
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA NORMATIVA Nº 54, DE 22 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51, inciso II, 58 e 59 da Lei 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ n° 73/2009, de 28 de abril de 2009, e TSE n° 23.323/2010, de 19 de agosto de 2010, que dispõem sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, respectivamente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º-B do Decreto n° 5.992/2006,que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional; e
CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e o correlato Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 16) voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e aplica-se, no que couber, a:
a) juízas e juízes do segundo grau de jurisdição;
b) juízas e juízes do primeiro grau de jurisdição;
c) servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do TRE-SE;
d) servidoras e servidores removidos, requisitados ou cedidos para o TRE-SE ou em exercício provisório no TRE-SE;
e) servidoras e servidores de outro órgão da Justiça Eleitoral ou da Administração Pública Federal que, em caráter eventual, executarem atividades de instrutoria interna no TRE-SE;
f) pessoas físicas sem vínculo com a Justiça Eleitoral, mas vinculadas à Administração Pública, que, em caráter excepcional e na condição de colaborador, prestarem serviços não remunerados ao TRE-SE; e
g) pessoas físicas sem vínculo com a Justiça Eleitoral ou com a Administração Pública, que, em caráter excepcional e na condição de colaborador eventual, prestarem serviços não remunerados ao TRE-SE.
Art. 2º O afastamento a serviço, da jurisdição ou da sede, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, ensejará o pagamento de diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por jurisdição ou sede o município no qual a (o) magistrada(o) ou servidor(a), respectivamente, tiver exercício em caráter permanente, englobando-se, no caso das Zonas Eleitorais, todos os municípios que as compõem.
Art. 3º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-SE, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 4º Poderão ser designadas(os) magistradas(os) ou servidoras(es) para acompanhar Membro do TRE-SE, desde que para o mesmo evento e respeitadas as condições dispostas nos arts. 2º e 3º desta portaria.
Art. 5º A Presidência, a Corregedoria ou a Diretoria-Geral poderá instituir equipe de trabalho com no mínimo duas(dois) servidoras(es), para a realização de tarefa de idêntica finalidade.
§ 1º Não integra equipe de trabalho a(o) motorista que venha a conduzir veículo oficial em deslocamento para fora da sede e esteja no exclusivo exercício de sua função.
§ 2º Fica vedada a inclusão de Juízas(es) do Tribunal em equipe de trabalho.
§ 3º A Portaria de Pessoal designando as(os) integrantes da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.
Art. 6º Os pedidos de diárias serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no endereço: JUSTIÇA ELEITORAL - DIÁRIAS - SOLICITAR, mediante o preenchimento do formulário de Solicitação de Diárias, e será instruído, obrigatoriamente, com cópias do documento comprobatório da realização do evento (convite, ofício, programação, folder ou similar) e com a(s) indicação(ões) do(s) participante(s) direto(s) e do(s) acompanhante(s), se houver.
Parágrafo único A Unidade solicitante encaminhará o processo à(ao) beneficiária(o) para inclusão do formulário INDICAÇÃO DE CONTA CORRENTE - DIÁRIAS, disponível no SEI, o qual deverá estar assinado pelo titular da conta, qual seja, o próprio beneficiário.
Art. 7º A solicitação de diárias competirá aos seguintes proponentes:
I - Presidência, para Corregedoria Regional Eleitoral, Diretoria-Geral, Ouvidoria, Escola Judiciária Eleitoral, Juízes Membros e Assessoria de Membros, Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, Assessoria Judicial da Presidência, Assessoria de Gestão da Presidência, Coordenadoria de Auditoria Interna;
II - Corregedoria Regional Eleitoral, para os Juízes Eleitorais, servidores de cartório, servidores da Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral, da Assessoria Judicial da Corregedoria e servidores do respectivo Gabinete;
III- Ouvidoria, para os servidores do Núcleo Administrativo da Ouvidoria Eleitoral;
IV- Diretoria-Geral, para Assessoria de Gestão da Diretoria-Geral, Assessoria Jurídica, Secretários, Coordenador de Planejamento, Estratégia e Gestão e servidores do Núcleo de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, do Núcleo de Apoio à Governança e à Integridade, do Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade, do Núcleo de Criatividade e Inovação, bem como para qualquer servidor ou colaborador eventual, na impossibilidade de seu proponente;
V - Secretários, para os Coordenadores e servidores das respectivas Assessorias e Núcleos; e
VI - Coordenadores, para os Chefes de Seções e servidores da respectiva unidade.
§ 1º No caso de realização de eventos deste Tribunal, caberá aos organizadores a solicitação de diárias para os respectivos participantes.
§ 2º Quando o evento ensejar a participação de integrantes de Secretarias ou Unidades distintas, a solicitação de diárias será feita pela Assessoria de Gestão da Diretoria-Geral ou Assessoria de Gestão da Presidência, conforme estrutura organizacional.
§ 3º Quando o evento for de capacitação, a solicitação de diárias será feita pela Seção de Desenvolvimento de Competências ou pela Assessoria da Escola Judiciária Eleitoral.
§ 4º No período eleitoral, havendo necessidade, poderá ser editada portaria disciplinando as competências para a solicitação de diárias.
§ 5º É vedada a solicitação de diárias pela(o) própria(o) beneficiária(o).
Art. 8º Não serão concedidas diárias quando o deslocamento:
I - constituir atribuição permanente do cargo;
II - ocorrer para localidade de residência da pessoa, independentemente do local onde exerça a jurisdição eleitoral ou esteja lotada;
III - ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo respectivo TRE e homologadas pelo TSE; e
IV - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional, considerando-se:
a) regiões metropolitanas: aquelas elencadas pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares nºs 27, de 03 de novembro de 1975, e 52, de 16 de abril de 1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente; e
b) aglomeração urbana ou microrregião: aquela definida por legislação estadual.
V - ocorrer com a finalidade de participação em eventos promovidos pelo TRE-SE, cuja inscrição seja voluntária, salvo expressa autorização da(o) Ordenador(a) de Despesas.
§ 1º Para o disposto no inciso II, considera-se local de residência o endereço registrado na Seção de Acompanhamento Funcional de Autoridades e Requisições ou no cadastro do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH).
§ 2º É obrigação das(os) beneficiárias(os) mencionadas(os) nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 1º desta Portaria manter seu endereço atualizado neste Tribunal, devendo apresentar comprovante de residência à Seção de Acompanhamento Funcional de Autoridades e Requisições ou à Seção de Registros Funcionais, sempre que alterá-lo.
Art. 9º As diárias serão concedidas nos valores estipulados pelo TSE.
Seção II
Das Diárias Nacionais
Art. 10. As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:
I - localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes; e
III- localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo respectivo TRE e homologados pelo TSE.
§ 1º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.
Art. 11. Havendo necessidade de pernoite fora da sede nos deslocamentos ocorridos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, devidamente justificada, o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional.
Seção III
Das Diárias Internacionais
Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.
Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
Art. 13. Caberá ao TRE-SE proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.
Art. 14. A(O) beneficiária(o) poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 15. O(A) servidor(a) que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigada(o) a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, até 30 (trinta) dias contados da data do término do afastamento.
Seção IV
Dos Valores das Diárias
Art. 16. Os valores das diárias serão fixados por ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º O afastamento da sede para acompanhar Juízas(es) deste Tribunal, prestando assistência direta, inclusive em viagem internacional, fará jus a diária de até 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuída à autoridade assistida.
§ 3º Quando for exigido o acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária de até 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuída à autoridade assistida.
§ 4º A necessidade de assistência direta e/ou o acompanhamento em tempo integral de que tratam os §§ 2º e 3º deverão ser expressamente informados pela(o) magistrada(o), no processo SEI do evento, através do formulário INDICAÇÃO - ASSISTÊNCIA DIRETA OU DIRETA INTEGRAL.
§ 5º O deslocamento em equipe de trabalho ensejará o pagamento de diária equivalente ao maior valor pago entre (as)os integrantes da mesma.
§ 6º O valor da diária do(a) colaborador(a) será fixado pela equivalência entre o cargo que ocupe e os cargos do TRE-SE.
§ 7º O valor da diária do(a) colaborador(a) eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do TRE-SE.
§ 8º O valor da diária da(o) acompanhante, de que trata a Seção V, será igual ao do(a) servidor(a) acompanhado(a).
Art. 17. A diária será devida pela metade quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, observando-se, quanto ao direito de pernoite, o disposto no caput do art.18;
II - for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;
III - o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição ou da sede, sendo esta localidade de difícil acesso, assim considerado pelo respectivo TRE e homologado pelo TSE; e
IV - quando custeado ou fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 18. Nas hipóteses de evento dentro do Estado e em dias contínuos, haverá pernoite quando a distância entre os municípios de origem e destino for igual ou superior a 95 Km;
§ 1º O direito a pernoite no dia anterior ao evento e o retorno no dia imediatamente posterior fica regulamentado conforme Anexo desta Portaria;
§ 2º Quando se tratar de deslocamento em virtude de substituição presencial de titular de outra Zona Eleitoral, serão considerados apenas os dias úteis, excluindo-se sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, exceto quando houver autorização expressa da(o) Ordenador(a) de Despesas.
Art. 19. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana, feriados ou pontos facultativos.
Parágrafo único. As(Os) beneficiárias(os) mencionadas(os) nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 1º desta Portaria deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e, em caso positivo, informar o respectivo valor, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 20. Nos trechos nacionais será concedido adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor unitário da diária da(o) beneficiária(o), destinado a cobrir despesas com deslocamento para os locais de embarque, de desembarque, do evento/trabalho e de hospedagem.
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor unitário da diária, a cada destino.
§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer integralmente em transporte próprio ou oficial.
§ 3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
Seção V
Do Acompanhamento ao Servidor com Deficiência
Art. 21. Aplica-se o disposto nesta Portaria à(ao) servidor(a) ou colaborador(a) eventual que acompanhar servidor(a) com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão de diárias para a(o) acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do(a) servidor(a).
§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária da(o) acompanhante será igual ao valor da diária da(o) servidor(a) acompanhada(o).
§ 4º O(A) servidor(a) com deficiência poderá indicar sua(seu) acompanhante, devendo fornecer as informações necessárias para o trâmite administrativo, quando aquela(e) não possuir vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
§ 5º Sendo a(o) acompanhante for servidor(a) deste Tribunal, será necessária a anuência da sua chefia imediata.
Seção VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 22. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas; e
III - quando a solicitação de diárias for efetuada com menos de 8 (oito) dias de antecedência, caso em que poderá ser processada no decorrer do afastamento.
Art. 23. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício no qual se iniciou.
Art. 24. Quando o afastamento se iniciar em sexta-feira ou incluir sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa pela(o) Ordenador(a) de Despesas.
Art. 25. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, a(o) beneficiária(o) fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Seção VII
Comprovação da Utilização de Diárias
Art. 26. A comprovação do afastamento e utilização das diárias deverá ser feita pela(o) própria(o) beneficiária(o), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da viagem, EXCLUSIVAMENTE por meio do formulário "Informação do Afastamento" disponível no SEI.
Parágrafo único. A comprovação da viagem da(o) colaborador(a) ou colaborador(a) eventual caberá à Unidade solicitante, através do documento COMPARECIMENTO – BENEFICIÁRIO EXTERNO.
Seção VIII
Do Ajuste das Diárias
Art. 27. Quando houver necessidade de complementação ou de restituição das diárias, será utilizado o documento Planilha de Ajuste de Diárias, disponível na intranet do TRE-SE, que deve ser juntado ao SEI da solicitação da diária, no prazo previsto no art. 26, devidamente preenchido:
a) pela unidade solicitante, quando a alteração da diária se der por necessidade da Administração; ou
b) pelo(a) beneficiário(a), quando o afastamento não ocorrer conforme a solicitação por motivos pessoais.
Art. 28. Os valores relativos às diárias serão restituídos ao erário nas seguintes hipóteses:
I - deslocamento não realizado, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
III - recebimento de valores em excesso; e
IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
§ 1º Para restituição de diária nacional, a(o) beneficiária(o) emitirá a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor devido e anexará conjuntamente à Planilha de Ajuste de Diárias, devendo, até o quinto dia útil subsequente à emissão, realizar o pagamento e a juntada do respectivo comprovante ao processo SEI da solicitação da diária.
Art. 29. O ato de concessão de diárias será elaborado pela Assessoria de Planejamento e Gestão da SGP - ASPLAN-SGP, assinado pela(o) Ordenador(a) de Despesas, publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal (DJE-TRE/SE) e conterá o nome da pessoa beneficiária, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância a ser paga e o número da ordem bancária.
§ 1º Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.
§ 2º As informações elencadas no caput serão disponibilizadas mensalmente no site do TRE-SE, no link Transparência e Prestação de Contas.
Art. 30. Compete à ASPLAN-SGP acompanhar a tramitação da concessão de diárias e propor as melhorias necessárias à otimização do processo de trabalho.
Art. 31. A(O) solicitante, a(o) Ordenador(a) de despesas e a(o) beneficiária(o) das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 32. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna do TRE-SE a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste TRE.
Art. 34. Revoga-se a Portaria TRE/SE N° 449/2022, de 27 de junho de 2022.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo da Portaria Normativa TRESE 54/2025( Concessão de pernoite)
DIÓGENES BARRETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 27/05/2025, pág. 2/8.