
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 171, DE 10 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre o exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância no Estado de Sergipe, estabelece o sistema de rodízio entre Juízes Eleitorais de primeiro grau, disciplina a forma de substituição e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno, e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância no Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, parágrafo único, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO os termos das Resoluções TSE 17.963/92 e 21.009/02;
CONSIDERANDO o Provimento 5-02/CGE, referendado pela Corte Eleitoral Superior em sessão de 23/4/02;
CONSIDERANDO os termos do Processo CTA 744/TSE, julgado em 7/3/02;
CONSIDERANDO ser conveniente oportunizar a todos os magistrados o exercício das tarefas eleitorais, no interesse da regularidade do processo eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1°. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz em efetivo exercício na comarca e, nas suas faltas, férias ou impedimentos, ao substituto legal.
§ 1°. Nas capitais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação.
§ 2°. A Presidência deste Tribunal poderá, declinando motivo justo, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o indicado pela Justiça Estadual.
§ 3°. Os afastamentos deverão ser comunicados à Corregedoria Regional Eleitoral, salvo imprevisto, em prazo hábil, sendo informados os termos inicial e final e o motivo, de forma a possibilitar a prévia designação de substituto.
§ 4°. O juiz substituto informará o período de efetiva substituição e, de imediato, a data da posse.
Art. 2°. Na comarca sede de Zona Eleitoral, onde houver mais de uma vara judicial, a designação de juiz eleitoral obedecerá o sistema de rodízio, por biênio improrrogável, segundo a ordem de antigüidade, que só deixará de ser observada por
motivo de impedimento.
§ 1°. É vedada a qualquer tempo a remoção voluntária dentro da mesma Comarca sede de Zona Eleitoral.
§ 2° A designação dependerá de inscrição do interessado na Corregedoria Regional Eleitoral, mediante formulário próprio (anexo único desta Resolução) que, após anotações, será enviado à Secretaria de Recursos Humanos desta Casa.
§ 3°. Considera-se também como de jurisdição em todas as zonas eleitorais do estado, nos termos do parágrafo anterior, o período igualou superior a dois anos em que o Juiz funcionar como membro titular deste Regional, na Classe Magistrado.
§ 4°. Havendo empate, considerando-se a antigüidade dos juízes na comarca, serão observados, em ordem seqüencial, os seguintes critérios:
I - participação em juntas eleitorais;
II - antigüidade do juiz na magistratura;
III - antigüidade do juiz na entrância;
IV - juiz de mais idade.
Art. 3°. O Corregedor Regional Eleitoral apresentará proposta fundamentada para afastamento do critério de antigüidade e adoção do de merecimento sempre que assim recomendar o interesse da administração judiciária e a conveniência objetiva do serviço eleitoral.
§ 1°. A proposta correrá em segredo de justiça, sendo necessária a maioria de cinco votos para aprovação.
§ 2°. O merecimento será aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, considerados os dados colhidos por esta Corte e aqueles fornecidos pela Justiça Estadual.
§ 3°. Observado o disposto no parágrafo anterior e persistindo empate, o Tribunal escolherá o juiz, repetindo-se o escrutínio até que alcançada a maioria de cinco votos.
Art. 4°. O biênio de atuação será contado, ininterruptamente, a partir da data de designação, sem o desconto de qualquer afastamento, salvo na hipótese do art. 6°, desta Resolução.
Parágrafo único. Coincidindo o inicio do biênio com o período de férias do juiz designado para o exercício da judicatura eleitoral, responderá pelos serviços eleitorais o seu substituto, hipótese em que a contagem do biênio terá inicio a partir do retorno daquele.
Art. 5°. Nas Comarcas de Vara única, quando for criada nova Vara, o rodízio terá início a partir da data da posse do novo juiz, sendo designado para o primeiro biênio o juiz eleitoral titular da respectiva Zona.
Art. 6°. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação, não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
§ 1° Não se fará qualquer alteração na jurisdição eleitoral, salvo se exigir o interesse público, entre três meses antes e dois após o pleito, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular até o vencimento desse prazo.
Art. 7°. O juiz de direito, designado para as funções de desembargador, de juiz corregedor, auxiliar ou de juiz auxiliar deste TRE, não poderá acumular tais atividades com as de juiz eleitoral, salvo se a designação do magistrado ocorrer sem prejuízo de suas funções na Justiça Comum.
Art. 8°. Quando mais de um município integrar a zona eleitoral, por ela responderá o juiz da comarca que lhe serve de sede.
Art. 9°. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos exercer o acompanhamento e o controle do rodízio de juízes eleitorais, bem como comunicar à Presidência deste Tribunal, para os efeitos previstos nesta Resolução, qualquer alteração na titularidade da vara designada para o serviço eleitoral ou término do biênio.
Parágrafo único. Caberá, também, à Secretaria de Recursos Humanos comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral todas as alterações, informando as datas de início e fim de biênio.
Art. 10. O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará a este Regional a data da posse para os devidos fins.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Egrégio Pleno, na forma da legislação aplicável.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução TRE/SE 176/01.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE.
Aracaju, 10 de junho de 2003.
DES. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO
PRESIDENTE-RELATOR
DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL
JUÍZA ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO
JUÍZA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
JUIZ CARLOS REBÊLO JÚNIOR
JUIZ JOSÉ LIMA SANTANA
JUIZ LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA TEIXEIRA
DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça do Estado de Sergipe de 20/06/2003.