Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA N° 331, DE 13 DE ABRIL DE 2023
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Desa. Elvira Maria de Almeida Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,
Considerando a Resolução n° 347/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a Resolução n° 23.702/2022 do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando a necessidade permanente de aprimoramento da governança em aquisições;
Considerando as boas práticas do Tribunal de Contas da União;
Considerando as Lei n°s 8.666/93 e 14.133/2021, que estabelecem normas gerais de licitações e contratações,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os processos de planejamento de contratações, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ficam regulamentados por esta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria consideram-se:
I - Unidade Solicitante: responsável pela proposição e justificativa da aquisição;
II - Equipe de Planejamento da Contratação (EPC): grupo de servidores indicados pelas áreas envolvidas no processo de aquisição da demanda para elaboração dos artefatos de planejamento;
III - Integrante Técnico: servidor representante indicado pela autoridade competente dessa área ou qualquer outra área temática indicada no Documento 'Solicitação de Contratação".
CAPÍTULO II
DA ETAPA DE INICIAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 3º Na etapa de iniciação, a Unidade Solicitante evidenciará a necessidade de contratação por meio do preenchimento do documento "solicitação de Contratação", conforme Anexo I da Instrução Administrativa n° 23 deste Tribunal.
Art. 4° Para cada contratação será designada Equipe de Planejamento da Contratação (EPC), à qual caberá:
I - elaborar Estudo Técnico Preliminar, realizado pelos integrantes da unidade solicitante e da Área Técnica, quando houver;
II - identificar, analisar e tratar os riscos envolvidos na contratação, adotando, sempre que possível, o modelo do Anexo II desta Portaria;
III - elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, dispensável na hipótese de aquisições de pronto pagamento.
§ 1º O cronograma de contratações observará os prazos definidos no Plano de Contratações Anual.
§ 2º A designação de Equipe de Planejamento da Contratação é dispensada nas contratações de ações de capacitação e nas contratações cujo valor estimado seja inferior ao disposto no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, conforme o objeto, atualizado na forma do art. 182 da referida lei.
§ 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é:
I - facultativa nas seguintes hipóteses:
a) incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021; e
b) em aquisições/contratações de bens/serviços com valores estimados até o limite previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 da referida lei.
II - dispensada nas seguintes hipóteses:
a) inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
b) contratações de ações de capacitação;
c) prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; e
d) em aquisições/contratações de bens/serviços com valores estimados até o limite previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 da referida lei.
§ 4º A Unidade Solicitante ou a Equipe de Planejamento da Contratação, quando couber, observará, quando da elaboração dos Termos de Referência e Projetos Básicos, a aplicação das normas afetas às licitações e contratos administrativos.
§ 5º São dispensáveis a identificação, a análise e o tratamento dos riscos envolvidos na contratação para avenças cujas estimativas de preços sejam inferiores, conforme o objeto, ao disposto no artigo 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 da referida lei.
§ 6° Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação definir a unidade de medida adequada na hipótese de contratação de serviços, de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da Contratada e, em caráter excepcional, remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho. observando que:
a) quando da adoção do critério de remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço, deverão ser definidos o método de cálculo para quantidade, qualificação da mão de obra e tipos de serviços sob demanda, bem como para manutenção preventiva, se for o caso;
b) na hipótese de ser adotado o critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, deverão ser definidos o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação.
Art. 5º O documento que materializa os Estudos Técnicos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:
I - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais;
VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, quando necessária para individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente do órgão;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
Parágrafo único - Os Estudos Técnicos Preliminares deverão conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
CAPÍTULO III
DA ETAPA DA FASE INTERNA
Art. 6° Caberá à Diretoria-Geral a aprovação dos Estudos Técnicos Preliminares.
Art. 7° Para conclusão do processo de planejamento e da fase interna da contratação caberá à Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos (COLIC):
I - formalizar os processos de aquisição e contratação, no tocante ao cumprimento de todas as etapas e a inclusão da documentação exigida pelas normas de licitação, propondo às áreas técnicas o saneamento, quando necessário;
II - remeter os autos à área jurídica para análise e emissão de parecer;
III - adotar os demais procedimentos pertinentes ao processo de contratação.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 312/2022.
ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE nº 63, de 17/4/2023, págs. 7/20.