
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a jornada de trabalho, a Implantação do regime de banco de horas e o controle de frequência dos servidores do Tribunal, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno, e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts.19, 44, 116, III e X e 121 da Lei 8.112/90;
CONSIDERANDO a Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça que fixa a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário Federal, Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a implantação do banco de horas para cumprir o disposto no artigo 10 da Resolução 22.901/08 do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO que o registro da frequência dos servidores deverá ser efetuado mediante o uso da tecnologia biométrica digital, inicialmente na Sede do Tribunal e progressivamente em todas as Zonais Eleitorais do Estado;
RESOLVE:
Seção I – Da Jornada de Trabalho
Art. 1°. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de quarenta horas semanais e oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada a repouso e alimentação, ou sete horas diárias em caráter ininterrupto, ressalvadas as jornadas de trabalho definidas em legislação específica.
§ 1º. O horário de trabalho dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal bem como os horários de atendimento ao público externo na Sede serão regulados através de Portaria (s) autônomas (s) da Presidência.
§ 2º. O horário de trabalho dos servidores lotados nos cartórios eleitorais do Estado e o atendimento ao público externo serão estipulados por ato(s) expedido(s) pela Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 3º. Os servidores que estiverem desempenhando suas atividades funcionais nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CEAC) devem cumprir a(s) jornada (s) de trabalho estabelecida (s) no caput deste artigo, observado o horário fixado pela Administração dos respectivos Centros.
§ 4º. Excepcionalmente, para atender às necessidades do serviço , o servidor pode ser convocado para cumprir a jornada diária em horário diverso do ordinariamente estabelecido, observando-se a carga horária a que estiver sujeito.
Art. 2º. O servidor subordinado ao regime legal de oito horas diárias e quarenta horas semanais pode optar pela jornada de trabalho de 6 horas diárias e trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função de confiança e de substituir os respectivos titulares.
Art. 3º. O servidor requisitado de órgão público federal, estadual ou municipal, não ocupante de função comissionada, está sujeito à carga horária fixada no seu órgão de origem, devendo cumprir a jornada diária dentro do horário de expediente da Unidade de lotação.
Art. 4º. Os ocupantes de função ou cargo comissionado devem cumprir a jornada de trabalho definida no caput do artigo 1º, podendo ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou necessidade do serviço.
Parágrafo único. O Diretor Geral e os Secretários, em virtude das atribuições dos cargos ocupados, podem cumprir, no interesse do serviço, a jornada diária de forma diversa da estipulada para os demais servidores, desde que respeitada a carga de 40 horas semanais.
Art. 5º. A Sede do Tribunal Regional Eleitoral e as Zonas Eleitorais funcionarão, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, observado os limites de horários de funcionamento do Tribunal compreendidos entre as 7 (sete) e as 20 (vinte) horas.
§ 1º. As Unidades que necessitem cumprir jornada de trabalho de forma diferenciada da estabelecida pela Portaria da Presidência, em razão das suas atribuições, podem adotar horários de trabalho que atendam às suas peculiaridades, mediante prévia autorização da Diretoria Geral e respeitada a carga horária diária.
§ 2º. Os horários especiais de cumprimento de jornada de trabalho concedidos na forma da Lei 8.112/90 devem ser cumpridos dentro dos limites de funcionamento do Tribunal.
Art. 6º. O servidor não pode ultrapassar a carga horária a que estiver sujeito, ressalvado o instituído no período eleitoral por legislação específica e a flexibilização de cumprimento de jornada autorizada nos termos desta Resolução.
Art. 7º. É permitida a flexibilização do cumprimento da escala individual de trabalho, observada a anuência da autoridade competente, a conveniência do serviço, o período de funcionamento do Tribunal dentro dos limites estabelecidos e o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Fica instituído o sistema de banco de horas no âmbito da Sede e das Zonas Eleitorais deste Tribunal com a finalidade de atender à flexibilização de horário no interesse do serviço.
§ 1º. Será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, não destinado à compensação de jornada mensal inferior, desde que autorizado pelo titular da Unidade.
§ 2º. As horas trabalhadas nos termos do parágrafo anterior e cumpridas no interesse do serviço, poderão ser computadas para compensação futura, observados os limites de trinta horas mensais e noventa horas anuais por servidor.
§ 3°. O controle do banco de horas será feito a cada exercício, devendo as compensações das horas consignadas ocorrerem até o final do próximo exercício, contado do mês relativo ao fato gerador, condicionadas à prévia anuência superior, a fim de que
não haja prejuízo ao serviço.
§ 4º. A jornada diária de trabalho não pode ser superior a 10 (dez) horas, exceto em casos previamente autorizados pelo Diretor Geral.
§ 5º. A carga horária excedente à jornada legal do servidor relativa a evento de capacitação, encontros e similares, autorizados pelo Tribunal, será contabilizada para efeito de banco de horas.
Art. 9º. Fica vedada a fruição do saldo do banco de horas nos 90 (noventa) dias que antecedem às eleições até a diplomação dos eleitos, salvo hipóteses excepcionais definidas pelo Diretor Geral.
Art. 10. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no § 1º. Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deve ocorrer em dias úteis, até o final do mês subsequente.
§ 2º. Não havendo compensação legalmente prevista, será efetuado automaticamente, por meio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos-SGRH, no mês subsequente, desconto proporcional na remuneração do servidor.
§ 3º. A compensação de carga horária deverá ocorrer dentro dos limites fixados para o funcionamento do Tribunal.
Art. 11. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento de carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou de realização de exames, desde que comprovadas mediante atestado emitido por profissional da área de saúde, homologado pela unidade de assistência médica e social do Tribunal.
Art. 12. Os titulares das Unidades podem tornar sem efeito para o banco de horas os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Resolução.
Art. 13. O Diretor Geral pode autorizar a realização de trabalho considerado urgente e inadiável fora dos limites de cumprimento de jornada estabelecidos nesta Resolução ou em finais de semana e feriados, mediante solicitação do Dirigente da Unidade interessada, sendo as horas trabalhadas para esse fim computadas exclusivamente para efeito de compensação.
Art. 14. As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins de compensação, nos termos do § 1º do artigo 8º, não caracterizam serviço extraordinário, pelo que cada hora trabalhada além da carga normal corresponde a uma hora de crédito para registro no banco de horas.
Seção II- Do controle da Frequência
Art. 15. Para efeito do controle de pontualidade e assiduidade, o registro da frequência dos servidores da Sede deste Regional deve ser gerenciado por software e equipamentos específicos que utilizarão a tecnologia biométrica digital.
§ 1º. O registro de frequência é pessoal e obrigatório, devendo ser feito diariamente pelos servidores no início e no término do expediente, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, mediante identificação de sua digital.
§ 2°. É admitida uma margem de tolerância de quinze minutos na entrada e na saída, observando o limite máximo de trinta minutos diários.
§ 3°. O servidor participante de evento de capacitação deve registrar frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.
§ 4°. Devem ser registradas no sistema informatizado, embora não consignadas diretamente no equipamento eletrônico, as horas dedicadas pelo servidor a:
a) cursos, seminários ou atividades correlatas, regularmente autorizados, desenvolvidos fora das instalações do TRE;
b) qualquer tipo de trabalho externo às instalações do Tribunal, independentemente de designação formal.
§ 5°. Todos os servidores do Tribunal ficam sujeitos aos registros de frequência previstos nesta Resolução.
Art. 16. Os servidores que, inicialmente, não forem alcançados pela nova sistemática de registro de ponto, devem manter o procedimento atualmente utilizado de preenchimento do formulário de frequência e/ou adotarem qualquer outro meio que venha a ser determinado por Portaria da Presidência.
Art. 17. Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento, prestação de serviço externo, caso fortuito ou força maior, dentre outros motivos justificados ou previstos nesta Resolução, o registro da frequência será feito mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado.
§ 1°. O lançamento, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no caput, bem assim as decorrentes de autorização para exceder jornada mensal de trabalho ou utilização de eventual saldo existente no banco de horas, deverá ser efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente, pelos titulares nas unidades das quais estiverem lotados os servidores.
§ 2°. Consideram-se titulares das unidades, para os fins especificados nesta Resolução, o Diretor-Geral, os Secretários, os Coordenadores, Assessor Jurídico, Assessor de Imprensa e Comunicação Social, Chefes de Gabinetes da Presidência e Corregedoria.
Art. 18. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto e os danos dolosamente causados aos equipamentos utilizados serão apurados em processo administrativo disciplinar nos termos da lei.
Seção III- Das Disposições Finais
Art. 19. Na hipótese de falta ou inoperância do equipamento de registro eletrônico, a unidade de segurança deverá formalizar a ocorrência e disponibilizar livro próprio para que o servidor registre a sua frequência.
Art. 20. As peculiaridades decorrentes do calendário eleitoral serão disciplinadas oportunamente por regramento específico.
Art. 21. Para fins de cadastramento no sistema de ponto eletrônico, deverão ser informados à Secretaria de Gestão de Pessoas as alterações de cumprimento de expediente permitidas por esta Resolução, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar das respectivas autorizações e/ou concessões.
Art. 22. A prestação de serviço extraordinário de que trata a Resolução TSE 22.901, de 2008, somente será considerada se ocorrer o registro de entrada e saída na forma do disposto no art. 15, para os servidores lotados na Sede do Tribunal.
Parágrafo Único. As disposições dos §§ 2º e 3º do art. 8º desta Resolução não se aplicam aos servidores autorizados a realizar serviço extraordinário.
Art. 23. As horas excedentes registradas no SGRH na data de publicação desta Resolução, passam a integrar o banco de horas na forma como foram autorizadas pela autoridade competente.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 551, de 24 de novembro de 2008.
Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro de 2010.
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor em 1° de março de 2010.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. (Redação dada pela Resolução n° 165/2009)
Aracaju, 24 de novembro de 2009.
DES. CLÁUDO DINART DEDA CHAGAS
Presidente-Relator
DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Vice-Presidente em exercício
JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA
Corregedor Regional Eleitoral em exercício
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 1°/12/2009.