Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata o art. 75, incisos I e II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamenta a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador DIÓGENES BARRETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,

Considerando a necessidade permanente de aprimoramento da governança em aquisições;

Considerando a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratações,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata o art. 75, incisos I e II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamenta a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º As contratações de obras, bens ou serviços para as quais seja dispensada a licitação com fulcro nos incisos I e II, do art. 75, da Lei n.º 14.133/2021, deverão ser realizadas na forma eletrônica, com a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, instituído pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e sua operacionalização.

§ 2º A não utilização da forma eletrônica para a dispensa deverá ser justificada pela Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos (COLIC).

Art. 3º Poderá ser adotada a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021, quando cabível; e

II - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º do art. 82 da Lei 14.133/2021.

Art. 4º Para fim de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o valor atualizado previsto no art. 75, §7º, da Lei 14.133/2021.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

DO PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos:

I - documento "Solicitação de Contratação", conforme Anexo I da Instrução Administrativa n° 23 deste Tribunal;

II - estudo técnico preliminar, análise de riscos e termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

III - estimativa de despesa;

IV - parecer jurídico e parecer técnico, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V - indicação da classificação de despesa e disponibilidade orçamentária;

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VII - razão de escolha do contratado;

VIII - justificativa de preço, se for o caso; e

IX - autorização da autoridade competente.

§ 1º A justificativa de preço de que trata o inciso VIII será necessária quando a pesquisa de preços for realizada concomitantemente à seleção de proposta economicamente mais vantajosa, caso proposto pela unidade solicitante ou equipe de planejamento da contratação, hipótese em que a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º Na hipótese de registro de preços definida no inciso II do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

§ 3º A elaboração de estudo técnico preliminar será facultada ou dispensada nas hipóteses previstas na Portaria TRE/SE nº 331/2023.

§ 4º A identificação, a análise e o tratamento dos riscos envolvidos na contratação serão dispensáveis nas hipóteses previstas na Portaria TRE/SE nº 331/2023.

§ 5º As contratações com valor estimado até o limite do pronto pagamento previsto no art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021, poderão ser instruídas de forma simplificada, substituindo o termo de referência por artefato contendo a descrição do objeto, condições específicas de habilitação e condições de execução da contratação.

Art. 6º Os procedimentos de dispensa de licitação deverão ser submetidos à Assessoria Jurídica (ASJUR) antes da publicação do correspondente aviso de dispensa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações realizadas com fundamento no art. 75 incisos I e II da Lei n.º 14.133/2021, que possuam valor estimado até o limite do pronto pagamento previsto no art. 95, §2º, da mesma Lei.

Art. 7º Nas dispensa de licitação, na forma eletrônica, a Seção de Análise e Compras (SEACO) deverá inserir no Sistema de Dispensa Eletrônica as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 1º O termo de referência e outros documentos julgados necessários serão inseridos como anexo do aviso de dispensa eletrônica.

§ 2º O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de propostas deverá ser, no mínimo, de 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de dispensa eletrônica.

Divulgação

Art. 8º O procedimento será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 9º Caso o procedimento reste fracassado, a Administração poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Adjudicação e homologação

Art. 10 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei 14.133/2021.

§ 1º A fase externa das dispensas de licitação com valor de contratação superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para outras aquisição de bens e serviços, será analisada pela Assessoria Jurídica (ASJUR) em momento anterior ao encaminhamento à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta e o contrato, ou o documento que o substituir, deverão ser publicados no sítio eletrônico do TRE/SE e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O limite de prorrogações e o acréscimo do objeto de contratações realizadas com base nos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/2021 ficam vinculados ao valor máximo da dispensa de licitação.

Art. 12 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Diretoria-Geral (DG) do TRE-SE.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Desembargador DIÓGENES BARRETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe