
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 15 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a Administração do Fórum dos Cartórios Eleitorais da Capital e funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor e do Protocolo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, inciso XXV, do seu Regimento Interno,
RESOLVE:
DA ADMINISTRAÇÃO DO FÓRUM
Art. 1°. A administração do FÓRUM DES. ALOÍSIO DE ABREU LIMA será exercida por um dos Chefes dos Cartórios Eleitorais da Capital, que será substituído, na sua ausência ou afastamento, pelo substituto legal.
§ 1º. O Administrador do Fórum e o substituto serão designados pela Presidência do Tribunal, com mandato de 1(um) ano.
§ 2º. Durante este prazo será cumulativo o exercício da Chefia de Cartório e da Administração do Fórum.
Art. 2 °. Incumbirá ao Administrador do Fórum:
I - exercer a supervisão, orientação e coordenação das atividades administrativas;
II - baixar normas e instruções sobre matéria administrativa;
III - adotar as medidas necessárias à fiel observância das normas e rotinas de trabalho;
IV – fixar e supervisionar o horário de expediente dos funcionários encarregados pela segurança, limpeza e conservação do Fórum, bem como dos servidores da Central de Atendimento ao Eleitor e do Protocolo, observando-se as normas pertinentes a cada categoria.
V – tomar as providências necessárias no sentido de garantir a ordem e segurança no recinto do Fórum;
VI – zelar pela conservação e manutenção das áreas comuns do Fórum, da Central de Atendimento ao Eleitor e do Protocolo.
VII - adotar as providências atinentes aos materiais permanentes e de consumo das áreas comuns do Fórum, da Central de Atendimento ao Eleitor e do Protocolo, zelando pela sua guarda e conservação;
VIII – tomar as providências para viabilização dos “Serviços de Triagem”, a fim de prestar as primeiras informações ao cidadão, quando a demanda o exigir,
IX – comunicar-se com a Secretaria do Tribunal sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições;
X - executar outras atividades correlatas.
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR E DO PROTOCOLO
Art. 3º. Compete à Central de Atendimento ao Eleitor realizar, dentre outras, as seguintes atividades:
I – alistamento eleitoral;
II – transferência;
III – revisão;
IV – emissão de segunda via;
V – fornecimento de declaração de quitação eleitoral;
VI – encaminhamento do eleitor ao respectivo Cartório Eleitoral, quando necessário;
VII – realizar o “Serviço de Triagem” a fim de prestar as primeiras informações ao cidadão, quando a demanda o exigir.
Parágrafo único. A entrega de títulos eleitorais poderá ser realizada pela Central de Atendimento ao Eleitor e/ou pelo Protocolo.
Art 4º. Integrarão a Central de Atendimento ao Eleitor e o Protocolo servidores dos Cartórios Eleitorais da Capital.
§ 1º. Os Cartórios Eleitorais da Capital deverão disponibilizar à Central de Atendimento ao Eleitor e ao Protocolo, servidores em número proporcional ao eleitorado da Zona Eleitoral respectiva.
§ 2º. Os servidores disponibilizados pelos Cartórios deverão estar devidamente habilitados para o desempenho das atividades mencionadas no art. 3º desta Resolução.
§ 3º. Na ausência e/ou afastamento legal do servidor disponibilizado, o Cartório Eleitoral onde o mesmo exerce suas atividades deverá indicar um substituto, caso o Administrador do Fórum entenda necessária a substituição.
§ 4º. Os Chefes de Cartórios da Capital deverão informar por escrito, ao Administrador do Fórum, os servidores que atuarão na Central de Atendimento ao Eleitor e no Protocolo.
DA SUPERVISÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR
Art. 5°. Além dos servidores de que trata o § 1º do art. 4º, cada Cartório Eleitoral da Capital deverá indicar por escrito, ao Administrador do Fórum, dois servidores que ficarão responsáveis pela supervisão das atividades da Central de Atendimento ao Eleitor.
Art. 6º. Compete, ainda, ao Supervisor:
I – visar os documentos expedidos pela Central de Atendimento ao Eleitor;
II – encaminhar, diariamente, os expedientes da Central de Atendimento ao Eleitor aos respectivos Cartórios Eleitorais.
§ 1º. Os trabalhos de supervisão serão realizados em sistema de rodízio entre os servidores indicados pelos Cartórios Eleitorais da Capital, com periodicidade de uma semana, mediante escala elaborada pelo Administrador do Fórum.
§ 2º. Na ausência e/ou afastamento legal do Supervisor, o Cartório Eleitoral onde o mesmo exerce suas atividades deverá indicar um substituto.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revoga-se a Resolução nº 54, de 11.04.2000.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e um.
DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA
Presidente
DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO
Vice-Presidente
JUIZ OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
JUÍZA Silvia Léa Suely de FARIAS Carmelo
JUÍZA Maria Teresa Caxico Barreto Macêdo
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
LUIZ Valmir Macedo de Araújo
GILSON GAMA MONTEIRO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 23/05/2001.