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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 145, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE AGOSTO DE 2018)

Dispõe sobre o exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância no Estado de Sergipe, em que estabelece o sistema de rodízio entre Juízes Eleitorais de primeiro grau, disciplina a forma de substituição, sistematiza o pagamento da gratificação eleitoral no recesso judiciário e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância no Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, parágrafo único, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO os termos das Resoluções TSE 17.963/92, 20.759/00, 21.009/02, 21.781/04, 22.197/06, 22.314/06, 22.819/08 e 22.916/08;

CONSIDERANDO o Provimento 5-02/CGE, referendado pela Corte Eleitoral Superior em sessão de 23/4/02;

CONSIDERANDO os termos do Processo CTA 744/TSE, julgado em 7/3/02;

CONSIDERANDO ser conveniente a adoção de procedimentos uniformes quanto ao exercício da jurisdição eleitoral pelos juízos que compõem a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para o pagamento da gratificação eleitoral no recesso judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz em efetivo exercício na comarca e, nas suas faltas, férias ou impedimentos, ao substituto legal (Res. TSE 21.009/00).

§ 1º. Nas capitais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação e, na falta destes, caberá a jurisdição eleitoral ao juiz de direito designado de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.

§ 2º. A Presidência, mediante delegação deste Tribunal, poderá, declinando motivo justo, de modo a se evidenciar o interesse público, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o indicado pela Justiça Estadual.

§ 3º. Os afastamentos deverão ser comunicados à Corregedoria Regional Eleitoral, salvo imprevisto, em prazo hábil, sendo informados os termos inicial e final e o motivo, de forma a possibilitar a prévia designação de substituto.

§ 4º. O juiz substituto informará o período de efetiva substituição e, de imediato, a data do exercício.

Art 2º. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona (LC 75/93 art. 79 - Ministério Público da União).

Parágrafo único. A designação dependerá de portaria expedida pelo Procurador Regional Eleitoral.

Art. 3º. O pagamento da gratificação eleitoral dependerá de ratificação subscrita pelo magistrado e pelo Procurador Regional Eleitoral em tabela consolidada (Instrução Administrativa TRE 7/07 – Instrução Normativa PRE 3/06).

Art. 4º. De modo a garantir o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional e em virtude da natureza “pro labore” da gratificação eleitoral, nos dias entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, para apreciação de causas de natureza urgentes, a jurisdição eleitoral será exercida por magistrado, designado pela Presidência deste TRE, que conste na escala de juízes plantonistas elaborada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe e esteja em efetivo exercício.

Parágrafo único. Quanto aos Promotores Eleitorais, no período mencionado no caput deste artigo, será designado aquele que estiver em efetivo exercício junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 79 da LC 75/93.

Art. 5º. Na comarca sede de Zona Eleitoral, onde houver mais de uma vara judicial, a designação de juiz eleitoral obedecerá ao sistema de rodízio bienal (Res. TSE 21.018/02).

§ 1º. Na designação, será observada a antiguidade na comarca, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade (Res. TSE 22.197/06, art. 1º § 1º).

I – Havendo empate terá preferência:

a) o juiz mais antigo na magistratura;

b) o juiz mais antigo na entrância;

c) o juiz de mais idade.

§ 2º. Na hipótese de não haver entre os inscritos da comarca juiz que se enquadre no parágrafo anterior, será designado o juiz que há mais tempo estiver afastado da titularidade das funções eleitorais. (Res. TSE 22.197/06).

I – Havendo empate terá preferência:

a) o juiz mais antigo na comarca;

b) o juiz mais antigo na magistratura;

c) o juiz mais antigo na entrância;

d) o juiz de mais idade.

§ 3º. A designação dependerá de inscrição do interessado na Corregedoria Regional Eleitoral, mediante formulário próprio (anexo único desta Resolução) que, após anotações, será enviado à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Casa.

§ 4º. O prazo para apresentação da inscrição será de 5 dias úteis, a contar da publicação do edital competente, quando da abertura da vaga.

§ 5º. O edital será publicado no Diário da Justiça de Sergipe, no Diário Eletrônico Eleitoral e no sítio do TRE.

Art. 6º. O período de substituição ou interinidade não será computado como efetivo exercício para fins de aferição do tempo de afastamento da jurisdição eleitoral na Circunscrição de Sergipe, com vistas ao rodízio bienal.

Art. 7º. Considera-se como de jurisdição em todas as zonas eleitorais do Estado o período em que o Juiz funcionar como membro titular ou substituto deste Regional, na Classe Magistrado, desde que tenha havido efetiva substituição (Res. TSE 22.314/06 e Res. TSE 22.819/08)

Art. 8º. O Corregedor Regional Eleitoral apresentará proposta fundamentada para afastamento do critério de antiguidade e adoção do de merecimento sempre que assim recomendar o interesse da administração judiciária e a conveniência objetiva do serviço eleitoral.

§ 1º. A proposta correrá em segredo de justiça, sendo necessária a maioria de cinco votos para aprovação.

§ 2º. O merecimento será aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, considerados os dados colhidos por esta Corte e aqueles fornecidos pela Justiça Estadual.

§ 3º. Observado o disposto no parágrafo anterior e persistindo o empate, o Tribunal escolherá o juiz, repetindo-se o escrutínio até que alcançada a maioria de cinco votos.

Art. 9º. O biênio de atuação será contado, ininterruptamente, a partir da data de designação, sem o desconto de qualquer afastamento, salvo na hipótese do art. 11º desta Resolução.

Parágrafo único. Coincidindo o início do biênio com o período de férias do juiz designado para o exercício da judicatura eleitoral, responderá pelos serviços eleitorais o seu substituto, hipótese em que a contagem do biênio terá início a partir do retorno daquele.

Art. 10. Nas Comarcas de Vara única, quando for criada nova vara, o rodízio terá início a partir da data do exercício do novo juiz na justiça comum.

§ 1º. Será designado para o primeiro biênio o atual juiz eleitoral titular da respectiva Zona, exceto se o juiz eleitoral titular tiver exercido a jurisdição eleitoral, ainda que em zona diversa por mais de dois anos e o novo juiz não tenha exercido a jurisdição eleitoral. (Provimento 5/02 CGE)

§ 2º. Caso o novo juiz já tenha exercido a jurisdição eleitoral, terá preferência o juiz eleitoral atual por ser o mais antigo na comarca.

Art. 11. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação, não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Art. 12. Não se farão alterações na titularidade da jurisdição eleitoral de qualquer comarca da circunscrição de Sergipe, salvo se exigir o interesse público, entre três meses antes e dois após o pleito, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular até o vencimento desse prazo. (Res. TSE 21.009/00).

Parágrafo único. Visando à continuidade e à regularidade da prestação jurisdicional no período previsto no caput, fica vedado o afastamento do magistrado titular por ato voluntário.

Art. 13. O juiz de direito, designado para as funções de desembargador, de juiz corregedor, juiz auxiliar da presidência ou de juiz auxiliar deste TRE, não poderá acumular tais atividades com as de juiz eleitoral, devendo ser desligado a partir do exercício de suas novas funções (Res. TSE 21.781/04 e 22.916/08).

Art. 14. Quando mais de um município integrar a zona eleitoral, por ela responderá o juiz da comarca que lhe serve de sede.

Art. 15. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas exercer o acompanhamento e o controle do rodízio de juízes eleitorais, bem como comunicar à Presidência deste Tribunal, para os efeitos previstos nesta Resolução, qualquer alteração na titularidade da vara designada para o serviço eleitoral ou término do biênio.

Parágrafo único. Caberá, também, à Secretaria de Gestão de Pessoas comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral todas as alterações, informando as datas de início e fim de biênio.

Art. 16. O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará a este Regional a data do exercício para os devidos fins.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos por este Tribunal, na forma da legislação aplicável, ressalvadas as delegações à Presidência.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução TRE/SE 171/03.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju (SE), 17 de novembro de 2009.

DES. CLÁUDO DINART DÉDA CHAGAS

PRESIDENTE-RELATOR

DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Vice-Presidente em exercício

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS

JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA

JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 23/11/2009, págs. 2/4.