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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 268, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

Cria a Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe e aprova sua organização e funcionamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e pelo art. 15, do seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, voltada para a melhor aplicação do Direito Eleitoral,


R E S O L V E :

Art. 1º. Fica criada, junto a este Tribunal, a Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe – EJE-SE, objetivando a capacitação e o treinamento dos magistrados e dos servidores eleitorais deste Estado.


Art. 1°. Fica criada, junto a este Tribunal, a Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe - EJE-SE, objetivando a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, que podem ser indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas. (Redação dada pela Res. TRE/SE 29/2004) (Redação dada pela Res. TRE/SE 29/2004)

Art. 2º. A EJE-SE será dirigida por um Diretor, auxiliado por uma Secretaria, a qual será titularizada por um Secretário.

§ 1º. O Diretor da EJE-SE será eleito dentre os Membros do Tribunal, efetivos ou substitutos, para um período de 02 (dois) anos, proibida a reeleição.

§ 1°. O Diretor da EJE-SE será eleito dentre os Membros do Tribunal, efetivos ou substitutos, e ficará à frente dos correspondentes trabalhos enquanto durar a sua permanência neste Tribunal, sendo limitado em 02 (dois) anos o período máximo na Diretoria da Escola, proibida a reeleição. (Redação dada pela Res. TRE/SE 29/2004) (Redação dada pela Res. TRE/SE 29/2004)

§ 2º. A função de Secretário da EJE-SE será exercida, cumulativamente, pelo titular da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos
Humanos (CODES) deste Tribunal.

Art. 3º. A EJE-SE contará, em sua Secretaria, com 02 (dois) servidores em exercício do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, além do Secretário, os quais também exercerão as suas funções de forma cumulativa.

Art. 4º. Compete ao Diretor:

I - submeter à deliberação da Corte o programa permanente de formação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral;

II - aprovar o calendário de eventos;

III - supervisionar, com o auxílio do Secretário, a realização de cursos, ações, palestras e programas;

IV - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações, palestras e programas;

V - convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;

VI - determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais; e


VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.

Art. 5º. Compete à Secretaria da EJE:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor;

II - planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores;

III - estabelecer contatos com órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento do acordado; e

IV - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função.

Art. 6º. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE-SE magistrados e servidores eleitorais de todo o Estado, respeitado o número de vagas oferecidas por curso, ação, palestra ou programa.

Art. 6°. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE-SE magistrados e interessados em Direito Eleitoral de todo o Estado, respeitado o número de vagas oferecidas por curso, ação, palestra ou programa. (Redação dada pela Res. TRE/SE 29/2004)

Parágrafo único. Existindo vagas em número superior ao de magistrados e de servidores eleitorais inscritos, a EJE-SE poderá, a critério de seu Diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.

Parágrafo único. As vagas serão prioritariamente oferecidas aos magistrados, cabendo à EJE-SE, a critério de seu Diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.(Redação dada pela Res. TRE/SE 29/2004)

Art. 7º. Os palestrantes e os instrutores, após aprovação pelo TRE/SE, serão retribuídos de acordo com a tabela adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º. A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.

§ 1°. A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados, caso sejam estes os palestrantes ou instrutores. (Redação dada pela Res. TRE/SE 29/2004)

§ 2º. As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de Recursos Humanos da Justiça Eleitoral.

Art. 8º. O palestrante que, para ministrar aulas na EJE-SE, necessitar afastar-se da sede de seu órgão de origem terá direito a passagens e hospedagem custeadas por este Tribunal.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 13 de novembro de 2003.

Des. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO
Presidente

Desª. CLARA LEITE DE REZENDE
Vice-Presidenta e Corregedora

Juiz VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Membro

Juíza IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Membro

Juíza MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIA
Membro

Juiz LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA TEIXEIRA
Membro

Juiz MÁRIO LUIZ BRITTO ARAGÃO
Membro