
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA NORMATIVA Nº 201, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o horário de funcionamento e o agendamento dos atendimentos no Cartório da 21a Zona Eleitoral no período de fechamento de cadastro das Eleições Gerais 2026.
O Exmo. Sr. PAULO MARCELO SILVA LEDO, Juiz da 21ª Zona Eleitoral de Sergipe (São Cristóvão), no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a Resolução TRE/SE nº 29/2014, que estabelece a obrigatoriedade de limitação do atendimento ao eleitor, no período de fechamento do cadastro, nos anos em que há eleições;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE n.º 5/2025 e no Provimento CRE-SE n.º 2/2026 que dispõem sobre o funcionamento das Zonas Eleitorais no período que antecede o fechamento do cadastro para as Eleições 2026;
CONSIDERANDO que deverá ser reservada uma quantidade suficiente de vagas para atendimento dos eleitores com prioridade;
CONSIDERANDO a limitação de pessoal e de equipamentos disponíveis no Cartório, especialmente os destinados à coleta dos dados biométricos;
CONSIDERANDO a regularidade das rotinas do Cartório Eleitoral e a expressiva procura de seus serviços no período de fechamento do cadastro.
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento externo do Cartório Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Sergipe será realizado, até o dia 06 de maio de 2026, no horário das 8h às 14h.
§ 1º Nos dias 25 de abril (sábado), 1º de maio (feriado) e 2 de maio de 2026 (sábado), o Cartório Eleitoral funcionará, excepcionalmente, para atendimento ao eleitor.
§ 2º O horário de funcionamento nos dias referidos no § 1º será o mesmo estabelecido no caput.
Art. 2º O atendimento presencial ao eleitor observará limite diário de capacidade operacional, fixado em até 100 (cem) atendimentos, compatível com os recursos humanos e materiais disponíveis.
§ 1º O limite estabelecido no caput decorre da capacidade efetiva de atendimento do Cartório Eleitoral, considerada a duração média dos procedimentos, a quantidade de estações de trabalho e o número de servidores disponíveis, constituindo medida necessária à preservação da qualidade e regularidade do serviço.
§ 2º A distribuição das vagas observará critérios objetivos e impessoais, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas será destinada ao atendimento presencial por ordem cronológica de chegada, mediante distribuição de senhas;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas será destinada ao atendimento mediante agendamento eletrônico disponibilizado no sítio do TRE/SE (www.tre-se.jus.br).
§ 3º O cidadão ou cidadã que optar pelo atendimento agendado pela internet deverá comparecer pontualmente na data e hora marcadas, sob pena de não poder realizar novo agendamento.
§ 4º As senhas:
I - serão distribuídas a partir das 8 h;
II - serão entregues exclusivamente ao eleitor presente, vedada a retirada por terceiros, salvo nos casos legalmente admitidos;
III - terão validade apenas para a data de sua emissão; e
IV - observarão rigorosamente a ordem de chegada.
§ 5º As vagas do agendamento eletrônico que não tenham sido preenchidas até o horário de início do expediente, poderão ser destinadas aos eleitores em fila, desde que na mesma data.
§ 6º Somente será admitida a entrada da própria pessoa a ser atendida na sala de atendimento biométrico do Cartório Eleitoral, ressalvados os seguintes casos:
I - eleitores e eleitoras menores de 18 (dezoito) anos que poderão ser acompanhados pelo responsável legal;
II - acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas com direito a atendimento prioritário, elencados no art. 3º.
Art. 3º Será assegurado atendimento prioritário aos beneficiários legalmente previstos.
§ 1º Consideram-se beneficiários do atendimento prioritário:
I - pessoas com deficiência;
II - idosos com idade igual ou superior a 60 anos, garantida prioridade especial aos maiores de 80 anos;
III - gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo;
IV - pessoas com mobilidade reduzida, pessoas com obesidade e pessoas com transtorno do espectro autista;
V - doadores de sangue;
VI - acompanhantes das pessoas acima, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O atendimento prioritário será prestado nos termos da Lei nº 10.048/2000 e da Lei nº 13.466/2017.
§ 3º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do § 1º deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º Quando não for evidente a condição de prioridade, poderá ser solicitada comprovação idônea.
§ 5º A utilização indevida da condição de prioridade poderá ensejar registro do fato e comunicação ao Ministério Público Eleitoral, quando cabível.
Art. 4º Independentemente da distribuição prévia de senhas, será garantido o atendimento diferido a todos os eleitores que se encontrarem presentes na fila do Cartório Eleitoral às 14 h do dia 06 de maio de 2026, data de fechamento do cadastro eleitoral.
§ 1º O atendimento diferido será realizado nos 15 (quinze) dias corridos subsequentes, observada a ordem de comparecimento registrada.
§ 2º Para fins de controle, serão distribuídas senhas ou realizados registros de identificação dos eleitores presentes, contendo, sempre que possível, o nome associado ao número do título eleitoral e/ou documento de identificação.
§ 3º O atendimento diferido constitui medida excepcional destinada a garantir o direito do eleitor que comprovadamente buscou atendimento dentro do prazo legal, não se aplicando a ausentes ou retardatários.
Art. 5º Caberá à Assessoria de Comunicação (ASCOM) do TRE/SE e ao Cartório Eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições, a divulgação do inteiro teor deste Provimento junto ao eleitorado.
Parágrafo único: o Cartório Eleitoral dará publicidade às regras de atendimento estabelecidas nesta Portaria, por meio de afixação em local visível e orientação direta ao público.
Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, mediante decisão fundamentada, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Cristóvão/SE, 10 de abril de 2026.
PAULO MARCELO SILVA LEDO
Juiz(íza) Eleitoral
Este texto não substitui o disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 22/4/2026, págs. 37/39.

