
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 23 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte no âmbito da Secretaria Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dos Cartórios Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nos artigos 52 e 60, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1.990,
RESOLVE:
Art. 1° A Indenização de Transporte será devida ao servidor ocupante de cargo efetivo, requisitado e cedido para a Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais que:
I - executar serviços externos;
II - condicionada ao interesse da Administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção.
§ 1° A utilização de meio próprio de locomoção será de inteira responsabilidade do servidor, não gerando qualquer outra obrigação para a Administração.
§ 2° Considera-se serviço externo, para os efeitos desta Resolução, os trabalhos realizados fora das dependências da Secretaria do Tribunal ou dos Cartórios Eleitorais em que o servidor estiver lotado, no cumprimento, exclusivamente, das seguintes atividades:
I - alistamento eleitoral;
II - diligências;
III - apoio ao(s) Posto(s) Avançado(s) de Atendimento ao Eleitor .
§ 2º Considera-se serviço externo. para os efeitos desta Resolução, os trabalhos realizados fora das dependências da Secretaria do Tribunal ou dos Cartórios Eleitorais em que o servidor estiver lotado. (Redação dada pela Resolução nº 196/2000)
Art. 2° A Indenização de Transporte corresponderá ao valor diário de R$ 17,00 (dezessete reais).
§ 1° A concessão da Indenização de Transporte ficará condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 2° O pagamento da Indenização de Transporte processar-se-á antecipadamente à execução dos serviços externos autorizados na forma do artigo 4°.
Art. 3° É vedado o recebimento cumulativo da Indenização de Transporte com:
I - diárias, ressalvada a hipótese de opção pelo recebimento da metade do valor destas para indenizar despesas extraordinárias com pousada e alimentação, deduzido o valor correspondente ao auxílio-alimentação;
I - diárias; (Redação dada pela Resolução nº 196/2000)
II - suprimento de fundos para tal finalidade;
III - passagens destinadas à execução de serviços externos, bem como a utilização de veículo do Tribunal.
Art. 4° A concessão da Indenização de Transporte será efetivada mediante solicitação (Anexo 1), encaminhada à Presidência atê 06 (seis) dias úteis antes da execução do serviço, emitida em duas vias pelo Juiz ou pelo Dirigente da Unidade onde o servidor estiver em exercício, contendo:
I - nome completo, matricula, lotação, cargo ou função do servidor;
II - data de execução do serviço;
III - descrição do serviço (discriminação detalhada da atividade a realizar);
IV - data e assinatura da Autoridade solicitante;
IV - Termo de Compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar a indenização de transporte para pagamento de despesas com deslocamento; (Redação dada pela Resolução nº 196/2000)
V - pronunciamento da Unidade de Recursos Humanos;
V - data e assinatura da Autoridade solicitante; (Redação dada pela Resolução nº 196/2000)
VI - deferimento da Presidência.
VI - pronunciamento da Unidade de Recursos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 196/2000)
VII - deferimento da Presidência. (Incluído pela Resolução nº 196/2000)
§ 1° A execução de serviços externos somente será autorizada, mensalmente e por Unidade ou Cartório Eleitoral, no valor máximo de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
§ 2° Excepcionalmente, poderá ser autorizado o pedido de concessão de indenização de transporte não encaminhado no prazo determinado no caput deste artigo desde que devidamente justificado e encaminhado com 01(um) dia de antecedência.
§ 3° Situações excepcionais que acresçam consideravelmente o volume de serviço e motivem a extrapolação do limite estabelecido no § 1º deverão ser apreciadas pelo Presidente, desde que informadas dentro do prazo indicado no caput deste artigo.
§ 3° Situações excepcionais que acresçam consideravelmente o volume de serviço e motivem a extrapolação do limite estabelecido no § 1º. deverão ser informadas dentro do prazo indicado no caput deste artigo e não poderão exceder a trinta concessões mensais por Unidade ou Cartório Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 196/2000)
§ 4° No caso das atividades especificadas nos incisos I e II, do § 2º. do artigo 1º, deverão ser efetuadas pelo menos 03 (três) por dia.
§ 4° Consideram-se situações excepcionais as atividades relacionadas à Revisão Eleitoral. ao Posto Avançado de Atendimento ao Eleitor. Regulamentado pela Resolução 240/99. e às diligências provenientes do alistamento em ano eleitoral realizadas de março até o último dia do prazo para encaminhamento dos dados ao TRE. (Redação dada pela Resolução nº 196/2000)
§ 5° A Solicitação de Concessão de Indenização de Transporte será apreciada pela Presidência, após análise e verificação do implemento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução pela Secretaria de Recursos Humanos.
§ 5° No caso de diligências. deverão ser efetuadas pelo menos 03 (três) por dia. (Redação dada pela Resolução nº 196/2000)
§ 6° A Solicitação de Concessão de Indenização de Transporte será apreciada pela Presidência, após análise e verificação do implemento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução pela Secretaria de Recursos Humanos. (Incluído pela Resolução nº 196/2000)
Art. 5° O Juiz ou Dirigente da Unidade atestará a execução de serviços externos em conformidade com o estabelecido no artigo 1°, através do formulário específico (Anexo II).
§ 1° O formulário de Comprovação das Atividades Executadas (Anexo II) conterá:
I - nome, matricula, Unidade de exercício e cargo do servidor;
II - data e descrição do serviço;
III - assinatura do Responsável.
§ 2° A comprovação das atividades executadas será encaminhada à Presidência do Tribunal até o 5° (quinto) dia do mês subsequente.
Art. 6° Caso não seja efetuado o serviço. o Juiz ou Dirigente da Unidade comunicará o fato no 1° (primeiro) dia útil seguinte à data indicada para sua execução.
§ 1° Serão restituídas pelo servidor, em até 05(cinco) dias úteis contados da data informada para a execução do serviço externo, a importância correspondente à Indenização de Transporte paga e não utilizada na realização da atividade para a qual fora designado.
§ 2° Não sendo efetuada a devolução aludida no parágrafo anterior, suspender-se-á a concessão da indenização até que seja regularizada a situação.
Art. 7° O Ordenador de Despesas determinará a instauração de Tomada de Contas Especial se não ocorrer a comprovação das atividades executadas ou a devolução da importância percebida indevidamente.
Art. 8° Será declarado nulo o ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta Resolução e a Autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação de penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9° A Indenização de Transporte não será incorporada aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão.
Art. 10. O controle dos atos relativos à Indenização de Transporte será de responsabilidade da Secretaria de Recursos Humanos, que manterá cadastro atualizado das concessões.
Art. 11. O ato concessivo da Indenização de Transporte será objeto de publicação no Boletim Interno do Tribunal no mês em que for efetuado o seu pagamento.
Parágrafo único. A publicação conterá o nome do servidor, o cargo ou função, a Unidade de exercício, a descrição sintética do serviço executado e a data de sua execução.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Aracaju, 23 de março de 2.000.
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE | |||
Nome do Servidor: | |||
Matrícula: |
Lotação: |
Cargo/Função: |
|
Data da Execução do Serviço |
Descrição do Serviço |
||
Data: Assinatura do Requerente: | |||
Pronunciamento da Unidade de Recursos Humanos: Data: Assinatura do(a) Secretário(a): | |||
Pronunciamento do Presidente: Defiro a Indenização de Transporte Indefiro a Indenização de Transporte Data: Assinatura: |
ANEXO I (Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 196/2000)
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE | |||
Nome do Servidor: | |||
Matrícula: |
Lotação: |
Cargo/Função: |
|
Data da Execução do Serviço |
Descrição do Serviço
|
||
Termo de Compromisso: Comprometo-me a utilizar a Indenização de Transporte, exclusivamente, para pagamento de despesas com deslocamento nos casos previstos nesta Resolução. Data: Assinatura do Servidor:
| |||
Data: Assinatura do Requerente:
| |||
Pronunciamento da Unidade de Recursos Humanos:
Data: Assinatura da Secretária: |
ANEXO II
COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS | |||
Nome do Servidor: | |||
Matricula:
|
Lotação: |
Cargo/Função: |
|
Data:
|
Descrição do serviço: |
||
Data:
|
Assinatura do Responsável: |
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 27/03/2000.