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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 449, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51, inciso II, 58 e 59 da Lei 8.112/1990 e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 73/2009, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a Resolução TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de Diárias no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:


Seção I

Disposições Gerais


Art. 1.º Esta Portaria regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e aplica-se, no que couber, a:

a) juízas e juízes do segundo grau de jurisdição;

b) juízas e juízes do primeiro grau de jurisdição;

c) servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do TRE-SE;

d) servidoras e servidores removidos, requisitados ou cedidos para o TRE-SE ou em exercício provisório no TRE-SE;

e) servidoras e servidores de outro órgão da Justiça Eleitoral ou da Administração Pública Federal que, em caráter eventual, executarem atividades de instrutoria interna no TRE-SE;

f) pessoas físicas sem vínculo com a Justiça Eleitoral, mas vinculadas à Administração Pública, que, em caráter excepcional e na condição de colaborador, prestarem serviços não remunerados ao TRE-SE;

g) pessoas físicas sem vínculo com a Justiça Eleitoral ou com a Administração Pública, que, em caráter excepcional e na condição de colaborador eventual, prestarem serviços não remunerados ao TRE-SE.

Art. 2.º O afastamento a serviço, da jurisdição ou da sede, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, ensejará o pagamento de diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por jurisdição ou sede o município no qual a (o) magistrada(o) ou servidor(a), respectivamente, tiver exercício em caráter permanente, englobando-se, no caso das Zonas Eleitorais, todos os municípios que as compõem.

Art. 3.º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-SE, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

Art. 4.º Poderão ser designados magistradas(os) ou servidoras(es) para acompanhar Membro do TRE-SE, desde que para o mesmo evento e respeitadas as condições dispostas nos arts. 2º e 3ºdesta portaria.

Art. 5.º Os pedidos de diárias deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no endereço: JUSTIÇA ELEITORAL - DIÁRIAS - SOLICITAR, mediante o preenchimento do formulário de Solicitação de Diárias.

§ 1.º Quando o evento ensejar a participação de integrantes de Secretarias ou Unidades distintas, a solicitação de diárias no sistema será feita pelo Gabinete da Diretoria-Geral.

§ 2.º É vedada a solicitação de diárias pela própria pessoa beneficiária.

Art. 6.º Não serão concedidas diárias quando o deslocamento:

I - constituir atribuição permanente do cargo ;

II - ocorrer para localidade de residência da pessoa, independentemente do local onde exerça a jurisdição eleitoral ou esteja lotada;

III - ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo respectivo TRE e homologadas pelo TSE;

IV - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidoras(es) brasileiras(os) sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional, considerando-se:

a) regiões metropolitanas: aquelas elencadas pela Lei Complementar Federal 14/1973, alterada pelas Leis Complementares 27/1975, e 52/1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente;

b) aglomeração urbana ou microrregião: aquela definida por legislação estadual.

V - ocorrer com a finalidade de participação em eventos promovidos pelo TRE-SE, cuja inscrição seja voluntária, salvo expressa autorização da(o) Ordenador(a) de Despesas.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se local de residência o endereço registrado na Seção de Acompanhamento Funcional de Autoridades e Requisições ou no cadastro do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH), sendo obrigação de cada beneficiária(o) manter seu endereço atualizado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7.º As diárias serão concedidas pela(o) Ordenador(a) de Despesas nos valores estipulados pelo TSE.

Seção II

Das Diárias Nacionais

Art. 8.º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:

I - localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II - localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III - localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo respectivo TRE e homologados pelo TSE.

§ 1.º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2.º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.

Art. 9.º Havendo necessidade de pernoite fora da sede nos deslocamentos ocorridos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, devidamente justificada, o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional.

Seção III

Das Diárias Internacionais

Art. 10. As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.

Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

Art. 11. Caberá ao TRE-SE proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 12. A(O) beneficiária(o) poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13. A(O) servidor(a) que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigada(o) a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, até 30 (trinta) dias contados da data do término do afastamento.

Seção IV

Dos Valores das Diárias

Art. 14. Os valores das diárias serão fixados por ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1.º O valor da diária da(o) colaborador(a) será fixado pela equivalência entre o cargo que ocupe e os cargos do TRE-SE.

§ 2.º O valor da diária da(o) colaborador(a) eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do TRE-SE.

Art. 15. O afastamento da sede para acompanhar Juízas(es) deste Tribunal, prestando assessoramento ou assistência direta, ensejará o pagamento de diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade acompanhada, ressalvada situação mais vantajosa.

Parágrafo único. A necessidade de acompanhamento a que se refere o deverá caput ser informada pela respectiva chefia de gabinete da autoridade, no momento da solicitação de diárias, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 16. O deslocamento em equipe de trabalho ensejará o pagamento de diária equivalente ao maior valor pago entre (as)os integrantes da equipe.

§ 1.º Considera-se equipe de trabalho o conjunto de, no mínimo, duas(dois) servidoras(es) designados por Portaria da Presidência, Corregedoria ou Diretoria-Geral do TSE ou do TRE-SE, para a realização de tarefa de idêntica finalidade.

§ 2.º Não integra equipe de trabalho a(o) motorista que venha a conduzir veículo oficial em deslocamento para fora da sede e esteja no exclusivo exercício de sua função.

§ 3.º Fica vedada a inclusão de Juízas(es) do Tribunal em equipe de trabalho.

§ 4.º A Portaria de designação das(os) integrantes da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.

Art. 17. A diária será devida pela metade quando:

I - o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias;

II - for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;

III - o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição ou da sede, sendo o mesmo este localidade de difícil acesso, assim considerado pelo respectivo TRE e homologado pelo TSE;

IV - quando custeado ou fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 18. Nas hipóteses em que o evento ocorra dentro do Estado e em dias contínuos, havendo a necessidade de pernoite, o pagamento da diária será devido a partir da data de início do evento, observando-se no dia do retorno o disposto no inciso II do art. 17.

§ 1.º O deslocamento para o local dar-se-á no primeiro dia do evento e o deslocamento de retorno dar-se-á no último dia do evento.

§ 2.º Quando se tratar de deslocamento em virtude de substituição presencial de titular de outra Zona Eleitoral, serão considerados apenas os dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados, exceto quando houver autorização expressa da(o) Ordenador(a) de Despesas.

Art. 19. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

Parágrafo único. As(Os) beneficiárias(os) mencionados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 1.º deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e, em caso positivo, o respectivo valor, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 20. Nos trechos nacionais será concedido adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor unitário da diária da(o) beneficiária(o), destinado a cobrir despesas com deslocamento para os locais de embarque, de desembarque, do evento/trabalho e de hospedagem.

§ 1.º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor unitário da diária, a cada destino.

§ 2.º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer integralmente em transporte próprio ou oficial.

§ 3.º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

Art. 21. Nas viagens dentro do Estado será concedido um adicional no valor correspondente à passagem rodoviária, a fim de cobrir despesas com o deslocamento, exceto quando este for efetivado por veículo oficial oferecido pelo Tribunal.

Seção V

Do Pagamento das Diárias

Art. 22. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;

III - quando a solicitação de diárias for efetuada com menos de 8 (oito) dias de antecedência, caso em que poderá ser processada no decorrer do afastamento.

Art. 23. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 24. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa pela(o) Ordenador(a) de Despesas.

Art. 25. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, a(o) beneficiária(o) fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Seção VI

Comprovação da Utilização de Diárias

Art. 26. A(O) beneficiária(o) deverá comprovar o afastamento e a utilização das diárias, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da viagem, por meio do formulário próprio disponível no SEI.

Art. 27. A comprovação da viagem da(o) colaborador(a) ou colaborador(a) eventual caberá à Unidade solicitante.

Seção VII

Da Restituição das Diárias

Art. 28. Os valores relativos às diárias serão restituídos nas seguintes hipóteses:

I - deslocamento não realizado, com devolução integral do valor percebido;

II - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;

III - recebimento de valores em excesso; e

IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

§ 1.º Verificada a necessidade de devolução de valores, a(o) beneficiária(o) anexará o Formulário Ajuste de Diárias, disponível na intranet do TRE-SE, devidamente preenchido, e emitirá a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o valor a ser restituído, cuja data de vencimento recairá sobre o dia útil subsequente à emissão da guia.

§ 2.º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio de GRU, emitida pela Unidade de Execução Orçamentária e Financeira.

§ 3.º A ausência de restituição das diárias recebidas indevidamente ensejará o desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Seção VIII

Disposições Finais

Art. 29. O ato de concessão de diárias será elaborado pela ASPLAN-SGP, assinado pela(o) Ordenador(a) de Despesas, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o nome da pessoa beneficiária, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e número da ordem bancária.

§ 1.º Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.

§ 2.º As informações elencadas no serão disponibilizadas mensalmente caput no site do TRE-SE, link Transparência e Prestação de Contas.

Art. 30. Compete à Assessoria de Planejamento e Gestão da SGP acompanhar a tramitação da concessão de diárias e propor as melhorias necessárias à otimização do processo de trabalho.

Art. 31. A(O) solicitante, a(o) Ordenador(a) de despesas e a(o) beneficiária(o) das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 32. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna do TRE-SE a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste TRE.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias 363/2015 e 726/2016.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE nº 111, de 27/6/2022, págs. 3/8.