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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 268, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 162, DE 31 DE AGOSTO DE 2016)

Dispõe sobre o prazo para requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso XII, do seu Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.999, de 7/6/1982 e Resolução nº 23.255, de 29/4/10, que estabelecem critérios para requisição de servidores de outros órgãos para a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no item 9.1.6 do Acórdão TCU 199/11, Plenário, incluído pelo item 9.4 do Acórdão TCU 1551/12;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o prazo de permanência dos servidores requisitados de outros Órgãos para prestarem serviço à Justiça Eleitoral no Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a insuficiência do quadro efetivo dos cartórios eleitorais, limitado ao máximo de dois servidores que, em virtude de afastamentos legais, pode resultar em descontinuidade do serviço público, se não adotada medida preventiva;

R E S O L V E:

Art. 1º Adotar como tempo máximo ininterrupto de requisição de servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e das autarquias, com ônus para o órgão de origem e no interesse desta Justiça Eleitoral, para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais, o período de 6 (seis) anos, considerando-se nesse lapso temporal, 1 (um) ano de requisição inicial e até 5 (cinco) anos de prorrogação.

Parágrafo único As prorrogações deverão ser solicitadas pelos respectivos Juízos, fundamentadamente, ano a ano, observada a proporção de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82, mediante o preenchimento do anexo I dessa resolução.

Art. 2º Em anos eleitorais, as prorrogações vencíveis no decorrer do ano serão automaticamente prorrogadas até 31 de dezembro daquele ano, impreterivelmente.

Art. 3º A disciplina do artigo 1º desta Resolução aplicar-se-á aos servidores atualmente requisitados por este Tribunal, inclusive aqueles cujas prorrogações tenham vencido até a data da deliberação da matéria por este Egrégio Pleno, sendo o ano de 2013, excepcionalmente, considerado como primeiro ano de requisição.

Art. 4º Os servidores requisitados que já tiverem retornado aos respectivos órgãos de origem na data da publicação desta Resolução poderão ser requisitados novamente pela Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe após decorrido 1 (um) ano de seu retorno.

Art. 4º. Os servidores públicos que retornaram ao órgão de origem podem ser requisitados novamente, configurando a nova requisição como uma prorrogação das anteriores para fins de cumprimento do limite temporal máximo estabelecido no art. 1º desta Resolução, devendo ser observada a regulamentação específica prevista nos arts. 7º e 9º da Resolução TSE nº 23.255/2010. (Redação dada pela Resolução 65/2016)

Art. 5º As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo quando cessar o interesse da Administração em mantê-las, mediante solicitação expressa do Juízo onde o (a) Requisitado(a) presta os serviços.

Art. 6º Previamente ao ato da devolução, havendo eventual saldo de banco de horas o servidor deverá gozá-lo.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos por este Tribunal, na forma da legislação aplicável.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 17 de dezembro de 2012.

Desa. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA

Presidente

Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Vice-Presidente e Corregedor-Regional

Juíza LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES

Membro

Juíza CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN

Membro e Diretora da EJE/SE

Juíza ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Membro

Juiz JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

Membro

Juiz MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO

Membro

DRA. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 10/01/2013.