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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 23, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau no Estado de Sergipe, estabelece o sistema de rodízio entre Juízes Eleitorais de primeiro grau, disciplina a forma de substituição, sistematiza o pagamento da gratificação eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar regulamentação de critérios relativos às designações de Juízes Eleitorais de primeiro grau, de acordo com o parágrafo único do artigo 32, da Lei 4.737/65 e com as Resoluções TSE 21.009/02, 22.197/06, 22.314/06, 22.819/08 e 23.449/15;

CONSIDERANDO o Provimento 5/02 da CGE, referendado pela Corte Eleitoral Superior em sessão de 23/4/02;

CONSIDERANDO a necessidade de constar regulamentação de pagamento de gratificação eleitoral, de acordo com a Resolução TSE 20.759/00;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Magistrados, atribuindo-se, cumulativa e periodicamente, o exercício da Jurisdição aos Juízes de Direito do Poder Judiciário Estadual (art. 118, III, e 121 da Constituição Federal c/c art. 11 da Lei Orgânica da Magistratura e art. 32 do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais devem despachar na sede da Zona Eleitoral (art. 34 do Código Eleitoral),

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009208-08.2018.2.00.0000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau no Estado de Sergipe,estabelece o sistema de rodízio entre Juízes Eleitorais de primeiro grau, disciplina a forma de substituição,sistematiza o pagamento da gratificação eleitoral e dá outras providências.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se Unidades Judiciárias as Comarcas de Competência Plena, as Varas e os Juizados Especiais das Comarcas, nos termos da Lei Complementar Estadual 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe).

Art. 2º Será responsável pela Promotoria Eleitoral o Membro do Ministério Público Estadual designado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS DESIGNAÇÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS

Seção I

Das Zonas com uma única Comarca de Competência Plena

Art. 3° Nas Zonas com uma única Comarca de Competência Plena, as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito em efetivo exercício naquela Unidade Judiciária.

Seção II

Das Zonas com mais de uma Unidade Judiciária

Art. 4º Para os fins do artigo 32, da Lei 4.737/65, fica estabelecida alternância bienal da jurisdição eleitoral da Zona cuja sede abranja mais de uma Unidade Judiciária.

§ 1º A alternância na jurisdição eleitoral englobará somente os Juízes de Direito titulares das Unidades Judiciárias que integrem a sede da aludida Zona Eleitoral.

§ 2º Os Juízes Eleitorais servirão por dois anos, salvo em casos excepcionais condicionados à aprovação do Pleno.

Seção III

Do Procedimento de Escolha

Art. 5° A inscrição dos Juízes de Direito interessados para o biênio correspondente será realizada mediante formulário específico junto à Corregedoria Regional Eleitoral, ocorrendo a tramitação através do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) no prazo contínuo e ininterrupto de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do Edital no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º Somente poderão se inscrever os Juízes de Direito que forem titulares de Unidade Judiciária que compõe a sede da Zona Eleitoral correspondente e que estejam em efetivo exercício.

§ 2º Até 30 (trinta) dias antes do término do biênio, ou imediatamente depois da vacância se ocorrer por motivo diverso, a Presidência fará publicar o citado Edital.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas exercer o acompanhamento e o controle do rodízio de Juízes Eleitorais.

Art. 7º Havendo duas ou mais inscrições, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios para a escolha do Juiz Eleitoral titular:

I - Não ter exercido titularidade de Zona Eleitoral;

II - Maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral;

III - Antiguidade nas Unidades Judiciárias que compõem a sede da Zona Eleitoral;

IV - Melhor posicionamento na Lista de Antiguidade dos Juízes de Direito emitida pelo Tribunal de Justiça;

V - Maior idade.

§ 1º O Juiz de Direito que estiver exercendo as funções de Desembargador, na condição de substituto, de Juiz Assessor/Auxiliar da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de Justiça ou de Juiz Corregedor/Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, não poderá exercer a jurisdição eleitoral.

§ 2º O Membro do Pleno ocupante da vaga de Juiz de Direito, na situação de efetivo ou suplente, não poderá assumir titularidade de Zona Eleitoral.

§ 3º Para fins de aplicação do caput, o Magistrado que já integrou o Tribunal, na condição de efetivo ou de suplente, desde que tenha havido efetiva substituição com participação em sessão plenária, completado o biênio ou não, terá esse período equiparado ao exercício de titularidade de Zona Eleitoral.

§ 4º O exercício da magistratura eleitoral de primeiro grau em caráter de substituição não será considerado para os fins de aplicação de que cuidam os incisos I e II.

Art. 8º Após despacho do Corregedor Regional Eleitoral, as inscrições serão remetidas à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI para instrução dos respectivos procedimentos administrativos.

Art. 9º As designações dos Juízes Eleitorais serão feitas pela Presidência, conforme previsto no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 10. O Tribunal poderá, excepcionalmente, através do voto de 5 (cinco) dos seus Membros, afastar o critério de escolha estabelecido no artigo 7º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária.

Art. 11. O Presidente terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a designação do Juiz titular para o exercício das funções na Zona Eleitoral, contado da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento da vaga no prazo mencionado no caput, o Tribunal poderá aprovar a prorrogação do prazo, por igual período, através do voto de 5 (cinco) de seus integrantes.

Art. 12. Na hipótese de inexistência de inscrição para exercer a titularidade de Zona Eleitoral, a Presidência deverá republicar o Edital de Inscrição.

Parágrafo único. Permanecendo a situação descrita no caput, o Presidente submeterá o assunto ao Pleno que escolherá um Juiz de Direito para responder pela titularidade da Zona Eleitoral.

Art. 13. O biênio de atuação será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem desconto de qualquer afastamento, salvo na hipótese prevista no artigo 14, § 3º, do Código Eleitoral.

Parágrafo único. Coincidindo o início do biênio com o período de férias do Juiz designado para o exercício eleitoral, a contagem do biênio terá início quando o mesmo tomar posse após o retorno das férias.

Art. 14. Nas Zonas Eleitorais com uma única Comarca de Competência Plena, quando for criada uma nova Unidade Judiciária, deverá ser aberto Edital de concorrência a partir da data do exercício do novo Juiz na Justiça Comum, observados, na designação, os critérios previstos no artigo 7º desta Resolução.

Parágrafo único. O Juiz de Direito que até então vinha desempenhando a função eleitoral por período indeterminado e que contar com menos de 2 (dois) anos do início de suas atividades eleitorais quando da criação da nova Unidade Judiciária deverá terminar o biênio para somente depois se efetivar o início do rodízio na Zona.

Art. 15. Da homologação da convenção partidária até a diplomação não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo.

Art. 16. Não se farão alterações na titularidade da jurisdição eleitoral nos 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após o pleito eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular até o vencimento desse prazo.

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I

Das Substituições Gerais

Art. 17. O Juiz Eleitoral deverá comunicar à Presidência ou autorizar para que os Chefes de Cartório o façam, mediante ofício e com a devida antecedência, o início e o término dos afastamentos ou impedimentos legais, discriminando o motivo e o período, de forma a possibilitar a prévia designação de substituto.

Art. 18. O Presidente designará o substituto observando a indicação do Tribunal de Justiça, seja pela tabela de substituição automática ou por ato específico daquele Órgão.

Art. 19. Na Capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, segundo a ordem crescente numérica das Zonas, mediante designação por Portaria.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se efetivar a substituição descrita no caput, caberá a jurisdição eleitoral ao Juiz de Direito designado pelo Tribunal de Justiça para substituir o titular na Justiça Comum.

Art. 20. A Presidência, mediante delegação do Tribunal, poderá, declinando motivo relevante, atribuir a substituição a outro Juiz de Direito que não o indicado pelo Tribunal de Justiça.

Seção II

Das Substituições por Impedimento ou Suspeição

Art. 21. Nos casos de impedimento ou suspeição deverá ser convocado o substituto automático constante da tabela do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL

Seção I

Da Posse

Art. 22. Os Juízes Eleitorais tomarão posse na Zona Eleitoral em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Portaria que os designar.

Art. 23. O documento informando a posse referente à assunção nas funções eleitorais e a ficha cadastral devidamente preenchida disponível na Intranet serão encaminhados pelo Juiz em até 2 (dois) dias úteis à Seção de Controle de Juízos Eleitorais sob pena de não percepção da gratificação eleitoral.

Seção II

Da Comprovação do Exercício das Funções Eleitorais

Art. 24. Até o último dia útil do mês, os Juízes e Promotores deverão informar, através de formulário específico disponível no SEI, o comparecimento relativo ao exercício das funções na respectiva Zona Eleitoral sob pena de suspensão do pagamento da gratificação eleitoral.

§ 1º Excepcionalmente no mês de dezembro, o formulário será encaminhado até o último dia útil anterior ao recesso judiciário.

§ 2º Na hipótese de afastamento por motivo de saúde ou em situações excepcionais devidamente justificadas, fica permitido ao Chefe de Cartório, de ordem do Juiz Eleitoral, proceder à comunicação de que trata o caput.

§ 3º Quando a substituição nas funções eleitorais terminar em dia que não seja o último do mês, o prazo de que trata o caput deverá ser o primeiro dia útil subsequente ao correspondente término.

Art. 25. Os atos publicados pelo Tribunal de Justiça que impliquem em afastamento de Magistrados deverão ser observados pela Seção de Controle de Juízos Eleitorais com vistas aos efeitos remuneratórios.

Seção III

Do Pagamento da Gratificação Eleitoral e de Diárias

Art. 26. Os Juízes e Promotores Eleitorais perceberão gratificação mensal apenas referente aos dias em que se der o efetivo exercício das funções eleitorais, tendo em vista a natureza pro labore da mesma, não sendo possível cumular duas ou mais gratificações ainda que desempenhe suas atividades em mais de uma Zona Eleitoral.

§ 1º No caso de acumulação das funções em duas ou mais Zonas Eleitorais, os Juízes e Promotores deverão providenciar as frequências referentes à Zona de origem, nela mencionando a(s) Zona(s) que estão a exercer cumulativamente.

§ 2º Não ocorrerá pagamento da gratificação eleitoral em virtude de:

I - afastamentos decorrentes da participação em cursos, seminários e congressos não pertinentes à Justiça Eleitoral;

II - não comparecimento diário à Zona Eleitoral;

III - não comparecimento aos plantões fixados no Calendário Eleitoral;

IV - recesso judiciário;

V - ponto facultativo.

§ 3º No caso de eventual pagamento da gratificação eleitoral correspondente a dia não trabalhado em virtude de afastamentos ou impedimentos informados posteriormente, o valor pago a maior será deduzido automaticamente da próxima gratificação ou, no caso de Juiz e Promotor Eleitoral substituto, será restituído por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 27. O deslocamento do Juiz Eleitoral dentro da circunscrição territorial da Zona não acarretará o pagamento de diárias.

Seção IV

Do Exercício da Função Eleitoral durante o Recesso Judiciário

Art. 28. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a jurisdição eleitoral será exercida com a finalidade de atender a medidas de caráter urgente, ficando a cargo de Juiz de Direito indicado na tabela de plantão do Tribunal de Justiça e de Promotor indicado por Portaria do Ministério Público Eleitoral, sendo-lhes devido o pagamento de gratificação eleitoral correspondente à quantidade de dias em que houver efetiva atuação mediante comprovação com envio do formulário de frequência à Seção de Controle de Juízos Eleitorais.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento do Juiz Eleitoral plantonista, a substituição observará a tabela do Poder Judiciário Estadual ou, excepcionalmente, acompanhará a designação efetuada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 29. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e o Ministério Público Eleitoral deverão elaborar escala de plantão específica para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, indicando prévia e nominalmente os Juízes e Promotores que atuarão durante o recesso judiciário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A assunção na Jurisdição Eleitoral que porventura não obedecer às regras dispostas nesta Resolução deverá ser autorizada previamente pelo Pleno ou por ele referendada, competindo à Corregedoria Regional Eleitoral a adoção de providências para coibir a assunção sem ato autorizativo do Pleno ou da Presidência.

Art. 31. Visando ao cumprimento do previsto no artigo 34 da Lei 4.737/65, é vedado o deslocamento de servidor para despachar com o Juiz em local diverso da sede do Cartório Eleitoral.

Art. 32. Para fins desta Resolução, torna-se vedada a criação de despesas de qualquer natureza em decorrência da utilização dos serviços de apoio às atividades judicantes ou administrativas, ficando sujeito ao ressarcimento das despesas aquele que lhe der causa.

Art. 33. Os prazos de que tratam esta Resolução começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do término.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º Se, no mês do término, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 34. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Tribunal na forma da legislação aplicável, ressalvadas as competências da Presidência e da Corregedoria.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução TRE/SE 145/09 e 16/2018.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 27 dias do mês de novembro de 2018.

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Presidente

DES. DIÓGENES BARRETO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO

JUÍZA BRÍGIDA DECLERCK FINK

JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA

JUIZ JOABY GOMES FERREIRA

JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO



Este texto não substitui publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30 de novembro de 2018.