - cópia do pedido apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral com as informações previstas no § 4º; e

III - indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto.

Art. 22. O Tribunal entra em recesso forense no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro (Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, art. 6º; Resolução CNJ nº 244, de 12 de setembro de 2016).

Parágrafo único. Entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro haverá a suspensão dos prazos processuais no âmbito dos Cartórios Eleitorais e do Tribunal Regional Eleitoral, e não se realizará sessão de julgamento (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, art. 220; Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016, art. 10).

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

Seção I

Da Competência Jurisdicional Originária

Art. 23. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral processar e julgar, originariamente:

I – os pedidos de registro, as substituições, os cancelamentos e as impugnações dos registros de candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual;

II – as reclamações e representações por descumprimento da Lei nº 9.504 de 1997, relativas às eleições estaduais e federais;

III – as ações de investigação judicial eleitoral submetidas ao rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas eleições federais e estaduais;

IV - as ações de impugnação de mandatos eletivos estaduais e federais de que trata o art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal;

V – os recursos contra a expedição de diploma apresentados contra candidatos diplomados em eleições municipais;

VI – as ações de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, bem como de justificação de desfiliação partidária, relativas aos cargos de deputado estadual e vereador (Resolução TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, art. 2º; STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.081, j. 27.05.2015);

VII – as prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos;

VIII – as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos financeiros;

IX – as prestações de contas de campanha eleitoral dos partidos políticos e dos candidatos nas eleições federais e estaduais;

X – os pedidos de acesso gratuito ao rádio e televisão, por meio de inserções, formulados pelos diretórios regionais dos partidos políticos;

XI – os pedidos de registro de partido político em formação;

XII – as reclamações para preservar a competência ou garantir a autoridade de suas decisões;

XIII - os conflitos de competência entre os juízes eleitorais do Estado ou entre os membros do Tribunal;

XIV - as arguições de impedimento ou de suspeição opostas aos seus membros, ao procurador regional eleitoral e aos servidores da sua Secretaria, assim como aos juízes eleitorais;

XV - os crimes eleitorais cometidos por juiz eleitoral ou por qualquer outra autoridade que, pela prática de crime comum e de responsabilidade, sujeitam-se a processo criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado ou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

XVI – os habeas corpus e os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de juiz eleitoral ou Junta Eleitoral e de demais autoridades que estejam sujeitas a processo perante o Tribunal de Justiça do Estado ou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por crime comum e de responsabilidade;

XVII - os habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover sobre a impetração;

XVIII – os mandados de segurança impetrados contra atos do próprio Tribunal, de seu presidente, dos seus membros, do procurador regional eleitoral, dos juízes eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

XIX – os mandados de injunção e habeas data, nos casos previstos na Constituição Federal, quando versarem sobre matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral;

XX – os pedidos de desaforamento de feito não decididos pelo juiz eleitoral, na forma da lei;

XXI – a revisão criminal, nas hipóteses previstas em lei;

XXII – a ação rescisória dos julgados do Tribunal e de juiz eleitoral, em matéria não eleitoral;

XXIII – os pedidos de cumprimento de sentença e os respectivos incidentes, nas causas de sua competência originária, nas hipóteses previstas em lei ou em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral (Código de Processo Civil, art. 516, inciso I);

XIV – outros feitos previstos em lei, em instruções do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento.

Art. 24. O Tribunal poderá delegar, aos juízes eleitorais de primeiro grau, a competência para a prática de atos materiais necessários à instrução do processo ou ao bom desenvolvimento da execução dos seus julgados.

Parágrafo único. Os atos decisórios referentes ao mérito dos processos de competência do Tribunal são indelegáveis.

Seção II

Da Competência Jurisdicional Recursal

Art. 25. Compete ao Tribunal julgar os recursos interpostos:

I - dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e Juntas Eleitorais e pela Comissão Apuradora do Tribunal;

II - dos atos e decisões do presidente, do corregedor regional eleitoral e dos demais juízes do Tribunal.

Seção III

Da Competência Administrativa e Disciplinar

Art. 26. São competências administrativas e disciplinares do Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou resolução:

I – eleger o seu presidente, o vice-presidente e o corregedor regional eleitoral, observado o disposto nos arts. 6º, § 6º e 35, § 2º deste Regimento;

II – empossar os juízes efetivos do Tribunal, seu presidente, vice-presidente e corregedor regional eleitoral;

III – escolher o juiz ouvidor, o juiz diretor da Escola Judiciária Eleitoral e os seus substitutos, bem como o juiz que irá presidir ou coordenar comissões e conselhos especificamente criados para atender dispositivo de lei ou orientações do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso;

IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno e o da sua Secretaria;

V – aprovar o regimento interno da Corregedoria Regional Eleitoral, da Ouvidoria e da Escola Judiciária Eleitoral;

VI – organizar os serviços de sua Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

VII – submeter ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação, transformação ou extinção de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal;

VIII – aprovar a alteração de área e/ou especialidade de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, desde que não gere aumento de despesa;

IX – homologar o resultado do concurso público realizado para provimento de cargos de sua Secretaria e Zonas Eleitorais, bem como decidir sobre a sua prorrogação, quando do término do período inicial de validade;

X – aprovar o planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

XI - fixar dia e hora das sessões;

XII – designar o juiz de direito a quem incumbirá o serviço eleitoral, pelo prazo de 2 (dois) anos, observado sempre que possível o critério de rodízio, por antiguidade;

XIII – escolher, dentre os seus juízes substitutos, aqueles que exercerão as funções de juízes auxiliares, na forma do art. 96, § 3º da Lei nº 9.504 de 1997;

XIV – autorizar aos juízes eleitorais a requisição de servidores para auxiliar nos serviços dos Cartórios (Código Eleitoral, art. 30, inciso XIII);

XV – conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença, férias e afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, no caso de afastamento da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 21 deste Regimento;

XVI – apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, feito pelo magistrado designado ou na iminência de sê-lo;

XVII – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão, por até 30 (trinta) dias, aos juízes eleitorais, comunicando ao presidente do Tribunal de Justiça, ao corregedor-geral de justiça e ao Conselho Nacional de Justiça (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN, art. 43, inciso II);

XVIII – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Tribunal ou contra juiz eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 13 julho de 2011);

XIX – decidir, fundamentadamente, sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado (Resolução CNJ nº 135 de 2011);

XX – determinar o arquivamento da proposta de instauração de processo administrativo disciplinar apresentada pelo presidente ou pelo corregedor regional eleitoral (Resolução CNJ nº 135 de 2011);

XXI – julgar recursos administrativos interpostos de decisões disciplinares proferidas pelo presidente e pelo corregedor regional eleitoral;

XXII – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XXIII – expedir instruções aos seus jurisdicionados e baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;

XXIV – zelar pela perfeita execução das normas eleitorais;

XXV – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

XXVI – exercer o poder de polícia em benefício da ordem pública para coibir eventuais abusos e irregularidades praticados na propaganda partidária e eleitoral;

XXVII – requisitar a força necessária ao cumprimento das suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal, observado-se, neste último caso, o disposto na Resolução TSE nº 21.843, de 22 junho de 2004;

XXVIII – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

XXIX – aprovar os nomes dos membros das Juntas Eleitorais;

XXX – constituir a Comissão Apuradora das Eleições, com 3 (três) de seus membros, nas eleições estaduais e federais;

XXXI – apurar e totalizar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições estaduais e federais, proclamando os eleitos e suplentes e expedindo os respectivos diplomas;

XXXII – apurar, na forma da legislação específica, os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral;

XXXIII – aprovar o relatório da Comissão Apuradora nas eleições estaduais e federais;

XXXIV – determinar a renovação de eleições gerais, nas hipóteses previstas em lei;

XXXV – fixar a data, aprovar calendário e expedir resoluções disciplinando a realização de novas eleições municipais ou gerais, observando-se, conforme o caso, as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XXXVI – suscitar conflitos de competência ou de atribuições;

XXXVII – apreciar a regularidade da tomada de contas anual do ordenador de despesas e o conteúdo do parecer da Coordenadoria de Controle Interno e determinar a remessa ao Tribunal de Contas da União;

XXXVII - deliberar sobre a atuação da unidade de auditoria interna nos termos da Resolução 308/2020 do CNJ, arts. 4° e 5º. (NR) (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 7/2021)

XXXVIII – organizar e administrar, com a supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, o cadastro dos eleitores do Estado de Sergipe;

XXXIX – dar publicidade, no Diário de Justiça Eletrônico e na internet, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, pela Corregedoria e pelos juízes, conforme o caso;

XL – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;

XLI – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

XLII – determinar, nos casos previstos em lei, a revisão do eleitorado;

XLIII – representar ao Tribunal Superior Eleitoral sobre qualquer medida necessária ao bom funcionamento dos serviços eleitorais;

XLIV – resolver as dúvidas que forem submetidas pelo presidente ou por algum juiz do Tribunal sobre a interpretação e execução deste regimento;

XLV – desempenhar outras atribuições inerentes a sua autonomia administrativa ou decorrentes de lei, ainda que não especificadas neste regimento.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I

Da Presidência do Tribunal

Art. 27. Exercerá a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral um dos seus juízes efetivos integrantes da classe de desembargador do Tribunal de Justiça, escolhido na forma prevista no art. 6º, devendo ser observado ainda, conforme o caso, o disposto nos arts. 17 e 18 deste Regimento.

Art. 28. Compete ao presidente:

I – representar o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe nas suas relações com outros Poderes e autoridades;

II – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões e assuntos relevantes, registrar e apurar os votos e proclamar o resultado;

III – participar das discussões e dos julgamentos, bem como proferir votos em todos os processos de competência do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos, sendo observado:

a) em caso de empate na votação, será adiado o julgamento do feito para a primeira sessão desimpedida subsequente;

b) persistindo, por uma sessão, o empate de que trata a alínea anterior, será convocado o membro suplente da classe cujo titular não proferiu voto em razão de impedimento, suspeição, vacância, ausência ou licença.

IV – resolver as dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos pela Secretaria Judiciária, bem como decidir ou encaminhar para apreciação do Plenário os conflitos de competência suscitados pelos juízes do Tribunal;

V – convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento dos juízes do Tribunal;

VI – dar posse aos juízes substitutos do Tribunal e convocá-los, quando necessário;

VII – exercer o poder de polícia e manter a ordem nas sessões, fazendo retirar do recinto aqueles que as perturbem;

VIII – assinar as atas das sessões depois de aprovadas;

IX – nomear, empossar, reverter, reintegrar, reconduzir, promover, exonerar, demitir e aposentar os servidores da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais, nos termos da lei;

X – nomear, designar e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, observada a formação e o perfil profissional, bem como a prévia indicação do vice-presidente e corregedor regional eleitoral, dos juízes efetivos do Tribunal e dos juízes eleitorais quanto à ocupação dos cargos e funções que lhes são vinculadas;

XI – nomear, o diretor-geral do Tribunal, preferencialmente, dentre os servidores efetivos;

XII – lotar, conforme a formação e o perfil profissional, servidores da Secretaria nas suas unidades, observando quanto ao quadro da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e gabinetes dos juízes titulares do Tribunal, a prévia indicação de seus titulares, podendo tal competência administrativa ser delegada ao diretor-geral da Secretaria;

XIII – fixar o horário do expediente da Secretaria do Tribunal e, ouvido o corregedor regional eleitoral, o dos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor;

XIV – determinar, ocorrendo motivo relevante, a suspensão dos serviços judiciários e administrativos no âmbito da Secretaria do Tribunal, observadas as disposições legais;

XV – requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, nos termos das normas específicas, bem como dispensá-los;

XVI – impor pena disciplinar aos servidores da Secretaria, na forma da lei;

XVII – designar os juízes eleitorais;

XVIII – apreciar os pedidos de revisão de aposentadoria;

XIX – conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da Secretaria do Tribunal;

XX – ordenar as despesas e, dentro dos limites que julgar conveniente, atribuir ao diretor-geral da Secretaria competência para efetuar aquelas;

XXI – tomar providências e expedir ordens e instruções não dependentes do Tribunal e dos relatores, em assuntos pertinentes à Justiça Eleitoral;

XXII – aprovar o plano de férias e conceder licença aos servidores, podendo delegar essa atribuição ao diretor-geral;

XXIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição, quando julgar conveniente;

XXIV – nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação pelo Tribunal (Código Eleitoral, art. 36, § 1º);

XXV – comunicar, ao Tribunal Superior Eleitoral e aos juízes eleitorais, os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, também à autoridade competente (Código Eleitoral, arts. 98, parágrafo único, e 102);

XXVI – exercer o juízo de admissibilidade e, sendo o caso, remeter ao Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos contra as decisões do Tribunal (Código Eleitoral, art. 278, § 1º);

XXVII – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais (Código Eleitoral, art. 215);

XXVIII – determinar a anotação da composição e da eventual alteração dos órgãos de direção partidária, podendo delegar essa atribuição ao titular da Secretaria Judiciária;

XXIX – relatar os processos que tratam das seguintes matérias:

a) aprovação de projetos de resoluções normativas ou regulamentar à legislação eleitoral e partidária, no âmbito da circunscrição do Tribunal;

b) requisição de servidores públicos para a Secretaria do Tribunal ou Zonas Eleitorais;

c) concessão de direitos, benefícios e vantagens aos servidores que importem ônus para a Administração;

d) execução de decisões judiciais que determinam a realização de novas eleições em decorrência de vacância de cargos do Poder Executivo Municipal ou Estadual;

e) suspensão de segurança ou de liminar (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 15);

f) concessão de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade;

g) os incidentes de impedimento e de suspeição arguidos contra os juízes do Tribunal (art. 318, § 1º).

XXX – apreciar as petições que lhe forem dirigidas, ressalvada a competência dos relatores;

XXXI – decidir, durante o recesso do Tribunal, os pedidos de liminar, liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, nos processos de mandado de segurança e de injunção e de habeas corpus e habeas data de competência originária do Tribunal;

XXXII – decidir pela realização de concurso público para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais, nomeando uma comissão interna;

XXXIII – baixar instruções normativas e regulamentos necessários ao fiel cumprimento deste Regimento;

XXXIV – expedir atos necessários para cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões;

XXXV – praticar todos os atos de gestão inerentes ao seu cargo, sem prejuízo do controle de legalidade pelo Tribunal, por provocação de qualquer de seus membros;

XXXVI – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;

XXXVII – aprovar e assinar os contratos, convênios, parcerias e termos de cooperação necessários à realização dos serviços de interesse do Tribunal, bem como exercer a autotutela dos atos administrativos;

XXXVIII – aplicar penalidades aos contratantes pela inadimplência de cláusula contratual;

XXXIX – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XL – autorizar empenho de despesas, ordenar os pagamentos e conceder suprimento de fundos na forma da lei;

XLI – submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União o relatório de gestão;

XLII – prestar informações ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos, quando requisitadas;

XLIII – apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos disciplinados pela legislação ordinária aplicável à Administração Pública Federal;

XLIV – velar pelo cumprimento do princípio da duração razoável do processo pelas unidades e juízes do Tribunal e solicitar esclarecimentos dos responsáveis quando houver injustificada retenção de autos ou ausência de movimentação processual além
do prazo legal;

XLV – conhecer das representações e reclamações apresentadas contra os juízes membros do Tribunal, submetendo o relatório conclusivo com o resultado da sindicância a que proceder à apreciação do Plenário;

XLVI – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados em sua gestão;

XLVII – abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, bem como os da Secretaria, podendo delegar essa atribuição para os secretários;

XLVIII – delegar, na forma da lei, aos membros do Tribunal, ao diretor-geral ou servidores da Justiça Eleitoral atribuições administrativas que lhe julgar cabíveis e que não lhe sejam exclusivas;

XLIX – desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento Interno.

Art. 29. Em anos eleitorais, diante do excepcional acúmulo de serviços, em especial quanto à organização do pleito, poderá o presidente indicar e requisitar, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, o auxílio de um juiz de direito, que oficiará como juiz auxiliar da Presidência, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez e por igual período, com as atribuições que lhe forem delegadas e estabelecidas pelo presidente, entre as que não lhe sejam exclusivas, sem prejuízo dos direitos e vantagens do seu cargo de origem.

§ 1º A Presidência enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e, havendo aquiescência do Tribunal de origem, expedirá portaria de designação.

§ 2º À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbir-se-á do controle dos prazos de que trata o registro do magistrado convocado e o controle dos prazos a que alude o caput deste artigo.

Art. 30. Ao presidente do Tribunal é facultado indeferir, monocraticamente, os pedidos de requisição de servidor que não atendam às disposições legais, cabendo contra essa decisão pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do Interessado.

Parágrafo único. Também é facultado ao presidente decidir monocraticamente as questões de que tratam a alínea “c”, do inciso XXIX, do art. 28 deste Regimento, cabendo recurso para o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência dada ao Interessado.

Seção II

Da Vice-Presidência do Tribunal

Art. 31. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral será exercida pelo desembargador que não for eleito presidente na forma do art. 6º, devendo ser observado ainda, conforme o caso, o disposto nos arts. 17 e 18 deste Regimento.

Art. 32. O vice-presidente, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for relator, não sendo necessário, nestes casos, transmitir a Presidência, e, quando presidir o julgamento dos feitos de outro relator, terá direito a votar na forma do inciso III, do art. 28 deste Regimento.

Art. 33. Incumbe ao vice-presidente:

Art. 33. Incumbe ao vice-presidente:(Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

I – substituir o presidente, nas suas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;

I - substituir o presidente nas suas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais; (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular, conforme o caso;

II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular; (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

III – presidir a Comissão Apuradora, quando se tratar de eleições estaduais e federais;

III - presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais; (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

IV – relatar os incidentes de impedimento e de suspeição arguidos contra o presidente do Tribunal (art. 318, § 1º);

IV - relatar os incidentes de impedimento e de suspeição arguidos contra o presidente do Tribunal (art. 318, §1º); (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

V – autorizar o pagamento de diárias e demais verbas extraordinárias ao presidente;

V – autorizar o pagamento de diárias e demais verbas extraordinárias ao presidente; (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

VI – orientar e aprovar a publicação da Revista Jurídica do Tribunal; (Revogado pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

VII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente ou lhe forem conferidas por lei, resoluções ou por este Regimento Interno.  

VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente ou lhe forem conferidas por lei, resoluções ou por este Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

Art. 34. No caso de férias, licença e impedimento do vice-presidente, será convocado o respectivo membro substituto, e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.

Seção III

Da Corregedoria Regional Eleitoral

Art. 35. Exercerá a função de corregedor regional eleitoral o desembargador vice-presidente, conforme disciplina contida no art. 6º, § 6º, deste Regimento.

Art. 35. Exercerá a função de corregedor regional eleitoral o desembargador vice-presidente, conforme disciplina o artigo 6º, § 6º, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

§ 1º O corregedor regional eleitoral será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, pelo juiz mais antigo do Tribunal.

§ 1º O corregedor regional eleitoral será substituído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos pelo membro substituto na classe desembargador. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

§ 2º Havendo recusa do desembargador vice-presidente.em assumir a função de corregedor regional, a corte, mediante eleição, escolherá um dos membros do Tribunal Regional Eleitoral, sendo vedada a reeleição.

§ 2º Havendo recusa do desembargador vice-presidente em assumir a função de corregedor regional, a Corte, mediante eleição, escolherá um dos membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, sendo vedada a reeleição. Também neste caso, as substituições seguirão a regra do §1º. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

Art. 36. O corregedor regional eleitoral exercerá as suas funções administrativas cumulativamente com as de juiz do Tribunal e terá jurisdição em todo o Estado.

Art. 37. Ao corregedor regional eleitoral, além da incumbência de correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete:

I – proceder à inspeção e correição dos serviços eleitorais;

II – conhecer das representações e reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais, submetendo o relatório conclusivo com o resultado das sindicâncias a que proceder à apreciação do Plenário;

III – receber e mandar processar representações e reclamações contra servidores dos Cartórios Eleitorais, decidindo-as como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao juiz eleitoral competente para o processo e julgamento;

IV – velar pela fiel execução da lei e instruções, bem como pelo cumprimento do princípio da duração razoável do processo e da boa ordem e celeridade dos serviços nos Cartórios Eleitorais;

V – verificar:

a) a observância, nos processos e atos eleitorais, dos prazos legais;

b) a ordem e a regularidade dos papéis e fichários;

c) a devida escrituração dos livros e sua conservação, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;

d) se os juízes eleitorais, membros de Juntas Eleitorais e servidores dos Cartórios Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

e) se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis;

VI – comunicar, ao Tribunal, a falta grave ou o procedimento que não lhe couber apreciar;

VII – aplicar, aos servidores do Cartório Eleitoral, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da falta, apurada em procedimento de sua competência, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo remeter os autos, com relatório, ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais;

VIII – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal e da Corregedoria-Geral Eleitoral;

IX – orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

X – fiscalizar o cumprimento de cartas rogatórias, de ordem e precatórias pelos juízes eleitorais;

XI – comunicar ao presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona Eleitoral fora da Capital;

XII – exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o oficial do registro civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos 2 (dois) meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XIII – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;

XIV – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais, para diligências que lhes couber;

XV – designar, nas circunscrições onde houver mais de 1 (uma) Zona Eleitoral, o Juízo competente para cumprimento de cartas rogatórias, de ordem e precatórias.

XVI – manter, na devida ordem, a secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XVII – escolher o seu assessor, bem como indicar ao presidente os servidores que exercerão função comissionada em seu gabinete, ficando a seu encargo a concessão, aos mesmos, de férias e licenças;

XVIII – fiscalizar o cumprimento da legislação eleitoral pelos juízes eleitorais de primeiro grau e pelos servidores dos Cartórios, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para a apuração de eventuais irregularidades que forem
verificadas, inclusive quanto aos prazos processuais (Lei nº 9.504 de 1997, art. 97, § 1º);

XIX – supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços de alistamento eleitoral, regularização de situação de eleitor, administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado;

XX – supervisionar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos ao encaminhamento de dados de filiação pelos partidos políticos; (Revogado pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

XXI – verificar se os oficiais de registro civil comunicam à Justiça Eleitoral, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos nas respectivas jurisdições;

XXII – delegar a função correicional a juiz eleitoral, em casos especiais;

XXIII – levar ao conhecimento da Procuradoria Regional Eleitoral e da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Sergipe fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a promotor eleitoral, para a adoção das providências cabíveis;

XXIV – propor ao presidente o horário do expediente dos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, deliberando, quando ocorrer motivo relevante, pela sua suspensão;

XXV – convocar, à sua presença, o juiz da Zona Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao presidente e ao corregedor-geral do
Tribunal de Justiça;

XXVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Regimento ou por instruções específicas baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 38. Compete ainda ao corregedor regional eleitoral conhecer, processar e relatar as seguintes matérias:

I – ação de investigação judicial eleitoral para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (Lei Complementar nº 64 de 1990, art. 22);

II – representação por desvio de finalidade na realização da propaganda político-partidária veiculada por órgão de direção regional de partido político (art. 344, § 1º); (Revogado pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

III – representações relativas à revisão e correição do eleitorado;

IV – denúncia sobre irregularidade cometida por juiz eleitoral ou servidor da Zona Eleitoral;

V – pedidos de criação ou de rezoneamento de Zonas Eleitorais;

VI – os pedidos de correição e revisão do eleitorado;

VII – as reclamações ajuizadas contra o juiz eleitoral de primeiro grau por descumprimento das disposições previstas na Lei das Eleições, inclusive quanto aos prazos processuais (Lei nº 9.504 de 1997, art. 97, § 1º);

VIII – as reclamações contra juiz eleitoral de primeiro grau que, injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno, nos termos do art. 235 do Código de Processo Civil.

§ 1º A cumulação de pedidos de direito de resposta ou de aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do corregedor regional para conhecer da matéria. (Revogado pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

§ 2º A competência prevista nos incisos VII e VIII deste artigo não exclui a do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 39. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os juízes e servidores dos Cartórios Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 40. No desempenho de suas atribuições, o corregedor regional eleitoral se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral ou de sua Presidência;

II – a requerimento do procurador regional eleitoral, aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III - a pedido, devidamente justificado, de juiz eleitoral;

IV - a requerimento de partido político ou coligação partidária, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;

V – sempre que entender necessário.

Art. 41. Nas correições realizadas em Zonas Eleitorais do interior, o corregedor regional eleitoral designará, como secretário, servidor da Corregedoria ou servidor lotado na respectiva Zona Eleitoral.

§ 1º Nas correições realizadas na Capital, funcionará, como secretário, servidor da Corregedoria.

§ 2º O servidor designado como secretário ad hoc funcionará independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.

Art. 42. Na correição a que proceder, verificará o corregedor regional eleitoral se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados por lei.

Art. 43. No mês de dezembro de cada ano, o corregedor regional eleitoral apresentará ao Tribunal relatório anual de suas atividades, instruindo-o com elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça
Eleitoral.

Art. 44. Nas diligências a serem realizadas, o corregedor regional eleitoral, quando solicitar, será acompanhado de membro do Tribunal e do procurador regional eleitoral, do seu substituto ou de procurador especialmente designado.

Art. 45. O corregedor regional eleitoral procederá a inspeções ordinárias nas Zonas Eleitorais, conforme programação elaborada e obrigatoriamente divulgada, em edital, nas seguintes hipóteses:

I – constatado o acúmulo de processos pendentes de decisão há mais de 30 (trinta) dias, mediante acompanhamento nos sistemas informatizados;

II – em decorrência de metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

III – objetivando a apuração de denúncias ou reclamações.

Parágrafo único. Em casos especiais, converterá a inspeção ordinária ou extraordinária, em correição, dando ciência dessa decisão, justificadamente, ao Tribunal Pleno.

Art. 46. A inspeção realizada pelo corregedor regional eleitoral tem por objetivo a verificação da regularidade, do funcionamento e distribuição da Justiça Eleitoral, inclusive relativas às necessidades administrativas, e pautar-se-á no sistema de inspeções e correições desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Ao final da inspeção, será elaborado relatório circunstanciado do corregedor regional eleitoral que será submetido à apreciação do Tribunal Pleno com as providências até então adotadas.

Art. 47. O corregedor regional eleitoral, a qualquer tempo, procederá às correições gerais ou especiais, quando verificar que em alguma Zona Eleitoral, sob sua jurisdição, são praticados erros, omissões ou abusos que prejudiquem os trabalhos a serem desenvolvidos pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Ao final da correição, será elaborado relatório circunstanciado do corregedor regional eleitoral que será submetido à apreciação do Tribunal Pleno com as providências até então adotadas.

Art. 48. Provimento da Corregedoria regulamentará os procedimentos e rotinas a serem adotados quando das inspeções e correições.

Seção IV

Da Ouvidoria Eleitoral

Art. 49. A Ouvidoria Eleitoral de Sergipe atuará em defesa da cidadania, exercendo sua competência de maneira permanente, interna e externamente, nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, visando à solução de problemas e melhoria da qualidade de serviços prestados pela Justiça Eleitoral de Sergipe.

Parágrafo único. A atuação da Ouvidoria Eleitoral obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da equidade, da economicidade e da transparência.

Art. 50. A função de ouvidor será exercida por um dos membros do Tribunal, pertencente à classe magistrado, o qual será escolhido pelo Tribunal Pleno para o período mínimo de um ano, permitida a recondução.

Art. 50. A função de ouvidor será exercida por um dos membros efetivos do Tribunal, pertencente à classe magistrado, o qual será escolhido pela Presidência, com a ratificação do Tribunal Pleno, para o período de até 2 (dois) anos, não permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

§ 1º No mesmo ato será designado outro membro, pertencente à classe magistrado, para exercer as funções do ouvidor substituto, o qual responderá pela Ouvidoria Eleitoral nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular.(Revogado pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

§ 2º À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro dos magistrados escolhidos para a direção da ouvidoria e o controle dos prazos a que alude este artigo.

§ 2º À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro do magistrado escolhido para a direção da ouvidoria e o controle do prazo a que alude este artigo. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

Art. 51. Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da Ouvidoria Eleitoral serão definidos no seu regimento geral que será aprovado pelo Tribunal por meio de resolução específica.

Parágrafo único. O ouvidor eleitoral exercerá a direção das atividades da Ouvidoria de acordo com regimento geral de que trata o caput deste artigo, podendo baixar regras complementares dispondo sobre procedimentos internos, bem como estabelecer a
sua sistemática de funcionamento.

Seção V

Dos Juízes Auxiliares do Tribunal

Art. 52. Os juízes auxiliares serão designados pelo Tribunal, dentre os seus juízes substitutos, para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições federais e estaduais (Lei nº
9.540 de 1997, art. 96, § 3º).

§ 1º O período de atuação dos juízes auxiliares de que trata este artigo encerra-se com a diplomação dos eleitos, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Os juízes auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação mensal pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada em lei e/ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º O juiz substituto, designado juiz auxiliar, que substituir o titular, não receberá cumulativamente os valores correspondentes à gratificação eleitoral e ao jeton.

Seção VI

Da Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe

Art. 53. A Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe é uma unidade administrativa do Tribunal Regional Eleitoral, vinculada à Presidência, e tem por finalidade:

I - precipuamente a atualização e a especialização continuada ou eventual em direito, notadamente o eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros
interessados;

II - o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política; e

III - o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.

§ 1º As atividades dos incisos I e III dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, debates e grupos de estudos, entre outras.

§ 2º A atuação da Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe, quanto às suas atividades no âmbito da Justiça Eleitoral, destinar-se-á ao segmento jurídico, sem prejuízo de consulta na definição das ações estratégicas à unidade de gestão de pessoas.

§ 3º As ações previstas no inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.

§ 4º As ações do inciso III também abrangerão as atividades de pós-graduação, de edição de publicações das matérias atinentes às atividades da Escola Judiciária Eleitoral, concursos de monografias, entre outras.

Art. 54. A Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe será coordenada por seu diretor, com o auxílio do secretário-geral.

Art. 54. A Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe será coordenada por seu diretor com o auxílio do secretário-geral. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

§ 1º O diretor da Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe será eleito dentre os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, efetivos ou substitutos, para um mandato de até 2 (dois) anos, proibida a releição, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

§ 1º A função de diretor será exercida por um dos membros efetivos do Tribunal, pertencente à classe magistrado, o qual será escolhido pela Presidência, com a ratificação do Tribunal Pleno, para o período de até 2 (dois) anos, não permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

§ 2º O secretário-geral será indicado pelo diretor da Escola e nomeado por ato do presidente, dentre os servidores efetivos do Tribunal, com graduação em nível superior.

§ 2º O secretário-geral será indicado pelo diretor da Escola e nomeado por ato do presidente, dentre os servidores efetivos do Tribunal com graduação em nível superior. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

§ 3º À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro das pessoas escolhidas para a direção da Escola Judiciária e o controle do prazo a que alude este artigo.

§ 3º À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro do magistrado escolhido para direção da Escola e o controle do prazo a que alude este artigo. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 02/2019)

Art. 55. A estrutura, o funcionamento e a sistemática relativa ao planejamento e desenvolvimento das atividades da Escola Judiciária Eleitoral serão definidos no seu regimento interno e por meio de normativos próprios, sem prejuízo da observância das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Seção VII

Do Núcleo de Cooperação Judiciária e dos Juízes de Cooperação

Art. 56. No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe haverá um Núcleo de Cooperação Judiciária com a finalidade precípua de harmonizar e otimizar rotinas e procedimentos, bem como atuar na elaboração de diagnósticos de política judiciária, propondo mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia.

Parágrafo único. O Núcleo de Cooperação Judiciária ficará vinculado diretamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, por meio da respectiva assessoria jurídica, que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento no que se refere aos recursos
humanos e materiais.

Art. 57. O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto da seguinte forma:

I – 1 (um) juiz de cooperação presidente;

II – 1 (um) juiz de cooperação substituto;

III – 1 (um) servidor indicado pela Presidência do Tribunal, que atuará como secretário.

§ 1° Nas ausências legais e impedimentos, o juiz de cooperação presidente será substituído pelo juiz de cooperação substituto.

§ 2º Os juízes de cooperação serão escolhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, dentre os seus membros ou juízes eleitorais, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas o registro e o controle desse prazo.

§ 3º O funcionamento do Núcleo de Cooperação Judiciária e as atribuições dos juízes de cooperação serão regulamentados por meio de normativos próprios, observando-se ainda a legislação processual.

Seção VIII

Do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico

Art. 58. No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe haverá um Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, com a finalidade precípua de:

I – administrar o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe nos aspectos relacionados à estrutura, implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional;

II – avaliar a necessidade de promover a manutenção do sistema;

III – organizar a estrutura de atendimento às demandas dos usuários internos e externos do sistema;

IV – determinar a realização de auditorias no PJe, especialmente no que diz respeito à integridade das informações e à segurança do sistema;

V – garantir a integridade do PJe quanto à taxonomia e à estruturação das classes processuais;

VI – propor ao Comitê Gestor Nacional alterações com vistas ao aprimoramento do sistema;

VII – observar as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.

Art. 59. O funcionamento, composição e demais atribuições do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico serão regulamentados por meio de ato normativo específico deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS NO TRIBUNAL

Art. 60. Os pronunciamentos judiciais, nos processos de competência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, observarão as disposições deste Regimento e da legislação processual.

Art. 61. As decisões dos juízes do Tribunal poderão, conforme o caso, ser monocráticas ou colegiadas, com natureza definitiva, terminativa, interlocutória ou liminar.

§ 1º Considera-se monocrática a decisão proferida singularmente pelo juiz do Tribunal, na qualidade de relator, presidente, vice-presidente ou corregedor, quanto aos atos de sua competência.

§ 2º Será colegiada a decisão proferida conjuntamente pelos juízes que compõem o Pleno do Tribunal.

§ 3º Decisão definitiva é o pronunciamento judicial por meio do qual, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução, com resolução do mérito.

§ 4º Decisão terminativa é o pronunciamento judicial por meio do qual, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil, põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução, sem resolução do mérito.

§ 5º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial, que resolve questão incidental, sem por fim à fase cognitiva do processo ou sem extinguir a execução, e que não se enquadra nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º Liminar é uma decisão precária, de natureza cautelar ou satisfativa, proferida em caráter incidental, no início de uma determinada etapa processual, fundamentada na urgência ou evidência do direito (Código de Processo Civil, arts. 294 a 311), e que
pode ser mantida ou revogada no julgamento de mérito da causa.

§ 7º São despachos todos os pronunciamentos singulares do juiz do Tribunal, praticados de ofício ou a requerimento da parte, sem conteúdo decisório.

§ 8º Os julgamentos que importem em cassação de registo, diploma ou mandato, bem como anulação de eleições só poderão ocorrer por decisão colegiada.

Art. 62. Consideram-se atos ordinatórios todos aqueles atos, sem conteúdo decisório, que podem ser praticados de ofício pelo servidor da Secretaria do Tribunal, nos casos previstos em lei ou por delegação do Juízo e revistos por este quando necessário, e que têm por, finalidade promover a movimentação do processo e/ou regularizar a tramitação processual (Constituição Federal, art. 93, XIV; Código de Processo Civil, art. 203, § 4º).

Art. 63. Os despachos e as decisões monocráticas e colegiadas serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos neste artigo forem proferidos oralmente, o assessor ou servidor do gabinete do juiz os documentará, submetendo-os à respectiva autoridade judicial para revisão e assinatura.

§ 2º Os despachos, as decisões monocráticas e colegiadas e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo
quando este não for virtual.

Art. 64. As decisões colegiadas do Tribunal, de caráter jurisdicional, constarão de acórdão, inclusive as que unicamente resolverem questão de ordem, e as decisões colegiadas de caráter administrativo, administrativo-contencioso e normativo serão lavradas
sob o título de resolução.

Parágrafo único. Na lavratura dos acórdãos e resoluções devem ser observadas as regras dispostas nos arts. 242 e seguintes deste Regimento.

Art. 65. Os despachos, decisões monocráticas, acórdãos e resoluções deverão ser elaborados e formatados pelo gabinete ou assessoria dos juízes, obedecendo-se aos padrões de leiaute constantes em resolução específica deste Tribunal ou em instrução administrativa expedida pela Presidência.

TÍTULO II

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 66. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo procurador regional eleitoral, designado pelo procurador-geral da República, e, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal, tendo assento exclusivo nas sessões de
julgamento.

Art. 67. O procurador regional eleitoral exercerá um mandato de 2 (dois) anos e poderá ser reconduzido uma vez na forma da lei.

Art. 68. O procurador regional eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral e terá direito à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal.

Art. 69. Por necessidade do serviço, o procurador regional eleitoral poderá solicitar ao procurador-geral eleitoral:

a) a designação de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob sua coordenação, perante o Tribunal, não tendo assento nas sessões de julgamento;

b) autorização para requisitar membros do Ministério Público local para auxiliá-lo.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público, formalmente designados pelo procurador-geral eleitoral para oficiar perante os juízes auxiliares nas representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504 de 1997, terão direito à percepção da
gratificação eleitoral na forma da lei.

Art. 70. Cumpre ao procurador regional eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, competindo-lhe:

I – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;

II – pedir preferência para julgamento de processo em pauta;

III – pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida relacionados a matéria de fato, que possam influir no julgamento;

IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes ou por iniciativa própria, se entender necessário;

V – defender a jurisdição do Tribunal;

VI – representar, ao Tribunal, sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;

VII – exercer a ação penal pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informações, em feitos de competência originária do Tribunal;

VIII – propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, cassação de diploma ou mandato eletivo nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, nos processos de competência do Tribunal;

IX – impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei;

X – impetrar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

XI – recorrer das decisões do Tribunal, nos casos admitidos em lei;

XII – requerer e requisitar informações, certidões, exames, perícias, diligências, documentos e esclarecimentos necessários para instruir procedimentos administrativos ou processos eleitorais;

XIII – ter acesso, mediante solicitação ao corregedor regional eleitoral, às informações constantes nos cadastros eleitorais em meio magnético, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada;

XIV – representar, ao Tribunal, para que determine o exame da escrituração dos partidos políticos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos, nos
termos da legislação em vigor;

XV – acompanhar, quando solicitado, nas diligências a serem realizadas, o corregedor regional eleitoral, pessoalmente ou por intermédio de procurador especialmente designado;

XVI – funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições constituída pelo Tribunal;

XVII – designar membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de promotor eleitoral junto aos juízes e Juntas Eleitorais, com base em indicação do procurador geral de justiça;

XVIII – solicitar, ao procurador geral de justiça, a indicação do substituto, nos casos de inexistência de promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, impedimento ou recusa justificada;

XIX – expedir aos promotores eleitorais as instruções necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais na esfera eleitoral;

XX – adotar as providências cabíveis ao tomar ciência sobre irregularidade atribuída a promotor eleitoral;

XXI – acompanhar, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, a realização de audiências nos processos originários do Tribunal;

XXII – acompanhar, no Tribunal, o exame de urnas, sistemas e programas eleitorais, manifestando-se quando entender necessário;

XXIII – apreciar os pedidos de prorrogação de prazos nos inquéritos policiais;

XXIV – acompanhar os inquéritos e demais procedimentos instaurados contra juízes eleitorais;

XXV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

Art. 71. Quando não fixado diversamente em lei eleitoral específica, em resolução, neste Regimento ou pelo relator, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o procurador regional eleitoral manifestar-se ou emitir parecer, contado da data do recebimento do processo.

§ 1º Intervindo como fiscal da ordem jurídica, o procurador regional eleitoral:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

§ 2º Sempre que couber ao procurador regional manifestar-se, o relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento.

§ 3º O relator poderá dispensar a vista prévia dos autos ao procurador regional eleitoral quando houver urgência ou quando o processo versar sobre matéria administrativa, sendo facultado parecer oral na respectiva sessão de julgamento.

§ 4º Excedido injustificadamente o prazo de vista, sem oferecimento de parecer, o juiz relator poderá de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, requisitar os autos e dar andamento ao processo, facultando-se ao procurador regional eleitoral, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer ou manifestação.

§ 5º Não se aplica o benefício da contagem em dobro prevista na lei processual civil, nas ações tipicamente eleitorais ou quando a legislação estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

§ 6º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Código de Processo Civil não se aplica ao Ministério Público no âmbito da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 8º).

Art. 72. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do representante do Ministério Público Eleitoral que injustificadamente exceder prazo legal.

Parágrafo único. Verificada a falta, o juiz relator comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro do Ministério Público que atuou no feito.

Art. 73. Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o procurador regional eleitoral possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

Art. 74. A intimação da Procuradoria Regional Eleitoral será sempre feita de forma pessoal, com vista dos autos, salvo quando houver expressa previsão de lei em sentido contrário.

Art. 75. O procurador regional eleitoral poderá solicitar ao presidente, quando necessário, servidores do Tribunal, a fim de auxiliarem os trabalhos da Procuradoria Regional Eleitoral.

TÍTULO III

DA ADVOCACIA

Art. 76. O advogado é indispensável à administração da Justiça Eleitoral, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Constituição Federal, art. 77).

Art. 77. O exercício de atividade de advocacia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades da Administração Direta e Indireta.

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos privativos da advocacia, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 78. Nos processos judiciais de competência do Tribunal Regional Eleitoral a parte deverá ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Código de Processo Civil, art. 103).

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal, observando o disposto no artigo 80 deste Regimento.

Art. 79. O advogado não será admitido a postular no Tribunal Regional Eleitoral sem a apresentação da procuração, salvo:

I – para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (Código de Processo Civil, arts. 104 e 287);

II – se estiver postulando em causa própria;

III – se estiver atuando no processo como advogado dativo;

IV – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

V – nos casos previstos em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal Regional.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o advogado deverá, sob pena de ineficácia do ato relativamente àquele cujo nome foi praticado, exibir a procuração no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual período por despacho do juiz relator (Código de Processo Civil, art. 104, §§ 1º e 2º c/c Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, caberá à Secretaria Judiciária identificar essa situação na capa dos autos.

Art. 80. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I deste artigo, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição (Código de Processo Civil, art. 106, § 1º c/c Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II deste artigo, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Art. 81. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento do mandato, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

§ 5º Os substabelecimentos deverão indicar expressamente os poderes conferidos ao substabelecido e as informações de que trata este artigo.

Art. 82. O advogado tem direito a examinar na Secretaria do Tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos (Código de Processo Civil, arts. 107, inciso I, e 189, §1º).

Art. 83. Poderá o advogado cadastrado como procurador no processo retirar os autos do processo da Secretaria, pelos prazos legais, sempre que neles lhe couber falar ou por determinação do juiz, nos casos previstos em lei (Código de Processo Civil, art. 107, inciso II).

§ 1º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos (Código de Processo Civil, art. 107, § 2º).

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, é lícito ao procurador retirar os autos da Secretaria do Tribunal para a extração de cópias reprográficas pelo prazo de 2 (duas) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo, cabendo à autoridade judicial decidir sobre eventual pedido de extensão de prazo, até o limite de 6 (seis) horas (Código de Processo Civil, art. 107, §3º; Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 15).

§ 3º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 2º deste artigo se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz (Código de Processo Civil, art. 107, § 4º).

Art. 84. Os advogados devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º Certificado o decurso do prazo, a Secretaria Judiciária do Tribunal deverá providenciar a intimação do advogado para, sob as penas da lei, devolver os autos no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo fixado no respectivo mandado, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá na multa prevista no art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil.

§ 4º Verificada a falta, a autoridade judicial comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa (Código de Processo Civil, art. 234, § 3º).

§ 5º Durante o período previsto no calendário eleitoral (Lei Complementar nº 64 de 1990) não se aplica o prazo previsto no § 2º deste artigo, podendo a autoridade judiciária determinar a imediata busca e apreensão dos autos se, intimado, o advogado não os
devolver (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 9º).

Art. 85. Não será possível a retirada do processo da Secretaria:

I – quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria, reconhecida pela autoridade judicial em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II – pela pessoa indicada pelo advogado ou pelo estagiário de advocacia inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil se o documento de autorização não for exibido em seu original;

III – quando ocorrer as hipóteses previstas nos arts. 83, § 4º e 84, § 3º deste Regimento;

IV – quando os autos se encontrarem em secretaria ou cartório para a realização de audiência designada, salvo autorização expressa do relator do processo, devendo, nesse caso, os respectivos autos serem exibidos à autoridade judicial competente
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a audiência.

Art. 86. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. Os juízes e os servidores do Tribunal devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 87. O Tribunal disponibilizará aos advogados uma sala destinada a atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, elaboração de petições e consulta a andamentos processuais.

Parágrafo único. A manutenção e o funcionamento da sala dos advogados será disciplinado em normativo próprio.

TÍTULO IV

DA DEFENSORIA PÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL

Art. 88. Cabe à Defensoria Pública exercer a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita.

Art. 89. Junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderão funcionar defensores públicos designados pelo defensor público-geral da União.

Art. 90. Os membros da Defensoria Pública atuarão, perante o Tribunal, na conformidade da lei.

§ 1º Nas ações tipicamente eleitorais a Defensoria Pública não gozará do benefício da contagem em dobro para as suas manifestações processuais.

§ 2º A intimação da Defensoria Pública será feita pessoalmente, com carga ou remessa dos autos (Código de Processo Civil, art. 186, § 1º), ao defensor público que atuar junto ao Tribunal ou, na falta deste, ao defensor público para isso designado pelo
defensor público-geral da União.

§ 3º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (Código de Processo Civil, art.
186, § 2º).

PARTE II

DO PROCESSO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO E REGISTRO DE PETIÇÕES

Art. 91. Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, as partes e advogados poderão, conforme o caso, peticionar diretamente nos protocolos judiciários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dos
Cartórios Eleitorais deste Estado, dentro do horário de funcionamento dessas unidades, observando-se as regras previstas em lei, neste Regimento e em resolução específica do Tribunal.

§ 1º O horário de funcionamento dos protocolos judiciários de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato expedido pela Presidência do Tribunal ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso, previamente divulgado no sítio do Tribunal
Regional Eleitoral de Sergipe.

§ 2º Inexistindo protocolo integrado na circunscrição eleitoral deste Estado, as petições deverão ser protocolizadas diretamente no Juízo Eleitoral a que se destinam.

§ 3º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, caberá ao respectivo Cartório receber os expedientes que lhes sejam dirigidos, salvo se houver Central de Atendimento com essa finalidade.

§ 4º Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual.

Art. 92. As petições iniciais e intermediárias propostas perante o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou Cartórios Eleitorais deste Estado devem ser assinadas pelos respectivos subscritores, devendo ser indicados, de forma expressa e sem abreviaturas, os nomes e prenomes das partes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu, inclusive com código de endereçamento postal - CEP.

§ 1º Se o peticionante não dispuser das informações previstas no caput deste artigo, poderá requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A coligação deve ser devidamente identificada nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos que a compõem.

§ 3º Em caso de não vir a identificação da coligação na petição inicial ou na petição intermediária, na forma do parágrafo anterior, deverá a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema
de Candidaturas em que conste essa informação.

Art. 93. Caso o peticionante não possua a inscrição no CPF ou CNPJ, deverá declarar essa circunstância na respectiva petição, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação.

Art. 94. Para cumprimento do disposto no artigo 92 o peticionante deverá apresentar:

I – fotocópias do documento oficial de identificação com o número de inscrição no CPF e do comprovante de residência, se pessoa física;

II – fotocópias do CNJP, do ato constitutivo da respectiva pessoa jurídica com alterações posteriores e do documento que comprove o endereço indicado.

Art. 95. Quando o peticionante estiver representado por advogado, também deverão ser indicados, para efeito de registro, o nome, endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal - CEP, telefone, e-mail e número de inscrição do
respectivo procurador na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 1º Toda petição subscrita por advogado deverá ser acompanhada de instrumento de mandato, observadas as regras do art. 81 deste regimento.

§ 2º Dispensa-se a juntada de procuração nos casos previstos no art. 79 deste Regimento e na lei.

§ 3° Na hipótese da petição ter sido assinada por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, a intimação se dará pelos meios ordinários.

Art. 96. As petições iniciais, subscritas por advogado ou representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas com as respectivas contrafés, em quantas vias forem as partes demandadas, salvo se protocoladas por fac-símile ou petição eletrônica, e
relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

Parágrafo único. As contrafés deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de cópias de mídias de áudio e vídeo, quando houver, em número suficiente para que as mídias permaneçam disponíveis na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral, conforme o caso, para retirada pela parte interessada.

Art. 97. Verificando-se que a petição inicial protocolada não atende os requisitos dos arts. 92 a 96 deste Regimento e não tendo a Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, conforme o caso, os dados necessários para a segura identificação e localização
da(s) parte(s) do processo, a respectiva unidade cartorária certificará o ocorrido e intimará imediatamente o peticionante para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emendar ou complementar os dados, apresentar a documentação necessária, ou justificar a sua impossibilidade.

§ 1° Apresentada a justificativa para a ausência dos dados necessários, ou transcorrido in albis o prazo de que trata o caput deste artigo, a petição será submetida à apreciação da autoridade judicial competente.

§ 2° As petições iniciais que não atenderem ao disposto nos arts. 92 e 95 deste Regimento e que não forem sanadas no prazo fixado, serão indeferidas, salvo quando a obtenção das informações exigidas tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça.

§ 3º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o caput, for possível a citação ou notificação do réu ou representado.

§ 4° Ficam dispensadas as partes e advogados de observarem os requisitos de que tratam os arts. 92 a 95 deste Regimento quando tais informações ou documentos já constarem dos respectivos autos do processo.

Art. 98. Para facilitar e garantir maior presteza aos trabalhos cartorários, em benefício do próprio interessado, os documentos que acompanham a petição devem ser apresentados devidamente organizados pelo peticionante, observando-se as seguintes formalidades:

I – afixação em papel tamanho A4 ou aproximado, que servirá como suporte para no máximo até 6 (seis) documentos por folha, e de modo que seja possível a leitura de ambos os lados, não sendo permitida a sobreposição, devendo a quantidade de documentos ser indicada na parte central inferior da referida folha;

II – disposição dos documentos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

III – numeração dos documentos no seu centro superior pela parte interessada;

IV – quando se tratar de livros, volumes, cadernos, revistas, mapas, pacotes ou de outros documentos de difícil adequação ao tamanho dos autos, deverá o peticionante apresentá-los ordenados cronologicamente, ou por assunto, conforme o que pretender, a fim de que, perfeitamente identificados, possam ser depositados no Cartório ou na Secretaria do Tribunal ou apensados aos autos, conforme o caso, mediante certidão nos autos, admitida, também, a redução legível;

V – quando se tratar de mídia, deverá a parte identificá-la com etiqueta contendo nome da parte e número do processo, quando for o caso, bem como acondicioná-la em envelope com a mesma identificação.

Art. 99. As petições e documentos dirigidos ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou a um dos Cartórios Eleitorais desta circunscrição, conforme o caso, deverão ser protocolizados e registrados eletronicamente no sistema informatizado de controle de processos no mesmo dia da entrada na unidade competente do respectivo Juízo.

§ 1º Os expedientes que exijam urgência em sua tramitação, a exemplo de habeas corpus, mandados de segurança e tutelas provisórias, terão prioridade na protocolização.

§ 2º Deverão ser também protocolizados, ainda que depois do despacho, as petições e expedientes apresentados diretamente ao presidente do Tribunal, ao relator ou ao juiz eleitoral.

§ 3º O recebimento e registro de petições fora do horário de funcionamento da unidade de protocolo deverá ser certificado pelo servidor responsável.

§ 4º Petições, documentos e autos recebidos de outra Zona Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, que já possuam número de protocolo registrado na base de dados do sistema de controle de processos, não necessitarão ser protocolados novamente no referido sistema informatizado, devendo, nesse caso, toda a movimentação ser feita pelo número do protocolo originário.

Art. 100. Sem prejuízo do cumprimento dos prazos processuais e das regras previstas acima, é permitida às partes, advogados e demais interessados o envio de petições por via postal, bem como fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela internet para o peticionamento e a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e Cartórios Eleitorais desta circunscrição.

§ 1º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (Código de Processo Civil, art. 213).

§ 3º O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo (Código de Processo Civil, art. 213, parágrafo único).

§ 4º O peticionamento por meio eletrônico ou fac-símile dispensará o encaminhamento dos originais, salvo se endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

§ 5º O envio de petições e recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente serão admitidos com o uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 dezembro de 2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6º A Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, conforme o caso, providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos por fac-símile ou petição eletrônica, que serão juntados aos autos do respectivo processo físico.

§ 7º O envio de petições e recursos por meio eletrônico ou fac-símile e a sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimento dos prazos legais, salvo quando os sistemas do Poder Judiciário estiverem indisponíveis, hipótese na qual o prazo será prorrogado para o dia seguinte, devendo a petição ser apresentada fisicamente ou, se já disponível, por outro meio, com prova da indisponibilidade, que será certificada pelo setor competente.

§ 8º A tempestividade das peças enviadas por fac-símile será aferida pelo horário em que iniciada a transmissão, desde que seja ela ininterrupta. Ocorrendo a interrupção na transmissão, será considerado o horário do início da última transmissão válida.

§ 9º Sem prejuízo do disposto neste Regimento, o peticionamento também poderá ser disciplinado por resolução específica deste Tribunal ou do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 101. A distribuição dos processos não eletrônicos de competência do Tribunal será realizada pela Secretaria Judiciária do Tribunal, através do sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na respectiva unidade cartorária, e independerá de prévio despacho judicial, resguardando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, de modo a garantir a rigorosa equivalência dos trabalhos entre os juízes, sem prejuízo da observância, conforme o caso, das regras estabelecidas na legislação eleitoral e nas resoluções específicas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Terão prioridade na distribuição os feitos da classe de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança, registro de candidatura, representação e reclamação pelo descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997, pedido de direito de resposta e respectivos recursos, bem como os procedimentos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência.

§ 2º A distribuição de que trata o caput deste artigo será feita por classes e, nessas, alternadamente, de modo a assegurar a uniformidade na carga de trabalho entre os juízes do Tribunal, observando-se, ainda, o disposto no art. 102 deste Regimento.

§ 3º Não sendo possível a utilização do sistema informatizado de que trata este artigo, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, lavrando-se ata que será
mantida na Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.

§ 4º Sem prejuízo da fiscalização pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, é proibida, durante a distribuição, a interferência indevida de qualquer pessoa.

§ 5º A distribuição se fará entre todos os juízes do Tribunal, inclusive o vice-presidente e os juízes ausentes ou licenciados por até 30 (trinta) dias, excetuando o presidente e o corregedor regional eleitoral que somente receberão processos como relatores originários nas hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.

§ 6º Havendo prevenção ou dependência nos casos previstos em lei ou neste Regimento, o processo será distribuído ao respectivo juiz que estiver prevento.

§ 7º Na distribuição de qualquer processo, excluir-se-á do sorteio o juiz que estiver impedido de exercer suas funções, nas hipóteses previstas no art. 144 do Código de Processo Civil.

§ 8º Também será excluído da distribuição:

I – na revisão criminal, o juiz que tenha atuado em qualquer fase da respectiva ação penal;

II – na rescisória, o juiz que houver atuado como relator da decisão rescindenda;

III – na ação contra ato ou decisão do próprio Tribunal, ou de seus juízes, o juiz relator da decisão impugnada.

§ 9º Dúvidas e reclamações contra a distribuição deverão ser dirigidas ao presidente do Tribunal ou ao juiz relator do processo, conforme o caso.

§ 10 O presidente ou o juiz relator, conforme o caso, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro oucompensará a falta de distribuição.

§ 11 Fica dispensada a autuação e distribuição da petição e demais expedientes quando, pela natureza e transitoriedade do assunto a que se referir e pela previsão de sua tramitação breve, puder ser solucionado sem as formalidades do processo, de acordo com o definido em instrução da Presidência.

§ 12 O presidente poderá determinar, por simples despacho, a remessa ao Juízo ou Tribunal competente, de feito submetido à distribuição, quando verificada de forma inequívoca a incompetência do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 13 A lista de distribuição deverá ser publicada, semanalmente, no Diário de Justiça Eletrônico, e nela constará o número do processo, a classe, o nome do relator e o tipo de distribuição (CPC, art. 285, parágrafo único).

§ 14 Também deverá ser disponibilizada diariamente, no sítio do Tribunal, a relação de processos distribuídos ou redistribuídos.

§ 15 As petições relativas a processos distribuídos e em tramitação, embora não dirigidas ao relator do feito, serão juntadas aos respectivos autos, independentemente de despacho, e submetidas à apreciação judicial.

Art. 102. A distribuição dos processos eletrônicos será realizada de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada pólo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho entre os juízes, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição e observadas as regras definidas em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições previstas neste Regimento.

Parágrafo único. A distribuição dos processos não eletrônicos adotará o critério previsto no caput deste artigo somente a partir do momento em que o sistema informatizado de acompanhamento de documentos e processos for adaptado com tal funcionalidade.

Art. 103. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou de ordem do presidente, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, mas as seguintes modalidades:

I – ao presidente;

II – de ordem do presidente;

III – ao corregedor regional eleitoral;

IV – por dependência ou prevenção.

Seção I

Distribuição ao presidente

Art. 104. Ao presidente serão distribuídas as seguintes matérias (art. 28, inciso XXIX):

I – minutas ou projetos de resoluções normativas;

II – requisição de servidores para a Secretaria do Tribunal ou Zonas Eleitorais;

III – pedidos de concessão de direitos, benefícios e vantagens aos servidores que importem ônus para a Administração;

IV – execução de decisões judiciais que determinam a realização de novas eleições em decorrência de vacância de cargos do Poder Executivo Municipal ou Estadual;

V – suspensão de segurança ou de liminar;

VI - pedidos de efeito suspensivo em recurso especial ainda pendentes de seu juízo de admissibilidade;

VII – incidentes de impedimento e de suspeição arguidos contra os juízes do Tribunal;

Parágrafo único. Os incidentes de que trata o inciso VII deste artigo serão distribuídos ao vice-presidente quando arguidos contra o presidente do Tribunal (art. 318, § 1º).

Seção II

Distribuição ao corregedor regional eleitoral

Art. 105. Ao corregedor regional eleitoral serão distribuídas as matérias previstas no art. 38 deste Regimento.

Seção III

Distribuição por Dependência e Prevenção

Art. 106. Serão observadas supletivamente as regras do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal quanto à distribuição por dependência ou prevenção, quando este regimento e a lei eleitoral específica não disciplinar.

Parágrafo único. Não há prevenção entre feitos eleitorais de natureza cível e penal.

Art. 107. Na distribuição dos processos, o servidor responsável deverá sempre fazer uma pesquisa no sistema informatizado pelo nome das partes, pelo Município, pela causa de pedir e outros dados relevantes para verificar a eventual ocorrência de ações idênticas, bem como a existência de dependência ou prevenção.

§ 1º Toda distribuição por dependência ou prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria Judiciária, por ocasião da distribuição do processo, e deverá ser certificada nos autos, para exame do relator ou da Presidência do Tribunal, conforme o caso.

§ 2º A certidão de que trata o parágrafo anterior será elaborada pelo servidor responsável pela distribuição, devendo ainda ser subscrita pelo titular da Secretária Judiciária ou pelo seu substituto legal.

§ 3º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a Secretaria Judiciária do Tribunal na efetivação da distribuição.

§ 4º A dependência ou prevenção, se não for reconhecida de ofício pela autoridade judicial, também poderá ser suscitada por qualquer das partes ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, na primeira vez que se manifestarem no feito.

§ 5º O relator poderá, de ofício ou por provocação do procurador regional eleitoral ou das partes, corrigir o erro na distribuição e determinar a volta do processo para nova redistribuição por sorteio, caso entenda não se tratar de dependência ou
prevenção.

§ 6º Se, na hipótese prevista no parágrafo anterior, o relator suscitar a redistribuição do feito com a indicação do juiz competente para sua apreciação, os autos deverão a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão.

§ 7º Havendo conflito de competência entre os juízes do Tribunal, os autos devem ser conclusos ao presidente, que o decidirá monocraticamente ou submeterá o conflito à deliberação do Tribunal.

Art. 108. Serão distribuídos por dependência ou prevenção os processos de qualquer natureza nas seguintes hipóteses:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado e pendente de solução quanto ao mérito;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, ao juízo prevento;

IV – quando houver propositura de ações eleitorais, ainda que por partes diversas, sobre o mesmo fato, na forma do art. 96-B da Lei nº 9.504 de 1997;

V – nas ações ou recursos posteriores, relacionados a processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e tutela provisória;

VI – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

VII – na reiteração de pedido de habeas corpus;

VIII – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária, relativas ao mesmo mandato eletivo;

IX – no caso de restauração de autos;

X – na execução, em feito de competência originária;

XI – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;

XII – nos demais casos previstos em lei, em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento.

XII. de recurso interposto no DRAP, quando se tratar de registro de candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele; (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

XIII. nos demais casos previstos em lei, em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento. (Inciso incluído pela Resolução TRE/SE 23/2020)

§ 1º Nas ações anulatórias, a distribuição será feita, sempre que possível, ao relator do processo principal.

§ 2º Havendo intervenção de terceiro ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação e revisão da autuação pela Secretaria Judiciária.

§ 3º A renovação da ação cujo processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, com as mesmas partes e pretensão material, será distribuída por dependência ao juízo que teve ciência da primeira.

§ 4º Verificando o juiz que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes da extinção do processo sem a resolução do mérito, e havendo fundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições, comunicará o fato ao Tribunal de Ética da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências pertinentes.

§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se proposta a ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior, figurando a parte como litisconsorte no feito principal; caso a decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.

Art. 109. Se o juiz recusar a formação do litisconsórcio ativo facultativo, em razão do número excessivo de demandantes, e determinar o desmembramento do processo em outros, todos eles serão distribuídos por dependência ao processo originário, sem  compensação na distribuição.

Art. 110. A distribuição do primeiro recurso parcial, interposto contra a apuração e votação, que chegar ao Tribunal, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo Município, relativos à mesma eleição municipal (Código Eleitoral, art. 260).

Art. 110. Serão distribuídos, por prevenção, com observância do art. 260 do Código Eleitoral: (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

a) recursos eleitorais que tratarem de requerimento de registro de candidatura (RRC), requerimento de registro de candidatura individual (RRCI) ou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito; (Alínea incluída pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

b) recursos interpostos nos autos das representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.504/1997; (Alínea incluída pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

c) recursos eleitorais em sede de Ação de Investigação Judicial (AIJE), de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED); (Alínea incluída pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

d) recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação; (Alínea incluída pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

e) mandado de segurança, habeas corpus e os feitos com pedido de tutela provisória de urgência, relacionados aos recursos elencados nas alíneas “a”, “b”,“c”, e “d”; (Alínea incluída pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

f) nos demais casos determinados por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Alínea incluída pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

Art. 111. Os processos individuais de pedido de registro de candidatura, em eleições federais e estaduais, serão distribuídos por dependência ao mesmo relator a quem couber o processo principal do partido político ou da coligação partidária.

Art. 112. A distribuição de inquérito, termo de ocorrência circunstanciado ou outra peça informativa, o pedido para concessão de fiança, a decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia, prevenirá a da ação penal.

§ 1º O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao relator original.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o relator original já não estiver no Tribunal, o processo será distribuído aleatoriamente a outro juiz.

Art. 113. O juiz sucessor ou substituto funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

Parágrafo único. Não havendo substituto ou sucessor do relator prevento, será o feito distribuído por sorteio aos demais juízes do Tribunal, devendo retornar ao novo titular tão logo seja este empossado.

Art. 114. Vencido o relator originário quanto ao objeto principal do processo, a prevenção referir-se-á ao juiz designado para lavrar o acórdão.

Art. 115. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência ou prevenção, salvo nas hipóteses dos arts. 109, 110 e 111.

Art. 115. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência ou prevenção, salvo nas hipóteses dos arts. 109 e 111. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 23/2020)

Seção IV

Redistribuição

Art. 116. A redistribuição dos processos obedecerá, conforme o caso, aos mesmos critérios definidos na distribuição, e ocorrerá nas hipóteses previstas em lei, em resolução específica ou neste Regimento.

Art. 117. Vencido o relator, o processo será redistribuído ao juiz que redigirá o acórdão.

§ 1º O processo não será redistribuído se vencido o relator exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar, desde que apreciado o mérito.

§ 2º No julgamento de agravo interno contra decisões interlocutórias, o feito será redistribuído ao juiz que proferiu o primeiro voto vencedor tão somente para o julgamento dos embargos de declaração; terminado o julgamento, o feito retornará ao relator
originário.

Art. 118. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído por sorteio, a outro juiz do Tribunal, procedendo-se ulterior compensação.

Art. 119. Ocorrendo afastamento provisório do relator por motivo de licença ou férias, proceder-se-á da seguinte forma:

I – se o afastamento do relator for por prazo superior a 30 (trinta) dias e não for possível a convocação de substituto, os processos a seu cargo deverão ser redistribuídos automaticamente a outro juiz do Tribunal.

II – independentemente do período de afastamento do relator, não havendo convocação do substituto, os processos de habeas corpus, habeas data, Mandado de Segurança e Mandados de Injunção, bem como os demais processos que reclamem solução
urgente, deverão ser redistribuídos automaticamente a outro juiz.

§ 1º Ao retornar, o relator originário substituído receberá do substituto, sob nova anotação, os processos ainda não julgados, exceto aqueles em que o substituto tenha lançado o relatório e voto.

§ 2º Se o processo tiver sido incluído na pauta de julgamento pelo juiz substituto, este poderá, por despacho monocrático, retirá-lo da pauta, ou, em caso de urgência, a juízo do Tribunal, nela mantê-lo, ficando, nesse caso, com competência
preventa para participar das sessões necessárias ao seu julgamento, fazendo jus à respectiva gratificação de presença.

§ 3º Independentemente do período, os juízes efetivos e substitutos deverão, sempre que possível, comunicar à Presidência do Tribunal ou à Secretaria Judiciária as suas ausências ou impedimentos eventuais para a adoção das providências
necessárias, conforme o caso.

Art. 120. Ocorrendo o término do biênio ou o afastamento definitivo do relator, far-se-á a passagem automática dos processos ao sucessor ou substituto da respectiva classe, devendo ser encaminhados os autos dos processos conclusos no gabinete do juiz afastado para a Secretaria Judiciária providenciar a redistribuição no sistema informatizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias da vacância e não havendo posse do sucessor ou na impossibilidade de convocação do juiz substituto da respectiva classe, os feitos pendentes de julgamento deverão ser redistribuídos automaticamente aos demais juízes do
Tribunal, caso em que não haverá compensação.

§ 2º Em se tratando de processo que reclame solução urgente, ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, imediatamente deverá ser providenciada a redistribuição automática do respectivo feito.

§ 3º O juiz eleito presidente do Tribunal continuará como relator dos feitos cujo julgamento já tiver iniciado, bem como dos embargos de declaração opostos às suas decisões.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO, AUTUAÇÃO, E CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 121. Os processos e petições serão autuados, mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária.

§ 1º Terão prioridade na autuação os feitos da classe de habeas corpus, mandado de segurança, pedidos de concessão de tutela provisória, registro de candidatura, representação e reclamação pelo descumprimento da Lei nº 9.504 de 1997, pedido de direito de resposta e respectivos recursos, bem como outros que a legislação estabelecer.

§ 2º No registro e na autuação eletrônica dos processos judiciais no sistema informatizado deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - o número do protocolo e a data de autuação do processo;

II - o número do processo e a classe processual;

III - o Município ou Estado e a Zona Eleitoral de origem, conforme o caso;

V – a quantidade de volumes, apensos e anexos, quando houver;

VI – a identificação das partes e o nome de seus advogados ou da sociedade a que estes pertençam;

VII - a informação sobre segredo de justiça, se for o caso;

VIII - a identificação do juiz relator;

IX - a identificação de relator impedido ou suspeito, quando for o caso;

X - o resumo dos fatos através do preenchimento das tabelas parametrizadas “Meio Processual”, “Assunto Processual” e “Pedido”;

XI - a escolha do tipo de distribuição, quando houver;

XII – a identificação da eleição, nos processos pertinentes;

§ 3º Os conteúdos das tabelas parametrizadas “Meio Processual”, “Assunto Processual” e “Pedido”, de que trata a alínea X deste artigo, são os constantes em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º O servidor encarregado de proceder ao registro e autuação do feito no sistema informatizado, cuidará para que dele constem corretamente os dados de que trata este artigo.

§ 5º O registro dos dados da autuação do processo e o preenchimento dos respectivos campos no sistema informatizado deverá observar os critérios e regras de padronização estabelecidos em resolução específica, instrução de trabalho ou manual da Secretaria.

§ 6º A numeração dos processos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e Cartórios Eleitorais desta circunscrição observará a estrutura definida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 7º O registro e a autuação eletrônica no sistema informatizado de que trata este artigo dispensa a existência do “Livro de Registro de Feitos”.

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 121, incumbe ainda ao servidor responsável efetuar no sistema informatizado o registro de todos os dados necessários à identificação pessoal e individualizada de cada parte processual, incluindo, o nome completo ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e eventual alcunha, número dos documentos de identidade e CPF/CNPJ, sendo vedado o emprego de abreviaturas ou qualquer forma de simplificação.

Parágrafo único. Havendo divergência entre o nome ou a razão social informados na petição e os constates do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, a Secretaria Judiciária, por meio de ato ordinatório, intimará a parte para sanar a contradição no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou submeterá o processo ao relator, conforme o caso.

Art. 123. Quanto ao registro, a autuação e tramitação de documentos e processos de natureza sigilosa, devem ser observadas, conforme o caso, as regras dispostas em resolução específica deste Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Conselho
Nacional de Justiça, sem prejuízo do cumprimento de outros instrumentos normativos específicos.

Art. 124. Os processos de competência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe obedecerão à Tabela Processual Unificada de Classes instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja classificação é a seguinte:

DENOMINAÇÃO DA CLASSE SIGLA CÓDIGO
Ação Cautelar AC 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3
Ação Penal AP 4
Ação Rescisória AR 5
Apuração de Eleição AE 7
Conflito de Competência CC 9
Consulta Cta 10
Correição Cor 11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12
Embargos à Execução EE 13
Exceção Exc 14
Execução Fiscal EF 15
habeas corpus HC 16
habeas data HD 17
Inquérito Inq 18
Instrução Inst 19
Mandado de Injunção MI 21
Mandado de Segurança MS 22
Pedido de Desaforamento PD 23
Petição Pet 24
Prestação de Contas PC 25
Processo Administrativo PA 26
Propaganda Partidária PP 27
Reclamação Rcl 28
Recurso contra Expedição de Diploma RCED 29
Recurso Eleitoral RE 30
Recurso Criminal RC 31
Recurso em Habeas Corpus RHC 33
Recurso em Habeas Data RHD 34
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36
Registro de Candidatura RC 38
Registro de Comitê Financeiro RCF 39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40
Representação Rp 42
Revisão Criminal RvC 43
Revisão de Eleitorado RvE 44
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45


Art. 125. Na classificação dos feitos de que trata o art. 124, devem ser observadas as seguintes regras:

I – a classe Ação Cautelar (AC) compreende os pedidos autônomos de tutela provisória fundamentados na urgência ou na evidência do direito, na forma da lei processual;

II - a classe Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) compreende os pedidos de perda de mandato eletivo com fundamento no artigo 14, § 10 da Constituição Federal.

III – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que visam apurar a prática de abuso de poder político ou de autoridade, abuso de poder econômico e/ou uso indevido ou abusivo dos meios de comunicação social com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990;

IV – a classe Ação Penal (AP) compreende as ações que visam a apurar os crimes eleitorais e os crimes conexos a estes.

V – a classe Ação Rescisória (AR), neste Tribunal Regional, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

VI – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba a aprovação do relatório geral da Comissão Apuradora, os pedidos de recontagem de votos e os respectivos recursos;

VII – a classe Conflito de Competência (CC) abrange os conflitos de competência envolvendo autoridades judiciárias eleitorais;

VIII – a classe Consulta (Cta) compreende as consultas feitas ao Tribunal sobre matéria eleitoral;

IX – a classe Correição (Cor) compreende as denúncias de fraude no alistamento eleitoral de uma determinada Zona ou Município, objetivando que o Tribunal determine, nos termos do art. 71, § 4º, da Lei nº 4.737 de 1965 (Código Eleitoral), a realização de correição como procedimento prévio à eventual revisão do eleitorado;

X – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de Zona Eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

XI – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

XII – a classe Exceção (Exc) compreende as arguições de impedimento e de suspeição previstas em lei;

XIII – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União, decorrentes de multas impostas pela Justiça Eleitoral;

XIV – a classe Habeas Corpus (HC) abrange os pedidos de habeas corpus preventivo e liberatório em matéria eleitoral;

XV – a classe Habeas Data (HD) abrange os pedidos de habeas data em matéria eleitoral;

XVI – a classe Inquérito (Inq) abrange os inquéritos policiais e os administrativos que visam a apurar a materialidade e a autoria de crimes eleitorais, incluindo-se ainda os termos de ocorrência circunstanciados lavrados nas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo, passando à condição de apenso da Ação Penal após o oferecimento da peça acusatória;

XVII – a classe Instrução (Inst) compreende as propostas de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções para a realização de novas eleições, plebiscito e referendo;

XVIII – a classe Mandado de Injunção (MI) engloba os mandados de injunção individual e coletivo em matéria eleitoral;

XIX – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba os mandados de segurança individual e coletivo em matéria eleitoral;

XX – a classe Pedido de Desaforamento (PD) compreende os pedidos de desaforamento dos feitos eleitorais formulados por partidos, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, nos termos do art. 29, I, “g”, da Lei nº 4.737 de 1965 (Código Eleitoral);

XXI – a classe Petição (Pet) compreende os expedientes que não tenham classificação específica nem seja acessório ou incidente;

XXII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XXIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisição de Servidores, afastamento de juízes e outras matérias administrativas que, a critério do presidente, devam ser distribuídas para pronunciamento do Tribunal;

XXIV – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XXV – a classe Reclamação (Rcl) é cabível nas hipóteses previstas no art. 329 deste Regimento e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XXVI – a classe Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) abrange os pedidos de decretação de perda de diploma com fundamento no art. 262 da Lei nº 4.737 de 1965 (Código Eleitoral);

XXVII – a classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os recursos interpostos para o Tribunal contra as decisões proferidas pelos juízes e Juntas Eleitorais nos processos de sua competência, excetuados os recursos interpostos contra as decisões proferidas em habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção.

XXVIII – as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos interpostos contra decisão proferida pelo juízo eleitoral de primeiro grau em processo de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, respectivamente;

XXIX – a classe Registro de Candidatura (RCand) abrange os pedidos de candidatura formulados por partidos, coligações e candidatos;

§ 1º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pela Secretaria Judiciária, salvo por determinação do presidente em solução de dúvida suscitada de acordo com o § 5º deste artigo.

§ 2º Caso o nome da classe indicado na petição inicial não corresponda às classes existentes na tabela unificada, a autuação deve ser feita na classe “Petição – Pet”.

§ 3º Verificando a autoridade judicial equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe e/ou assunto feita pela parte ou realizada de ofício pela Secretaria Judiciária, poderá determinar que se proceda à devida reautuação ou revisão da autuação, conforme o
caso, observados as classes e os assuntos correspondentes no sistema informatizado.

§ 4º A classificação dos feitos não se aplica ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas precatória, de ordem e rogatória e recurso contra expedição de
diploma aos eleitos para os cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

§ 5º Eventuais dúvidas que surgirem na distribuição e classificação dos feitos serão resolvidas pela Presidência do Tribunal.

Art. 126. Não se alterará a classe do processo:

I – pela interposição de agravo interno e de embargos de declaração;

II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pelo pedido de reconsideração;

VI – pela restauração de autos.

Art. 127. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Interno (AgI), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

Parágrafo único. As siglas a que se refere o caput deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

Art. 128. Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao corregedor regional eleitoral.

Art. 129. Na autuação e montagem dos autos do processo físico deverá ser observado o número máximo de 200 (duzentas) folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite a fim de se evitar o desmembramento de petição ou decisão.

Parágrafo único. O Tribunal, mediante resolução normativa, disciplinará procedimentos específicos sobre autuação, montagem e numeração de autos de processos físicos, abertura de volumes, juntada de documentos e demais atos processuais correlatos.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Art. 130. Realizada a distribuição, autuação e montagem dos autos do processo e cumpridos todos os atos ordinatórios a cargo da Secretaria Judiciária, os respectivos autos serão remetidos com vista ao Ministério Público Eleitoral ou conclusos ao juiz relator,
conforme o caso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo os processos urgentes e os relativos ao período eleitoral que deverão ser remetidos imediatamente, assim como aqueles feitos que possuem procedimento próprio.

§ 1º Havendo pedido de medida urgente, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz relator.

§ 2º Os processos administrativos cuja instrução dependa de manifestação das unidades técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão dos autos ao juiz relator ou do encaminhamento à Procuradoria
Regional Eleitoral.

Art. 131. A tramitação dos feitos será registrada no sistema informatizado de acompanhamento de processos, devendo o servidor responsável pelo respectivo lançamento efetuar o andamento processual de forma clara e precisa.

Parágrafo único. As partes, seus procuradores e terceiros poderão ter acesso a relatórios impressos sobre a situação atualizada do andamento dos feitos, excetuando-se, para os últimos, os autos que tramitam em segredo de justiça.

CAPÍTULO V

DO RELATOR

Art. 132. Funcionará como relator o juiz a quem houve sido distribuído o feito, cumprindo-lhe, em regra:

I – dirigir e ordenar o processo no Tribunal até o julgamento, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal;

VII – mandar ouvir o Ministério Público Eleitoral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário, devendo requisitar os autos se houver excesso do prazo de vista, sem prejuízo da posterior juntada do parecer;

VIII – priorizar o julgamento dos processos de registro de candidatura, ou quando se discutir a cassação de registro, perda de diploma ou mandato eletivo, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação social, e também os feitos onde houver deferimento de liminar suspendendo efeitos de decisão judicial ou ato administrativo (Lei nº 9.504 de 1997, arts. 16, § 2º e 97-A; Lei Complementar nº 64 de 1990, art. 26-B);

IX – observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir decisão, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil;

X – zelar para que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, art. 6º);

XI – fixar, de comum acordo com as partes, calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso (Código de Processo Civil, art. 191);

XII – empreender procedimentos para otimizar e racionalizar a atividade jurisdicional, incorporando e priorizando, sempre que possível e viável, os novos avanços tecnológicos para a prática dos atos processuais;

XIII – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC);

XIV – controlar os requisitos objetivos e subjetivos da validade das convenções realizadas pelas partes nos processos (Código de Processo Civil, art. 190);

XV – delegar atribuições aos juízes eleitorais a realização de diligências necessárias à instrução do processo;

XVI – formular pedido de cooperação para os demais órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, para a prática de ato (Código de Processo Civil, arts. 67 e 68);

XVII – atender prontamente os pedidos de cooperação jurisdicional formulados pelos Juízos e Tribunais (Código de Processo Civil, art. 69);

XVIII – determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;

XIX – impor a todos que participarem do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé objetivamente considerada (Código de Processo Civil, art. 5º);

XX – impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por, aplicando-lhes, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (Código de Processo Civil, art. 142);

XXI – cassar, nas audiências sob sua Presidência, a palavra de qualquer pessoa que se manifeste oralmente de forma ofensiva, após ter repelido ou advertido o ofensor (Código de Processo Civil, art. 78, § 1º).

XXII – velar para que nos autos não sejam lançadas cotas marginais ou interlineares, e impor a quem as escrever as sanções previstas em lei (Código de Processo Civil, art. 202).

XXIII – requisitar os autos originais e determinar a busca e apreensão quando a pessoa injustificadamente recusar devolvê-lo ao juízo;

XXIV – presidir as audiências necessárias à instrução do processo;

XXV – mandar riscar, a requerimento do interessado ou de ofício, as expressões ofensivas encontradas em papéis e processos sujeitos ao seu conhecimento, e, a requerimento do ofendido, determinar a expedição de certidão com inteiro teor das expressões  ofensivas e colocá-la à disposição da parte interessada, oficiando-se ainda ao Conselho da Ordem dos Advogados quando decorram de atos praticados por advogado (Código de Processo Civil, art. 78, § 2º)

XXVI – determinar os atos necessários à instrução dos processos de competência originária do Tribunal e dos que subirem em grau de recurso;

XXVII – realizar, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspeções judiciais sobre pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (Código de Processo Civil, art. 481);

XXVIII – pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição e que já se encontram examinados e relatados, com o relatório, quando for o caso, bem como adiar o julgamento e retirar de pauta;

XXIX – apresentar em mesa para julgamento os feitos e incidentes que independem de publicação de pauta;

XXX – submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;

XXXI – proferir decisões monocráticas e votos, com proposta de ementa e lavrar o acórdão ou resolução, conforme o caso, quando o seu voto for o vencedor no julgamento colegiado;

XXXII – nomear curador ao réu ou defensor dativo, quando for o caso;

XXXIII – executar as decisões liminares do processo em que seja relator e as decisões definitivas dos processos da competência do Tribunal, em que tenha lavrado o acórdão, exceto se o ato for da competência do Pleno do Tribunal ou de seu presidente;

XXXIV – manifestar-se, em auxílio à Presidência, nas solicitações de informações em processos no Tribunais Superiores questionando decisão sua ou do Plenário;

XXXV – relatar e decidir os recursos internos interpostos contra suas decisões;

XXXVI – desempenhar, conforme o caso, as atribuições que a lei processual confere aos juízes singulares, sem prejuízo de outras competências previstas neste Regimento.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator intimará o recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, no prazo de 5 (cinco) dias (Código de Processo Civil, art. 932, parágrafo único), salvo se
houver outro prazo fixado na legislação eleitoral ou neste regimento.

Art. 133. O relator poderá monocraticamente:

I – deferir os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação, estejam atendidos os requisitos legais e preenchidas todas as condições de elegibilidade, bem como não tenha o candidato incorrido em inelegibilidade;

II – homologar os pedidos de renúncia de candidatura;

III – aprovar as prestações de contas de competência originária do Tribunal em que não tenham sido detectadas irregularidades pelo órgão técnico ou nas quais todas as irregularidades apontadas tenham sido sanadas, havendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral favorável à aprovação das contas sem ressalvas;

IV – não conhecer, liminarmente, de consulta que não se refira à matéria eleitoral, que verse sobre caso concreto, for formulada por parte ilegítima ou quando já iniciado o processo eleitoral;

V – decidir os incidentes processuais, em matéria não compreendida na competência do Tribunal;

VI – indeferir o incidente de arguição de impedimento ou de suspeição quando manifestamente improcedente;

VII – homologar a desistência e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, quando o processo versar sobre direitos disponíveis;

VIII – declinar da competência do inquérito ou da ação penal em curso quando o investigado ou o réu, conforme o caso, não mais for detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IX – determinar o arquivamento do inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público Eleitoral;

X – expedir ordem de prisão e de soltura;

XI – decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;

XII – conceder e arbitrar ou denegar fiança;

XIII – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento integral da suspensão condicional do processo;

XIV – analisar os pedidos de intervenção de terceiros nos processos de competência do Tribunal;

XV – admitir o pedido de assistência de acusação nos processos criminais de competência do Tribunal, após ouvido o procurador regional eleitoral;

XVI – conceder, ad referendum do Tribunal, em caráter antecedente ou incidental, a tutela provisória fundamentada na urgência (cautelar ou antecipada) ou na evidência do direito, na forma da lei processual (Código de Processo Civil, arts. 294 a 311);

XVII – decretar, nos mandados de segurança, mandados de injunção e nas tutelas provisórias, a perempção ou a caducidade da medida liminar, de ofício ou a requerimento das partes, nos casos previstos em lei;

XVIII – indeferir desde logo a inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo para a impetração (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 10);

XIX – aplicar, na forma da lei processual, as sanções cabíveis aos responsáveis pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, arts. 77, §§ 1º a 8º; 774, parágrafo único; 777; 918, parágrafo único);

XX – condenar o autor, réu ou interveniente por litigância de má-fé, nas hipóteses previstas previstas em lei, aplicando-lhes as sanções cabíveis (Código de Processo Civil, arts. 79 a 81, 142, 536, § 3º e 777);

XXI – determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do Tribunal Regional Eleitoral, bem como quando a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

XXII – julgar os recursos eleitorais, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do art. 132 deste Regimento.

Art. 134. O relator poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou designar audiência pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para o processo eleitoral e para os interessados.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não caracteriza, por si, a condição de interessado no processo, mas confere o direito, restrito ao objeto do procedimento, de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 135. Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o Plenário do Tribunal, observadas, quanto ao processamento, conforme o caso, as regras previstas na lei processual civil e neste regimento.

Parágrafo único. O prolator da decisão agravada será o relator do agravo interno, com direito a voto.

Art. 136. Contra qualquer decisão proferida pelo relator, monocrática ou colegiada, é cabível ainda embargos de declaração para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Art. 137. O relator poderá delegar à sua assessoria ou ao secretário judiciário, conforme o caso, a prática de atos ordinatórios ou de mero expediente, sem conteúdo decisório, devendo revê-los quando necessário.

Parágrafo único. O relator editará ato próprio a fim de regulamentar a atribuição prevista neste artigo, sem prejuízo de eventuais normatizações feitas pelo Tribunal.

TÍTULO II

DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138. Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais serão regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral, nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e neste Regimento, aplicando-se supletivamente e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal aos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada quando houver compatibilidade sistêmica.

Parágrafo único. Não se aplica aos feitos eleitorais (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, arts. 5º, e 11):

I - o instituto do amicus curiae de que trata o art. 138 do Código de Processo Civil;

II - as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Código de Processo Civil;

III – as regras sobre autocomposição previstas nos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil.

Art. 139. Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, art. 1º).

Parágrafo único. Também serão isentos de custas as certidões e quaisquer outros documentos fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 140. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei, ou resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Regional assim exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 141. Se as nulidades ou irregularidades na prática dos atos processuais ou processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 142. Quando da lavratura dos atos, termos e certidões, serão utilizados pela Secretaria do Tribunal, preferencialmente, papéis no tamanho A4 ou aproximado, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. Os papéis utilizados para escrituração de atos, termos e certidões, excluídas as capas dos autos, deverão ter fundo branco.

Art. 143. As certidões em geral e os termos de movimentação processual deverão ser lavrados, mediante recursos informatizados ou carimbos, evitando-se a forma inteiramente manuscrita.

§ 1º Na escrituração dos atos processuais deve-se dar preferência aos termos e certidões padronizados constantes do sistema informatizado de controle de processos.

§ 2º Quando não for possível ou recomendável a digitação ou o uso do carimbo, a escrituração manuscrita da certidão ou termo processual deve ser legível e em letra de forma.

§ 3º Na escrituração dos atos processuais deve ser utilizada tinta indelével, de cor preta ou azul.

§ 4º Deve ser identificado, no alto das folhas onde forem lavrados termos e certidões processuais, despachos ou qualquer outro ato processual, o número do respectivo processo.

Art. 144. Na escrituração dos atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, devendo ser evitado o uso de abreviaturas ou siglas estranhas à linguagem forense, bem como espaços em branco, entrelinhas, emendas, erros ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

§ 1º O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

§ 2º As retificações e correções deverão ser efetuadas mediante certidões ou termos.

Art. 145. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa na forma do art. 202 do Código de Processo Civil.

Art. 146. Os termos e certidões lançados nos autos do processo deverão ser lavrados, datados e autenticados, conforme o caso, mediante assinatura ou rubrica do servidor que os confeccionar, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 147. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 1º O Tribunal poderá supletivamente expedir os atos necessários para disciplinar, no âmbito de sua circunscrição, a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, sem prejuízo da observância da regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso.

§ 2º Caberá supletivamente ao Tribunal regulamentar, no âmbito de sua circunscrição, a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, bem como estimular a incorporação progressiva de
novos avanços tecnológicos, editando, para esse fim, os atos que forem necessários, observando-se, conforme o caso, as normas fundamentais do processo e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 148. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o servidor responsável certificará a ocorrência.

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo servidor do Tribunal, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Art. 149. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça:

I – as ações de impugnação de mandato eletivo (Constituição Federal, art. 14, § 11);

II – os processos em que o exija o interesse público ou social (Código de Processo Civil, art. 189, I);

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (Código de Processo Civil, art. 189, III).

§ 1º Nos processos sujeitos a trâmite em segredo de justiça e nos processos em que se limitar a publicidade dos atos processuais, o direito de consultar os autos de processo e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores; o
terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita do dispositivo da decisão.

§ 2º No caso de ação originária, o segredo de justiça será resguardado até o julgamento, não prevalecendo nos respectivos recursos, salvo decisão fundamentada do juiz relator.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 150. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos na legislação eleitoral ou neste Regimento, conforme o caso.

§ 1º Tratando-se de matéria não eleitoral, serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas.

§ 2º Quando a lei ou este Regimento forem omissos, o Tribunal, o presidente ou o relator, conforme o caso, determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 3º Inexistindo preceito legal, regimental ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte ou do Ministério Público Eleitoral.

§ 4º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 151. Salvo disposição específica prevista neste regimento, na legislação eleitoral ou em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal, o relator proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as decisões definitivas ou terminativas no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 152. O relator possui ainda os seguintes prazos:

I – 72 (setenta e duas) horas para decidir o direito de resposta, contadas a partir da formulação do pedido (Lei nº 9.504 de 1997, art. 58, § 2º);

II – 3 (três) dias, após a conclusão dos autos e independentemente de publicação em pauta, para levar a julgamento os pedidos de registro de candidatos nas eleições estaduais (Lei Complementar nº 64 de 1990, art. 13);

III – 3 (três) dias, após a conclusão dos autos, para apresentação em mesa para julgamento, e independentemente de publicação em pauta, dos recursos eleitorais em pedidos de registro de candidatos nas eleições municipais (Lei Complementar nº 64 de 1990, art. 10, Parágrafo único);

IV – 3 (três) dias, após a conclusão dos autos para julgamento, nas representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504 de 1997 (Lei Complementar nº 64 de 1990, art. 22, incisos XI e XII);

V – 48 (quarenta e oito) horas, após a conclusão dos autos, para apresentação em mesa para julgamento, e independentemente de publicação em pauta, dos recursos eleitorais em representações por propaganda eleitoral irregular e nas que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504 de 1997, nas eleições municipais (Lei nº 9.544 de 1997, art. 96, § 9º);

VI – 24 (vinte e quatro) horas, após a conclusão dos autos, para apresentação em mesa para julgamento, e independentemente de publicação em pauta, dos recursos eleitorais em representações que tratem de direito de resposta, nas eleições municipais (Lei nº 9.504 de 1997, art. 58, § 6º).

Parágrafo único. Os pedidos de tutela provisória em representações ou reclamações eleitorais devem ser analisados imediatamente pelo relator.

Art. 153. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em cassação de diploma ou perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504 de 1997, art. 97-A).

§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504 de 1997, art. 97-A, § 1º).

§ 2º Os membros do Tribunal, os juízes e promotores eleitorais deverão dar prioridade na tramitação, mesmo após o término do processo eleitoral, aos feitos de que tratam o caput deste artigo.

3º O presidente, o corregedor regional eleitoral, os membros do Tribunal e o procurador regional eleitoral, conforme o caso, deverão fiscalizar o cumprimento do prazo pelos juízes e promotores eleitorais, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504 de 1997, art. 97, § 1º).

Art. 154. Inexistindo previsão legal, será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, pela Presidência, pela Corregedoria e pelo relator.

Parágrafo único. As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

Art. 155. Havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido (Código de Processo Civil, art. 227).

Art. 156. Qualquer parte ou interessado poderá representar contra a autoridade judicial que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, resolução ou neste regimento (Código de Processo Civil, art. 235).

Art. 157. Salvo disposição em contrário, incumbe ao servidor da Secretaria do Tribunal, quando for o caso:

I – remeter os autos conclusos ao relator no prazo de 1 (um) dia contado da data em que houver concluído o ato processual anterior;

II – praticar ou executar os atos necessários ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data que tiver ciência da ordem.

§ 1º Ao receber os autos, o servidor do Tribunal certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato do servidor do Tribunal.

§ 3º Caberá ao presidente, ao corregedor regional eleitoral ou ao relator, conforme o caso, verificar se o servidor do Tribunal excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei ou neste regimento.

§ 4º Constatada a falta, a autoridade competente ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§ 5º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o servidor que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei ou neste regimento.

Art. 158. Será simples o prazo para a prática de ato processual a cargo do Ministério Púbico Eleitoral, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública nos feitos de natureza eleitoral.

Art. 159. Os prazos no Tribunal são peremptórios e terminam no fim do expediente normal, salvo as exceções de lei ou deste Regimento.

Art. 160. Não se aplica aos feitos eleitorais a contagem de prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 7º).

Art. 161. Salvo disposição em contrário, os prazos processuais fixados em dia serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Código de Processo Civil, art. 224, caput).

§ 1º Se a intimação se der em véspera de dia em que não haja expediente ordinário, o termo inicial do prazo será o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidir com dia em que não houver expediente forense ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (Código de Processo Civil, art. 224, § 1º).

Art. 162. As intimações dos atos ordinatórios, dos despachos, do dispositivo das decisões e da ementa dos acórdãos do Tribunal serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (Código de Processo Civil, art. 205, § 3º).

§ 1º Considera-se como data de publicação ou intimação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, observando-se ainda, no que couber, as disposições contidas neste capítulo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida, a publicação em Cartório, sessão ou a utilização de edital eletrônico (Lei Complementar nº 64 de 1990, arts. 8º, e 11, § 2º; Lei nº 9.504 de 1997, art. 94, § 5º; Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 13).

§ 4º Nas publicações e intimações de que tratam o parágrafo anterior serão observadas as disposições previstas em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal,

Art. 163. Os prazos fixados em horas serão contados minuto a minuto, a partir da intimação.

§ 1º Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, sendo o prazo em hora, a intimação será considerada realizada nos 30 (trinta) minutos após o horário normal de abertura do protocolo do Tribunal.

§ 2º Se o prazo fixado em horas para a parte cumprir determinado ato processual terminar fora do horário do expediente normal do protocolo do Tribunal, ficará prorrogado até a primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposição em contrário.

§ 3º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior aos prazos processuais contados em horas quando o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da horário normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 4º Quando a intimação ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico, o prazo em hora deve ser convertido em dia para fins de contagem.

§ 5º A critério do Tribunal ou do relator, os prazos fixados em horas poderão ser convertidos em dia.

Art. 164. Durante o período definido em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, os prazos nos feitos eleitorais serão contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64 de 1990, art. 16; Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 7º, § 1º).

Parágrafo único. Para os fins disposto no caput deste artigo, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, segundo dispuser a resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 165. A Secretaria Judiciária deve certificar nos autos a ocorrência de feriados estaduais ou municipais, emendas de feriados e qualquer suspensão do expediente forense, quando influírem na contagem de prazo processual.

Art. 166. Fica suspenso o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Durante a suspensão do prazo de que trata o caput deste artigo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, salvo as necessárias ao julgamento de casos urgentes.

§ 2º Também não corre prazo nas demais hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior reconhecido pelo Tribunal.

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 167. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 168. Nos feitos eleitorais de competência originária, as citações poderão ser pelo correio, com aviso de recebimento, por oficial de justiça, em Secretaria ou Cartório, por edital ou por meio eletrônico, conforme o caso, observados os requisitos e procedimentos disciplinados na legislação processual e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal, conforme o caso.

§ 1º A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

§ 2º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 169. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 170. As comunicações dos atos processuais serão encaminhadas aos Juízos Eleitorais e outros órgãos públicos, sempre que possível, por meio de sistema eletrônico específico ou correio eletrônico, conforme disciplinado em lei ou em resolução do
Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 171. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, neste Regimento, ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, as intimações das partes no processo dar-sé-ão preferencialmente pela publicação dos atos ou decisões no Diário de Justiça Eletrônico,
exceto se a parte não for representada por advogado.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º Na publicação de que trata o parágrafo anterior, é suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte tiver constituído mais de um, ou quando o constituído substabelecer a outro advogado, com reserva, os poderes.

§ 4º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 5º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 6º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 7º As decisões serão publicadas pelo resumo da parte dispositiva; os despachos de mero expediente ou ordinatórios serão transcritos ou resumidos com os elementos necessários a seu completo entendimento: número e espécie de processo, nome das partes e de seus advogados com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, objeto e destinatário da intimação, a explicitação do conteúdo da ordem judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar etc.).

§ 8º Feita a publicação, após a conferência do seu teor, será certificada nos autos, mencionando a sua data.

§ 9º Havendo incorreção que invalide a intimação, a publicação será retificada e repetida, certificando-se nos autos a respeito.

§ 10 A retirada dos autos do Cartório ou da Secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação
de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 11 O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

Art. 172. Se inviável ou não admitida a intimação na forma prevista no art. 171, a intimação das partes, advogados e demais sujeitos do processo pode dar-se, conforme o caso, na forma seguinte:

I – nos próprios autos, se o intimando comparecer em Secretaria;

II – por meio de oficial de justiça ad hoc credenciado pela Secretaria Judiciária;

III – por via postal, com aviso de recebimento;

IV – por meio de carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória, conforme o caso, quando forem domiciliados fora do juízo;

V – por sistema eletrônico especifico, por fac-símile, telegrama, por telefone, correio eletrônico ou outro meio específico previsto em lei ou regulamentado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal;

VI – por edital, nos casos previstos em lei;

VII - por publicação de edital ou mural eletrônico ou em sessão de julgamento, nas hipóteses previstas na legislação eleitoral (Lei nº 9.540 de 1997, art. 94, § 5º; Lei Complementar nº 64 de 1990, art. 11, § 2º) e conforme disciplinado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 173. As intimações por via postal serão realizadas no endereço fornecido na petição inicial e na defesa, ou na petição de comunicação de mudança de endereço. Na falta de indicação de endereço, são válidos os atos de comunicação efetuados no endereço constante dos cadastros da Justiça Eleitoral.

§ 1º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

§ 2º A comunicação dos atos processuais, por via postal, será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pelo sistema de postagem com aviso de recebimento – AR ou com aviso de recebimento em mão própria – AR/MP, e dela constarão,
além do endereço completo do destinatário, o endereço do juízo e o número do processo.

§ 3º O procedimento para citação ou intimação por via postal, nos termos da lei, deve ser feito de forma a permitir a concretização do ato também por oficial de justiça, caso frustrada a via postal.

§ 4º Frustrada a citação ou a intimação por via postal, nos casos de ausência do destinatário ou de sua recusa em receber a correspondência, o instrumento será destacado do envelope para cumprimento por oficial de justiça.

§ 5º A Secretaria do Tribunal deverá acompanhar com regularidade a devolução dos avisos de recebimento das cartas postadas pelos correios, providenciando para que sejam juntados aos autos imediatamente após devolvidas.

Art. 174. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou por via postal.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Art. 175. Os mandados de citação e de intimação a serem cumpridos por oficiais de justiça serão confeccionados em 2 (duas) vias, das quais uma cópia será juntada aos autos quando devolvida cumprida e a outra servirá de contrafé a ser entregue ao citando
ou intimando.

§ 1º Os mandados deverão ser entregues pessoalmente aos encarregados das diligências, com as cópias necessárias ao seu cumprimento, mediante recibo.

§ 2º A expedição e a carga de mandado devem ser certificadas nos respectivos autos e registrada no sistema informatizado de controle de processos.

§ 3º Nas certidões de expedição e de entrega dos mandados deverão, sempre que possível, constar o nome do oficial de justiça a quem for confiado o mandado e a data da respectiva carga.

§ 4º Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão ser cumpridos dentro de 10 (dez) dias. Quando se cuidar de intimação para audiência, os mandados deverão ser devolvidos à Secretaria Judiciária até 48 (quarenta e oito horas)
antes da data designada, caso não haja determinação judicial em contrário.

§ 5º Devolvido o mandado devidamente cumprido, integral ou parcialmente, será dada baixa da carga no sistema informatizado de controle de processos e a juntada do mandado aos autos.

§ 6º A certidão do oficial de justiça deverá conter a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; a declaração de entrega da contrafé; a nota de ciente ou
certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Art. 176. Ressalvados os casos previstos em lei ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a intimação do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública, da Advogacia Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional é pessoal através da entrega dos autos com vista na secretaria do respectivo órgão.

Parágrafo único. O defensor dativo deve ser intimado pessoalmente de todos os atos.

Art. 177. O Tribunal poderá expedir:

I – carta de ordem, para qualquer Juízo Eleitoral a ele vinculado, quando o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede;

II – carta precatória, para que Juízo Eleitoral a ele não vinculado, pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária;

III – carta rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso.

§ 1º Na expedição das cartas de ordem, precatória e rogatória devem ser observados os requisitos e procedimentos disciplinados na legislação processual, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal, ou neste Regimento.

§ 2º Em todas as cartas o juiz relator fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 3º As cartas serão, preferencialmente, expedidas por meio eletrônico, devendo sua expedição ser anotada no sistema informatizado de controle de processos.

§ 4º As partes deverão ser intimadas da expedição da carta.

§ 5º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 6º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o § 2º seja cumprido.

§ 7º A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

§ 8º O encaminhamento da carta a outro juízo na hipótese prevista no parágrafo anterior, será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

§ 9º Cumprido o ato ou diligência, ou não sendo possível o seu cumprimento por motivo devidamente certificado, a carta deverá ser devolvida ao juízo de origem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 10 Para os fins disposto no parágrafo anterior, devem ser remetidas ao juízo de origem apenas a capa da carta precatória ou de ordem e os documentos que comprovem os atos praticados ou nele juntados, arquivando-se as demais peças no próprio juízo deprecado ou ordenado;

§ 11 Retornando cumprida a carta ao juízo de origem, neste será procedida a juntada das peças descritas no inciso anterior aos autos do processo que motivou a sua expedição.

Art. 178. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

Parágrafo único. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Art. 179. O relator realizará, quando necessário, as audiências para a instrução dos feitos de competência do Tribunal, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes, dando-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

§ 1º A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do juiz do processo.

§ 2º Na designação de datas para audiências, deve-se priorizar os processos relativos às eleições, os que podem ensejar perda de diploma ou mandato eletivo e aqueles cuja prescrição esteja próxima.

§ 3º O juiz deverá adotar providências no sentido de não designar audiências em períodos nos quais esteja em gozo de férias, licença ou por qualquer outro motivo venha estar afastado da jurisdição. Caso não seja possível essa providência, deverá manter
prévio ajuste com o juiz que o substituirá, para adequação da pauta.

§ 4º Não devem ser realizadas audiências no período previsto no art. 166, salvo as necessárias ao julgamento de casos urgentes assim reconhecidos em decisão fundamentada pelo juiz competente.

§ 5º De comum acordo, o relator do processo e as partes poderão fixar calendário para a realização de audiências.

§ 6º O calendário previsto no parágrafo anterior vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 7° Dispensa-se a intimação das partes para a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário de que trata o parágrafo anterior.

§ 8º A designação da audiência pela autoridade judicial, bem como o seu adiamento, suspensão e realização, conforme o caso, deverão ser registrados no sistema informatizado de acompanhamento de processos.

Art. 180. A audiência será pública, salvo quando o processo correr em segredo de justiça ou quando puder resultar inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem ou nos demais casos expressos em lei.

Art. 181. As pautas de audiências deverão ser afixadas no quadro de avisos da Secretaria Judiciária do Tribunal, para conhecimento das partes e demais interessados, podendo também essa publicação ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 182. As audiências realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar designado pelo juiz em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo suscitado pelo interessado e acolhido pela autoridade judicial competente.

§ 1º Quando a parte, a testemunha, o informante ou perito, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-Ia.

§ 2º A critério do relator, a audiência de instrução poderá ser realizada por juiz eleitoral, mediante expedição de carta de ordem ou precatória, conforme o caso.

§ 3º Quando houver necessidade de expedição de carta de ordem ou precatória para realização, no juízo ordenado ou deprecado, de audiência para depoimento pessoal, interrogatório ou inquirição de testemunhas, as partes, através de seus procuradores,
deverão ser intimadas, pelo juízo ordenante ou deprecante, acerca da expedição da respectiva carta.

§ 4º A intimação de que trata o parágrafo anterior não dispensa as eventuais intimações que são de responsabilidade do juízo ordenado ou deprecado ou dos advogados, conforme do caso.

Art. 183. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1° A intimação prevista no caput deste artigo deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3° A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1° importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4° A intimação será feita pela via judicial quando:

I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público Eleitoral ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas autoridades previstas na lei processual (Código de Processo Civil, art. 454) que tem a deferência de ser ouvida em sua residência ou onde exerça sua função.

§ 5º Na carta ou mandado de intimação ou notificação de que trata este artigo, deverão constar o dia, hora e local da realização da audiência.

§ 6º Quando se tratar de intimação ou notificação expedida pelo Juízo Eleitoral para comparecimento à audiência, os mandados deverão ser devolvidos pelo oficial de justiça com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada, salvo
deliberação judicial em contrário.

§ 7º Se, regularmente intimada ou notificada a testemunha na forma do § 1º ou do § 4º deste artigo, deixar de comparecer sem motivo justificado, o relator do processo poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, podendo ainda a testemunha faltosa responder pelas custas da diligência, sem prejuízo do processo por crime de desobediência.

Art. 184. O Tribunal expedirá resolução específica visando à regulamentação e padronização de procedimentos na realização de audiências para a produção de prova oral, transação penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena nos feitos eleitorais e criminais, observando-se subsidiariamente, conforme o caso, as regras previstas no Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

Art. 185. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ou Tribunal.

Art. 186. Caberá ao juiz relator do processo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz relator indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 187. O juiz relator ou o Tribunal, conforme o caso, apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 188. O juiz relator ou o Tribunal poderá admitir a utilização de prova emprestada produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Art. 189. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 190. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Art. 191. Ninguém se exime do dever de colaborar com o juiz ou Tribunal para o descobrimento da verdade.

Art. 192. Em relação às regras gerais sobre o ônus da prova, bem como em relação aos procedimentos específicos para a sua produção, aplicam-se subsidiariamente as normas previstas na legislação processual civil e processual penal, desde que haja compatibilidade sistêmica.

TÍTULO III

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES

Art. 193. As sessões do Tribunal, conforme o caso, serão:

I – ordinárias;

II – extraordinárias;

III – solenes.

Parágrafo único. Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, podendo ser convocadas apenas sessões solenes ou extraordinárias pelo presidente ou pelo próprio Tribunal.

Art. 194. As sessões do Tribunal serão públicas, exceto, quando o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011).

§ 1º As sessões serão gravadas em arquivos do tipo audiovisual (som e imagem), e o conteúdo deverá ser disponibilizado no sítio do Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias, bem como registrada em ata a ser disponibilizada também no sítio eletrônico no prazo de 2 (dois) dias, contados da sua aprovação.

§ 2º Para a segurança e conservação dos dados, os arquivos de áudio e vídeo de que trata o parágrafo anterior ficarão armazenados em uma pasta específica de um servidor da rede, onde serão feitos back-ups diários, devendo a unidade responsável pela gravação da sessão promover, até o décimo quinto dia útil de cada ano, cópia em meio seguro de todas as gravações do ano anterior para posterior encaminhamento à Seção de Arquivo do Tribunal - SEARQ.

§ 3º As sessões do Tribunal deverão ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet (Resolução CNJ nº 215, 16 de dezembro de 2015, art. 2º)

§ 4º Sem prejuízo do disposto neste regimento, caberá ao Tribunal, por meio de ato normativo específico, disciplinar os serviços de gravação, veiculação e disponibilização do áudio, vídeo e ata das sessões.

§ 5º A transmissão radiofônica ou televisionada e a filmagem das sessões, bem como a gravação dos debates por ferramentas e pessoas estranhas ao Tribunal só poderão ser feitas quando autorizadas pela Presidência ou pela maioria dos juízes da Corte.

Art. 195. O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, até o máximo de 8 (oito) sessões mensais remuneradas.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, às terças e quintas-feiras, em dia e horário previamente estabelecidos pelo presidente do Tribunal em comum acordo com os demais membros, sempre com a presença do procurador regional eleitoral, e terão a duração necessária para o debate dos assuntos jurisdicionais e administrativos, devendo ser divulgado o respectivo calendário no Diário de Justiça Eletrônico e na internet.

§ 2º Havendo acúmulo de matéria administrativa a ser apreciada, poderá haver sessão ordinária exclusivamente para esse fim.

§ 3º. A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até 90 (noventa) dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte (Resolução TSE nº 23.489, de 1º de agosto de 2016):

I - no mês de agosto: 12 (doze) sessões;

II - nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões.

Art. 196. Por conveniência do serviço e pela quantidade de vezes que for necessário, o Tribunal poderá se reunir em sessão extraordinária, convocada pelo presidente ou pela maioria dos juízes do Tribunal, devendo ser dada ampla divulgação na internet, além de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, quando possível.

§ 1º A sessão extraordinária será convocada com designação prévia de dia e hora.

§ 2º A sessão extraordinária terá início na hora designada, encerrando-se quando cumprido o fim a que se destinou.

Art. 197. Será solene a sessão destinada a:

I – dar posse ao presidente e ao vice-presidente do Tribunal;

II – dar posse aos juízes do Tribunal;

III – diplomar os eleitos para cargos estaduais e federais;

IV – para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária;

V – recepcionar e homenagear pessoas eminentes;

VI – conceder a Medalha do Mérito Eleitoral.

§ 1º Para as sessões solenes observar-se-á o protocolo estabelecido nas normas do cerimonial do Tribunal ou do cerimonial público.

§ 2º A organização e os preparativos paras as sessões solenes serão da responsabilidade da Comissão de Cerimonial, designada pelo presidente.

§ 3º Nas sessões solenes destinadas a dar posse aos membros, farão uso da palavra, além do empossando, o procurador regional eleitoral e o juiz designado pelo Tribunal.

Art. 198. O Tribunal abrirá suas sessões e deliberará por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, ressalvadas as hipóteses previstas nos § 1º, 2º e 3º deste artigo ou onde for exigido o voto de maioria qualificada.

§ 1º Será exigida a presença de todos os membros do Tribunal:

I – nos julgamento de ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma (Código Eleitoral, art. 28, § 4º);

II – na eleição do presidente e vice-presidente do Tribunal.

§ 2º Será exigido o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal (Constituição Federal, arts. 93, X e 97):

I – na declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

II – nos julgamentos de processos disciplinares.

§ 3º Será exigida a unanimidade de votos para inclusão, alteração ou revogação de enunciado de súmula do Tribunal (art. 258, § 4º).

§ 4º Excepcionalmente será admitido ao Tribunal deliberar com o quorum incompleto, em caso de impedimento, suspeição ou vacância, quando configurada a impossibilidade material e jurídica na convocação de juiz efetivo ou substituto para atender o quorum qualificado exigido.

§ 5º Inexistindo quorum para a abertura dos trabalhos da sessão, prorrogar-se-á a sua abertura por 30 (trinta) minutos.

§ 6º Escoado o prazo de tolerância sem que haja o número legal, o secretário de sessões lavrará termo que mencionará os nomes de todos os membros presentes e os que, justificadamente, não compareceram.

§ 7º Para completar o quorum de instalação da sessão poderá será convocado o juiz substituto da mesma classe do juiz ausente ou afastado.

§ 8º Nos casos em que o Ministério Público Eleitoral deva intervir, se estiver ausente o procurador regional eleitoral, somente será levado a julgamento processo em que conste parecer escrito nos autos, o qual deverá será lido em sessão logo após o relatório do respectivo processo.

Art. 199. Durante as sessões, o presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando à sua direita o procurador regional eleitoral e, à sua esquerda, o secretário da sessão ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, no lado direito, o vice- presidente, o juiz federal e o jurista de maior antiguidade no Tribunal, e, do lado esquerdo, os juízes de direito mais antigo e mais novo, respectivamente, e o jurista mais novo.

§ 1º O juiz reconduzido permanecerá na posição antes ocupada, salvo se houver alteração na ordem de antiguidade dos demais juízes da Corte.

§ 2º Nos casos de vacância do cargo, licença ou férias individuais dos juízes efetivos, serão convocados os respectivos juízes substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe.

§ 3º Em caso de substituição temporária, o juiz substituto convocado ocupará o lugar do juiz substituído e conservará a antiguidade deste nas votações, exceto o substituto do presidente, que tomará assento no lugar do desembargador vice-presidente que
assumir a Presidência.

§ 4º Ficará vazia a cadeira do juiz que não comparecer à sessão e não for substituído, ou dela se retirar, permanecendo inalteráveis os lugares.

Art. 200. Ocorrendo impedimento, suspeição ou ausência eventual do presidente, a sessão será presidida pelo desembargador vice-presidente, observando-se, quanto à votação, o disposto no art. 32 deste Regimento.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição, o vice-presidente será substituído no exercício da Presidência da sessão pelo juiz mais antigo que a esta estiver presente.

§ 2º Na falta do vice-presidente, será convocado o desembargador substituto mais antigo.

§ 3º Na falta do presidente e do vice-presidente, serão convocados os desembargadores substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao desembargador substituto mais antigo.

Art. 201. Atuará como secretário das sessões o titular da Secretaria Judiciária e, em seus impedimentos, ausências, licenças ou férias o seu substituto legal.

§ 1º Caberá ao secretário de sessões:

I – registrar a votação e o resultado do julgamento dos processos constantes da pauta;

II – proceder às anotações necessárias à lavratura da ata da sessão para leitura, discussão e aprovação na sessão seguinte;

III – assessorar o presidente na condução dos trabalhos da sessão.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o secretário de sessões poderá ser auxiliado por outros servidores ou unidades da Secretaria do Tribunal.

§ 3º Quando autorizado pela Presidência, o servidor que auxiliar o secretário de sessões poderá sentar-se ao seu lado esquerdo.

Art. 202. Com objetivo de otimizar os trabalhos durante as sessões, os juízes do Tribunal, o procurador regional eleitoral e o secretário de sessões utilizarão o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Sessões Plenárias - iPleno ou outra ferramenta
similar para a anotação e o registro de dados, consulta e acompanhamento de processos e decisões, visualização de atas, ementas, relatórios, votos, pareceres e outras peças processuais.

§ 1º O juiz, com o uso de senha e através de funcionalidade específica, poderá autorizar, antes de iniciado o julgamento ou votação, a disponibilização, em texto, do teor da ementa e do seu voto para os demais membros da Corte.

§ 2º A ementa e voto inseridos no sistema mencionado no caput deste artigo somente serão tornados públicos para as partes e advogados depois de concluído o julgamento do respectivo processo.

§ 3º O Tribunal poderá baixar ato normativo específico para disciplinar o acesso e o uso do sistema informatizado de que trata este artigo.

Art. 203. Na hora designada para a realização da respectiva sessão, ocupados os lugares pelos juízes, o presidente, verificando haver número legal, declarará aberta a sessão, observando-se nos trabalhos a seguinte ordem:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II – julgamento dos processos judiciais e administrativos constantes na pauta ou dos que se acharem em mesa, na ordem preferencial estabelecida neste Regimento Interno;

IV – leitura de expediente, indicações, proposições e comunicações ao Tribunal;

V – assinatura e publicação de acórdãos e resoluções, quando for o caso.

§ 1º Por conveniência do serviço, a juízo do presidente do Tribunal, a ordem estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada.

§ 2º Para os fins disposto neste artigo, cópia da ata da sessão anterior ficará disponível no sistema informatizado de que trata o artigo 202 deste Regimento, e por economia processual a leitura da respectiva ata poderá ser dispensada.

§ 3º Durante a discussão da ata, poderão os juízes, o procurador regional eleitoral ou os demais interessados requerer a sua retificação.

Art. 204. A ata da sessão será digitada e impressa em folhas soltas, para posterior encadernação e, após aprovada pelo Tribunal, será assinada pelo presidente e pelo secretário de sessões.

§ 1º Cópia digitada da ata devidamente aprovada e assinada deverá ser disponibilizada também no sítio eletrônico do Tribunal, no prazo previsto no § 1º, do art. 194 deste Regimento, ficando dispensada a sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º A ata deve conter os seguintes dados:

I – a natureza da sessão e o seu número de ordem;

II - o dia e a hora da abertura da sessão;

III - o nome do juiz que a tiver presidido;

IV – os nomes dos demais juízes e o do procurador regional eleitoral nela presentes;

V - a relação dos feitos apregoados e julgados, seu número de ordem, o nome do relator e o das partes, o resultado da votação;

VI - o nome do advogado que fez a sustentação oral;

VII – os números dos acórdãos, resoluções e/ou dos processos cujas decisões foram nela publicados;

VIII - o resumo conciso de outros assuntos relevantes e tratados durante a sessão;

IX – as demais anotações determinadas pelo presidente ou pelos juízes.

§ 3º A partir da implantação da sistemática de gravação das sessões na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 194 deste Regimento, fica dispensada na ata a transcrição integral dos discursos e pronunciamentos ocorridos na sessão, podendo o seu registro ser
feito de forma sucinta.

§ 4º A ata das sessões secretas será lavrada observando-se as formalidades legais.

§ 5º As atas deverão ser mantidas permanentemente em arquivo.

Art. 205. Competirá ao presidente a polícia das sessões, podendo, para manter a disciplina, o decoro no recinto e a ordem dos trabalhos:

I – advertir ou ordenar que se retirem da sala da sessão os que se comportarem de modo inconveniente;

II – requisitar, quando necessário, a força policial;

III – exortar os advogados, o órgão do Ministério Público Eleitoral e juízes do Tribunal a que discutam a causa com educação e urbanidade, não tolerando o uso de termos ofensivos nem de intervenções impróprias, cassando a palavra a quem, advertido, reincidir.

Art. 206. Durante as sessões, os membros do Tribunal, o procurador regional eleitoral e o Secretário usarão vestes talares e os servidores que têm por ofício auxiliar os trabalhos usarão meia-capa.

Art. 207. Os advogados durante a sessão poderão ocupar a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, prestar esclarecimentos em matéria de fato ou para responder às perguntas que lhe forem feitas pelos juízes do Tribunal.

Parágrafo único. Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, ainda que não tenha feito sustentação oral.

CAPÍTULO II

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 208. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator e concluído o relatório, o presidente dará a palavra, conforme o caso, aos advogados das partes que tenham formulado pedido para sustentação oral.

§ 1º Havendo pedidos de sustentação oral de advogados de partes antagônicas dos dois pólos da relação jurídica processual, primeiramente falarão os advogados das partes do pólo ativo, e por último os advogados das partes que integram o pólo passivo.

§ 2º Quando houver mais de um advogado inscrito para sustentação oral representando partes distintas que integram o mesmo pólo da relação jurídica processual, falará cada qual na ordem de inscrição, salvo acordo em sentido contrário.

§ 3º O pedido de sustentação oral deve ser formulado, pelo advogado das partes, devidamente constituído nos autos, independentemente de fundamentação, até o início da sessão.

§ 4º No mesmo prazo acima o procurador da parte poderá requerer que o seu processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 5º O advogado que não possui procuração ou substabelecimento nos autos poderá protestar, no momento da sustentação oral, pela sua posterior juntada em até 24 (vinte e quatro) horas, caso não apresente na ocasião, devendo para tanto preencher um requerimento ou formulário específico que será entregue ao secretário de sessões para posterior juntada aos autos.

§ 6º A juntada de nova procuração ou substabelecimento, na hipótese do parágrafo anterior, implicará na retificação da autuação.

§ 7º As inscrições para sustentação oral de que trata este artigo poderão ser realizadas, pessoalmente, através de preenchimento de formulário específico ou por meio de sistema de informática próprio, assim como também poderão ser feitas por serviço disponível na página da internet, a partir da divulgação da pauta do respectivo processo.

§ 8º Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, bem como o acesso aos autos.

Art. 209. No Tribunal, o prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público Eleitoral nos feitos eleitorais será de (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 16):

I – 15 (quinze) minutos nos processos de competência originária do Tribunal (Código de Processo Civil, art. 937);

II – 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais (Código Eleitoral, art. 272);

III – 20 (vinte) minutos, no recurso contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo único).

§ 1º Nas ações penais de competência originária, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 (quinze) minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e 1 (uma) hora no julgamento do feito (Lei nº
8.038, de 28 de maio de 1990, art. 12, inciso I).

§ 2º Nas ações penais originárias será assegurado à assistência da acusação o tempo de 1/4 (um quarto) daquele atribuído ao Ministério Público Eleitoral se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.

§ 3º Sendo a mesma parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 4º Nos processos criminais, havendo corréus, com procuradores diferentes, o tempo de sustentação oral será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados ou defensores, salvo se estes convencionarem outra divisão, sendo garantido à parte
adversa tempo equivalente.

§ 5º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará, no que couber, o disposto no art. 984 do Código de Processo Civil.

Art. 210. O Ministério Público Eleitoral terá prazo igual ao das partes quando em tal situação processual estiver agindo, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no art. 208 deste Regimento.

Parágrafo único. Quando o Ministério Público Eleitoral estiver agindo como fiscal da ordem jurídica, poderá intervir no julgamento e participar dos debates, apresentar parecer oral, falando após o relatório e a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas.

Art. 211. Ao faltarem 2 (dois) minutos para a expiração do prazo da sustentação oral, o presidente advertirá o respectivo orador.

§ 1º Após expirado o prazo de sustentação oral, o presidente soará a campanhia, interrompendo o discurso, podendo conceder, conforme o caso, mais 1 (um) minuto para o orador concluir a sua manifestação.

§ 2° Se houver desobediência ao prazo de sustentação oral e de sua prorrogação, conforme o caso, o presidente cassará a palavra do orador, podendo, conforme o caso, tomar outras providências.

Art. 212. Os representantes do Ministério Público Eleitoral e os advogados, quando da sustentação oral, não poderão ser aparteados.

Art. 213. O advogado e o Ministério Público Eleitoral, conforme o caso, em seguida à sustentação oral, poderão pedir a palavra pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento.

Parágrafo único. O pedido de palavra pela ordem de que trata este artigo será dirigido ao presidente, e o advogado só ficará autorizado a falar depois de consultado o relator e se este, expressamente, concordar em ouvir a observação.

Art. 214. É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo juiz.

Art. 215. Poderá ser dispensada a sustentação oral se o relator entender desnecessária a manifestação em razão de voto favorável ao direito pleiteado, mas se houver um voto contrário e divergente daquele manifestado pelo relator, poderá ser concedida a
oportunidade para sustentação oral.

Art. 216. Se houver solicitação da parte interessada na sustentação oral, poderá o relator autorizá-la a obter cópia do relatório antes da sessão, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamento.

Art. 217. O Tribunal, através de resolução específica, disciplinará a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real.

Art. 218. Não cabe sustentação oral nos julgamentos de:

I – embargos de declaração, ainda que haja pedido de aplicação de efeitos infringentes;

II – agravo interno, salvo quando este for interposto contra decisão de relator extinguindo ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação (Código de Processo Civil, art. 937, § 3º).

III – conflito de competência;

IV – arguições de suspeição e de impedimento;

V – consulta eleitoral;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO III

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 219. Os gabinetes dos juízes relacionarão os processos a serem incluídos em pauta de julgamento, uma vez superados os impedimentos, defeitos de autuação ou representação processual e outros incidentes.

§ 1º Adotadas as providências previstas no caput, o relator solicitará à coordenadoria da Assessoria dos Juízes Membros – ASJUS/SJD a inclusão do feito em pauta de julgamento.

§ 2º É facultado ao relator indicar a data específica da sessão em que deseja ter incluído o processo em pauta.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a indicação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para julgamento.

§ 4º Os processos que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente ou em bloco, devendo sua numeração ser entregue, com antecedência minima de 2 (duas) horas, à coordenadoria da ASJUS/SJD para as providências cabíveis.

§ 5º Quando se tratar de inclusão em pauta ou no índice de julgamento de pedidos de reconsideração, embargos de declaração, agravos e outros recursos internos, o número do protocolo do respectivo recurso interno também deverá ser entregue, com antecedência, à coordenadoria da ASJUS/SJD.

Art. 220. Caberá à coordenadoria da ASJUS/SJD organizar e publicar a pauta de julgamento, ad referendum do presidente, cientificando, por meio eletrônico, os membros do Tribunal e o procurador regional eleitoral de seu teor.

Art. 221. Salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, os julgamentos das ações originárias e dos recursos no Tribunal, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, somente poderão ser realizados 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação por outro meio (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 18).

§ 1º A identificação das partes e de seus advogados, e a data da respectiva sessão de julgamento deverão constar, obrigatoriamente, do expediente a ser publicado.

§ 2º Quanto aos feitos que tramitam em segredo de justiça, a identificação das partes se dará pelas suas iniciais.

§ 3º A publicação da pauta do processo deverá ser certificada nos autos do respectivo processo.

§ 4º Às partes será permitida vista dos autos em Cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 5º Achando-se presentes todos os advogados das partes, não obstará ao julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta.

Art. 222. Independem de publicação de pauta, não se aplicando o disposto no caput do art. 221:

I - ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; habeas data; recurso em habeas data; mandando de injunção, recurso em mandado de injunção, tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e arguição de impedimento ou suspeição;

II - durante o período eleitoral, aos processos de registro de candidato, representações e reclamações por descumprimento da Lei nº 9.504 de 1997, atinentes ao respectivo pleito;

III - às questões de ordem;

IV - à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

V - aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

VI - aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

VII – às consultas eleitorais;

VIII - aos feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político;

IX - aos processos retirados de pauta durante a sessão de julgamento, se o juiz, no momento que formular o respectivo pedido de retirada de pauta, consignar o dia exato em que os autos retornarão a julgamento, o que será registrado na ata da respectiva sessão;

X – aos processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;

XI – às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A inclusão de processo que dispensar publicação de pauta deverá ser comunicada à Secretaria Judiciária pelo  respectivo relator até 4 (quatro) horas antes da sessão, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes, bem como o de feitos pertinentes ao calendário eleitoral.

§ 2º Os processos mencionados neste artigo bastarão que figurem no índice de julgamento.

Art. 223. Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação de pauta.

§ 1º Precederá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido adiado, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 224. No dia da sessão, a pauta de julgamento deverá ficar disponível no sistema informatizado para visualização e acesso pela Presidência, membros do Tribunal, procurador regional eleitoral e secretário de sessões.

§ 1º Será entregue uma cópia impressa da pauta sempre que não for possível disponibilizá-la eletronicamente através do sistema informatizado de gerenciamento de sessões plenárias, ou quando as pessoas mencionadas neste artigo solicitarem.

§ 2º Sem prejuízo de sua disponibilização através do sistema informatizado, uma cópia impressa da pauta deverá ser colocada no local destinado aos advogados, afixando-se outro exemplar da pauta no quadro de aviso existente na entrada do Plenário do Tribunal, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da respectiva sessão.

Art. 225. Quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligência, o feito será novamente incluído em pauta, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

CAPÍTULO IV

DO ÍNDICE DE JULGAMENTO

Art. 226. O índice de julgamento composto pelos processos constantes da pauta publicada e também pelos processos inseridos em mesa pelos relatores, será disponibilizado, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores.

Art. 227. Na elaboração do índice de julgamento será observada a seguinte ordem:

I - processos adiados ou com pedido de vista;

II - habeas corpus;

III - mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, pedidos de tutelas provisórias e seus respectivos recursos;

IV - processos de registro de candidato e seus respectivos recursos;

V – pedidos de direito de resposta;

VI - representações e reclamações por descumprimento da Lei nº 9.504 de 1997;

VII – ações eleitorais que possam importar em cassação de registro, diploma ou mandato, bem como anulação de eleições;

X – agravos internos e embargos de declaração;

XI - conflitos de competência e arguições de exceções de suspeição ou impedimento;

XII – demais matérias que devam ser submetidas à apreciação do Tribunal, observando-se, sempre que possível, a ordem crescente de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual.

CAPÍTULO V

DOS DEBATES E JULGAMENTO

Art. 228. No conhecimento e julgamento dos processos, observar-se-á a ordem do índice de julgamento da pauta elaborada e disponibilizada pela coordenadoria da Assessoria dos Juízes Membros - ASJUS/SJD.

§ 1º Havendo conveniência do serviço, o presidente do Tribunal poderá de ofício ou a requerimento das partes, alterar a ordem de julgamento estabelecida, dando preferência aos feitos nos quais haja requerimento de sustentação oral e/ou preferência apresentados até o início da sessão, observada a ordem dos requerimentos.

§ 2º Também poderão ter preferência de julgamento aqueles feitos em que o relator ou procurador regional eleitoral pedir, justificadamente, a inversão do índice da pauta ou aqueles que, pela natureza da causa, do recurso ou pela qualidade das partes,
devam ser julgados com prioridade.

Art. 229. A ordem do índice da pauta de julgamento também poderá ser alterada nos seguintes casos:

I - quando o relator deva retirar-se ou afastar-se da sessão;

II - quando se tratar de feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes, consoante indicação do relator;

III - quando, julgado o feito, haja outros em idêntica situação.

Art. 230. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica ou causa de pedir conexas, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser objetos de julgamento conjunto ou em bloco.

Art. 231. Os juízes do Tribunal e o procurador regional eleitoral podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste do índice de julgamento da pauta.

Art. 232. O presidente anunciará o julgamento do processo constante da pauta ou incluído em mesa e em seguida dará a palavra ao juiz relator ou ao juiz com pedido de vista para expor a matéria, sem manifestar seu voto.

§ 1º Após o pregão do processo pautado ou incluído em mesa, o relator poderá indagar aos respectivos advogados inscritos para a sustentação oral, acerca do seu interesse em dispensar a leitura do relatório.

§ 2º A exibição de mídia, quando necessária ao julgamento do feito, a critério do relator, ou por solicitação dos demais juízes, deverá ocorrer logo após a leitura do relatório e antes da sustentação oral.

Art. 233. Após o relatório do processo e a fase de sustentação oral das partes ou manifestação do procurador regional eleitoral, quando for o caso, o presidente em seguida retornará a palavra ao juiz relator para proferir o seu voto.

§ 1º O relator poderá antecipar a conclusão do voto quando favorável à única parte inscrita para utilizar a tribuna, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada a palavra ao interessado se houver qualquer voto
divergente do antecipado pelo relator.

§ 2º Proferido o voto do relator, o presidente o submeterá à discussão dos demais juízes do Tribunal.

§ 3° Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório e à sustentação oral, ou durante os debates, os juízes do Tribunal poderão pedir a palavra ao presidente, pela ordem, sempre que entenderem pertinente, antes de chegar a sua vez de votar, sem
limitação de tempo, para solicitar esclarecimentos ao relator, aos advogados das partes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em discussão ou suscitar alguma questão de direito.

§ 4º Os apartes serão solicitados pelos juízes ao presidente para obtenção de esclarecimentos em matéria relevante do julgamento. Deferido e pronunciado o aparte, a palavra será devolvida ao juiz a quem se dirigiu a indagação e uma vez prestados os
esclarecimentos, a palavra continuará com o juiz aparteado para a conclusão do seu pronunciamento.

§ 5º Se, eventualmente, nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º estabelecer-se um diálogo generalizado na discussão, o presidente apelará pela ordem, podendo, conforme o tumulto, suspender temporariamente a sessão.

§ 6º Não serão permitidas interferências das partes no curso do julgamento, salvo para esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo presidente ou pelo juiz que estiver com a palavra ou proferindo o voto.

§ 7º O presidente poderá, antes de encerrado a votação e julgamento do processo, facultar ao procurador regional eleitoral, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, falar outras vezes sobre o assunto em discussão.

Art. 234. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos do relator, em primeiro lugar, e, a seguir, dos demais juízes do Tribunal, começando pelos membros sentados à sua direita e, por último, pelos que estão sentados à sua esquerda.

§ 1º Chamado a votar, o juiz que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário

§ 2º Os resultados da votação e do julgamento deverão ser consignados no sistema informatizado.

§ 3º Antes de proclamada a decisão, o relator ou qualquer juiz, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar ou confirmar o voto proferido, com novos fundamentos.

Art. 235. As questões preliminares e prejudiciais suscitadas no julgamento deverão ser decididas antes do mérito, deste não se conhecendo caso sejam incompatíveis com a decisão daquelas.

§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, um dos juízes suscitar, de ofício, preliminar, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo procurador regional eleitoral, que poderão usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um.

§ 2º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais arguidas em sede de sustentação oral, ressalvadas aquelas que podem ser conhecidas de ofício.

§ 3º Quando a preliminar versar sobre vício ou nulidade suprível, inclusive que possa ser conhecido de ofício, o relator converterá o julgamento em diligência e determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro
grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 4º Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência determinada ou de outro motivo, ao retornarem, serão encaminhados ao relator originário, salvo impedimento ou se não estiver mais em exercício do mandato, hipótese em que o feito será redistribuído, sendo incluídos em pauta preferencial.

§ 5º Reconhecida a necessidade de produção de prova no recurso submetido ao exame da Corte, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 6º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas neste artigo poderão ser determinadas pelo Tribunal.

§ 7º Se a preliminar for rejeitada ou se apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar, sendo facultada a declaração de voto vencido escrita.

§ 8º O acolhimento da preliminar, se incompatível com o exame da matéria principal, impedirá o conhecimento do mérito.

§ 9º Na hipótese de haver mais de uma preliminar no processo, a preliminar que se constituir em prejudicial em relação às demais deve ser destacada e julgada com precedência.

§ 10 Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte, no que couber.

Art. 236. Nos processos apregoados em sessão, o juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista em mesa ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º O pedido de vista de que trata o caput deste artigo não impedirá a votação pelos juízes que se tenham por habilitados em fazê-lo.

§ 2º Os processos com pedido de vista serão encaminhados ao gabinete do respectivo juiz com a certidão do ocorrido lavrada pelo secretário das sessões.

§ 3º O gabinete do juiz que proferirá o voto-vista diligenciará, se for o caso, os votos e as notas taquigráficas necessários ao esclarecimento.

§ 4º Se os autos do processo não forem devolvidos tempestivamente ou se o juiz que pediu vista deixar de solicitar prorrogação de prazo de no máximo 10 (dez) dias, o presidente do Tribunal de ofício ou mediante provocação do procurador regional eleitoral ou das partes interessadas, requisitará para julgamento o processo na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 5º Ocorrida a requisição na forma do § 4º deste artigo, se o juiz que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará o juiz substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste regimento.

§ 6º Quando se tratar de matéria urgente ou sujeita a prazo peremptório, o pedido de vista se dará em mesa durante a respectiva sessão, pelo prazo máximo de 1 (uma) hora, prosseguindo-se com o julgamento.

§ 7º Na hipótese do pedido de vista ser provocado por juiz substituto, este ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do respectivo processo, salvo se já expirado o seu biênio, hipótese em que o processo deve ser devolvido para prosseguir com o julgamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º. No julgamento adiado em razão do pedido de vista, os votos que já tiverem sido proferidos constarão no extrato da ata ou na certidão de julgamento, e serão computados na sessão de prosseguimento do julgamento, mesmo que o respectivo julgador
esteja ausente ou tenha deixado o exercício do cargo, hipótese em que o juiz substituto da respectiva classe ficará impedido de votar.

§ 9º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

Art. 237. Na sessão de prosseguimento de julgamento do processo que foi adiado, a votação que tiver sido iniciada prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o juiz afastado seja o relator.

§ 1º Não participará do julgamento o juiz que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar.

§ 2º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

§ 3º Se estiver ausente o juiz que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões e não haja exigência de quorum qualificado.

§ 4º Ausente o presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a Presidência de seu substituto.

Art. 238. Encerrada a discussão e votação, o presidente proclamará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão ou resolução, conforme o caso, o relator ou, se vencido este, o juiz do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento a decisão será tomada de acordo com o quorum previsto no artigo 198 deste Regimento.

§ 3º O resultado do julgamento proclamado pelo presidente será registrado no sistema de informática oficialmente utilizado por este Tribunal, assim como deverá ser providenciada a lavratura de certidão de julgamento a ser assinada pelo secretário de sessões.

§ 4º A certidão de julgamento de que trata o parágrafo anterior conterá, dentre outras informações, o número do processo, a classe processual, o dispositivo da decisão, os nomes dos juízes que participaram do julgamento e os respectivos votos proferidos.

§ 5º Proclamado o resultado do julgamento, não poderá mais o juiz modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material ou retificação de engano havido no registro realizado pelo serviço administrativo.

Art. 239. Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 240. Se, na votação da questão global, insuscetível de decomposição, forem apresentadas mais de duas propostas distintas, apurar-se-á a decisão do Tribunal por voto médio, e serão as soluções votadas mediante votações sucessivas, da qual participarão todos os membros do Tribunal que houverem tomado parte no julgamento ou na apreciação do processo, observando-se o seguinte procedimento:

I - será, desde logo, declarada vencedora a proposta que superar, em número de votos, a soma dos votos das demais propostas;

II - não ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, serão submetidas à votação as propostas que obtiverem o maior e o menor número de votos, ficando eliminada a menos votada entre elas, e assim, sucessivamente, até que todas as propostas sejam novamente submetidas à votação.

§ 1º Havendo duas ou mais propostas com o mesmo número de votos, serão colocadas inicialmente em votação as duas propostas que mais se assemelhem, observando-se, a seguir, o disposto no inciso II.

§ 2° A ordem dos confrontos constará de esquema previamente anunciado pelo presidente.

§ 3° No caso em que a maioria divergir quanto a detalhes da questão em julgamento, reputar-se-á decidido aquilo que obtiver apoio comum; desprezados os pontos de divergência dos votos vencedores.

Art. 241. Havendo empate no julgamento de habeas corpus, o presidente proclamará a decisão mais favorável ao paciente.

CAPÍTULO VI

DA LAVRATURA E PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES

Art. 242. Os acórdãos e resoluções serão elaborados, redigidos, lavrados e assinados pelo relator do processo.

§ 1° Se o relator ficar vencido integralmente na questão principal, será designado para redigir o acórdão ou resolução, conforme o caso, o juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.

§ 2º Se o relator ficar vencido apenas em parte e a divergência não afetar substancialmente a fundamentação e conclusão do julgado, ficará dispensada a designação de outro juiz para lavrar o respectivo acórdão ou resolução.

§ 3º Vencido tão-somente na preliminar, o relator lavrará o acórdão, nele fazendo constar a fundamentação do voto vencedor, podendo, ainda, acrescentar o seu voto vencido, no particular.

§ 4º Em caso de ausência, impedimento ou encerramento do biênio do relator ou do redator designado, conforme o caso, o acórdão ou resolução serão lavrados e assinados pelo juiz que proferiu o primeiro voto acompanhando a decisão vencedora.

§ 5º O presidente designará relator ad hoc para o acórdão ou resolução, no caso de ausência de todos os juízes que participaram do julgamento.

§ 6º Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o juiz que redigiu o acórdão embargado, salvo se já houver encerrado o seu mandato como juiz efetivo ou substituto deste Tribunal, conforme o caso.

Art. 243. O Tribunal poderá dispensar a lavratura de acórdão ou resolução nos casos de conversão do julgamento em diligência e naqueles em que assim determinar.

§ 1° As deliberações do Pleno do Tribunal, nos casos determinados no caput deste artigo ou quando não tiverem relação com algum processo específico, constarão da respectiva ata da sessão.

§ 2º As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão ou resolução, pela publicação ou encaminhamento da ata da sessão de julgamento.

Art. 244. Os acórdãos e as resoluções, conforme o caso, deverão conter:

I – o seu número de ordem;

II – a classe, o número do processo e os nomes das partes;

III - a ementa, que conterá palavras ou expressões designativas do tema principal objeto do julgamento, bem como a súmula do que ficou decidido;

IV – a indicação do nome do juiz que presidiu a sessão;

V – a declaração de que a decisão foi unânime ou não, mencionando, se for o caso, os nomes dos juízes vencidos;

VI – a suma da conclusão do julgamento;

VII – a data da sessão em que foi concluído o julgamento e a assinatura do relator ou do redator designado, conforme o caso;

VIII – o relatório e o voto do relator;

IX – o extrato da ata.

§ 1º Os acórdãos e resoluções receberão o número do respectivo processo, salvo as resoluções de caráter normativo que receberão numeração sequencial.

§ 2º Além do disposto no caput deste artigo, integrarão os acórdãos e resoluções do Tribunal, conforme o caso, o voto de vista, o voto vencedor do redator designado, o voto de reconsideração e as declarações de voto, a critério do juiz prolator.

§ 3° As declarações orais de voto dos juízes que se limitarem a aquiescer ao voto do relator não precisarão ser documentadas e incorporadas nos acórdãos e resoluções, salvo quando o respectivo julgador reputar indispensável fundamento não incluído no voto do relator ou do redator designado.

§ 4º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (Código de Processo Civil, art. 941, § 3º).

§ 5º Em caso de voto divergente proferido oralmente, o gabinete do respectivo juiz terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para reduzi-lo a termo e inclui-lo no sistema informatizado de que trata o art. 247 deste Regimento.

§ 6° Não constará dos acórdãos a transcrição de sustentações orais proferidas pelos representantes processuais das partes.

§ 7° O extrato de ata será formalizado a partir de síntese dos dados constantes da certidão de julgamento, que será lavrada pelo secretário das sessões, por meio de sistema informatizado, tão logo proferida a decisão pelo Tribunal, e conterá:

I – a data da sessão;

II – a decisão proclamada pelo presidente;

III - os nomes do presidente, do relator ou, quando vencido, do redator designado, dos demais juizes que tiverem participado do julgamento e do representante da Procuradoria Regional Eleitoral, quando presente;

IV – os nomes dos juízes impedidos ou suspeitos;

V – os nomes dos representantes processuais das partes que tiverem feito sustentação oral.

§ 8º Nos processos sigilosos, os nomes das partes poderão ser abreviados no relatório, no voto e na ementa, salvo se pela natureza da ação o segredo de justiça só ocorrer durante a tramitação.

§ 9º Sem prejuízo do disposto neste artigo, na elaboração dos acórdãos e resoluções deverão ser observados os padrões de leiaute e requisitos técnicos adotados pelo Tribunal, através de resolução ou instrução administrativa.

§ 10. Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, os acórdãos ou resoluções retornarão à origem para adequação.

Art. 245. Os acórdãos e as resoluções do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe deverão ser lavrados e publicados no Diário de Justiça Eletrônico em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da sessão de Julgamento do respectivo feito, salvo se outro for o prazo previsto em lei ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou nas hipóteses em que a lavratura e publicação da decisão deverão ocorrer na própria sessão de julgamento.

§ 1° Na publicação no Diário de Justiça Eletrônico deverão constar do respectivo expediente, além da ementa e conclusão do acórdão ou resolução, a identificação do processo, os nomes das partes e de seus advogados, quando houver.

§ 2º Nos casos em que seja exigida a publicação da decisão em sessão, esta excepcionalmente poderá ser feita na sessão subsequente à sua prolação, ficando dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 3º Quando se tratar de resoluções normativas será publicado no Diário de Justiça Eletrônico o seu inteiro teor.

§ 4º Competirá ao coordenador da Assessoria dos Juízes Membros - ASJUS/SJD, com a colaboração da Seção de Acórdãos e Resoluções da Secretaria Judiciária - SEARE/SJD, adotar todas as medidas destinadas a abreviar a lavratura e publicação dos acórdãos e resoluções, observando as regras e procedimentos previstos neste Regimento ou em outro ato normativo específico.

Art. 246. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do Tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa tomando por base o extrato da certidão de julgamento e mandará publicar o acórdão.

Art. 247. Para a composição, lavratura e publicação dos acórdãos e resoluções os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, os servidores da Secretaria Judiciária e do gabinete dos juízes deverão utilizar o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Sessões Plenárias - iPleno ou outro sistema que possua semelhantes funcionalidades.

§ 1º Os procedimentos relativos ao acesso e utilização do sistema de informática de que trata o caput deste artigo, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, obedecerá ao disposto neste Regimento e em ato normativo específico.

§ 2º Quando o voto for proferido oralmente em sessão e houver necessidade de integrar o respectivo acórdão ou resolução, caberá ao assessor ou servidor do gabinete do juiz providenciar a sua documentação e inserção no sistema informatizado em até 2 (dois) dias úteis após a sua prolação, submetendo-o à respectiva autoridade judicial para conferência, revisão e assinatura dentro do mesmo prazo.

§ 3º É de inteira responsabilidade do juiz a conferência e a assinatura dos documentos inseridos no sistema informatizado.

4º O acórdão ou resolução que for assinado eletronicamente deverá ser impresso para juntada aos autos do processo quando este não for virtual.

§ 5º Serão gerados pelo sistema informatizado relatórios periódicos de pendências, listados por juiz, que serão automaticamente encaminhados aos gabinetes dos juízes efetivos e, no caso dos juízes substitutos, aos gabinetes dos juízes que tiverem sido substituídos por ocasião do julgamento.

Art. 248. O Tribunal manifestar-se-á por meio de resolução normativa para:

I – elaborar ou alterar o seu regimento interno;

II – regular e disciplinar os serviços da Corregedoria, da Ouvidoria e da Escola Judiciária Eleitoral;

III – regular e disciplinar os serviços de suas Secretarias e dos Cartórios Eleitorais;

IV – estabelecer normas de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis, das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Conselho Nacional de Justiça, e para o bom andamento do serviço forense.

§ 1º Os anteprojetos das resoluções previstos neste artigo poderão, conforme o caso, ser de iniciativa:

I – da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;

II – da Corregedoria Regional Eleitoral;

III – dos juízes do Tribunal;

IV – do procurador regional eleitoral;

V – da Direção Geral;

VI – das Secretarias do Tribunal;

VII – da Coordenadoria de Planjejamento Estratégico - COPEG;

VIII – de Comissões Especiais;

§ 2º Na elaboração das resoluções normativas a que se refere este artigo, deverão ser observados os padrões de leiaute constantes em instrução administrativa expedida pelo presidente do Tribunal e, no que couber, as regras para a elaboração de projeto de lei definidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 3º A resolução normativa será assinada por todos os juízes que participaram da sessão de julgamento e deverá ficar disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral logo após a sua publicação.

§ 4º Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração de resolução normativa do Tribunal, a unidade competente em razão da matéria ou assunto, de ofício e no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará à Presidência do Tribunal o projeto para a alteração ou reforma que se fizer necessária.

Art. 249. Os arquivos eletrônicos dos acórdãos e resoluções publicados serão disponibilizados pela Secretaria Judiciária na página do Tribunal na internet, no formato PDF (Porlable Document Formal), logo após a publicação da respectiva decisão, para consulta pelos interessados.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI do Tribunal adotar todas as providências necessárias para garantir a preservação e a integridade dos acervos eletrônicos de decisões.

Art. 250. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos nos acórdãos e resoluções podem ser corrigidos de ofício pelo relator ou a requerimento do interessado, sendo consignada na ata da sessão que determinou a retificação e republicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º Na hipótese de impedimento ou afastamento definitivo do relator do Tribunal, admitir-se-á que a correção do acórdão ou resolução seja realizada por por qualquer juiz que tenha participado do julgamento e acompanhado o voto do relator.

§ 2º Não havendo no Tribunal mais nenhum juiz que tenha participado do julgamento, a correção será feita pelo presidente do Tribunal, mencionando essa circunstância logo após o espaço reservado para a respectiva assinatura.

§ 3º Quando a inexatidão constar somente na publicação, e não na decisão proferida, deverá a unidade responsável promover apenas a republicação.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DOS JULGADOS DO TRIBUNAL

Art. 251. Ressalvados os casos previstos em lei ou neste Regimento, a execução dos julgados do Tribunal será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, fax, mensagem eletrônica, mandado, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia da respectiva decisão (Código Eleitoral, art. 257, § 1º).

Art. 252. Quando houver acórdão deste Tribunal, apreciando recurso interposto contra sentença de juiz eleitoral, resultando em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo em eleições municipais, a execução do respectivo julgado somente ocorrerá após a publicação de eventuais primeiros embargos de declaração, salvo deliberação contrária do Tribunal.

Art. 253. Não será executada imediatamente a decisão deste Tribunal que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo em eleições estaduais e federais, da qual é cabível o recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral e enquanto estiver pendente de julgamento na referida Corte Superior (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).

Parágrafo único. Não sendo interposto o recurso ordinário de que trata este artigo para a instância superior ou sendo o mesmo manifestamente intempestivo, o acórdão do Tribunal poderá ser executado imediatamente, salvo deliberação em sentido contrário.

Art. 254. Uma vez publicada e/ou comunicada oficialmente a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento de recurso ordinário ou especial interposto contra acórdão desta Corte, cujo resultado do julgamento tenha sido pela cassação de registro, afastamento do titular ou pedra de diploma ou mandato, a Presidência deste Tribunal determinará a imediata execução do julgado, salvo se houver decisão em sentido contrário.

Art. 255. As decisões que contenham condenação ao pagamento de multa eleitoral, à devolução de recursos ao Tesouro Nacional, à suspensão de repasse de fundo partidário ou, ainda, à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária, somente poderão ser executadas após o seu trânsito em julgado.

CAPÍTULO IX

DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 256. O Tribunal poderá editar enunciados de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante, observando o disposto neste Regimento.

Parágrafo único. Os enunciados refletirão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 257. O Tribunal dará publicidade a seus precedentes jurisprudenciais, disponibilizando no sítio eletrônico o serviço de consulta à sua jurisprudência.

Parágrafo único. O Tribunal também elaborará publicações, preferencialmente no formato eletrônico, para disseminar os seus precedentes jurisprudenciais, organizando-os por tema ou questão jurídica decidida.

Art. 258. A edição de enunciado de súmula pode ser proposta por qualquer membro do Tribunal ou pelo procurador regional eleitoral.

§ 1º A proposta deverá ser distribuída a um dos juízes do Tribunal e será encaminhada à Seção de Análise e Pesquisa de Jurisprudência da Secretaria Judiciária – SEJUR/SJD, com a indicação dos precedentes e sugestão do correspondente enunciado.

§ 2º A Seção de Análise e Pesquisa de Jurisprudência – SEJUR se manifestará sobre a proposta no prazo de 10 (dez) dias, podendo sugerir outra redação para o enunciado.

§ 3º Cópia da proposta e da manifestação da Seção de Análise e Pesquisa de Jurisprudência - SEJUR deverá ser encaminhada aos demais juízes do Tribunal com antecedência de 10 (dez) dias da sessão de deliberação.

§ 4º A aprovação de enunciado de súmula depende de decisão unânime dos membros que integram o Tribunal.

§ 5º À proposta de revisão e cancelamento de súmula aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 259. Proferido o acórdão, no prazo para a respectiva publicação será remetida cópia à Seção de Análise e Pesquisa de Jurisprudência – SEJUR, que deverá:

I - efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro da súmula e do acórdão, na íntegra, em livro especial;

II - disponibilizar o inteiro teor do acórdão no sítio eletrônico do Tribunal;

III – publicar, por 3 (três) vezes, no Diário de Justiça Eletrônico, em datas próximas, o enunciado da súmula aprovada, com o seu respectivo número de ordem.

Art. 260. Os enunciados prevalecem até que sejam alterados ou cancelados, na forma estabelecida neste Regimento.

Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.

Art. 261. A citação do enunciado pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 262. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente, e as demais partes, conforme o caso, submeterá o incidente ao Plenário, para decisão.

§ 1º O relator poderá decidir monocraticamente, após ouvido o Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Tribunal ou do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

§ 2º A arguição de inconstitucionalidade incidental poderá ser formulada de ofício pelo relator do processo, por qualquer dos juízes do Tribunal ou pelo procurador regional eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.

§ 3º Arguida a inconstitucionalidade por ocasião da sessão de julgamento do feito, o presidente consultará o Plenário sobre a possibilidade de análise imediata da matéria e, havendo aquiescência, estando presentes os procuradores das partes, ser-lhes-á facultado manifestar-se e, após, ao Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente.

§ 4º Consoante a solução adotada no julgamento do incidente, o Tribunal decidirá o caso concreto, em sessão.

§ 5º Só pelos votos de 4 (quatro) de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (Constituição Federal, art. 97).

§ 6º A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada.

CAPÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 263. Todo cidadão que tiver conhecimento da prática de crime eleitoral, de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, poderá comunicá-lo por escrito, fornecendo informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

§ 1º As comunicações sobre a existência de crime eleitoral deverão ser encaminhadas imediatamente pela Secretaria do Tribunal ao Ministério Público Eleitoral, para as providências que julgar necessárias.

§ 2º Recebido o inquérito policial ou outra peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, somente será efetuada a distribuição a um relator na forma deste Regimento quando houver:

a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral para a decretação de prisões de natureza cautelar;

c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral ou apresentação de queixa crime subsidiária pelo ofendido ou seu representante legal;

e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral;

f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas em lei.

Art. 264. Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, serão previamente levados à Secretaria do Tribunal tão-somente para o seu registro, que será efetuado respeitando-se a numeração de origem atribuída pela autoridade policial.

§ 1º A Secretaria do Tribunal deverá criar rotina que permita apenas o registro desses inquéritos policiais, sem a necessidade de atribuição de numeração própria e distribuição a um juiz relator.

§ 2º Após o registro do inquérito policial na Secretaria do Tribunal, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando a certificação, pelo servidor responsável,
da prática aqui mencionada.

§ 3º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados diretamente ao Ministério Público Eleitoral, para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção judicial.

Art. 265. Quando o Ministério Público Eleitoral, recebidos os autos do inquérito policial com o requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, pugnar também pela adoção de medidas constritivas e acautelatórias, que somente podem ser deferidas por autoridade judiciária, serão aqueles encaminhados, após manifestação ministerial, diretamente à Secretaria do Tribunal para distribuição e apreciação pelo respectivo relator.

Art. 266. Os autos de inquérito policial que tiverem sido iniciados por auto de prisão em flagrante ou em que tiver sido decretada prisão temporária ou prisão preventiva, na hipótese de eventual requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão sempre encaminhados ao relator prevento.

Art. 267. O disposto neste capítulo abrange, no que couber, os inquéritos policiais que envolverem a apuração de fatos que, em tese, se inserir na competência do primeiro grau de jurisdição.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Seção I

Da Instrução

Art. 268. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 12 de abril de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993, observando-se as alterações da jurisprudência em relação ao momento do interrogatório do(s) denunciado(s), e aplicável, no que couber, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 269. Todo cidadão que tiver conhecimento de ilícito eleitoral, de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, poderá comunicá-lo, por escrito, fornecendo informações sobre o fato e a autoria, e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 270. O inquérito ou a representação sobre crime de competência originária do Tribunal será distribuído na forma deste Regimento.

Art. 271. O procurador regional eleitoral terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia, requerer diligências ou pedir arquivamento do inquérito ou de peças informativas.

§ 1º Se o indiciado estiver preso, o prazo previsto neste artigo será de 5 (cinco) dias.

§ 2º Diligências complementares poderão ser requeridas pelo procurador regional eleitoral e deferidas pelo relator, com interrupção do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Estando o réu preso, as diligências complementares requeridas pelo procurador regional eleitoral não interromperão o prazo para o oferecimento da denúncia, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

§ 4º A denúncia conterá os requisitos previstos na lei processual.

Art. 272. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, do despacho do relator que indeferir a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

Art. 273. O relator será o juiz da instrução, que obedecerá ao contido neste regimento, na Lei nº 8.038 de 1990 e, no que couber, ao disposto no procedimento comum do Código de Processo Penal.

Art. 274. Oferecida a denúncia pelo procurador regional eleitoral, o relator mandará intimar o denunciado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A intimação será encaminhada ao denunciado por intermédio de autoridade judiciária competente, devendo ser instruída com cópias da denúncia, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Poderá o denunciado instruir a resposta com documentos, justificações ou outros elementos probatórios admitidos em direito.

§ 3º Desconhecido o paradeiro do denunciado, ou criando este dificuldades para que o oficial de justiça cumpra a diligência, proceder-se-á à sua intimação por edital.

§ 4º Além dos requisitos previstos no Código de Processo Penal, o edital de intimação deverá conter o teor resumido da denúncia, para que o denunciado compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim
de apresentar a resposta prevista no caput deste artigo.

Art. 275. Apresentados com a resposta novos documentos, intimar-se-á o Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 276. Apresentada ou não a resposta do denunciado e ouvido, se for o caso, o Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos ao relator que pedirá para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 209, §§ 2º a 4º deste Regimento.

§ 2º Findos os debates e não tendo sido requeridas pelas partes novas diligências, o Tribunal passará a deliberar sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia.

§ 3º Da decisão que receber a denúncia não caberá recurso.

Art. 277. Nomear-se-á defensor dativo se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou a Defensoria Pública da União, anteriormente designada, não puder comparecer à sessão que deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, bem assim ao julgamento final da ação penal.

Art. 278. Recebida a denúncia, o relator determinará a citação do denunciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer alegações escritas, arrolar testemunhas e protestar por outros meios de provas em direito admitidos.

Parágrafo único. Se o réu não constituir advogado, o relator lhe nomeará defensor, contando-se, da intimação deste, o prazo previsto neste artigo.

Art. 279. Apresentada ou não a defesa, em data estabelecida pelo relator, será realizada audiência de instrução, procedendo-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, em sendo o caso, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Art. 280. O relator ouvirá, pessoalmente, as testemunhas e o interrogatório ou delegará, mediante carta de ordem, a realização destes ou de outro ato da instrução.

Art. 281. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge ou companheiro, ainda que separado ou divorciado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

§ 1º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

§ 2º Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 282. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Art. 283. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, se considerarem suficientes as provas já produzidas.

Parágrafo único. Manifestada a desistência, será ouvida a parte contrária e, haja ou não concordância, o relator decidirá da conveniência de ouvir ou dispensar a testemunha.

Art. 284. Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o denunciado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 285. O relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das referidas e das indicadas pelas partes.

Art. 286. As testemunhas arroladas na denúncia serão ouvidas no prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.

§ 1º Esses prazos começarão a correr após o da defesa prévia.

§ 2º A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou por motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados neste artigo.

§ 3º No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído para o efeito do ato ou definitivamente.

Art. 287. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas via postal com aviso de recebimento.

Parágrafo único. A intimação do Ministério Público Eleitoral e do defensor dativo será sempre pessoal.

Art. 288. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e a defesa, para requerimento de diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo daquelas determinadas, de ofício, pelo relator.

Art. 289. Realizadas ou não as diligências, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.

§ 1º Será comum o prazo do Ministério Público Eleitoral e do assistente, bem como o dos corréus.

§ 2º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa, concedendo vista dos autos às partes, a fim de que se manifestem apenas sobre as novas provas produzidas.

Art. 290. Caberá recurso interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, na forma deste Regimento, do despacho do relator que:

a) conceder ou denegar fiança;

b) decretar a prisão preventiva;

c) indeferir a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

Art. 291. Sempre que o relator concluir a instrução fora do prazo, consignará, nos autos, o motivo da demora.

Art. 292. Finda a instrução, o relator, no prazo de 10 (dez) dias, designará inclusão do feito em pauta para julgmaento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 293. O julgamento da ação penal origináraia será realizado nos termos da Lei nº 8.038 de 1990 e deste Regimento.

Parágrafo único. Ao designar a sessão de julgamento, o relator determinará a intimação do defensor do réu e do Ministério Público Eleitoral.

Art. 294. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I - será relatado o feito, resumindo o relator as principais peças dos autos e as provas produzidas;

II - o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público Eleitoral, ao assistente da acusação, se houver, e ao defensor do denunciado, podendo, cada um, ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora para sustentação oral, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no art. 209, §§ 2º a 4º deste Regimento.

Art. 295. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença, no recinto, às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

Parágrafo único. A critério do Tribunal, o julgamento poderá ser efetuado em 1 (uma) ou mais sessões. 

CAPÍTULO IV

DO HABEAS CORPUS

Art. 296. O Tribunal concederá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder em matéria eleitoral.

Art. 297. No processo e julgamento dos habeas corpus de competência originária do Tribunal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal e neste Regimento.

Art. 298. Distribuída a inicial, o relator requisitará informações à autoridade indigitada como coatora, no prazo que fixar, podendo, ainda:

I - em casos de urgência, conceder, liminarmente, a ordem impetrada, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a coação;

II - nomear advogado dativo para acompanhar e defender oralmente o pedido;

III - ouvir o paciente, se necessário;

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência;

V - fixar o valor da fiança, se for o caso.

Art. 299. Instruído o processo e ouvido, em dois dias, o procurador regional eleitoral, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir após o recebimento dos autos no gabinete.

CAPÍTULO V

DO HABEAS DATA

Art. 300. O Tribunal concederá habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;

b) para retificação de dados, mediante processo legal.

Art. 301. No habeas data serão observadas as disposições da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.

Parágrafo único. O julgamento do habeas data independerá de publicação de pauta.

CAPÍTULO VI

MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 302. É cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade coatora sujeita à jurisdição desta Corte ou contra ato dos próprios juízes do Tribunal.

Parágrafo único. Considera-se autoridade coatora, para os fins disposto neste artigo, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Art. 303. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança contra seus próprios atos, de seu presidente, dos seus membros, dos juízes e juntas eleitorais e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade.

Art. 304. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos juízes eleitorais observar-se-á o disposto na Lei nº 12.016, de 2 dezembro de 2009 e neste Regimento.

Parágrafo único. No período eleitoral, os prazos previstos na lei de regência do mandado de segurança poderão, conforme o caso, serem aplicados de forma reduzida, por decisão do relator ou do Tribunal, a fim de guardar compatibilidade sistêmica com a celeridade exigida aos feitos eleitorais.

CAPÍTULO VII

MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 305. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado.

Art. 306. Nos processos e julgamentos dos mandados de injunção de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que couber, o rito previsto para o mandado de segurança, enquanto não for
promulgada lei processual específica.

CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 307. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual e respectivos suplentes (Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11).

§ 1º A ação será proposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude;

§ 2º A ação terá curso em segredo de justiça, com intervenção do procurador regional eleitoral, sendo público o julgamento e respondendo o respectivo autor, na forma da lei, se for ela temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

§ 3º O resultado do julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus advogados.

Art. 308. Até a regulamentação de sua tramitação por lei específica, a instrução da ação de impugnação de mandato eletivo obedecerá ao rito estabelecido para a ação de impugnação de registro de candidatos, previsto nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990.

CAPÍTULO IX

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 309. Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal, ou ainda nas hipóteses previstas na legislação eleitoral ou por motivo de parcialidade partidária.

Art. 310. O juiz a quem for atribuída a relatoria do processo, caso se considere impedido ou suspeito, deverá declarar essa situação nos autos, determinando a imediata remessa do processo à Secretaria Judiciária para redistribuição a outro juiz na forma regimental.

Parágrafo único. Nos demais casos, o juiz poderá declarar o seu impedimento ou suspeição:

I – verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata da sessão;

II – por escrito, encaminhando comunicação ao relator do processo ou à Secretaria Judiciária para as providências necessárias, inclusive para fins de convocação do seu substituto para garantir o quorum de julgamento nas hipóteses legais e regimentais.

Art. 311. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 312. Aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao procurador regional eleitoral;

II – aos juízes e promotores eleitorais;

III – aos membros das Juntas Eleitorais e das pessoas mencionadas no art. 283 do Código Eleitoral;

IV – aos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;

V – aos demais sujeitos imparciais do processo.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha, hipótese em que serão observadas as regras específicas previstas nos arts. 447 e 457, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

Art. 313. Qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos juízes do Tribunal e das pessoas mencionadas no artigo anterior.

§ 1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

§ 3º Não será admitida a arguição de impedimento ou de suspeição após o julgamento do processo.

Art. 314. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do incidente de impedimento e de suspeição, antes de reconhecido pelo arguido ou declarada pelo Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão constará obrigatoriamente o nome de quem a requereu, bem assim o desfecho que houver tido o respectivo incidente.

Seção II

Da Arguição de Impedimento ou de Suspeição dos Juízes do Tribunal

Art. 315. O incidente de impedimento ou de suspeição do juiz relator será arguido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato que os houver ocasionado, salvo previsão expressa em sentido contrário em lei específica ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre juiz substituto, o prazo será contado de sua convocação ou do momento do seu primeiro ato no processo.

§ 2º O impedimento ou a suspeição dos demais juízes do Tribunal poderão ser suscitados até o início do julgamento do processo em sessão.

Art. 316. A parte alegará o impedimento ou a suspeição como matéria preliminar de defesa ou em petição específica dirigida ao juiz relator do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º A alegação de impedimento ou de suspeição em sessão de julgamento poderá ser apresentada oralmente, hipótese em que o Tribunal deliberará sobre o incidente ou poderá suspender o julgamento do processo, convertendo-o em diligência.

§ 2º A arguição de impedimento ou de suspeição será sempre individual, não ficando os demais juízes do Tribunal impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 317. Se o juiz relator reconhecer o seu impedimento ou a suspeição ao receber a petição, encaminhará imediatamente os autos à Secretaria Judiciária para o registro pertinente e redistribuição automática do respectivo feito a outro relator,
mediante compensação.

Art. 318. Se a arguição de impedimento ou suspeição não for reconhecida, o juiz arguido determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,  ordenando ainda a remessa do incidente à Secretaria Judiciária para distribuição.

§ 1º O incidente de impedimento ou suspeição de que trata este artigo será autuado e distribuído ao presidente do Tribunal que o relatará, salvo se o juiz arguido for o presidente, hipótese em que a distribuição do processo será feita ao vice-presidente.

§ 2º Distribuído o incidente de impedimento ou suspeição, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I – sem efeito suspensivo, o processo principal continuará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo principal ficará suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente de impedimento ou suspeição ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao relator do respectivo incidente.

§ 4º O incidente poderá ser rejeitado liminarmente, quando for manifesta sua improcedência.

§ 5º Se o relator do incidente de impedimento e suspeição reconhecer a sua relevância, designará, conforme o caso, dia e hora para inquirição das testemunhas arroladas, com ciência das partes. Concluída a instrução probatória, se houver, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento.

§ 6º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal rejeitá-la-á e o processo principal seguirá sob a condução do juiz relator originário.

§ 7º Se for julgada procedente a arguição de impedimento ou de suspeição, o Tribunal deverá fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, bem como se manifestar sobre a validade dos atos praticados, determinando-se ainda que os autos do processo principal sejam remetidos à Secretaria Judiciária para a redistribuição, podendo o juiz interessado recorrer dessa decisão.

Seção III

Da Arguição de Impedimento ou de Suspeição do Procurador Regional Eleitoral, dos Servidores da Secretaria e de Outros Sujeitos Imparciais nos Processos de Competência do Tribunal

Art. 319. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição do procurador regional eleitoral e/ou do servidor da Secretaria do Tribunal diretamente ao juiz relator do processo, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que couber falar nos respectivos autos.

Art. 320. O juiz relator deverá mandar autuar e processar o incidente de impedimento ou de suspeição em separado e sem suspensão do processo principal, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 1º O incidente poderá ser rejeitado liminarmente pelo relator, quando for manifesta sua improcedência.

§ 2º Se o relator reconhecer a relevância do incidente, designará, conforme o caso, dia e hora para inquirição das testemunhas arroladas, com ciência das partes. Concluída a instrução probatória, o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento.

§ 3º Se for julgada procedente a arguição de impedimento ou de suspeição contra o procurador regional eleitoral e/ou servidor da Secretaria do Tribunal, passará a funcionar, no feito, o respectivo substituto legal.

Art. 321. Nos processos de competência do Tribunal, a arguição de impedimento e de suspeição contra os demais sujeitos imparciais do processo observará, no que couber, o procedimento previsto nesta seção.

Seção IV

Da Arguição de Impedimento ou de Suspeição do Juiz Eleitoral

Art. 322. O impedimento ou suspeição de juiz eleitoral será arguido em petição específica endereçada ao próprio juiz do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, na qual a parte interessa indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz eleitoral fará remessa imediata dos autos ao seu substituto legal devidamente designado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral; caso não reconheça, determinará a autuação do incidente em apartado e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao Tribunal.

§ 2º Recebido o incidente pela Secretaria Judiciária do Tribunal, este será imediatamente autuado em classe própria e distribuído aleatoriamente a um relator que deverá declarar os seus efeitos, observando-se, para tanto, o disposto no § 2º, do art. 146 do Código de Processo Civil.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao juiz relator do incidente.

§ 4º O incidente poderá ser rejeitado liminarmente, quando for manifesta sua improcedência.

§ 5º Se o relator do incidente reconhecer a sua relevância, designará, conforme o caso, dia e hora para inquirição das testemunhas arroladas, com ciência das partes. Concluída a instrução probatória, se houver, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento.

§ 6º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal rejeitá-la-á.

§ 7º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, podendo o juiz eleitoral recorrer da decisão.

§ 8º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz eleitoral não poderia ter atuado.

§ 9º O Tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz eleitoral, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Seção V

Da arguição de Impedimento ou de Suspeição do Promotor Eleitoral, dos Servidores dos Cartórios Eleitorais e de Outros Sujeitos Imparciais nos Processos de Competência Originária dos Juízos Eleitorais

Art. 323. Nos processos de competência originária do Juízo Eleitoral de 1º grau, a arguição de impedimento ou de suspeição de promotor eleitoral, de servidor lotado em Cartório Eleitoral e de outros sujeitos imparciais serão endereçadas ao próprio juiz da Zona Eleitoral onde tramita o respectivo processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição de que trata o caput deste artigo em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz eleitoral mandará autuar o incidente em separado e sem suspensão do processo principal, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária e julgando o pedido.

§ 3º Nos casos de impedimento ou de suspeição de servidor, o juiz eleitoral poderá determinar que passe a servir no feito o respectivo substituto, enquanto não for apreciado o incidente.

§ 4º Se for julgada procedente a arguição de impedimento ou de suspeição contra o promotor eleitoral ou servidor do Cartório, passará a funcionar, no feito, o respectivo substituto legal, cabendo recurso para o Tribunal Regional Eleitoral contra a respectiva decisão.

CAPÍTULO X

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 324. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 325. O rito a ser observado será, no que couber, o constante nos arts. 951 a 959 do Código de Processo Civil e nos arts. 113 a 116 do Código de Processo Penal.

Art. 326. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com juízes eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com juízes e Tribunais de Justiça diversa.

CAPÍTULO XI

DA CONSULTA ELEITORAL

Art. 327.O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político

Art. 328. As consultas que devam ser submetidas ao Tribunal serão distribuídas a um relator.

§ 1º Após a distribuição do feito, este será remetido à Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária – COGIN/SJD, para que informe, no prazo de até 15 (quinze) dias, o que consta nos seus assentamentos acerca da matéria objeto da consulta.

§ 2º Prestadas as informações pela COGIN/SJD, dar-se-á vista ao procurador regional eleitoral que emitirá parecer no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Emitido parecer escrito, serão os autos conclusos ao relator para julgamento.

CAPÍTULO XII

DA RECLAMAÇÃO

Art. 329.Admitir-se-á reclamação formulada pelo procurador regional eleitoral ou pelas partes interessadas, em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral para:

I – preservar a competência do Tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III – resguardar o cumprimento das disposições contidas na Lei das Eleições, bem assim, dos prazos processuais nela previstos, pelos juízes eleitorais de primeiro grau (Lei nº 9.504 de 1997, art. 97);

IV – observar o cumprimento dos prazos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno, nas hipóteses do art. 235 do Código de Processo Civil.

Art. 330. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do Tribunal.

§ 1º A reclamação com fundamento nos incisos I e II do art. 329 será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 2º A reclamação com fundamento nos incisos III e IV do art. 329 será autuada e distribuída por dependência ao corregedor regional eleitoral (art. 38, VII e VIII).

§ 3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 331. Ao despachar a reclamação, o relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias, salvo nas hipótese prevista no inciso III do art. 329 cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 332. O relator, quando couber e se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.

Art. 333. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 329, o relator determinará ainda a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 334. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 335. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado, salvo na hipótese do inciso
III do art. 329, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 336. Julgando procedente a reclamação com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 329 deste Regimento, o Tribunal determinará a cassação da decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à solução da controvérsia.

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 329, sem prejuízo de abertura de procedimento disciplinar e outras medidas cabíveis, o Tribunal ordenará ao juiz eleitoral que observe o procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504 de 1997, art. 97).

Art. 337. Julgando procedente a reclamação com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 329 deste Regimento, o Tribunal determinará a cassação da decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à solução da controvérsia.

CAPÍTULO XIII

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Art. 338. Compete ao Tribunal julgar a ação de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou  partido político, nas eleições para os cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. A ação prevista neste artigo será autuada pela Secretaria Judiciária e distribuída ao corregedor regional eleitoral, e observará o rito disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990.

CAPÍTULO XIV

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 339. Os pedidos de registro de candidatura de competência do Tribunal serão processados e julgados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal poderá, de forma complementar, expedir resolução específica no âmbito de sua circunscrição, a fim de imprimir maior celeridade aos processos de registro de candidaturas com vista ao cumprimento dos prazos fixados na legislação e no calendário eleitoral.

CAPÍTULO XV

DA AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO E DA JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 340. O partido político, o interessado ou o Ministério Público podem pedir ao Tribunal Regional Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, referente apenas a mandato de deputado estadual e vereador (STF, ADI nº 5.081, j. 27.05.2015; Resolução TSE nº 22.610 de 2007, art. 2º).

§ 1º O detentor de cargo eletivo mencionado no caput deste artigo pode pedir ao Tribunal a declaração da existência de justa causa, em caso de desfiliação ou pretensão de desligar-se do partido, nas hipóteses previstas no art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096 de 1995.

§ 2º A ação de que trata o caput, bem como o pedido constante no § 1º, serão processados e julgados nos termos e prazos fixados em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO XVI

DO PEDIDO DE ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO PELOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 341. O Tribunal, à vista do pedido formulado por órgão de direção regional de partido político, autorizará a veiculação de propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserções, a serem feitas nos intervalos da programação normal das emissoras de rádio e  televisão.

Art. 342. Os pedidos de veiculação de propaganda partidária formulados pelos partidos devem atender as regras dispostas na Lei nº 9.096 de 1995 e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 343. O pedido de veiculação de propagada partidária será autuado em classe própria e distribuído aleatoriamente a um dos juízes do Tribunal.

§ 1º Imediatamente após a distribuição do feito, caberá à unidade da Secretaria Judiciária responsável pelos registros partidários, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar informação concernente à regularidade do pedido.

§ 2º Se o pedido não estiver devidamente instruído, o partido será intimado, preferencialmente, por meio eletrônico, para no prazo de 5 (cinco) sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a unidade competente da Secretaria Judiciária poderá, de ofício, apresentar uma proposta de novo plano de mídia a fim de ajustar aos termos da legislação eleitoral.

§ 4º Prestadas as informações de que tratam os parágrafos anteriores ou após a manifestação do partido, conforme o caso, dar-se-á vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º Após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao relator para julgamento em Plenário.

§ 6º Excepcionalmente, em situações urgentes, os pedidos de veiculação de inserções poderão ser julgados monocraticamente.

§ 7º Sem prejuízo do disposto neste Regimento, na Lei nº 9.096 de 1995 e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, esta Corte poderá estabelecer outros procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções.

CAPÍTULO XVII

DA REPRESENTAÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE NA REALIZAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICO PARTIDÁRIA

Art. 344. Qualquer partido político, o Ministério Público Eleitoral, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, podem representar ao Tribunal Regional Eleitoral para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária por desvirtuamento das diretrizes previstas no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.096 de 1995. (Revogado pela Resolução TRE/SE 2/2019)

§ 1º A ação prevista neste artigo será autuada pela Secretaria Judiciária e distribuída ao corregedor regional eleitoral, que submeterá suas conclusões ao Tribunal (art. 38, inciso II). (Revogado pela Resolução TRE/SE 2/2019)

§ 2º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990. (Revogado pela Resolução TRE/SE 2/2019)

§ 3º À reclamação ou representação formulada por partido político, por afronta ao seu direito de transmissão da propaganda partidária, aplica-se o disposto neste artigo. (Revogado pela Resolução TRE/SE 2/2019)

CAPÍTULO XVIII

DA REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.504/1997

Art. 345. As representações previstas na Lei nº 9.504 de 1997 observarão, em cada caso, o rito previsto expressamente na referida lei, no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990 ou em instrução do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO XIX

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS

Art. 346. No processamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos, bem como nas prestações de contas de partidos e candidatos nas eleições estaduais e federais, o Tribunal observará o quanto previsto na legislação eleitoral específica, bem como nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal poderá, de forma complementar, expedir resolução específica no âmbito de sua circunscrição, a fim de imprimir maior celeridade aos processos de prestação de contas com vista ao cumprimento dos prazos fixados na legislação e no calendário eleitoral.

CAPÍTULO XX

DO PEDIDO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO

Art. 347. O Tribunal, apreciando pedido apresentado por partido político em formação, verificará o atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, tendo por finalidade a obtenção de certidão necessária à instrução do pedido definitivo de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO XX

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 348. É cabível ação rescisória dos julgados do Tribunal e de juiz eleitoral, apenas em matéria não eleitoral.

Parágrafo único. À ação rescisória prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XXI

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 349. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de juízes eleitorais.

§ 1º Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Não estando a petição suficientemente instruída, o relator indeferirá liminarmente o pedido de revisão.

Art. 350. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

Art. 351. Anulado o processo, será determinada sua renovação.

Art. 352. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.

CAPÍTULO XXII

DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Art. 353. É cabível recurso contra expedição de diploma somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Código Eleitoral, art. 262).

§ 1º O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de 3 (três) dias contados da diplomação (Acórdão TSE de 28.11.2013, no ArR-RCED nº 15015-91).

§ 2º O candidato cujo diploma estar sendo impugnado deverá se manifestar no prazo de 3 (três) após a sua notificação.

Art. 354. O Tribunal Regional Eleitoral tem competência para processar e julgar o recurso contra expedição de diploma aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nos casos de inelegibilidade superveniente.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será autuado em classe própria pela Secretaria Judiciária e em seguida distribuído a um relator.

§ 2º A Secretaria Judiciária notificará o recorrido para se manifestar no prazo de que trata o § 2º do art. 353, caso esta providência não tenha sido adotada pelo Juízo Eleitoral antes de remeter os autos ao Tribunal.

§ 3º Havendo necessidade de dilação probatória, será adotado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990.

Art. 355. O recurso contra expedição de diploma aos cargos de governador, vice-governador, senador, suplente de senador, deputado federal e deputado estadual será recebido apenas para posterior encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral, não sendo autuado em classe específica nem distribuído a qualquer relator nesta Corte Regional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a Secretária Judiciária deste Tribunal autuará a petição como mero procedimento administrativo e providenciará a imediata notificação da parte contrária para manifestação e, após transcorrido o prazo legal, todo o procedimento deverá ser encaminhado imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral, a quem caberá processar e julgar a matéria.

CAPÍTULO XXIII

DO RECURSO ELEITORAL

Art. 356. Dos atos, resoluções ou decisões dos juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso eleitoral para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, a legislação eleitoral especial e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.

§ 2º No processamento dos recursos eleitorais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade sistêmica.

§ 3º As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 19).

§ 4º O juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 19, § 1º).

§ 5º A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 20).

Art. 357. Sempre que a lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral não fixar prazo especial, o recurso eleitoral deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação da decisão do ato ou decisão (Código Eleitoral, art. 258), assegurado ao recorrido a apresentação de contrarrazões, dentro do mesmo prazo, a contar da sua intimação.

§ 1º Em caso de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504 de 1997, quando cabível recurso contra a decisão proferida, este deverá ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação ou intimação da decisão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 2º Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido impugnação, contra as irregularidades ou nulidades arguidas, perante as Mesas Receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no da apuração (Código Eleitoral, arts. 149 e 171).

§ 3º São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional (Código Eleitoral, art. 259).

§ 4º O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo e, em se perdendo o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto (Código Eleitoral, art. 259, parágráfo único).

Art. 358. O recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral, podendo ser acompanhada de novos documentos.

Art. 359. Os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer julgado do Tribunal será feita, imediatamente, por meio de sistema informatizado de comunicação, ofício, telegrama ou fac-símile, ou em caso especiais, a critério do presidente, através de cópia autenticada da respectiva decisão.

§ 2º O recurso interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).

§ 3º O Tribunal dará preferência, ao recurso de que trata o parágrafo anterior, sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 257, § 3º).

Art. 360. Os recursos serão distribuídos a um relator, em até 24 (vinte e quatro) horas da sua protocolização.

§ 1º Feita a distribuição, não sendo identificada a necessidade de se praticar algum outro ato ordinatório de movimentação processual, a Secretaria Judiciária imediatamente abrirá vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, o qual deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias (Código Eleitoral, art. 269, § 1º).

§ 2º Se o Ministério Público Eleitoral injustificadamente não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo o órgão Ministerial, nesse caso, proferir parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2º).

Art. 361. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependente de prova indicada pelas partes, ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator, no Tribunal, deferi-la-á no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da conclusão, se for o caso, devendo realizar-se no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (Código Eleitoral, art. 270).

§ 1º Admitir-se-ão, como meios de prova, para apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da Zona, citados os partidos políticos ou as coligações partidárias que concorreram ao pleito e ouvido o Ministério Público Eleitoral (Código Eleitoral, art. 270, § 1º).

§ 2º Indeferida a prova pelo relator, poderá a parte interessada requerer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que o Tribunal se manifeste a respeito na primeira sessão desimpedida (Código Eleitoral, art. 270, § 2º).

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos por 24 (vinte e quatro) horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para dizerem a respeito (Código Eleitoral, art. 270, § 3º).

§ 4º. Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator, que instará nova manifestação do procurador regional eleitoral, quando for o caso (Código Eleitoral, art. 270, § 4º).

Art. 362. Após o parecer ministerial e estando os autos conclusos, não havendo mais necessidade de diligências probatória, o relator deverá, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, pedir a inclusão do processo em pauta de julgamento (Código Eleitoral, art. 271).

Parágrafo único. O recurso em representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504 de 1997 deve ser julgado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO XXIV

DO RECURSO CRIMINAL

Art. 363. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias (Código Eleitoral, art. 362).

Art. 364. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, após o trânsito em julgado baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução do julgado, que será feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público (Código Eleitoral, art. 363).

Art. 365. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, subsidiariamente, a legislação processual penal, naquilo que houver compatibilidade sistêmica (Código Eleitoral, art. 364).

CAPÍTULO XXV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 366. Das decisões administrativas do presidente e do corregedor caberá recurso para o Plenário do Tribunal.

Parágrafo único. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados na forma da legislação específica ou, em caso de omissão, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XXVI

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 367. São admissíveis embargos declaração para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o relator ou Tribunal de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material detectado pela parte.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias contado da data da publicação ou intimação da decisão embargada, salvo na hipótese prevista no art. 373 deste Regimento, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto que lhes deu causa, não estando sujeito a preparo.

§ 2º Será o relator natural dos embargos de declaração o juiz que redigiu o acórdão ou decisão embargada, salvo se já houver encerrado o seu mandato como juiz efetivo ou substituto deste Tribunal, conforme o caso.

§ 3º O relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

§ 4º Não cabe sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração, ainda que haja pedido de efeitos modificativos (art. 218, inciso I).

§ 5º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

Art. 368. Quando os embargos de declaração forem opostos contra acórdão ou resolução do Tribunal, caberá ao relator apresentá-los em mesa para julgamento, na sessão subsequente à conclusão, proferindo seu voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

Art. 369. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão monocrática, o relator da decisão emabargada decidi-lo-á monocraticamente, salvo se considerar cabível seu conhecimento como agravo interno, hipótese na qual deverá ser determinada a intimação prévia do embargante para, no prazo de 3 (três) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, na sequência, o disposto no capítulo seguinte deste Regimento.

Art. 370. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Parágrafo único. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 371. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 2º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

§ 3º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 372. Para o fim de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior Eleitoral considere que existia erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

Art. 373. O prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal que aprecia recurso contra decisão proferida em representação fundada nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504 de 1997, é de 24 (vinte e quatro) horas (Acórdão TSE de 19.05.2015, no AgR-REspe nº 104190).

CAPÍTULO XXVII

DO AGRAVO INTERNO

Art. 374. Contra decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte caberá agravo interno para o Plenário, observadas, quanto ao processamento, as regras previstas neste Regimento.

§ 1º A petição do agravo será dirigida ao prolator da decisão agravada e conterá, sob pena de indeferimento liminar, a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.

§ 2º Processar-se-á, nos próprios autos, o agravo interno.

§ 3º O prazo para a interposição do agravo interno é de 3 (três) dias contado da publicação ou intimação da decisão, salvo em caso de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504 de 1997 onde o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º O relator, conforme o caso, intimará o agravado para apresentar contrarrazões nos mesmos prazos previstos no parágrafo anterior, ao final do qual, não havendo retratação da decisão agravada, o relator levará o agravo interno ao julgamento do Tribunal, com inclusão em pauta, relatando o feito em sessão e tomando parte no julgamento.

§ 5º Não cabe sustentação oral no julgamento do agravo interno, salvo quando este for interposto contra decisão de relator extinguindo ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação (art. 218, inciso II).

§ 6º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 7º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 375. O pedido de retratação submetido ao prolator da decisão, ainda que sem requerimento de conhecimento como agravo interno em caso de manutenção da decisão, será processado nos termos deste capítulo.

CAPÍTULO XXVIII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 376. Verificado o desaparecimento dos autos físicos ou eletrônicos, pode o relator, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público Eleitoral, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Na restauração de autos de processo, aplica-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XXVIII

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Seção I

Dos Recursos Especial e Ordinário

Art. 377. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, incisos I e II):

I – recurso especial, quando

a) proferidas contra expressa disposição de lei;

b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

II – recurso ordinário, quando

a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

c) denegarem habeas corpus, habeas data ou mandados de segurança e de injunção.

§ 1º Será de 3 (três) dias o prazo para interposição dos recursos previstos neste artigo, contado da publicação ou intimação da decisão, devendo ser intimado o recorrido, quando for o caso, para oferecer contrarrazões no mesmo prazo.

§ 2º No processamento dos recursos especial e ordinário será observado o disposto no Código Eleitoral, nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, no que couber, na legislação processual civil.

Seção II

Agravo de Instrumento

Art. 378. Caberá, no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação ou intimação, agravo de instrumento da decisão do presidente que denegar o recurso especial.

§ 1º No processamento do agravo de instrumento de que trata este artigo será observado o disposto no Código Eleitoral, nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, no que couber, na legislação processual civil.

§ 2º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 19).

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS

Art. 379. O registro de candidatos, a apuração de eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e os recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral vigente e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, poderá expedir instruções específicas, sempre que necessário, para disciplinar as eleições no âmbito de sua circunscrição.

Art. 380. Os eleitos para cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal, e deputado estadual, assim como os suplentes, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo presidente.

Parágrafo único. Os diplomas serão assinados pelo presidente do Tribunal e conterão os dados previstos na legislação eleitoral.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 381. Os membros do Tribunal terão direito a cédula de identidade expedida pela Presidência.

Art. 382. Inexistindo previsão legal, será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, pela Presidência, pela Corregedoria e pelo relator.

Art. 383. Serão riscadas as expressões desrespeitosas ao Tribunal, aos seus membros, ao procurador regional eleitoral, aos juízes e promotores eleitorais, às autoridades públicas e aos servidores da Justiça Eleitoral.

Art. 384. O Tribunal, para a divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, publicará sua revista, na forma impressa ou eletrônica, por conta própria ou por meio de convênio com outros órgãos ou editoras especializadas.

Art. 385. Na hipótese de mais da metade dos membros efetivos deste Tribunal estarem impedidos ou serem direta ou indiretamente interessados no feito, os membros suplentes de cada classe correspondente ao membro impedido ou suspeito serão convocados para atuarem no respectivo processo.

Parágrafo único. Caso, após a adoção da providência prevista no caput deste artigo, persistir a insuficiência do quorum, serão os autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, para processamento na forma da alínea “n”, inciso I, do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 386. Qualquer dos juízes do Tribunal, bem como o procurador regional eleitoral, poderá propor emendas ou sugerir a reforma do Regimento, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão específica para exame e estudo da matéria.

Parágrafo único. A emenda ou a reforma do regimento será aprovada em sessão, por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Art. 387. Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente, os regimentos internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na ordem indicada.

Parágrafo único. Os casos que não puderem ser resolvidos por analogia serão submetidos à decisão do Tribunal.

Art. 388. Ficam revogadas a Resolução TRE-SE nº 155, de 31 de agosto de 1999 e as demais disposições em sentido contrário.

Art. 389. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 29 de novembro de 2016.

DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Presidente

DES. EDSON ULISSES DE MELO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

JUIZ FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR

JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO

JUIZ JOSÉ DANTAS DE SANTANA

EUNICE DANTAS CARVALHO
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do TRE/SE de 02/12/2016.