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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA NORMATIVA Nº 97, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a instauração, a instrução processual, os controles internos das contratações de obras, bens e serviços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, incisos XXXIII a XXXV, do seu Regimento Interno (Resolução Normativa n° 187/2016),

CONSIDERANDO a necessidade de de aprimorar a governança e a gestão das contratações públicas no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas gerais de licitações e contratos administrativos, bem como princípios de governança das contratações públicas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução nº 23.702, de 9 de junho de 2022, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tratam da Política de Governança das Contratações Públicas, no âmbito do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, respectivamente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 468, de 15 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ; e

CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e, em especial, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16, que visa promover o acesso à justiça para todos, bem como construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

RESOLVE:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas sobre a instauração, a instrução processual, os controles internos das contratações de obras, bens e serviços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Esta Portaria dispõe sobre as seguintes formas de contratação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe:

I - Pregão Eletrônico;

II - Dispensa de licitação;

III - Inexigibilidade de licitação; e

IV - Adesão à Ata de Registro de Preços

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe:

I - Administração: o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por meio da Presidência, Diretoria-Geral e Secretarias respectivas, conforme o caso;

II - Autoridade competente: Presidente, Diretor-Geral ou Secretário de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, a quem compete, de modo direto ou por meio de delegação, conforme o caso, praticar os atos relacionados a licitações e contratos;

III - Unidade/área demandante: unidade do Tribunal que utilize o serviço ou bem contratado pelo TRE/SE, à qual caberá, se for o caso, encaminhar a demanda de nova contratação para análise da unidade requisitante/solicitante, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária ou da elaboração do Plano de Contratação Anual;

IV - Unidade/área requisitante ou unidade/área solicitante: unidade do Tribunal responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, compilar as demandas de mesma natureza, deliberar sobre elas e elaborar os artefatos da contratação, no que couber, com auxílio da unidade técnica ou da equipe do planejamento da contratação, quando necessário;

V - Unidade/área técnica: unidade do Tribunal que detenha os conhecimentos técnico-operacionais para a perfeita especificação do objeto demandado pela unidade requisitante/solicitante, devendo atuar desde a elaboração dos estudos técnicos preliminares até o recebimento do objeto;

VI - Equipe de Planejamento da Contratação (EPC): conjunto de servidores que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, composta, conforme o caso, por:

a) Integrante requisitante: servidor lotado na unidade requisitante/solicitante da demanda, indicado pelo titular da área e incumbido de definir os requisitos do negócio aplicáveis à contratação;

b) Integrante técnico: servidor que detenha competência técnica sobre o objeto, indicado pelo titular da unidade de sua lotação e incumbido de definir os requisitos técnicos aplicáveis à contratação;

c) Integrante administrativo: servidor a quem caberá identificar e especificar as regras administrativas aplicáveis ao objeto pretendido, observando, no que couber, os elementos contidos nos documentos padronizados e disponibilizados na intranet e/ou sistema SEI do Tribunal;

VII - Plano de Contratações Anual (PCA): instrumento de governança que consolida as demandas anuais de contratações e aquisições, além dos contratos vigentes prorrogáveis do Tribunal, aprovado em normativo editado pela Presidência do Tribunal;

VIII - Sustentabilidade: harmonização entre os pilares social, ambiental, econômico, cultural, e jurídico-político no cumprimento da missão do TRE/SE, que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento nacional sustentável e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030;

IX - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

X - Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC): conjunto de bens e/ou serviços que apoiem processos de negócio mediante a conjugação de recursos de TIC, de acordo com as premissas definidas no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho de 2022, ou normativo que venha a substituí-la;

XI - Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra: são aqueles em que o modelo de execução contratual exige, dentre outros requisitos, que os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e, a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XII - Artefatos de planejamento da contratação: documentos elaborados para a instrução da fase de planejamento da contratação;

XIII - Documento de Formalização da Demanda - DFD: documento/planilha de coleta de dados para elaboração do Plano de Contratações Anual que contempla informações acerca das demandas das unidades previstas para o exercício subsequente;

XIV - Documento de Oficialização da Demanda - DOD: artefato que contém o detalhamento da necessidade da contratação, tendo como base as informações registradas no DFD;

XV - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XVI - Mapa de riscos: documento que contemple a identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, bem como a comunicação e o monitoramento das ameaças e oportunidades, durante as fases de planejamento, da seleção do fornecedor e da gestão contratual;

XVII - Termo de Referência (TR): documento elaborado pela unidade requisitante/solicitante ou equipe de planejamento da contratação a partir dos estudos técnicos preliminares e do gerenciamento de riscos para a contratação de bens e serviços, incluídos os serviços comuns e especiais de engenharia;

XVIII - Especificações Técnicas do Objeto (ETO): documento elaborado pela unidade requisitante/solicitante e pela unidade técnica (quando houver) que detalha os requisitos, condições e obrigações aplicáveis especificamente ao objeto da contratação;

XIX - Projeto Básico (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço especial de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XX - Requisitos do negócio: são as necessidades, objetivos e expectativas em relação a um determinado projeto, processo ou solução;

XXI - Requisitos técnicos: envolve as especificações detalhadas, as tecnologias, os recursos e as condições que devem ser atendidas para que a solução técnica funcione corretamente e de acordo com as expectativas de negócios;

XXII - Nota Técnica: instrumento de apoio normativo, detalhando procedimentos técnicos para dar efetividade, padronização e segurança jurídica à aplicação de um normativo do órgão, sem necessidade de nova Portaria a cada ajuste operacional. O formato modular permite adaptar a Nota Técnica a temas diversos (ex.: sustentabilidade, gestão de riscos, estimativa de preços, critérios de medição de resultados). Pode ser anexada a processos no SEI e vinculada como documento orientador para procedimentos semelhantes.

TÍTULO II

Da Fase Preparatória

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 3º A fase preparatória abrange a elaboração dos artefatos de planejamento da contratação necessários à instrução do processo específico, a ser autuado no SEI e, posteriormente, encaminhado à SAO.

Art. 4º A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual (PCA) e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Constituem diretrizes da fase preparatória:

I - A fase preparatória das contratações não se limitará aos aspectos meramente formais, será baseada no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, nos objetivos previstos no Planejamento Estratégico, na análise crítica das informações e nos documentos produzidos com fundamento nesta Portaria;

II - Critérios e práticas de sustentabilidade serão observados nas contratações, conforme orientações do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia Geral da União, no que couber;

III - As solicitações para contratação de materiais, obras ou serviços relacionados a despesas habituais deverão ser realizadas exclusivamente pelas unidades especificadas no Quadro de Unidades Solicitantes - Despesas Habituais, constante do Anexo I desta Portaria, observando-se as seguintes etapas:

a) As unidades demandantes deverão informar suas necessidades e demandas previamente, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária ou do Plano Anual de Contratações (PCA);

b) Compete às unidades solicitantes indicadas no Anexo I consolidar as demandas recebidas e dar início ao respectivo processo de contratação, nos termos desta Portaria e observando os prazos previstos no PCA;

c) No caso de solicitações referentes a materiais normalmente estocados pela Seção de Gestão de Almoxarifado (SEALM), cujo conhecimento técnico esteja afeto a outras unidades do Tribunal, caberá a esta unidade encaminhar à SEALM o Documento de  Oficialização da Demanda (DOD) devidamente preenchido;

d) Na ocorrência de dúvidas sobre aplicação da alínea anterior, caberá ao responsável pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAO) deliberar a respeito.

IV - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Tribunal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Art. 5º Na fase preparatória, os responsáveis deverão observar a legislação específica aplicável ao objeto da contratação, a exemplo das seguintes normas ou outras que venham substitui-las:

I - As contratações de serviços deverão observar, subsidiariamente, o disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 20218, e na  Instrução Normativa MPDG nº 5/2017, desde que não haja conflito com regulamentação do Poder Judiciário Federal;

II - Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serão adotados os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013, pelo Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e pelas Instruções Normativas SEGES/MGI nos 81/2024, 176/2024  e 190/2024, desde que não haja conflito com regulamentação do Poder Judiciário Federal;

III - As contratações de obras e serviços de engenharia deverão observar os parâmetros da Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010 e do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;

IV - As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho de 2022, e pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, desde que não haja conflito com regulamentação do Poder Judiciário Federal;

V - As aquisições de itens de consumo deverão observar as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

CAPÍTULO II

Dos Responsáveis

Art. 6º A fase preparatória da contratação será coordenada por servidores lotados na unidade requisitante/solicitante ou por Equipe de Planejamento da Contratação (EPC).

§ 1º Quando a demanda for inerente à competência da unidade solicitante e esta detiver o conhecimento técnico necessário ao detalhamento do objeto ou solução, caberá aos seus servidores a realização do planejamento da contratação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a unidade requisitante poderá indicar como responsáveis pela demanda:

I - exclusivamente os servidores que possuem a qualificação técnica necessária para a caracterização do objeto da contratação; ou

II - servidores responsáveis pela definição dos requisitos do negócio, em conjunto com aqueles encarregados do detalhamento técnico do objeto ou solução.

Art. 7º A constituição de Equipe de Planejamento da Contratação será obrigatória nas contratações cujo objeto exija estudo mais aprofundado, conforme definido no Plano de Contratações Anual (PCA).

§ 1º A designação de Equipe de Planejamento da Contratação será dispensada nas contratações de ações de capacitação e naquelas cujo valor estimado seja inferior aos limites previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, atualizados na forma do art. 182 da mesma lei, observada a natureza do objeto.

§ 2º Com base no disposto no § 1º, caberá ao Secretário de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade indicar, no PCA, as contratações cujos artefatos deverão ser elaborados:

I - por servidor da unidade solicitante, com o apoio do NAC/STI ou da ASPLAN da respectiva Secretaria; ou

II - por Equipe de Planejamento da Contratação, hipótese em que será definido se contará com a participação de representante da SAO como integrante administrativo, nos termos do art. 21, inciso IV, da Portaria TRE/SE nº 715/2024.

§ 3º Nas contratações não abrangidas pelo caput, a autoridade máxima da área requisitante poderá, mediante justificativa formal, solicitar a designação de Equipe de Planejamento da Contratação.

§ 4º A decisão quanto à necessidade de atuação da Equipe de Planejamento da Contratação competirá ao Secretário da SAO, que avaliará a complexidade da demanda identificada no DOD, podendo, quando cabível, designar apenas servidores da unidade requisitante e da área técnica para elaborar os artefatos necessários.

Art. 8º A Equipe de Planejamento da Contratação será composta pelos seguintes integrantes, conforme a natureza e necessidade de cada contratação:

I - DEMANDANTE: Servidores lotados na unidade requisitante, conforme as indicações formalizadas no Documento de Oficialização da Demanda (DOD);

II - TÉCNICO - Servidores lotados em unidade técnica, conforme as indicações formalizadas no DOD e/ou no Documento de Indicação da Unidade Técnica (DIUT); e

III - ADMINISTRATIVO - Servidores lotados nas seguintes unidades, conforme a área requisitante da contratação:

a) Núcleo de Apoio a Contratações de Tecnologia de Informação e Comunicação (NAC/STI), com a função de atuar nos procedimentos de contratações da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (vide Resolução TRE/SE nº 41/2023, art. 97, inciso V);

b) Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas (ASPLAN/SGP), com a função de atuar nos procedimentos de contratações da Secretaria de Gestão de Pessoas (vide Resolução TRE/SE nº 41/2023, art. 84, inciso XIV);

c) Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária (ASPLAN/SJD), com a função de atuar nos procedimentos de contratações da Secretaria Judiciária (vide Resolução TRE/SE nº 41/2023, art. 47, inciso XXXVI);

d) Assessoria de Planejamento e Gestão da SAO (ASPLAN/SAO), com a função de atuar nos procedimentos de contratações da Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (vide Resolução TRE/SE nº 41/2023, art. 68, XIII);

e) Assessoria Técnica de Contratações (ASTEC/SAO), com a função de atuar nos procedimentos de contratações conforme designação do Secretário da SAO (vide Resolução TRE/SE nº 41/2023, art. 69, II);

§ 1º A designação dos integrantes demandantes, tanto titulares quanto substitutos, será formalizada no Documento de Oficialização da Demanda (DOD), no qual serão registradas as assinaturas pertinentes.

§ 2º Caso haja a necessidade de atuação de integrantes técnicos, a unidade requisitante deverá encaminhar o processo à unidade técnica, que indicará os servidores (titular e substituto) que comporão a eventual Equipe de Planejamento, conforme registrado no Documento de Indicação da Unidade Técnica (DIUT).

§ 3º No DOD, a autoridade máxima da unidade requisitante poderá solicitar, de forma devidamente justificada, a inclusão de um representante da SAO, com a finalidade de atuar em conjunto com os integrantes administrativos indicados nas alíneas "a" a "c" do inciso III deste artigo, em razão da complexidade da necessidade/demanda ou de outro fator relevante.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo às unidades que não possuem setores com atribuições ou funções especificas atinentes à fase de planejamento da contratação indicadas a seguir (vide: Resolução TRE/SE nº 41/2023, art. 2º, incisos I, II e III)

I - Ouvidoria Eleitoral de Sergipe (OE);

II - Escola Judiciária Eleitoral (EJESE);

III - Assessoria de Membros (ASJUS);

IV - Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (ASCOM);

V - Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUD);

VI - Assessoria Judicial (ASJUD-PRES);

VII - Assessoria de Gestão da Presidência (AGEST-PRES);

VIII - Diretoria-Geral (DG);

IX - Assessoria de Gestão da Diretoria-Geral (AGEST-DG);

X - Assessoria Jurídica (ASJUR);

XI - Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Governança (COPEG);

XII - Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).

§ 5º A decisão sobre a inclusão de representante da SAO será de competência do Secretário da SAO, após análise da complexidade da demanda, do valor estimado para a contratação ou das justificativas registradas no DOD.

§ 6º A designação de servidor lotado na SAO para compor a Equipe de Planejamento da Contratação como integrante administrativo será formalizada por meio de despacho do Secretário da SAO, com a devida ciência da indicação.

§ 7º O Núcleo de Apoio a Contratações de Tecnologia de Informação e Comunicação - NAC é a unidade designada no Regulamento da Secretaria do TRE/SE para atuar na fase de planejamento das contratações de TIC, sendo permitida a designação de servidor nele lotado para compor a EPC como integrante administrativo, consoante exceção prevista no art. 7º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 468/2022.

§ 8º As disposições contidas neste artigo, relativas à designação dos integrantes da EPC, são igualmente aplicáveis às contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

CAPÍTULO III

Da Instauração e Instrução Inicial

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º O processo de contratação será autuado pela unidade requisitante/solicitante no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e instruído com os seguintes documentos, no que couber:

I - Documento de Oficialização da Demanda - DOD;

II - Documento de Indicação da Unidade Técnica - DIUT;

III - Estudo Técnico Preliminar - ETP;

IV - Termo de Refere¿ncia - TR;

V - Especificações Técnicas do Objeto - ETO;

VI - Instrumento de medição de Resultados - IMR;

VII - Mapa de Riscos - MR;

VIII - Projeto Ba¿sico - PB, nas contratações de obras e serviços de engenharia;

IX - Projeto Executivo - PE, nas contratações de obras e serviços de engenharia, se for o caso, observados o art. 18, § 3º c/c art. 46, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

X - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, nas hipóteses de contratação direta e adesão à ata de registro de preços.

§ 1º O conteúdo dos documentos mencionados nos incisos I a VII está previsto em modelos padronizados disponíveis no sistema SEI, elaborados em conformidade com a legislação vigente e com as melhores práticas adotadas por órgãos da Administração Pública.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e III a VII e suas eventuais alterações serão formalmente aprovados pela autoridade competente da área requisitante, considerando-se como tal o(s) superior(es) na cadeia hierárquica: Secretário(a), Coordenador(a), Assessor(a), ou autoridade equivalente.

§ 3º A comprovação de que trata o inciso X, além de outras confirmações, deve compreender a verificação de existência de sanção administrativa (penalidade) que impeça futura contratação, por meio de consulta consolidada de Pessoa Jurídica no Portal do Tribunal de Contas da União, compreendendo os seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União;

II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

III - Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 4º Quando a unidade demandante e a unidade requisitante forem distintas, a ciência da autoridade competente da unidade demandante será registrada por meio de ferramenta disponível no sistema SEI, para efeitos de aprovação dos documentos previstos nos incisos I e III a VII, podendo também ser solicitada sua assinatura no documento, se necessário.

§ 5º Após a conclusão e validação dos artefatos relativos à contratação, será responsabilidade do integrante demandante da EPC, caso haja, ou do responsável pela unidade requisitante/solicitante, remeter o processo à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§ 6º A critério da área requisitante e da área técnica, a fase preparatória da contratação poderá ser instruída por outros documentos e informações considerados necessários à instrução processual.

Art. 10. O processo de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, independentemente do valor da contratação, deverá ser instruído, no mínimo, com os artefatos indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 9º.

Art. 11. Nas hipóteses previstas no Plano de Contratações Anual (PCA), o Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA), o Núcleo de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais (NSI) e a Assessoria Técnica de Segurança Cibernética (ASSEC) poderão atuar em apoio ao planejamento das contratações, mediante o fornecimento das seguintes informações, nos termos dos arts. 13 e 21 da Portaria TRE/SE nº 715/2024:

I - indicação do alinhamento de cada contratação aos instrumentos de planejamento específicos de sua área de atuação; e

II - orientações, boas práticas e dados relevantes que possam aprimorar o processo de contratação, no âmbito de suas respectivas competências.

Seção II

Dos Artefatos da Contratação

Subseção I

Do Documento de Oficialização da Demanda

Art. 12. O Documento de Oficialização da Demanda (DOD) é o artefato em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação registrada no Plano de Contratação Anual (PCA) e contém as seguintes informações:

I - indicação da origem da demanda, com identificação da área solicitante e da área demandante, caso sejam distintas;

II - identificação da demanda, com indicação dos fatos que evidenciam necessidade a ser atendida por meio de contratação;

III - indicação da vinculação da necessidade aos instrumentos de planejamento do TRE/SE;

IV - motivação da contratação, evidenciando o problema identificado e a real necessidade que ele gera, bem como o resultado que se almeja alcançar com a contratação;

V - quantidade a ser contratada, com base na expectativa de consumo anual e para todo o período;

VI - estimativa preliminar do valor da contratação;

VII - indicação da data pretendida para entrega/início do objeto da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;

VIII - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida na Portaria TRE/SE nº 715/2024;

IX - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outra contratação ou demanda, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

X - indicação de servidores responsáveis pelo planejamento da contratação.

Parágrafo único. A estimativa preliminar do valor a que se refere o inciso VI deve, preferencialmente, adotar as seguintes orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I - Não há necessidade de seguir os ritos formais estabelecidos no art. 23 da e Lei nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES nº 65/2021, para estabelecer o preço estimado preliminar, podendo utilizar as seguintes fontes, de forma combinada ou não, sendo o rol abaixo meramente exemplificativo:

a) histórico de preços praticados em contratações do órgão;

b) preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração;

c) preços de mercado vigentes.

II - Em quaisquer das hipóteses acima, faculta-se a aplicação de percentuais ou índices oficiais nos valores das fontes consultadas, a título de correção inflacionária;

III - É dispensada a formalidade de realizar tratamentos estatísticos predeterminados e de se observar a quantidade mínima de preços coletados e o prazo de validade da pesquisa, primando-se, em todo caso, pela utilização de preços vigentes ou atualizados, prospectados para cenários futuros.

Art. 13. A unidade solicitante deverá iniciar o processo de contratação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dentro do prazo estabelecido no Plano de Contratações Anual (PCA), incluindo obrigatoriamente o Documento de Oficialização da Demanda (DOD), conforme modelo disponibilizado no SEI.

§ 1º Na ausência de previsão da demanda no PCA, a unidade solicitante deverá, previamente, requerer a devida alteração, nos termos estabelecidos na Portaria TRE/SE nº 715/2024.

§ 2º Se o valor estimado da contratação indicado no DOD for superior ao previsto no PCA, a unidade solicitante deverá, igualmente, solicitar a alteração do PCA antes da continuidade do processo, observando os termos da Portaria TRE/SE nº 715/2024.

§ 3º As atividades preparatórias realizadas pela unidade solicitante antes do preenchimento do DOD poderão ser registradas no processo aberto no SEI.

Art. 14. Quando a área demandante for distinta da área requisitante, caberá a esta última elaborar o Documento de Oficialização da Demanda (DOD), que deverá ser assinado pelos responsáveis de ambas as áreas, em razão da corresponsabilidade na definição da necessidade e na formalização da demanda.

Subseção II

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 15. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa preliminar do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive as especificações relativas à garantia do bem e as condições de manutenção e de assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - descrição das contratações correlatas ou interdependentes, informando aquelas que guardam relação/afinidade com o objeto da compra/contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras, bem como as possíveis interferências da contratação com outros projetos, instalações e com a rotina diária do TRE/SE;

XII - descrição dos critérios ambientais e das práticas de sustentabilidade e de acessibilidade adotadas, observando, quando cabível:

a) os possíveis impactos ambientais e as respectivas medidas mitigadoras;

b) indicação de requisitos de eficiência energética e de nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, e assemelhados;

c) a adoção de logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos;

d) adoção de práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente indicadas na Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, e suas atualizações;

e) a possibilidade de se exigir indicação de percentual de empregados terceirizados com treinamento em libras nas prestações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, cujos contratos estabeleçam, entre as atribuições dos empregados, o atendimento ao público;

f) a possibilidade de se exigir indicação de percentual de empregados terceirizados conforme a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, e suas atualizações).

XIII - informações complementares quanto aos seguintes aspectos da contratação:

a) enquadramento, ou não, do bem ou serviço como comum;

b) natureza do serviço/fornecimento;

c) modalidade de licitação, inclusive quanto à utilização, ou não, do Sistema de Registro de Preços e da Intenção de Registro de Preços, bem como a possibilidade, ou não, de adesão à Ata de Registro de Preços;

d) normas técnicas e regulamentos aplicáveis ao objeto da contratação;

e) necessidade ou não do tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte previsto nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021;

f) caráter sigiloso, quando for o caso, do orçamento estimado da contratação na fase de seleção do fornecedor;

g) cabimento, ou não, da participação de consórcios de empresas na licitação;

h) cabimento, ou não, da participação de sociedades cooperativas;

i) necessidade, ou não, de realização de vistoria prévia;

j) necessidade, ou não, de apresentação de amostras, exames de conformidade ou de provas de conceito, bem como dos respectivos critérios para avaliação;

k) critérios de qualificação do fornecedor, a exemplo da técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;

l) exigência, ou não, de garantia de proposta ou de execução contratual;

m) necessidade, ou não, de classificar o conteúdo do estudo técnico nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

n) outras informações relevantes para a contratação não especificadas neste artigo.

XIV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

XV - indicação dos responsáveis pelo estudo e a validação dos superiores hierárquicos.

§ 2º Conforme a natureza e as características da contratação, o estudo técnico preliminar poderá ser simplificado, devendo conter, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII, XIII, XIV e XV do § 1º deste artigo, sendo que, na hipótese de não contemplar os demais elementos elencados no referido parágrafo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas.

§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

§ 4º Na elaboração de ETP de contratações de STIC, deverão ser observadas, além do disposto neste artigo, as diretrizes estabelecidas no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho de 2022.

§ 5º Ao final da elaboração do ETP, deve-se indicar qual classificação lhe será aplicada, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, na forma a seguir:

a) público: regra geral a ser observada, exceto se houver alguma informação que coloque em risco a condução de projetos em curso, a segurança da informação e comunicação e dos sistemas, a segurança das instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou a vida de seus integrantes;

b) sigiloso: quando houver alguma informação que coloque em risco a condução de projetos em curso, a segurança da informação e comunicação e dos sistemas, a segurança das instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou a vida de seus integrantes. Caso seja aplicada a classificação sigilosa, o ETP ou o trecho que recebeu essa classificação não serão publicados no Sistema de Compras do Governo Federal e no Portal da Transparência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

§ 6º Nas contratação de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos, a garantia de execução de que trata alínea 'l', do inciso XIII, deste artigo, poderá ser exigida se o valor estimado do serviço ou da compra for superior a cinco vezes o valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, observadas as seguintes diretrizes:

a) Quando o valor estimado da contratação for superior àquele estabelecido neste parágrafo e houver previsão de exigência de garantia de execução, deverá constar do edital de licitação a informação de que, caso o preço adjudicado seja inferior àquele valor, o contratado poderá ser dispensado da apresentação da garantia.

b) Considera-se valor estimado da contratação o valor individual dos itens ou dos grupos de itens, nos casos em que objeto da licitação não for adjudicado globalmente ao licitante vencedor.

c) A disciplina disposta neste parágrafo tem propósito orientativo e o referencial financeiro indicado não impede a avaliação, em cada caso concreto, de todos os demais riscos envolvidos na contratação, de modo que, a critério da Administração, justificadamente, pode ser exigida garantia em contratações cujo valor seja inferior ao estabelecido ou dispensada essa obrigação em outras cujo valor seja superior ao limite ora definido.

d) Nas alterações e reajustamentos dos contratos de prestação de serviços continuados, somente será exigido o complemento para atualização da garantia de execução se a despesa decorrente do termo aditivo ou de apostilamento for superior ao limite estabelecido neste parágrafo.

e) Se a despesa decorrente do termo aditivo ou de apostilamento for igual ou inferior ao referido valor, a devida atualização da garantia será exigida quando da prorrogação da vigência do contrato.

§ 7º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior às contratações de serviços continuados que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra, hipótese em que, independentemente do valor contratado, será exigida garantia de execução de que trata alínea 'l', do inciso XIII, deste artigo.

Art. 16. Cabe ao Diretor-Geral a aprovação do ETP e, no mesmo ato, a ratificação da designação dos integrantes da EPC indicados no artefato, se houver.

Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é:

I - facultativa nas seguintes hipóteses:

a) incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90, e da Lei nº 14.133/2021;

b) em aquisições/contratações de bens/serviços com valores estimados até o limite previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 da referida lei.

II - dispensada nas seguintes hipóteses:

a) inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

b) contratações de ações de capacitação;

c) prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; e

d) em aquisições/contratações de bens/serviços com valores estimados até o limite previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 da referida lei.

Subseção III

Do Termo de Referência

Art. 18. O Termo de Referência (TR) definirá, a partir do Estudo Técnico Preliminar, se for o caso, o objeto a ser contratado, no caso de aquisição de bens e contratação de obras e serviços, inclusive serviços comuns e especiais de engenharia, e conterá os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos nesta Seção.

§ 1º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

§ 2º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e solicitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

§ 3º Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de:

a) atualizar o ETP e, quando couber, o Mapa de Risco anteriormente elaborado para a contratação.

b) classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 19. O TR será composto pelos seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - definição do objeto e condições gerais da contratação, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos estimados, o prazo de vigência do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; e

b) especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.

II - fundamentação da contratação, consistindo na exposição dos motivos que evidenciem a necessidade da contratação, bem como na demonstração de seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TRE/SE, podendo incluir, quando existente, referência ao estudo técnico preliminar correspondente ou, na impossibilidade de sua divulgação integral, extrato das seções que não contenham informações sigilosas.

III - descrição da solução como um todo, abrangendo todo o ciclo de vida do objeto, inclusive as especificações referentes à garantia do bem/serviço/obra, manutenção e assistência técnica, quando aplicável.

IV - requisitos da contratação, incluindo a definição de parâmetros e regras relacionadas a:

a) sustentabilidade;

b) subcontratação;

c) garantia da contratação;

d) transição contratual;

e) vistoria prévia;

f) participação de cooperativas;

g) participação de consórcios.

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo parâmetros e regras relativas a:

a) dinâmica de execução, incluindo a indicação dos locais de entrega dos produtos e regras específicas para os recebimentos provisório e definitivo, quando aplicável;

b) duração do contrato;

c) obrigações e vedações atribuídas ao TRE/SE;

d) obrigações e vedações atribuídas à adjudicatária/contratada;

e) treinamentos exigidos.

VI - modelo gestão contratual, estabelecendo os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo órgão ou entidade, incluindo parâmetros e regras relativos a:

a) fiscalização e acompanhamento da execução da contratação;

b) recebimentos provisório e definitivo;

c) alteração contratuais;

d) repactuação e reajuste de preços;

e) sanções administrativas aplicáveis;

f) suspensão da contratação;

g) extinção contratual.

VII - critérios de medição e de pagamento, incluindo parâmetros e regras relativas à liquidação da despesa, à antecipação de pagamento e à cessão de créditos.

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, incluindo a definição de parâmetros e regras referentes a:

a) critério de julgamento da proposta e adjudicação do objeto;

b) requisitos da proposta comercial;

c) critérios de aceitabilidade de preços;

d) requisitos necessários à habilitação.

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos de suporte, com a identificação dos parâmetros utilizados para a obtenção e cálculo dos preços, os quais deverão constar em documento apartado e classificado, quando necessário;

X - demonstração da adequação orçamentária, com a respectiva classificação orçamentária;

XI - identificação dos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência; e

XII - validação do Termo de Referência pelos superiores hierárquicos.

§ 1º Na hipótese de não obrigatoriedade da elaboração do Estudo Técnico Preliminar:

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II - a estimativa das quantidades a serem contratadas será acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; e

III - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

§ 2º Serão disponibilizados, no âmbito do sistema SEI e/ou no Portal de Transparência do TRE/SE, modelos de Termo de Referência (TR) que conterão diretrizes gerais aplicáveis aos elementos previstos no caput, os quais deverão servir como referência para elaboração pelas unidades solicitantes.

§ 3º As condições e obrigações específicas relativas ao objeto da contratação deverão, preferencialmente, ser consignadas no artefato denominado Especificações Técnicas do Objeto (ETO).

§ 4º Os critérios destinados à aferição do cumprimento das condições e obrigações contratuais deverão, preferencialmente, estar delineados no artefato intitulado Instrumento de Medição de Resultado (IMR).

Art. 20. Na elaboração do termo de referência das contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação, além do disposto nesta Seção, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho de 2022.

Art. 21. O TR deverá ser submetido à Presidência do Tribunal ou à autoridade delegada para apreciação após o controle prévio de legalidade, que será realizado ao final da fase preparatória mediante análise da Assessoria Jurídica, nas hipóteses previstas no Título VIII (Dos Controles Internos) desta Portaria.

Subseção IV

Do Projeto Básico e do Projeto Executivo

Art. 22. O projeto básico (PB) e o projeto executivo são artefatos utilizados exclusivamente nas contratações de obras e de serviços de engenharia, devendo conter, no que couber, os elementos estabelecidos neste artigo e nas normas técnicas pertinentes.

§ 1º O projeto básico (PB) é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao  prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º O projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

Art. 23. A elaboração do projeto básico (PB) e do projeto executivo poderá ser objeto de contratação de pessoa física ou pessoa jurídica, por meio de procedimento específico.

CAPÍTULO IV

Das Providências da SAO

Art. 24. Finalizada a elaboração dos artefatos da fase preparatória, caberá à autoridade máxima da unidade requisitante, ou ao integrante demandante designado na Equipe de Planejamento da Contratação (EPC), encaminhar os autos à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, para posterior remessa às seguintes unidades:

I - à Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos (COLIC), para inserir o Formulário de Instrução da Contratação - COLIC e para encaminhar os autos: 

a) à Seção de Análise e Compras (SEACO), para realização de pesquisa de preços para definição do valor de referência;

b) ao Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA), ao Núcleo de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais (NSI) e à Assessoria Técnica de Segurança Cibernética (ASSEC), para ciência da instauração da contratação e manifestação, se julgarem necessário; e,

c) à Seção de Licitações (SELIC), para elaboração de ato convocatório, em caso de procedimento licitatório.

II - à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIC), para encaminhar os autos:

a) à Seção de Contabilidade Gerencial (SECOG), para indicar a classificação da despesa;

b) à Seção de Programação e Execução Orçamentária (SEPOR), para informar sobre a disponibilidade dos recursos orçamentários.

§ 1º O Formulário de Instrução da Contratação constitui instrumento de controle e padronização da fase interna, destinado a registrar a forma de contratação, verificar a regularidade documental do processo, indicar eventuais pendências e consignar manifestação técnica da COLIC quanto à adequação da instrução processual.

§ 2º Os documentos referidos no inciso II deverão conter, além da assinatura do servidor responsável por sua elaboração, a assinatura dos superiores hierárquicos da respectiva unidade administrativa.

§ 3º Para a conclusão da etapa de planejamento da contratação, caberá à COLIC, por meio de suas unidades:

I - formalizar o processo de contratação, assegurando o cumprimento de todas as etapas e a inclusão da documentação exigida, propondo às áreas técnicas o saneamento de falhas, quando necessário;

II - adotar os demais procedimentos pertinentes ao processo, conforme a forma ou modalidade de contratação aplicável;

III - remeter os autos à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer, quando couber.

§ 4º Os pronunciamentos do NSA, do NSI e da ASSEC, quando emitidos, integrarão a instrução da contratação, podendo indicar o alinhamento da demanda aos instrumentos de planejamento da respectiva área, bem como apresentar orientações, melhores práticas ou dados que contribuam para a otimização do processo.

TÍTULO III

Da Pesquisa de Preços e do Valor de Referência

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 25. A pesquisa de preços constitui etapa obrigatória da fase preparatória das contratações, a cargo da Seção de Análise e Compras, devendo:

I - assegurar a seleção da proposta mais vantajosa;

II - prevenir sobrepreço, superfaturamento e preços inexequíveis;

III - considerar as condições efetivas de mercado, os quantitativos a serem contratados e as peculiaridades do objeto.

Art. 26. Na pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 27 O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas.

Art. 28. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

CAPÍTULO II

Da Metodologia e Critérios

Art. 29. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada pela Seção de Análise e Compras mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não (vide: Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, arts. 5º e 6º)

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do ato convocatório, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do ato convocatório; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do ato convocatório.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º As pesquisas de preços no mercado realizadas via internet, e-mail ou correspondência, por telefone, em publicações especializadas e pessoalmente com fornecedores por meio de representante da Administração do TRE/SE, devem observar as seguintes diretrizes:

a) se realizada em lojas da internet, deve ser juntada aos autos a cópia da página consultada, em que conste a descrição do bem, a data da pesquisa, e o preço, o qual deve refletir, se possível, o valor final da contratação, inclusos custos como instalação e frete;

b) quando realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos, o número do telefone, a data, o horário, o nome da empresa e das pessoas que forneceram o orçamento;

c) no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência, devem ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor;

d) se realizadas em publicações especializadas, deve ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisadas ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisadas; e

e) no caso de pesquisas de preço realizadas pessoalmente, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa, contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.

§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, devem ser adotados também os seguintes procedimentos:

I - decorrido o prazo de cinco dias úteis contados da emissão/prazo de resposta conferido ao fornecedor do e-mail ou da correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa de preços deverá reiterar o pedido;

II - decorrido o prazo de cinco dias úteis contados da data da reiteração do e-mail, os procedimentos relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a três, desde que comprovada a adoção dos procedimentos previstos neste parágrafo.

§ 4º As pesquisas de preços baseadas nos valores praticados em órgãos ou em entidades da Administração Pública se provam, entre outras formas, por meio de resultados de processos licitatórios realizados há menos de um ano da data da pesquisa, bem como de preços registrados em atas de registro de preços vigentes ou de preços praticados em contratos em execução.

§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Art. 30. Sendo inviável a obtenção de preços nas formas previstas neste Capítulo, justificadamente, poderão ser adotadas outras soluções, inclusive quanto à metodologia, a fim de não se frustrar a compra ou a contratação pretendida.

Art. 31. A pesquisa de preços deverá ser sintetizada em documento, preferencialmente padronizado, que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

III - indicação das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; e

VI - memória de cálculo do valor estimado e indicação da localização, no processo de licitação, dos documentos que lhe dão suporte.

CAPÍTULO III

Do Tratamento dos Valores

Art. 32. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 29, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que versa o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 29, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

§ 7º Excepcionalmente, a SEACO poderá submeter o mapa comparativo de preços à unidade demandante para manifestação quanto ao valor global que deve ser considerado na definição do valor estimado da contratação.

§ 8º A pesquisa de preços realizada por outras unidades administrativas poderá ser aproveitada, para fins de estimativa do valor da contratação, nas seguintes hipóteses:

I - se for ratificada pela unidade responsável por pesquisa de preços no âmbito deste Regional; ou

II - quando autorizada pelo responsável da SAO ou pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 33. A Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade poderá expedir Notas Técnicas para regulamentar aspectos complementares da pesquisa de preços, inclusive quanto à forma de registro, análise crítica dos valores e critérios de tratamento de inconsistências.

CAPÍTULO IV

Das Regras Específicas

Seção I

Dos Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 34. A estimativa de preços para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra será elaborada com base em planilha analítica de custos, devendo observar:

I - salários e pisos previstos em normas coletivas aplicáveis;

II - encargos sociais e trabalhistas, conforme legislação vigente;

III - insumos e custos indiretos necessários à execução do objeto;

IV - as regras fixadas em atos normativos do Poder Executivo federal, em especial as Instruções Normativas SEGES/MGI nos 81/2024 e 176/2024, quando compatíveis com o Poder Judiciário. 

Parágrafo único. A administração do TRE/SE não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei que não tratem de matéria trabalhista - tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade -, nem às disposições que tratem das obrigações e dos direitos aplicáveis somente aos contratos com a Administração Pública.

Art. 35. Caberá à Seção de Análise e Compras, com auxílio do Núcleo Administrativo de Fiscalização de Contratos (NAF), elaborar a planilha analítica de composição de custos e formação de preços dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Seção II

Das Obras e Serviços de Engenharia

Art. 36. A estimativa de preços de obras e serviços de engenharia será definida pela Seção de Engenharia (SEENG), utilizando a seguinte ordem de prioridade:

I - composições de custos obtidas no ORSE - Sistema de Orçamento de Sergipe e/ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI);

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, quando possível.

Parágrafo único. O valor estimado será acrescido dos percentuais de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e Encargos Sociais cabíveis.

Seção III

Das Soluções de TIC

Art. 37. Nas contratações de soluções de TIC, poderão ser utilizados como referência de valor os modelos de contratação publicados pela Secretaria de Governo Digital (SGD/MGI) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde que compatíveis com a realidade do Tribunal.

Seção IV

Das Contratações Diretas

Art. 38. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Título, o fornecedor/contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

TÍTULO IV

Do Pregão Eletrônico

CAPÍTULO I

Da Fase Interna

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 39. O procedimento licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos, além daqueles indicados na fase preparatória (Capítulos III e IV do Título II):

I - Portaria de designação do agente da contratação e da equipe de apoio;

II - Edital de licitação;

III - Minuta de contrato;

IV - Formulário Informação para Instauração da Contratação;

V - Parecer jurídico;

VI - Ato de autorização da abertura da licitação; e

VII - Publicação do Edital.

§ 1º Os artefatos da contratação de que tratam os incisos II, III, IV e V serão assinados pelos servidores responsáveis por sua elaboração e pelos superiores hierárquicos que integram a respectiva unidade administrativa.

§ 2º Nas contratações de STIC todos os artefatos previstos no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho de 2022, serão assinados pelos servidores responsáveis por sua elaboração e por todos os superiores hierárquicos que integram a STI.

Seção II

Das Peças de Instauração da Licitação

Art. 40. A Seção de Licitações - SELIC é responsável por:

I - juntar aos autos a Portaria de designação indicada no inciso I do art. 38; e

II - elaborar e juntar aos autos as peças indicadas nos incisos II a IV do mesmo artigo.

Subseção I

Do Edital

Art. 41. A minuta de Edital será elaborada pela SELIC, com base nas informações constantes do Termo de Referência e demais artefatos do processo, devendo observar as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, especialmente, os requisitos elencados no art. 25, e ser redigida conforme os modelos previamente aprovados pela Assessoria Jurídica, em procedimentos de natureza semelhante, quando existentes.

Parágrafo único. As cláusulas do ato convocatório poderão conter referência expressa aos itens dos artefatos da contratação que disciplinam as respectivas regras, visando à melhor correlação entre o ato convocatório e os documentos que o fundamentam.

Art. 42. Em caso de licitação deserta ou fracassada, os atos administrativos já praticados, inclusive os estudos técnicos preliminares, termos de referência ou projetos básicos, gerenciamento de riscos, pareceres técnicos e jurídicos poderão ser aproveitados em novo procedimento de contratação.

Subseção II

Da Minuta de Contrato

Art. 43. A minuta de contrato será elaborada pela Seção de Licitações, com base nas informações constantes do Termo de Referência e demais artefatos do processo, devendo observar os requisitos elencados no art. 92 da Lei nº 14.133/2021 e ser redigida conforme os modelos previamente aprovados pela Assessoria Jurídica, em procedimentos de natureza semelhante, quando existentes.

§ 1º As cláusulas contratuais poderão conter referência expressa aos itens dos artefatos da contratação que disciplinam as respectivas regras, visando à melhor correlação entre o contrato e os documentos que o fundamentam.

§ 2º A Seção de Contratos - SECON, quando solicitado, prestará o apoio necessário à Seção de Licitações na elaboração da minuta contratual, especialmente quanto aos aspectos relacionados à execução e gestão do futuro ajuste.

Seção III

Dos Controles Internos na Fase Interna do Pregão

Art. 44. Concluída a pesquisa de mercado e elaborado o demonstrativo de preços, com o edital de licitação e seus anexos devidamente assinados pelos responsáveis, a Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos procederá à supervisão dos atos, verificando a observância das normas legais e regulamentares, bem como das providências necessárias à continuidade do processo, nos termos do Título VIII (Dos Controles Internos) desta Portaria.

Art. 45. Concluída a supervisão da COLIC e, quando cabível, a análise da Assessoria Jurídica, os autos serão submetidos à validação dos responsáveis pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade e pela Diretoria-Geral, antes do encaminhamento à Presidência para autorização da abertura da licitação.

Seção IV

Da Autorização da Abertura da Licitação

Art. 46. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, o Presidente do Tribunal ou autoridade delegada autorizará a abertura da fase externa e determinará a divulgação do edital de licitação, conforme disposto no art. 53, § 3º c/c art. 54 da Lei nº 14.133/2021.

Seção V

Da Divulgação do Edital de Licitação

Art. 47. Após a autorização, a SELIC providenciará a publicação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal da Transparência do TRE/SE e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, para garantir a transparência e o amplo conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação.

Art. 48. Publicado o Edital, o processo administrativo deverá ser encaminhado à COLIC, a quem caberá proceder ao envio dos autos ao Pregoeiro designado, responsável pela condução da fase externa do Pregão, atinente à etapa de Seleção do Fornecedor.

CAPÍTULO II

Da Fase Externa

Seção I

Dos Responsáveis

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 49. Nas licitações processadas por meio da modalidade pregão, os Agentes de Contratação designados nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 serão denominados Pregoeiros.

Art. 50. Compete aos Pregoeiros conduzir e coordenar a fase de seleção do fornecedor (fase externa), caracterizada pelos atos compreendidos entre a publicação do edital da licitação e a homologação do respectivo resultado.

Art. 51. Compete ao responsável pela Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos a distribuição dos processos de contratação a cada um dos agentes indicados como Pregoeiros, bem como designar seus substitutos, nas hipóteses de afastamento, impedimento legal ou regulamentar.

Subseção II

Da Atuação do Pregoeiro

Art. 52. Caberá ao Pregoeiro, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

f) indicar o vencedor do certame;

g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação; e

i) executar atividades correlatas à execução de suas atribuições.

Parágrafo único. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outras unidades do Tribunal ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

Art. 53. A atuação do Pregoeiro na fase interna deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

Parágrafo único. O Pregoeiro está desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e de minutas de editais.

Subseção III

Do Auxílio ao Pregoeiro

Art. 54. O Pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio designada nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

§ 1º O Pregoeiro responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando comprovadamente induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.

§ 2º Compete à equipe de apoio, sob a coordenação do Pregoeiro, na fase externa do Pregão Eletrônico:

I - auxiliar na análise da documentação de habilitação apresentada pelos licitantes;

II - apoiar o Pregoeiro na condução da etapa de lances e na análise da aceitabilidade das propostas;

III - registrar em ata, quando designada, os atos praticados no decorrer da sessão pública;

IV - verificar a conformidade da documentação exigida para assinatura do contrato, quando aplicável;

V - propor diligências ao Pregoeiro, quando identificar indícios de irregularidade ou necessidade de esclarecimentos;

VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Pregoeiro, compatíveis com a função de apoio.

Art. 55. Sempre que necessário, o Pregoeiro poderá solicitar o auxílio da unidade requisitante, da unidade técnica, do NAF ou da equipe de planejamento da contratação que tenha participado da fase preparatória e elaborado os artefatos do processo, especialmente para:

I - prestar esclarecimentos de natureza técnica sobre o objeto;

II - analisar especificações, memoriais descritivos, projetos ou demais documentos técnicos que acompanham as propostas;

III - auxiliar na resposta a questionamentos dos licitantes, quando relacionados a aspectos técnicos do objeto;

IV - apoiar a verificação da compatibilidade das propostas com as condições estabelecidas no termo de referência, projeto básico ou edital;

V - contribuir, no âmbito de sua competência técnica, para a análise da exequibilidade das propostas;

VI - auxiliar, na hipótese de recursos administrativos, somente na análise de aspectos técnicos do objeto ou de especificidades da contratação suscitadas pelos recorrentes, cabendo ao Pregoeiro a avaliação quanto aos fundamentos jurídicos do recurso.

§ 1º A atuação das unidades mencionadas neste artigo tem caráter técnico-especializado e não se confunde com as atribuições procedimentais da equipe de apoio, que auxilia o Pregoeiro na condução da fase externa do certame.

§ 2º A atuação do NAF consiste no auxílio ao Pregoeiro na avaliação da planilha analítica de composição de custos e formação de preços dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 56. O agente de contratação contará com o auxílio da Assessoria Jurídica (ASJUR) e da Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUD) para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio à Assessoria Jurídica se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º Na prestação de auxílio, a Coordenadoria de Auditoria Interna observará a supervisão técnica e as orientações do órgão central do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pela Assessoria Jurídica e pela Coordenadoria de Auditoria Interna, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção II

Da Apresentação das Propostas

Art. 57. A apresentação das propostas pelos licitantes deverá ser realizada por meio do sistema COMPRASNET, que devem submeter suas propostas de acordo com as condições estabelecidas no Edital.

Seção III

Do Esclarecimento e da Impugnação ao Edital

Art. 58. Qualquer pessoa poderá impugnar o edital de licitação ou solicitar esclarecimentos quanto aos seus termos, devendo encaminhar o pedido, de forma fundamentada, até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para a abertura da sessão pública, exclusivamente por meio do endereço eletrônico indicado no respectivo edital.

§ 1º Os pedidos e impugnações encaminhadas após o horário de encerramento do expediente do TRE/SE serão considerados recebidos no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º As impugnações e os pedidos de esclarecimento serão respondidos pelo pregoeiro, com o apoio da SELIC, e, quando necessário, fundamentados em manifestação técnica prévia da unidade requisitante, da unidade técnica ou da equipe de planejamento da contratação.

§ 3º As respostas às impugnações e aos pedidos de esclarecimento serão publicadas pela SELIC no Portal de Compras do Governo Federal  (COMPRASNET) e no Portal de Transparência do TRE/SE, no prazo de até 3 (três) dias úteis, observado o limite do último dia útil anterior à data da abertura da sessão pública.

Seção IV

Da Sessão Pública e Julgamento do Certame

Art. 59. A realização do certame será conduzida pelo Pregoeiro, que deverá organizar e conduzir a sessão pública no sistema COMPRASNET, observando os requisitos legais e as condições fixadas no edital.

Art. 60. Finalizadas as etapas de julgamento e habilitação, e resolvidas as manifestações recursais, o pregoeiro declarará o licitante vencedor do certame e adotará as providências subsequentes, conforme estabelecido no edital e na Lei nº 14.133/2021.

§ 1º O pregoeiro deverá juntar ao processo administrativo, no sistema SEI, os documentos e registros gerados no sistema COMPRASNET.

§ 2º O pregoeiro deverá elaborar relatório circunstanciado contendo o resumo das etapas realizadas, a identificação do licitante vencedor e demais informações relevantes para o prosseguimento do processo.

Seção V

Dos Recursos

Art. 61. Durante o certame, os licitantes poderão manifestar a intenção de interpor recurso, hipótese em que será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observados os prazos e procedimentos previstos na legislação vigente.

§ 1º Na ocorrência de recurso, a Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos, após a manifestação do Pregoeiro, encaminhará os autos à Presidência para decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu recebimento.

§ 2º Sem prejuízo do prazo estabelecido no §1º, a Presidência poderá encaminhar os autos à Assessoria Jurídica, para manifestação acerca do recurso.

§ 3º A Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos registrará a decisão da autoridade competente no sistema COMPRASNET.

Seção VI

Dos Controles Internos na Fase Externa do Pregão

Art. 62. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, a Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos procederá à supervisão dos atos, verificando a observância das normas legais e regulamentares, bem como das providências necessárias à continuidade do processo, nos termos do Título VIII (Dos Controles Internos) desta Portaria.

Art. 63. Concluídas a supervisão da Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos e a avaliação da Assessoria Jurídica, quando for o caso, os autos serão submetidos à validação dos responsáveis pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade e pela Diretoria-Geral, antes do encaminhamento à Presidência para adjudicação e homologação do certame.

Seção VII

Da Adjudicação do Objeto e Homologação do Certame

Art. 64. Após a validação dos atos da fase externa da certame, o processo licitatório será encaminhado ao Presidente do TRE/SE que, mediante despacho ou decisão, poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação, validando todas as etapas do processo.

Art. 65. Após decisão do Presidente do TRE/SE, a COLIC deverá registrá-la no sistema COMPRASNET e providenciará o envio do processo às unidades responsáveis pela divulgação do resultado do certame e pela formalização da contratação.

Seção VIII

Da Divulgação do Resultado

Art. 66. Efetuado o registro do resultado da licitação no sistema COMPRASNET, será realizada sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, a fim de garantir a transparência dos atos administrativos e possibilitar o amplo conhecimento por parte dos interessados.

Art. 67. A SELIC deverá providenciar a publicação do resultado da licitação no Diário Oficial da União e no Portal da Transparência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção do Sistema de Registro de Preços, a SELIC deverá providenciar a publicação da respectiva Ata de Registro de Preços.

TÍTULO V

Da Contratação Direta

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 68. As contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão observar os requisitos previstos nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, bem como as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. A abertura do procedimento caberá à unidade requisitante, que deverá instruí-lo nos termos do disposto no Título II desta Portaria, no que couber.

CAPÍTULO II

Da Formalização do Processo

Art. 69. Recebidos os autos pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, devidamente instruídos com os artefatos previstos no Capítulo III do Título II e adotadas as providências referidas no Capítulo IV do mesmo Título, terá prosseguimento a instrução processual para viabilizar a contratação direta, compreendendo:

I - elaboração das minutas dos instrumentos contratuais, das atas de registro de preços e demais documentos exigidos, quando cabível;

II - realização da supervisão administrativa do processo da contratação;

III - análise pela Assessoria Jurídica;

IV - aprovação, autorização ou ratificação pela autoridade competente;

V - publicação do aviso, termo ou extrato da contratação direta.

§ 1º A supervisão administrativa e a análise jurídica observarão o disposto no Título VIII (Dos Controles Internos) desta Portaria.

§ 2º As contratações cujo valor estimado seja inferior ou igual ao limite para pronto pagamento, previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, poderão ser instruídas de forma simplificada, admitida a substituição do termo de referência por documento que contenha a descrição do objeto, as condições específicas de habilitação e as condições de execução da contratação.

CAPÍTULO III

Da Dispensa de Licitação

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 70. A licitação será dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 71. Os artefatos da contratação que instruem o processo de dispensa de licitação devem destacar as seguintes informações:

I - a caracterização da situação que fundamenta a dispensa, acompanhada dos documentos exigidos pela legislação ou considerados necessários à sua comprovação;

II - a razão de escolha do contratado, se for o caso; e

III - a justificativa de preço, se for o caso.

Parágrafo único. A justificativa de preço de que trata o inciso III será necessária quando a pesquisa de preços for realizada concomitantemente à seleção de proposta economicamente mais vantajosa, caso proposto pela unidade solicitante ou equipe de planejamento da contratação, hipótese em que a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

Art. 72. Nas dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para aferição dos limites legais, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro; e,

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o valor atualizado previsto no art. 75, §7º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

§ 3º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro.

Seção II

Da Dispensa Eletrônica

Subseção I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 73. As contratações de obras, bens ou serviços para as quais seja dispensada a licitação com fulcro nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, deverão ser realizadas na forma eletrônica, com a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, instituído pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, deverão ser observados para acesso e operacionalização do sistema.

§ 2º A não utilização da forma eletrônica para a dispensa deverá ser justificada pela Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos.

Art. 74. Poderá ser adotada a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e

II - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.

Subseção II

Da Instrução

Art. 75. Nas dispensas de licitação na forma eletrônica, caberá à Seção de Análise e Compras inserir no Sistema de Dispensa Eletrônica as seguintes informações:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 1º Os artefatos de contratação considerados necessários serão inseridos como anexo do aviso de dispensa eletrônica.

§ 2º O prazo para abertura do procedimento e envio de propostas deverá ser, no mínimo, de 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de dispensa eletrônica.

Subseção III

Da Divulgação

Art. 76. O procedimento será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, na linha de fornecimento correspondente.

Subseção IV

Da Apresentação das Propostas

Art. 77. O fornecedor interessado deverá encaminhar, exclusivamente pelo Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta contendo a descrição do objeto, a marca do produto, quando aplicável, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, observadas as condições do ato convocatório.

Subseção V

Da Sessão Pública e Julgamento

Art. 78. A sessão pública será conduzida por Agente de Contratação, que deverá organizá-la e conduzi-la no Sistema de Dispensa Eletrônica, observadas as condições do ato convocatório e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

Art. 79. Concluídas as etapas de lances, julgamento, negociação e habilitação, serão adotadas as providências previstas no Título VIII (Dos Controles Internos) desta Portaria, no que couber.

Subseção VI

Do Procedimento Fracassado ou Deserto

Art. 80. Caso o procedimento resulte fracassado, a Administração poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput também poderá ser aplicado às hipóteses de procedimento deserto.

CAPÍTULO IV

Da inexigibilidade de Licitação

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 81. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em toda situação que caracterize inviabilidade de competição.

Art. 82. Compete à unidade requisitante ou à Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) adotar providências para assegurar a veracidade dos documentos comprobatórios da inviabilidade de competição, tais como atestado ou contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou documento equivalente.

Seção II

Da Instrução

Art. 83. Os artefatos da contratação que instruem o processo de inexigibilidade de licitação devem destacar as seguintes informações:

I - a caracterização da situação que inviabilize a competição, acompanhada dos documentos exigidos pela legislação ou considerados necessários à sua comprovação;

II - a razão da escolha do fornecedor ou executante, com a devida comprovação de notória especialização, exclusividade ou outra condição que inviabilize a competição, conforme o caso;

III - a justificativa do preço, quando cabível.

§ 1º A justificativa de preço poderá basear-se em pesquisa de mercado, análise de propostas formais, consulta a bases oficiais ou comprovação de valores praticados em contratações similares.

§ 2º Nas hipóteses de inexigibilidade fundada em fornecedor exclusivo, deverá ser apresentada declaração do fabricante ou documento equivalente que comprove a condição de exclusividade.

§ 3º Nas contratações de serviços técnicos especializados, deverá ser demonstrada a natureza singular do objeto e a notória especialização do contratado.

§ 4º As contratações cujo valor estimado seja inferior ou igual ao limite para pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 poderão ser instruídas de forma simplificada, admitida a substituição do termo de referência por documento que contenha a descrição do objeto, as condições específicas de habilitação e as condições de execução.

CAPÍTULO V

Da Aprovação da Contratação Direta

Art. 84. Após a realização dos procedimentos previstos no Título VIII (Dos Controles Internos), o processo de contratação direta será encaminhado à autoridade competente, à Presidência ou à Diretoria-Geral, para aprovação do procedimento e autorização da contratação, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

Da Divulgação da Contratação Direta

Art. 85. O ato que autorizar a contratação direta ou o extrato do contrato será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do TRE/SE, devendo conter, no mínimo:

I - o nome do contratado;

II - o objeto da contratação;

III - o valor e prazo do contrato;

IV - a fundamentação legal; e

V - a justificativa da escolha do fornecedor ou executante, se couber.

TÍTULO VI

Da Adesão à Ata de Registro de Preços

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 86. A adesão a atas de registro de preços somente poderá ocorrer quando comprovada a vantajosidade para a Administração, observados os limites de quantitativos e valores fixados na própria Ata, bem como os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 14.133/2021 e no Capítulo IX do Decreto nº 11.462, 31 de março de 2023.

Parágrafo único. A abertura do procedimento caberá à unidade requisitante, que deverá instruí-lo nos termos do disposto no Título II desta Portaria, no que couber.

Art. 87. É vedada a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

CAPÍTULO II

Da Instrução

Art. 88. Recebidos os autos pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, instruídos com os artefatos previstos no Capítulo III do Título II, no que couber, e adotadas as providências referidas no Capítulo IV do mesmo Título, terá prosseguimento a instrução processual para viabilizar a adesão a ata de registro de preços, compreendendo:

I - inclusão do formulário de Solicitação de Contratação - Adesão à Ata de Registro de Preços;

II - elaboração das minutas dos instrumentos contratuais e demais documentos exigidos, quando cabível;

III - realização da supervisão administrativa do processo da contratação;

IV - análise pela Assessoria Jurídica;

V - aprovação e autorização pela autoridade competente; e

VI - publicação do ato de contratação decorrente da adesão.

Parágrafo único. A supervisão administrativa e a análise jurídica observarão o disposto no Título VIII (Dos Controles Internos) desta Portaria.

Art. 89. Os artefatos da contratação que instruem o processo de adesão à Ata de Registro de Preços devem destacar as seguintes informações:

I - justificativa da adesão, evidenciando vantajosidade frente a outras formas de contratação;

II - demonstração de compatibilidade dos preços registrados com os preços de mercado;

III - estimativa do valor a ser contratado, com base nos quantitativos demandados pelo TRE/SE;

IV - cópia integral da Ata vigente, acompanhada do ato convocatório original e de todos os seus anexos;

V - anuência do órgão gerenciador da Ata;

VI - manifestação de concordância do fornecedor;

VII - demonstração de que a contratação não excederá a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, nos termos da legislação vigente;

VIII - manifestação da unidade requisitante ou da Equipe de Planejamento da Contratação quanto à compatibilidade do objeto com a demanda institucional, mediante declaração de que a Ata atende às especificações.

§ 1º A vantajosidade poderá ser demonstrada por meio de comparação com preços de mercado e contratações similares.

§ 2º A adesão não poderá ser utilizada para descumprir o planejamento anual de contratações (PCA), devendo a demanda constar do PCA ou, excepcionalmente, ser formalmente justificada e incluída.

§ 3º No caso de adesão a atas de órgãos vinculados ao SISG, deverão ser observadas as orientações da Central de Compras, conforme o Guia de Adesão à Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO III

Da Aprovação da Adesão

Art. 90. Concluídos os procedimentos previstos no Título VIII (Dos Controles Internos) desta Portaria, o processo será encaminhado à autoridade competente, à Presidência ou à Diretoria-Geral, para aprovação e autorização da adesão, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

Da Divulgação

Art. 91. O ato que autorizar a adesão ou o extrato do contrato será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do TRE/SE, devendo conter, no mínimo:

I - identificação da Ata de Registro de Preços e do órgão gerenciador;

II - identificação do fornecedor contratado;

III - objeto e quantitativos contratados;

IV - valor e prazo contratual;

V - fundamentação legal da adesão.

TÍTULO VII

Da Formalização da Contratação

Art. 92. A formalização da contratação será efetivada mediante assinatura do termo de contrato, quando exigido, ou pelo recebimento da nota de empenho pelo fornecedor a ser contratado, conforme previsto nos artefatos da contratação e na legislação vigente.

Art. 93. Aprovada a contratação, a Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos encaminhará os autos às seguintes unidades:

I - à Seção de Programação e Execução Orçamentária (SEPOR), para consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no endereço eletrônico https://cadin.pgfn.gov.br/#/home, e emissão da nota de empenho, em caso de regularidade no Cadin;

II - à Seção de Contratos (SECON), para:

a) adequação da minuta contratual, quando houver, ajustando-a às condições estabelecidas no certame; e

b) o registro e publicação da contratação.

III - à Seção de Programação e Execução Financeira (SEFIN), para o registro do contrato no SIAFI, quando aplicável.

TÍTULO VIII

Dos Controles Internos

CAPÍTULO I

Da Supervisão da SAO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 94. A Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade deve adotar, nos processos licitatórios, nas contratações diretas e nas decorrentes de adesão a atas de registro de preços, bem como nas alterações e prorrogações contratuais, as seguintes práticas, sem prejuízo da implementação de outras medidas de controle:

I - supervisionar os atos praticados pelas Seções e que estejam envolvidas na instrução dos processos indicados no caput, mediante registro da aprovação ou concordância dos atos pelas respectivas Coordenadorias, de forma individualizada em cada ato;

II - realizar, por meio da Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos, revisão interna dos processos indicados no caput, com vistas à verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

III - validar, por seu responsável, os processos indicados no caput antes do encaminhamento à Presidência e/ou à Diretoria-Geral, para aprovação e ou autorização.

§ 1º Os atos de execução, supervisão, revisão e validação deverão conter a identificação do responsável, com indicação do nome, cargo e unidade de lotação, considerando-se atendida essa exigência, nos processos eletrônicos (SEI), mediante assinatura no respectivo documento.

§ 2º As verificações previstas neste artigo observarão o princípio da segregação de funções, devendo-se evitar, sempre que possível, que a conferência ou revisão seja realizada no âmbito da unidade responsável pela execução dos atos submetidos à verificação.

§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se alterações contratuais os acréscimos quantitativos ao objeto, bem como as modificações de preços ou valores resultantes de reequilíbrio econômico-financeiro, repactuação, reajuste ou revisão.

Seção II

Das Listas de Verificações

Art. 95. Os processos de contratação serão instruídos com listas de verificação que atestem a regularidade da instrução processual e a conformidade do conteúdo dos documentos com os requisitos legais e/ou com os padrões estabelecidos pelo TRE/SE.

§ 1º Será obrigatória a utilização de listas de verificação para conferência:

I - de cada fase do processo licitatório (interna e externa);

II - do conteúdo do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) e do Termo de Referência (TR), com vistas a verificar a existência dos requisitos mínimos previstos na legislação aplicável;

III - dos processos de contratação direta e das adesões a atas de registro de preços, elaborados em conformidade com as exigências estabelecidas no fundamento legal da contratação;

IV - dos processos de prorrogação e de alteração do contrato, elaborados em conformidade com as exigências estabelecidas no fundamento legal da contratação.

§ 2º As listas de verificação referidas no § 1º deverão ser elaboradas e anexadas ao processo pela Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos ou por suas unidades vinculadas.

§ 3º Poderão ser utilizadas listas de verificação adicionais, a critério dos responsáveis pelas unidades administrativas.

§ 4º As listas de verificação deverão indicar, de forma expressa, o documento SEI e/ou folha em que se encontra a comprovação do respectivo requisito, possibilitando imediata localização no processo, e ser juntadas aos autos devidamente assinadas pelo responsável pela conferência dos atos.

§ 5º No caso de a lista de verificação indicar impropriedade no processo ou no documento, a unidade responsável pela execução do respectivo ato deverá adotar as providências necessárias para saná-la ou, se for o caso, apresentar a devida justificativa.

§ 6º As listas de verificação integrarão o processo administrativo e constituem condição para o envio dos autos à ASJUR e à autoridade competente para deliberação.

§ 7º Os processos somente serão submetidos à análise da Assessoria Jurídica após sanadas ou devidamente justificadas as anotações constantes nas listas de verificação.

CAPÍTULO II

Da Análise da Assessoria Jurídica

Art. 96. A Assessoria Jurídica realizará o controle prévio de legalidade, mediante análise das fases interna e externa dos processos licitatórios, nos seguintes termos:

I - na fase interna: antes da publicação do edital, cujo valor estimado ultrapasse o limite para pronto pagamento de que trata o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; e

II - na fase externa: quando houver recursos administrativos, antes da adjudicação e homologação.

Parágrafo único. O prazo máximo para encaminhamento à ASJUR dos processos licitatórios previstos para homologação e formalização da contratação no Exercício é:

I - até 19 de novembro, na fase interna; e

II - até 10 de dezembro, na fase externa.

Art. 97. Os procedimentos de contratações diretas serão submetidos à análise prévia da Assessoria Jurídica, observadas as seguintes regras:

I - nas dispensas realizadas pelo Sistema de Dispensa Eletrônica:

a) na fase interna, antes da publicação do aviso:

1. quando fundamentadas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, apenas se o valor estimado da contratação ultrapassar o limite de pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da mesma Lei;

2. quando fundamentadas no art. 75, incisos III e seguintes, da mesma Lei, independentemente do valor estimado da contratação;

b) na fase externa, antes do encaminhamento à autoridade competente para adjudicação e homologação, na hipótese de algum interessado contestar os atos praticados pelo agente de contratação.

II - nas dispensas realizadas, excepcionalmente, na forma convencional:

a) quando fundamentadas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, apenas se o valor da contratação ultrapassar o limite de pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da mesma Lei;

b) quando fundamentadas no art. 75, incisos III e seguintes, da mesma Lei, independentemente do valor da contratação.

III - nas inexigibilidades de licitação: serão submetidas à análise da Assessoria Jurídica, independentemente do valor da contratação.

§ 1º É dispensada a análise da Assessoria Jurídica:

I - nas dispensas fundamentadas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, quando o valor estimado não ultrapassar o limite de pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da mesma Lei;

II - nas inexigibilidades destinadas à inscrição de membros, magistrados ou servidores em ações de capacitação ou eventos abertos ao público, independentemente do valor.

§ 2º A dispensa da análise jurídica não afasta a obrigação das unidades responsáveis de instruir o processo com todos os documentos e justificativas exigidos pela legislação e por esta Portaria.

Art. 98. Os processos de adesão à ata de registro de preços serão submetidos à análise da ASJUR sempre que o valor total da contratação exceder o limite de pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 99. Os processos relativos à alteração ou prorrogação contratual serão submetidos à análise da ASJUR sempre que o valor decorrente da alteração ou o montante correspondente ao período de prorrogação exceder o limite de pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se alterações contratuais os acréscimos quantitativos ao objeto, bem como as modificações de preços ou valores resultantes de reequilíbrio econômico-financeiro, repactuação, reajuste ou revisão.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos

Art. 100. A Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos procederá à supervisão dos processos de contratações, verificando a observância das normas legais e regulamentares, bem como das providências necessárias à continuidade do processo até a formalização da contratação.

Art. 101. Após a supervisão de que trata o artigo anterior, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica para controle prévio de legalidade, nas hipóteses previstas no Capítulo II deste Título.

§ 1º O encaminhamento à ASJUR dependerá da juntada das listas de verificação elaboradas pela COLIC ou por suas unidades vinculadas, conforme previsto na Seção I, do Capítulo I deste Título.

§ 2º Aprovada a instrução processual pela Assessoria Jurídica, os autos serão encaminhados à autoridade competente para aprovação do ato ou etapa ou para autorização da contratação.

§ 3º Constatada a necessidade de adequação pela Assessoria Jurídica, caberá à Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos:

I - promover as correções nos artefatos sob sua responsabilidade, conforme apontamentos constantes do parecer jurídico, ou apresentar justificativa fundamentada, registrada em informação ou documento equivalente, devidamente assinada pelo responsável e aprovada pelo chefe da unidade;

II - identificar a área responsável pelo artefato ou pela obrigação considerada inconsistente, a fim de que realize as adequações ou apresente justificativa fundamentada, registrada em informação ou documento equivalente, devidamente assinada pelo responsável e aprovada pelo chefe da unidade;

III - encaminhar o processo à Assessoria Jurídica para nova apreciação e, após aprovação, remetê-lo à autoridade competente para aprovação do ato ou etapa ou para autorização da contratação.

§ 4º Quando houver dispensa da análise jurídica, após a supervisão da COLIC o processo será encaminhado ao Secretário da SAO, para validação e encaminhamento à autoridade competente.

Art. 102. Concluídas a supervisão da COLIC e, quando cabível, a análise da Assessoria Jurídica, os autos serão submetidos à validação das autoridades competentes, antes do encaminhamento à Presidência ou à Diretoria-Geral para aprovação do procedimento e autorização da contratação.

Parágrafo único. A validação consistirá na manifestação quanto ao cumprimento das normas aplicáveis e à regularidade formal do processo, mediante assinatura eletrônica no processo, com identificação do responsável.

TÍTULO IX

Da Gestão de Riscos nas Contratações

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 103. O gerenciamento de riscos da contratação contemplará a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento e a comunicação de riscos nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão contratual.

§ 1º Os riscos e controles deverão ser monitorados periodicamente para garantir a efetividade da contratação, reduzir potenciais impactos negativos e buscar a concretização de benefícios ao Tribunal.

§ 2º Os impactos e as consequências decorrentes da concretização dos riscos serão comunicados previamente às unidades interessadas ou impactadas para o adequado planejamento de controles preventivos e contingenciais.

§ 3º Compete à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade disciplinar, por meio de Notas Técnicas, os critérios aplicáveis ao gerenciamento de riscos das contratações no âmbito do TRE/SE, a fim de auxiliar na identificação, análise, classificação de riscos e suas formas de tratamento.

Art. 104. Na elaboração do gerenciamento de riscos da contratação, aplica-se, no que couber, a Resolução TRE-SE nº 17, de 14 de setembro de 2018, que disciplina a metodologia de gestão de riscos do Tribunal.

Art. 105. Na elaboração do gerenciamento de riscos das contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação, deverão, no que couber, ser observadas as diretrizes estabelecidas no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho de 2022 e o disposto na Portaria TRE-SE nº 276, de 06 de abril de 2018.

Art. 106. São dispensáveis a identificação, a análise e o tratamento dos riscos envolvidos na contratação para avenças cujas estimativas de preços sejam inferiores ao disposto no artigo 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, conforme o objeto, atualizados na forma do art. 182 da referida lei.

CAPÍTULO II

Da Identificação, Análise e Tratamento de Riscos

Art. 107. A identificação e a análise de riscos das contratações serão realizadas inicialmente pela unidade requisitante ou pela EPC, observando a Resolução TRE-SE nº 17, de 14 de setembro de 2018, devendo considerar as seguintes categorias de riscos:

I - estratégicos: estão associados à tomada de decisão que pode afetar negativamente o alcance dos objetivos da organização;

II - operacionais: estão associados à ocorrência de perdas (produtividade, ativos e orçamentos) resultantes de falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, estrutura, pessoas, sistemas, tecnologia, assim como de eventos externos (catástrofes naturais, greves, fraudes);

III - de comunicação: estão associados a eventos que podem impedir ou dificultar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e para cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas às instâncias controladoras e à sociedade);

IV - de conformidade: estão associados ao não cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como de normas e procedimentos internos.

Art. 108. O tratamento dos riscos identificados deverá indicar:

I - a classificação da probabilidade e do impacto;

II - as medidas preventivas ou mitigatórias;

III - o responsável pela execução da medida;

IV - o prazo de implementação, quando couber;

V - os indicadores (instrumentos) de monitoramento.

Art. 109. O Mapa de Riscos elaborado na fase preparatória deverá integrar os artefatos da contratação, em especial o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência.

CAPÍTULO III

Da Atualização do Mapa de Riscos

Art. 110. O Mapa de Riscos deverá ser atualizado no decorrer do procedimento para a contratação e durante a execução da contratação pelas unidades participantes do gerenciamento, sempre que:

I - ocorrer fato novo que altere as condições iniciais da contratação;

II - houver alteração contratual relevante;

III - na renovação ou prorrogação de contratos contínuos;

IV - por orientação da área de contratações ou da Auditoria Interna.

TÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 111. Esta Portaria institui os fluxos e prazos aplicáveis às seguintes etapas e procedimentos, conforme os seguintes anexos:

I - Anexo II: Fluxo e Prazos do Procedimento de Pregão Eletrônico;

II - Anexo III: Fluxo e Prazos do Procedimento de Dispensa de licitação;

III - Anexo IV: Fluxo e Prazos do Procedimento de Inexigibilidade de licitação;

IV - Anexo V: Fluxo e Prazos do Procedimento de Adesão à Ata de Registro de Preços (ARP).

Art. 112. As unidades da Secretaria do TRE/SE, no âmbito de suas competências regulamentares, ficam autorizadas a expedir Notas Técnicas de caráter orientativo, com o objetivo de disciplinar rotinas, procedimentos, listas de verificação, formulários, modelos de artefatos e demais instrumentos necessários à adequada aplicação desta Portaria no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. As Notas Técnicas referidas no caput deste artigo deverão ser validadas pelo responsável pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 113. As disposições desta Portaria deverão ser adotadas pela Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Governança para a elaboração do Manual de Processo de Trabalho de que trata o art. 33 da Portaria TRE/SE nº 715/2024.

Art. 114. A Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, identificará as contratações que envolvem serviços e fornecimentos continuados e proporá à Presidência a elaboração de ato normativo interno a fim de reconhecer a natureza contínua desses serviços e fornecimentos, cujos contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas.

Art. 115. Os procedimentos previstos nos Títulos I e II desta Portaria devem ser aplicados às demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133/2021.

Art. 116. Cabe aos dirigentes das unidades do TRE/SE a responsabilidade pelo cumprimento e divulgação desta Portaria.

Art. 117. Os casos omissos ou as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 118. Esta Portaria revoga:

I - os Anexos I, II, III e IV da Portaria TRE/SE nº 715, de 19 de agosto de 2024;

II - os arts. 2º e 10 da Portaria TRE/SE nº 122, de 22 de fevereiro de 2022;

III - a Portaria TRE/SE nº 331, de 13 de abril de 2023;

IV - a Portaria Normativa TRE/SE nº 12, de 10 de janeiro de 2025;

V - a Instrução Administrativa nº 23, de 4 de novembro de 2015.

Art. 119. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PUBLIQUE-SE.

DIÓGENES BARRETO

Presidente

ANEXO I

UNIDADES SOLICITANTES – DESPESAS HABITUAIS

 

UNIDADE OBJETO
SEÇÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL - SEMAN Bens e serviços de manutenção e conservação predial (limpeza, jardinagem, eletricista, pedreiro)
Serviços de apoio administrativo (operacional): garçom, recepcionista, continuo, estoquista copeiro, telefonista)
Manutenção de bens permanentes em geral
Manutenção de equipamentos de telecomunicações
Serviços de telefonia (fixa e móvel)
Fornecimento de energia elétrica e água potável
Bens e serviços correlatos
COORDENADORIA DE SEGURANÇA, ENGENHARIA E SERVIÇOS - COSER Serviços de suporte e apoio administrativo (técnico): auxiliar e assistentes administrativos
Locação de imóveis
Bens e serviços correlatos
NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA INSTITUCIONAIS - NIS Bens e serviços de proteção, segurança, socorro (manutenção de extintores de combate a incêndio, instalação de cercas elétricas, videomonitoramento, armamento, equipamentos de proteção, etc)
Serviços de manutenção (preventiva e corretiva) para os sistemas de segurança e vigilância eletrônica
Serviços de vigilância e segurança patrimonial (inclui vigilância eletrônica)
Bens e serviços correlatos
SEÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - SEENG Obras e serviços de engenharia e arquitetura
Bens e serviços correlatos
SEÇÃO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO - SEPAT Bens permanentes em geral: mobiliário de escritório, aparelhos domésticos, eletroeletrônicos etc
Seguro de imóveis
Bens e serviços correlatos
SEÇÃO DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO - SEALM Bens de consumo estocáveis (inclui material de copa e cozinha; material de limpeza; material de expediente; toner para impressoras etc)
Carimbos personalizados
Aquisição de botijão de gás
Água mineral
Aquisição de chaves
Bens e serviços correlatos
NÚCLEO DE TRANSPORTE INSTITUCIONAL - NIT Bens e serviços de transporte (locação de veículos; condução de veículos, fornecimento de combustíveis, etc)
Seguros de veículos
Bens e serviços correlatos
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL - EJESE Livros
Assinatura de revistas e periódicos
Serviços de encadernação
Bens e serviços correlatos
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - STI Bens e serviços de Tecnologia da Informação (conforme Anexo I da IN SGD/ME 94/2022)
Comunicação e transmissão de dados (conforme Anexo I da IN SGD/ME 94/2022)
Locação de equipamentos de informática (conforme Anexo I da IN SGD/ME 94/2022)
Manutenção de equipamentos de informática e urnas eletrônicas
Assinatura de certificação digital
Bens e serviços correlatos
SEÇÃO DE LICITAÇÕES - SELIC Serviços de publicação de matérias na imprensa oficial e em jornais
Bens e serviços correlatos.
SEÇÃO DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS - SEPEM Serviços postais

Bens e serviços correlatos

COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS - COASA Bens de uso médico, hospitalar e odontológico
Serviços de assistências médica, hospitalar e odontológica
Serviços de apoio às atividades dos gabinete médico e odontológico: perícia médica, enfermagem, atendente odontologia.
Serviços de coleta de lixo médico-odontológico
Bens e serviços correlatos
ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM Bens e serviços de comunicação social, design gráfico e divulgação institucional (camisa, caneta, brinde etc.)
Impressos e serviços gráficos
Bens e serviços relativos a atividades de cerimonial
Bens e serviços de mídia e audiovisual
Assinatura de jornais
Bens e serviços correlatos.
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA SGP - ASPLAN/SGP Serviços de reserva, emissão, marcação e remarcação de bilhetes de passagens aéreas
Bens e serviços correlatos
SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS - SEDEC Serviços de capacitação e aperfeiçoamento de servidores
Fornecimento de lanches em eventos
Bens e serviços correlatos

 

ANEXO II

FLUXO E PRAZOS DO PROCEDIMENTO DE PREGÃO ELETRÔNICO

(DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO)

 

PREGÃO - FASE INTERNA
ORDEM ATIVIDADE UNIDADE RESPONSÁVEL DIAS ÚTEIS OBSERVAÇÃO
1 Abertura de processo no SEI e emissão do DOD DEMANDANTE. Unidade Solicitante D*  
2 Indicação do integrante técnico pela unidade responsável Unidade técnica 2  
3 Designação da Equipe de Planejamento da Contratação, se couber. SAO 2  
4 Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares Unidade Solicitante ou
EPC
15 (acrescentar 8 dias, no caso de realização de levantamento de mercado para definição da solução, se necessário)
5 Validação dos Estudos Técnicos Preliminares Autoridades superiores da Unidade Solicitante 2  
6 Aprovação dos Estudos Técnicos Preliminares Diretoria-Geral 2  
7 Elaboração do Termo de Referência, Especificações Técnicas dos Bens ou Serviços (se couber), Matriz de Risco (se couber) e Instrumento de Medição de Resultado (se couber) Unidade Solicitante ou
EPC
15  
8 Validação dos artefatos gerados pela Unidade Solicitante ou EPC Autoridades superiores da Unidade Solicitante 2  
9 Encaminhamento do processo à SAO Unidade Solicitante ou
EPC
1  
10 Recebimento do processo com termo de referência (e demais artefatos) e encaminhamento à COLIC e à COFIC SAO 1  
11 a Indicação da classificação de despesa COFIC/SEPOR
COFIC/SECOG
1  
11 b Indicação da modalidade de contratação e verificação dos artefatos obrigatórios e encaminhamento às seguintes unidades: NSI, NSA e ASSEC, SEACO e SELIC . COLIC 2  
12 Confirmação do alinhamento da contratação aos instrumentos de planejamento de cada área e manifestação acerca dos critérios de sustentabilidade e acessibilidade, segurança cibernética e de proteção de dados pessoais aplicáveis em cada caso. NSI, NSA e ASSEC. 3 Havendo, excepcionalmente, a necessidade de ajustes nos artefatos, a Unidade Solicitante ou a EPC deverá providenciá-los no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
13 Realização de pesquisa de mercado para indicação do valor de referência SEACO 20  
14 Elaboração/finalização do ato convocatório, incluindo as seguintes atividades:

- Revisão do termo de referência e demais artefatos que integram o processo de contratação
- Remessa à Unidade Solicitante ou EPC p/avaliação dos pontos indicados pela SELIC e ajustes dos artefatos da contratação, se couber
- Avaliação dos ajustes realizados nos artefatos e elaboração dos anexos que integrarão o edital
SELIC 10  
15 Conferência da classificação orçamentária e indicação da disponibilidade orçamentária, de acordo com o valor de referência indicado pela SEACO COFIC/SEPOR 2 Emissão de pré-empenho
16 Verificação/conferência do edital, pesquisa de mercado e valor de referência COLIC 2  
17 Análise da instrução da fase interna ASJUR 8  
18 Ciência e manifestação acerca do parecer jurídico (ajustes dos artefatos, se couber) Unidade Solicitante ou EPC
COLIC/SELIC
COLIC/SEACO
2 (em caso de diligência, acrescentar o prazo de 5 dias úteis)
19 Reanálise da instrução da fase interna (no caso de diligência anterior ou ajustes dos artefatos da contratação) ASJUR 5  
20 Despacho de autorização do procedimento COLIC/SELIC 1 Os autos serão submetidos à validação dos responsáveis pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAO) e pela Diretoria-Geral, antes do encaminhamento à Presidência para autorização da abertura da licitação.
21 Autorização do procedimento licitatório PRESIDÊNCIA 2  
22 Inclusão do procedimento no COMPRASNET e publicação do edital COLIC/SELIC 2  
* D = 102 (cento e dois) dias úteis anteriores a data estimada para início do processo de contratação registrada no PCA Final.
No caso de contratações com Intenção de Registro de Preços acrescentar o prazo de 20 dias úteis para realização da divulgação de IRP e demais providências atinentes ao procedimento e para a emissão e validação de novos artefatos ajustados às manifestações de interesse aceitas.
No caso de contratações cujos históricos de instrução processual anterior retratem prazos superiores àqueles definidos nos Anexos desta Portaria, caberá à Unidade Solicitante iniciar a instrução processual com a antecedência necessária, a fim de evitar solução de continuidade na prestação de serviço ou fornecimento do bem.

 

 

PREGÃO - FASE EXTERNA
ORDEM ATIVIDADE UNIDADE RESPONSÁVEL DIAS ÚTEIS OBSERVAÇÃO
1 Inclusão de propostas no Comprasnet

(nas demais hipóteses, observar os prazos previstos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021)
LICITANTES 8 (aquisição de bens, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto);


10 (serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto)
 
2 Realização do certame (a depender da natureza/complexidade do objeto da contratação, o cronograma deve ser ampliado em razão da duração da sessão pública) PREGOEIROS 10 Contratações de natureza complexa (exemplo): terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mao-de obra; obras e serviços de engenharia; contratações de TIC.

(em caso de recurso, acrescentar o prazo de 20 dias úteis)
3 Elaboração de relatório da fase externa PREGOEIROS 1  
4 Supervisão da fase externa COLIC 1  
5 Análise jurídica, se houver recurso ASJUR 4  
6 Ciência e manifestação acerca do parecer jurídico, se couber PREGOEIROS
COLIC
3 (em caso de reabertura da sessão pública, acrescentar o prazo de 8 dias úteis)
7 Reanálise da instrução da fase externa ASJUR 5  
8 Elaboração de despacho de homologação do procedimento COLIC/SELIC 1 Os autos serão submetidos à validação dos responsáveis pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAO) e pela Diretoria-Geral, antes do encaminhamento à Presidência para adjudicação e homologação do certame.
9 Homologação do certame PRESIDÊNCIA 2  
10 Registro da homologação no sistema e envio à SELIC (p/publicação), COFIC/SEPOR (p/empenho) e SECON (p/formalizar contrato, se houver) COLIC 1  
11a Publicação do resultado da licitação SELIC 1  
11b Emissão da nota de empenho COFIC/SEPOR 2 No caso de registro de preços o prazo contará da data de solicitação do bem/serviço
11c Adequação da minuta do contrato (se houver) SECON 3 (em caso de minuta oriunda de outro órgão, acrescentar o prazo de 2 dias úteis)
12 Assinatura do contrato (se houver) PRESIDÊNCIA
FORNECEDOR
5  
13 Registro e publicação da contratação SECON 1 (obrigatório)
14 Registro do Contrato no SIAFI, se for o caso SEFIN 1 (se necessário)
TOTAL = 51 (cinquenta e um) dias úteis para a fase externa.
Se o contratado optar pelo seguro-garantia, deverão ser computados até trinta dias entre as etapas de homologação do certame e de assinatura do contrato (art. 96, § 1º, da Lei n. 14.133/2021)

 

ANEXO III

FLUXO E PRAZOS DO

PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

(DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO)

 

ORDEM ATIVIDADE UNIDADE RESPONSÁVEL DIAS ÚTEIS OBSERVAÇÃO
1 Abertura de processo no SEI e emissão do DOD DEMANDANTE. Unidade Solicitante D* (obrigatório)
2 Indicação do integrante técnico pela unidade responsável Unidade técnica 2 (se necessário)
3 Designação da Equipe de Planejamento da Contratação SAO 2 (se necessário)
4 Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares Unidade Solicitante ou
EPC
15 (se necessário)

(acrescentar 8 dias, no caso de realização de levantamento de mercado para definição da solução, se necessário)
5 Validação dos Estudos Técnicos Preliminares Autoridades superiores da Unidade Solicitante 2 (se houver ETP)
6 Aprovação dos Estudos Técnicos Preliminares Diretoria-Geral 2 (se houver ETP)
7a Elaboração do Termo de Referência, Especificações Técnicas dos Bens ou Serviços, Matriz de Risco e Instrumento de Medição de Resultado Unidade Solicitante ou
EPC
15 (se necessário)
7b

Demonstração da situação que fundamenta a dispensa, acompanhada dos documentos exigidos pela legislação ou considerados necessários à sua comprovação; a razão de escolha do contratado, se for o caso; e a justificativa de preço, se for o caso.

Unidade Solicitante ou
EPC
(obrigatório)
8 Validação dos artefatos gerados pela Unidade Solicitante ou EPC Autoridades superiores da Unidade Solicitante 2 (obrigatório)
9 Encaminhamento do processo à SAO Unidade Solicitante ou
EPC
1 (obrigatório)
10 Recebimento do processo e encaminhamento à COLIC e à COFIC SAO 2 (obrigatório)
11a Indicação da classificação de despesa e disponibilidade orçamentária COFIC/SEPOR
COFIC/SECOG
1 (obrigatório)
11b Indicação da modalidade de contratação através do formulário Instrução da Contratação (verificação dos artefatos obrigatórios) e encaminhamento à SECON (se houver minuta de contrato) COLIC 2 (obrigatório)
12 Análise dos artefatos apresentados, incluindo as seguintes atividades:
- Revisão dos artefatos que integram o processo de contratação;
- Remessa à Unidade Solicitante ou EPC p/avaliação dos pontos indicados pela COLIC / SECON e ajustes dos artefatos da contratação, se couber;
- Avaliação dos ajustes realizados
- Elaboração da minuta de contrato (se couber);
- Elaboração do Formulário para Instauração da Contratação (se couber)
COLIC / SECON 5

(obrigatório)

Havendo, excepcionalmente, a necessidade de ajustes nos artefatos, a Unidade Solicitante ou a EPC deverá providenciá-los no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

 

Nas hipóteses de contratações diretas até o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021, o referido formulário é prescindível.

13 Pesquisa de preços SEACO (pesquisa de preços e elaboração de demonstrativo de valor de referência) 10  
14 Verificação/conferência da pesquisa de mercado, definição do valor de referência, minuta de contrato (quando for o caso), elaboração de check-list final (quando for o caso) e remessa para ASJUR. COLIC 2  
15 Análise da instrução do procedimento (se couber) ASJUR 3  
16 Ciência e manifestação acerca do parecer jurídico, se couber Unidade Solicitante
COLIC/SECON
COLIC/SEACO
2 (em caso de diligência, acrescentar o prazo de 2 dias úteis)
17 Reanálise do procedimento (em caso de diligência) ASJUR 2

Quando fundamentadas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, apenas se o valor estimado da contratação ultrapassar o limite de pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da mesma Lei;

 

Quando fundamentadas no art. 75, incisos III e seguintes, da mesma Lei, independentemente do valor estimado da contratação.

18 Cadastramento e divulgação do aviso de dispensa eletrônica, quando for o caso SEACO 2  
19 Inclusão de propostas no Comprasnet LICITANTE 3  
20 Realização do procedimento de dispensa eletrônica (sessão pública/julgamento), quando for o caso SEACO 3 (em caso de dispensa com 5 itens ou mais, acrescentar o prazo de 2 dias úteis)
21 Elaboração de demonstrativo da fase de disputa SEACO 2  
22 Elaboração de check-list final e encaminhamento para ASJUR (quando for o caso) COLIC 1  
23

Análise da fase externa das dispensas eletrônicas na hipótese de algum interessado contestar os atos praticados pelo agente de contratação.

ASJUR 3

 

24 Ciência e manifestação acerca do parecer jurídico, se couber Unidade Solicitante
COLIC/SECON
COLIC/SEACO
2  
25 Reanálise do procedimento (em caso de diligência) ASJUR 2  
26 Despacho de homologação do procedimento e autorização da contratação COLIC 1 Os autos serão submetidos à validação do responsável pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAO), antes do encaminhamento à Presidência e/ou à Diretoria-Geral, para aprovação e ou autorização
27 Assinatura do despacho de homologação do procedimento e autorização da contratação DG ou Presidência 2  
28 Emissão da nota de empenho SEPOR 2  
29 Adequação da minuta do contrato (se houver) SECON 3  
30 Assinatura do contrato (se houver) PRESIDÊNCIA
FORNECEDOR
5  
31 Registro e publicação da contratação SECON 1 (obrigatório)
32 Registro do Contrato no SIAFI, se for o caso SEFIN 1 (se necessário)
* D = 103 (cento e três) dias úteis anteriores a data estimada para início do processo de contratação registrada no PCA Final.
No caso de contratações cujos históricos de instrução processual anterior retratem prazos superiores àqueles definidos neste fluxo, caberá à Unidade Solicitante iniciar a instrução processual com a antecedência necessária, a fim de evitar solução de continuidade na prestação de serviço ou fornecimento do bem.

 

ANEXO IV

FLUXO E PRAZOS DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

(DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO)

 

ORDEM ATIVIDADE UNIDADE RESPONSÁVEL DIAS ÚTEIS OBSERVAÇÃO
1 Abertura de processo no SEI e emissão do DOD DEMANDANTE. Unidade Solicitante D* (obrigatório)
2 Indicação do integrante técnico pela unidade responsável Unidade técnica 2 (se necessário)
3 Designação da Equipe de Planejamento da Contratação SAO 2 (se necessário)
4 Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares Unidade Solicitante ou
EPC
15 (se necessário)

(acrescentar 8 dias, no caso de realização de levantamento de mercado para definição da solução, se necessário)
5 Validação dos Estudos Técnicos Preliminares Autoridades superiores da Unidade Solicitante 2 (se houver ETP)
6 Aprovação dos Estudos Técnicos Preliminares Diretoria-Geral 2 (se houver ETP)
7a Elaboração do Termo de Referência, Especificações Técnicas dos Bens ou Serviços, Matriz de Risco e Instrumento de Medição de Resultado Unidade Solicitante ou
EPC
15 (se necessário)
7b Demonstração: de inviabilidade de competição (art. 74 da Lei nº 14.133/2021); de que o preço proposto é compatível com o praticado no mercado; e, de cumprimento das condições de habilitação aplicáveis a cada caso Unidade Solicitante ou
EPC
(obrigatório)
8 Validação dos artefatos gerados pela Unidade Solicitante ou EPC Autoridades superiores da Unidade Solicitante 2 (obrigatório)
9 Encaminhamento do processo à SAO Unidade Solicitante ou
EPC
1 (obrigatório)
10 Recebimento do processo e encaminhamento à COLIC e à COFIC SAO 2 (obrigatório)
11a Indicação da classificação de despesa e disponibilidade orçamentária COFIC/SEPOR
COFIC/SECOG
1 (obrigatório)
11b Indicação da modalidade de contratação através do formulário Instrução da Contratação (verificação dos artefatos obrigatórios) e encaminhamento à SECON (se houver minuta de contrato) COLIC 2 (obrigatório)
12 Análise dos artefatos apresentados, incluindo as seguintes atividades:
- Revisão dos artefatos que integram o processo de contratação;
- Remessa à Unidade Solicitante ou EPC p/avaliação dos pontos indicados pela COLIC / SECON e ajustes dos artefatos da contratação, se couber;
- Avaliação dos ajustes realizados;
- Elaboração da minuta de contrato (se couber);
- Elaboração do Formulário para Instauração da Contratação (se couber).
COLIC / SECON 5

(obrigatório)

Havendo, excepcionalmente, a necessidade de ajustes nos artefatos, a Unidade Solicitante ou a EPC deverá providenciá-los no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Nas hipóteses de contratações diretas até o limite previsto no inciso lI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o referido formulário é prescindível.

13 Verificação/conferência da minuta de contrato (quando for o caso), elaboração de check-list final (quando for o caso) e remessa para ASJUR. COLIC 2 (obrigatório)
14 Análise da instrução do procedimento ASJUR 3 Dispensada a análise da ASJUR nos casos de inexigibilidade de licitação para inscrição de servidores em cursos abertos.
15 Ciência e manifestação acerca do parecer jurídico, se couber Unidade Solicitante
COLIC/SECON
2 (se necessário)

(em caso de diligência, acrescentar o prazo de 2 dias úteis)
16 Reanálise do procedimento (em caso de diligência) ASJUR 2 (se necessário)
17 Elaboração de despacho de aprovação do procedimento e autorização da contratação COLIC 1

(obrigatório)

os autos serão submetidos à validação do responsável pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAO), antes do encaminhamento à Presidência e/ou à Diretoria-Geral, para aprovação e ou autorização

18 Assinatura do despacho de aprovação do procedimento e autorização da contratação DG ou Presidência 2 (obrigatório)
19 Emissão da nota de empenho SEPOR 2 (obrigatório)
20 Adequação da minuta do contrato (se houver) SECON 3 (se necessário)
21 Assinatura do contrato (se houver) PRESIDÊNCIA
FORNECEDOR
4 (se necessário)
22 Registro e publicação da contratação SECON 1 (obrigatório)
23 Registro do Contrato no SIAFI, se for o caso SEFIN 1 (se necessário)
* D = 74 (setenta e quatro) dias úteis anteriores a data estimada para início do processo de contratação registrada no PCA Final.
No caso de contratações cujos históricos de instrução processual anterior retratem prazos superiores àqueles definidos neste fluxo, caberá à Unidade Solicitante iniciar a instrução processual com a antecedência necessária, a fim de evitar solução de continuidade na prestação de serviço ou fornecimento do bem.

 

ANEXO V

FLUXO E PRAZOS DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

(DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO)

 

 

ORDEM ATIVIDADE UNIDADE RESPONSÁVEL DIAS ÚTEIS OBSERVAÇÃO
1 Abertura de processo no SEI e emissão do DOD DEMANDANTE. Unidade Solicitante D* (obrigatório)
2 Indicação do integrante técnico pela unidade responsável Unidade técnica 2 (se necessário)
3 Designação da Equipe de Planejamento da Contratação SAO 2 (se necessário)
4 Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares Unidade Solicitante ou
EPC
15 (se necessário)

(acrescentar 8 dias, no caso de realização de levantamento de mercado para definição da solução, se necessário)
5 Validação dos Estudos Técnicos Preliminares Autoridades superiores da Unidade Solicitante 2 (se necessário)
6 Aprovação dos Estudos Técnicos Preliminares Diretoria-Geral 2 (se necessário)
7 Elaboração do Termo de Referência, Especificações Técnicas dos Bens ou Serviços, Matriz de Risco e Instrumento de Medição de Resultado (o que couber) Unidade Solicitante ou
EPC
15 Caso a unidade solicitante ou EPC tenha localizado ata de registro de preços, firmada por órgão público federal, compatível com o objeto pretendido deverá indicar no ETP e anexar ao processo os seguintes documentos: Ata de RP, incluindo Termo de Referência e Minuta Contratual (se houver)
8 Validação dos artefatos gerados pela Unidade Solicitante ou EPC Autoridades superiores da Unidade Solicitante 2 (obrigatório)
9 Encaminhamento do processo à SAO Unidade Solicitante ou
EPC
1 (obrigatório)
10 Recebimento do processo com termo de referência (e demais artefatos) e encaminhamento à COLIC e à COFIC SAO 2 (obrigatório)
11a Indicação da classificação de despesa e disponibilidade orçamentária COFIC/SEPOR
COFIC/SECOG
1 (obrigatório)
11b Indicação da modalidade de contratação e verificação dos artefatos obrigatórios e encaminhamento às seguintes unidades: NSI, NSA e ASSEC, SEACO e SELIC (em caso de procedimento licitatório) COLIC 2 (obrigatório)
12 Confirmação do alinhamento da contratação aos instrumentos de planejamento de cada área e manifestação acerca dos critérios de sustentabilidade e acessibilidade, segurança cibernética e de proteção de dados pessoais aplicáveis em cada caso. NSI, NSA e ASSEC 3 Havendo, excepcionalmente, a necessidade de ajustes nos artefatos, a Unidade Solicitante ou a EPC deverá providenciá-los no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
13 Pesquisa de preços, elaboração de demonstrativo de valor de referência SEACO 20 Se, na pesquisa de preços, for identificada Ata de Registro de Preços (ARP) firmada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com objeto compatível e preço mais vantajoso ao pretendido pelo TRE/SE, a SEACO deverá registrá-la no Demonstrativo de Preços.
Se a pesquisa de preços confirmar a vantajosidade da ARP indicada pela unidade solicitante (etapa 7), a SEACO deverá consignar essa informação no Demonstrativo de Preços.
14 Análise dos artefatos apresentados, incluindo as seguintes atividades:
- Revisão dos artefatos que integram o processo de contratação;
- Remessa à Unidade Solicitante ou EPC para avaliação dos pontos indicados e ajustes dos artefatos da contratação (se couber), bem como avaliação da Ata de Registro de Preços indicada/ratificada pela SEACO.
COLIC 5 Caso a SEACO indique ARP passível de adesão, a COLIC remeterá o processo à unidade solicitante ou EPC para avaliação.
15a Avaliação da Ata de Registro de Preços e, em caso de adoção, juntada dos seguintes documentos: artefatos do procedimento licitatório (termo de referência, edital, minuta de contrato, etc), anuência do órgão gerenciador e manifestação da empresa detentora da ata. Unidade solicitante ou EPC 7 Havendo a necessidade de ajustes nos artefatos, a Unidade Solicitante ou a EPC deverá providenciá-los.
15b Elaboração do formulário de Solicitação de Contratação - Adesão à Ata de Registro de Preços Conforme modelo SEI
15c Solicitação de anuência ao órgão gerenciador (art. 25, §1º, do Decreto nº 11.462/2023)

(obrigatório)


No caso de adesão à ARP de órgão vinculado ao SISG (órgãos do Poder Executivo Federal, em regra) a unidade deverá observar as orientações da Central de Compras, conforme o Guia de Adesão à Ata de Registro de Preços. Nesta hipótese, a instrução do pedido no sistema Contratos.gov.br será realizado pela COLIC

15d Solicitação de manifestação da empresa fornecedora da ata (art. 25, §2º, do Decreto nº 11.462/2023)
16 Reanálise dos artefatos apresentados.
Reemissão do formulário de indicação da modalidade de contratação.
Verificação/conferência da minuta de contrato (quando for o caso)
Elaboração de check-list final (quando for o caso) e remessa para ASJUR.
COLIC 3 (obrigatório)
17 Análise da instrução do procedimento ASJUR 3 (se necessário)
18 Ciência e manifestação acerca do parecer jurídico, se couber Unidade solicitante ou EPC
COLIC
2 (se necessário)

(em caso de diligência, acrescentar o prazo de 2 dias úteis)
19 Reanálise do procedimento (em caso de diligência) ASJUR 2 (se necessário)
20 Despacho de aprovação do procedimento e autorização da contratação COLIC 1

(obrigatório)

Os autos serão submetidos à validação do responsável pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAO), antes do encaminhamento à Presidência e/ou à Diretoria-Geral, para aprovação e ou autorização.

21 Assinatura do despacho de aprovação do procedimento e autorização da contratação DG ou Presidência 2

(obrigatório)

 

22 Emissão da nota de empenho SEPOR 2 (obrigatório)
23 Adequação da minuta do contrato (se houver) SECON 3 (se necessário)
24 Assinatura do contrato (se houver) PRESIDÊNCIA
FORNECEDOR
5 (se necessário)
25 Registro e publicação da contratação SECON 1 (obrigatório)
26 Registro do Contrato no SIAFI, se for o caso SEFIN 1 (se necessário)
* D = 106 (cento e seis) dias úteis anteriores a data estimada para início do processo de contratação registrada no PCA Final.
No caso de contratações cujos históricos de instrução processual anterior retratem prazos superiores àqueles definidos neste fluxo, caberá à Unidade Solicitante iniciar a instrução processual com a antecedência necessária, a fim de evitar solução de continuidade na prestação de serviço ou fornecimento do bem.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 24/09/2025.

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