
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO Nº 5, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
A Excelentíssima Senhora VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 2, de 18 de abril de 2023, que estabelece o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI); e
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, bem como sobre a possibilidade de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações,
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados por intermédio de ABIs, exclusivamente para fins de quitação eleitoral.
Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a todas as operações de RAE.
Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa gerada e quitada não será objeto de ressarcimento.
Art. 4º Os atendimentos biométricos itinerantes serão realizados exclusivamente por servidoras(es) lotadas(os) na Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe (CRE-SE), destinado às(aos) eleitoras (es) provenientes de qualquer localidade do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Os servidores da CRE-SE realizarão os atendimentos com o perfil do Sistema ELO correspondente à Zona Eleitoral de domicílio de cada eleitora(or) para posterior apreciação do RAE pela(o) respectiva(o) magistrada(o) zonal competente.
Art. 5º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos, oficialmente, à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANA BERNADETE LEITE DE C. ANDRADE
Corregedor(a) Regional Eleitoral
Este texto não substitui o disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 02/12/2025.


