
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 140, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dos Cartórios Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nos artigos 52 e 60, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1.990,
RESOLVE:
Art. 1º A Indenização de Transporte poderá ser concedida:
I - ao servidor ocupante de cargo efetivo;
II - ao requisitado e cedido para a Secretaria do Tribunal;
III - ao Auxiliar de Cartório das Zonas Eleitorais.
Parágrafo único Em casos excepcionais, devidamente justificados, ou quando não houver Auxiliar de Cartório na Zona Eleitoral, a indenização de transporte poderá ser concedida ao respectivo Chefe.
Art. 2º A Indenização de Transporte será devida quando o servidor:
I - executar serviços externos;
Il - realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, condicionadas ao interesse da Administração.
§ 1º A utilização de meio próprio de locomoção será de inteira responsabilidade do servidor, não gerando qualquer outra obrigação para a Administração.
§ 2º Considera-se serviço externo, para os efeitos desta Resolução, os trabalhos realizados fora das dependências da Secretaria do Tribunal ou dos Cartórios Eleitorais em que o servidor estiver lotado, no cumprimento, exclusivamente, das seguintes atividades:
I - alistamento e entrega de títulos eleitorais;
II - diligências, no mínimo de 05 cinco por dia;
III - divulgação da Urna Eletrônica
Art. 3º A Indenização de Transporte corresponderá ao valor diário de R$ 17,00 (dezessete reais).
§ 1º A concessão da Indenização de Transporte ficará condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 2º O pagamento da Indenização de Transporte processar-se-á antecipadamente à execução dos serviços externos autorizados na forma do artigo 4°.
Art. 4º É, vedado o recebimento cumulativo da Indenização de Transporte com:
I - diárias;
II-suprimento de fundos para tal finalidade;
III-passagens destinadas à execução de serviços externos
IV serviços prestados com a utilização de veículo do Tribunal ou de Órgão Público, para desempenho de atividades relativas a Convênio firmado com o Tribunal.
Art. 5º A concessão da Indenização de Transporte será efetivada mediante solicitação encaminhada à Presidência, até seis dias úteis antes da execução do serviço, emitida em duas vias pelo Juiz ou pelo Dirigente da Unidade onde o servidor estiver em exercício (Anexo I), contendo:
I- nome completo matricula lotação, cargo ou funcão do servidor;
II- data de execução do serviço;
III- descrição detalhada da atividade a realizar;
IV-termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizan a indenização de transporte para pagamento de despesas com deslocamento;
V-data e assinatura do solicitante;
VI- pronunciamento da Unidade de Recursos Humanos;
VII-campo destinado a despacho da Presidência.
§ 1º A execução de serviços externos somente será autorizada, mensalmente e por Unidade ou Cartório Eleitoral, no valor máximo de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser processado o pedido de concessão de indenização de transporte não encaminhado no prazo determinado no caput deste artigo, desde que devidamente justificado e encaminhado com um dia de antecedência.
§ 3º Informar-se-ão, no prazo indicado no caput deste artigo, as situações excepcionais que acresçam consideravelmente o volume de serviço e motivem a extrapolação do limite estabelecido no § 1º, desde que não exceda a trinta concessões mensais por Unidade ou Cartório Eleitoral.
§ 4º Consideram-se situações excepcionais as atividades relacionadas à Revisão Eleitoral, ao Posto Avançado de Atendimento ao Eleitor, regulamentado pela Corte através de Resolução, e às diligências provenientes do alistamento em ano eleitoral realizadas no período de março até o último dia do prazo para encaminhamento dos dados ao Tribunal.
§ 5º A solicitação de Concessão de Indenização de Transporte será apreciada pela Presidência, após análise e verificação do implemento dos requisitos estabelecidos nestą Resolução pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 6º O Juiz ou Dirigente da Unidade atestará a execução de serviços externos em conformidade com o estabelecido no artigo 1º, através do formulário específico (Anexo II).
§ 1º O formulário de Comprovação das Atividades Executadas (Anexo II) conterá:
I - nome, matrícula, Unidade de exercício e cargo do servidor;
II- data e atividade realizada;
III - assinatura do Responsável.
§ 2º A comprovação das atividades executadas será encaminhada à Presidência do Tribunal até o quinto dia do mês subsequente.
Art. 7º Caso não seja efetuado o serviço, o Juiz ou Dirigente da Unidade comunicará o fato no primeiro dia útil seguinte à data indicada para sua execução.
§ 1º Será restituída pelo servidor, em até cinco dias úteis contados da data informada para a execução do serviço externo, a importância correspondente à Indenização de Transporte paga e não utilizada na realização da atividade para a qual fora designado.
§ 2º Não sendo efetuada a devolução aludida no parágrafo anterior, suspender-se-á a concessão de indenização até que seja regularizada a situação.
Art. 8º O Ordenador de Despesas determinará a instauração de Tomada de Contas Especial se não ocorrer a comprovação das atividades executadas ou a devolução da importância percebida indevidamente.
Art. 9º declarar-se-á nulo o ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Sem prejuízo da instância penal, a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação de penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente.
Art. 10. A Indenização de Transporte não será incorporada aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão.
Art. 11. O controle dos atos relativos à Indenização de Transporte será de responsabilidade da Secretaria de Recursos Humanos, que manterá cadastro atualizado das concessões.
Art. 12. O ato concessivo da Indenização de Transporte será objeto de publicação no Boletim Interno do Tribunal no mês em que for efetuado o seu pagamento.
Parágrafo único. A publicação conterá o nome do servidor, o cargo ou função, a lotação, a descrição sintética do serviço executado e a data de sua execução.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as Resoluções nºs 36/00 e 196/00.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Aracaju, 2 de outubro de 2001.
DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D'ÁVILA
Presidente
DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
Vice-Presidente
JUÍZA SÍLVIA LÉA SUELY DE FARIAS CARMELO
Corregedora Regional Eleitoral
JUÍZA ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
JUIZ VALMIR-MACEDO DE ARALIO
JUÍZA MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÉDO
DR. GILSON GAMA MONTEIRO
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE | |||
Nome do Servidor: | |||
Matricula: |
Lotação: |
Cargo/Função: |
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Data da Execução do Serviço: |
Descrição detalhada do Serviço:
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Termo de Compromisso: Comprometo-me a utilizar a Indenização de Transporte, exclusivamente, para pagamento de despesas com deslocamento nos casos previstos nesta Resolução. Data: Assinatura do Servidor: | |||
Data: Assinatura do Solicitante: | |||
Pronunciamento da Unidade de Recursos Humanos:
Data: Assinatura do(a) Secretário(a): | |||
Conclusão ao Presidente: Data: Assinatura |
Pronunciamento do Presidente: Defiro a Indenização de Transporte Indefiro a Indenização de Transporte |
ANEXO II
COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS | |||
Nome do Servidor: | |||
Matrícula:
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Lotação: |
Cargo/Função: |
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Data: |
Serviço realizado:
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Data:
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Assinatura do Responsável:
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Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça do Estado de Sergipe em 10/10/2001.