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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 33, DE 12 DE JANEIRO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Desembargador JOSÉ DOS ANJOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, XXXIV, do Regimento interno;

Considerando o disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

Considerando o disposto na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais";

Considerando o disposto na Resolução 73, de 11 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que "Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário";

Considerando o disposto na Resolução 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que "Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências";

Considerando as alterações introduzidas pela Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil, que “Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo”;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer as regras a serem seguidas pelo Gestor do Contrato de Fornecimento de Passagens Aéreas e pelos beneficiários de passagens aéreas e terrestres no âmbito deste Tribunal.

§ 1° O Gestor do Contrato referido no caput será designado no respectivo Termo de Contrato.

§ 2° Consideram-se beneficiários os Juízes-Membros, magistrados e servidores (efetivos, requisitados, cedidos, removidos ou ocupantes de cargos em comissão) deste Tribunal, que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes, quando se deslocarem de sua sede a serviço da Justiça Eleitoral, assim como os colaboradores e colaboradores eventuais.

§ 3° Não serão concedidas passagens quando o beneficiário se deslocar para o local de sua residência cadastrado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.

Art. 2° Fará jus a passagens aéreas o beneficiário que se deslocar a serviço da Justiça Eleitoral para localidade situada fora dos limites do Estado de Sergipe.

Art. 3° Para a escolha dos voos, devem ser considerados o horário do evento, o período de participação do beneficiário, o tempo de traslado, a otimização do trabalho e uma condição laborativa produtiva.

§ 1° As passagens aéreas serão emitidas para voos com previsão de partida nos horários compreendidos entre 6 e 23 horas.

§ 2° Na ida, o desembarque deve anteceder em no mínimo 12 horas o início do evento.

§ 3° No retorno, o embarque deve ocorrer em até 24 horas após o término do evento.

Art. 4° Para a emissão dos bilhetes de passagens aéreas, devem ser observados os do beneficiário, o tempo de traslado, a otimização do trabalho e uma condição laborativa produtiva.

§ 1° As passagens aéreas serão emitidas para voos com previsão de partida nos horários compreendidos entre 6 e 23 horas.

§ 2° Na ida, o desembarque deve anteceder em no mínimo 12 horas o início do evento.

§ 3° No retorno, o embarque deve ocorrer em até 24 horas após o término do evento.

Art. 4° Para a emissão dos bilhetes de passagens aéreas, devem ser observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I - Percursos de menor duração, sem escalas ou conexões, sempre que possível; e

II - Preço igual ou inferior à média de preços das passagens disponíveis para os períodos de embarque e desembarque previstos nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3°.

Art. 5° O beneficiário poderá solicitar a emissão de bilhete fora do estabelecido nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3°, desde que não haja prejuízo para sua participação no evento e seja observado o critério estabelecido no inciso II do art. 4°, cabendo-lhe assumir eventual diferença relativa ao voo de sua preferência.

Art. 6° Excetuam-se do disposto nos arts. 3° e 4°, em função das atribuições e exigências do cargo, as emissões dos bilhetes de passagens aéreas destinados aos Juízes-Membros, ou a quem os estiver oficialmente representando, e aos servidores designados para acompanhá-los.

Art. 7º O procedimento relativo à compra de franquia de bagagem, quando da aquisição de passagens aéreas por este Tribunal, se dará na forma dos incisos abaixo:

I - Nos deslocamentos onde o afastamento se der por até 02 (dois) pernoites, a aquisição da passagem aérea será sem bagagem adicional, sendo permitido ao beneficiário apenas o embarque da bagagem de mão, observadas as restrições de peso ou volume impostas pelas companhias aéreas, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento dessas regras;

II - Nos deslocamentos onde o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites, a aquisição da passagem aérea poderá ocorrer com a inclusão do serviço de uma bagagem despachada, observadas as restrições de peso ou volume impostas pelas companhias aéreas, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento dessas regras;

Art. 8° É de responsabilidade do beneficiário a remarcação de suas passagens junto à companhia aérea correspondente quando houver mudança relativa ao retorno, cabendo-lhe comunicar ao Gestor do Contrato a impossibilidade de remarcação, se ocorrer. ônus para o beneficiário nas hipóteses em que a programação do serviço for alterada por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 2º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 1º, as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

§ 3º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração.

Art. 9° A critério da Administração, o beneficiário que se deslocar por meio próprio será ressarcido da despesa com locomoção em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da
passagem aérea, emitida de acordo com os arts. 3º e 4º, desde que se faça por expresso requerimento, cabendo sua comprovação por meio de declaração posterior.

Art. 10. Fará jus ao recebimento de valor para aquisição de passagens terrestres o beneficiário que se deslocar a serviço da Justiça Eleitoral para localidade situada dentro dos limites do Estado de Sergipe.

§ 1° O valor não será concedido quando o deslocamento constituir atribuição permanente do cargo ou for efetuado por meio de veículo oficial ou veículo à disposição da Justiça Eleitoral.

§ 2° Para a concessão do recurso, deverão ser observados os valores das tarifas para as linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, estabelecidos pelo Governo do Estado de Sergipe, através do órgão competente.

§ 3° A concessão do valor da passagem terrestre fica condicionada à disponibilidade orçamentária deste Tribunal.

§ 3º Nos deslocamentos de servidores entre municípios não contemplados no normativo referido no parágrafo anterior, os valores das passagens terrestres serão pagos conforme a distância, em quilômetros, do menor percurso possível entre origem e destino, obedecendo ao Anexo I desta Portaria. (Redação dada pela Portaria TRE/SE 281/2020)

§ 4º A concessão do valor da passagem terrestre fica condicionada à disponibilidade orçamentária deste Tribunal. (Parágrafo incluído pela Portaria TRE/SE 281/2020)

Art. 11. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste TRE.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias 207, de 23 de março de 2012 e 1196, de 9 de janeiro de 2020.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 21/1/2020