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Justiça Eleitoral não aceita Carteira de Trabalho como documento de identificação

A mudança ocorreu por conta da revogação do inciso II do art. 2° da Lei n° 12.037 (de 1° de outubro de 2009)

Justiça Eleitoral não aceita Carteira de Trabalho como documento de identificação

Por força da decisão proferida pelo ministro Og Fernandes , corregedor-geral da Justiça Eleitoral, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é mais aceita como documento oficial de identificação do eleitor para fins de atendimento pela Justiça Eleitoral (nos cartórios, nos postos de atendimento, nas seções eleitorais, etc.).

A mudança ocorreu por conta da revogação do inciso II do art. 2° da Lei n° 12.037 (de 1° de outubro de 2009), que incluía a carteira de trabalho como documento válido para que o eleitor se identificasse durante o atendimento na Justiça Eleitoral. Confirmou-se a revogação do referido inciso com a publicação da Medida Provisória n° 905, de 12 de novembro de 2019.

A partir de agora, a Carteira de Trabalho não mais integra o rol de documentos válidos para a identificação civil, conforme previsto na Lei n° 12.037, de 2009, tornando-se necessária a apresentação de documentação complementar quando do atendimento.

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