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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 65, DE 25 DE ABRIL DE 2025

Altera a Resolução normativa TRE/SE n° 23/2018, que regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau no Estado de Sergipe, estabelecendo o sistema de rodízio entre Juízas(ízes) Eleitorais de primeiro grau, disciplina a forma de substituição, sistematiza o pagamento da gratificação eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII do Regimento Interno (Resolução n° 187, de 29 de novembro de 2016),

CONSIDERANDO a necessidade de incluir dispositivo específico da forma de escolha de magistrado(a) em assumir a titularidade da jurisdição eleitoral da Vara de Competência Plena do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO o contido nos Processos SEI 0002551-55.2024.6.25.8004 e 0002089-76.2025.6.25.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Normativa TRE/SE N. 23/2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1° [...]

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se Unidades Judiciárias as Varas de Competência Plena, as Varas e os Juizados Especiais das Comarcas, nos termos da Lei Complementar Estadual 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe)." (Nova Redação - NR)

"[...]
CAPÍTULO II

DAS DESIGNAÇÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS

Seção I

Das Zonas cujo município sede possua apenas uma Vara de Competência Plena (Nova Redação - NR)

Art. 3° Nas Zonas cujo município sede possua apenas uma Vara de Competência Plena, as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito em efetivo exercício naquela Unidade Judiciária." (Nova Redação - NR)

"[...]
Seção III

[...]
Art. 12-A. Quando o Juiz de Direito de que trata o art. 3º declinar do exercício das funções eleitorais ou quando, mesmo após o procedimento mencionado no art. 12, inexistirem candidatos inscritos dentre os magistrados mencionados no § 1º do art. 4º, a jurisdição eleitoral poderá ser atribuída a titular de Unidade Judiciária localizada em outro município integrante da Zona Eleitoral, adotando-se os procedimentos a seguir:

I - Zona Eleitoral que possui apenas uma Unidade Judiciária fora do município sede: a jurisdição eleitoral será atribuída ao Juiz de Direito titular dessa Unidade Judiciária;

II - Zona Eleitoral que possui mais de uma Unidade Judiciária fora do município sede: a Presidência fará publicar novo Edital de Inscrição, desta vez direcionado exclusivamente aos Juízes de Direito titulares dessas Unidades Judiciárias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, se a Zona Eleitoral foi composta apenas pelo município sede ou se a jurisdição eleitoral permanecer vaga mesmo após a adoção dos procedimentos descritos nos incisos deste artigo, o Presidente submeterá o assunto ao Pleno que escolherá um Juiz de Direito para responder pela titularidade da Zona Eleitoral.

[…]"

"Art. 14. Nas Zonas Eleitorais cujo município sede possua apenas uma Vara de Competência Plena, quando for criada uma nova Unidade Judiciária, deverá ser aberto Edital de concorrência a partir da data do exercício do novo Juiz na Justiça Comum, observados, na designação, os critérios previstos no artigo 7º desta Resolução." (Nova Redação - NR)

Art. 2º Revogam-se o §1° do artigo 7° e o Parágrafo único do artigo 12 da Resolução TRE/SE N. 23/2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, em 25 de abril de 2025.

DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO

Presidente do TRE/SE

DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO

JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO

JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA

JUIZ BRENO BERGSON SANTOS

JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL

 

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