Respostas a Consultas

Respostas a Consultas interpostas perante o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (Acórdãos), a partir da Consulta n° 0600008-25.2020.6.25.0000.

NÚMERO DA CONSULTA

EMENTA DA DECISÃO

DATA DA DECISÃO

Consulta n° 0600008-25.2020.6.25.0000 (formato PDF - 299 Kb)

CONSULTA ELEITORAL. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. QUATRO QUESTIONAMENTOS DIVERSOS. : PRIMEIRO CERTIDÃO DO CNJ COM PRAZO DE INELEGIBILIDADE DIVERSO DAQUELE FIXADO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO ATENDIMENTO. SEGUNDO: REFLEXOS DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 16 DA LEI N° 9.096/95. TERCEIRO: CUSTEIO DE DESPESAS DE PRÉ-CAMPANHA DE FILIADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 44 DA LEI 9.096/95. QUARTO: SUPLENTE DE DEPUTADO. DESFILIAÇÃO E RETORNO AO PARTIDO ANTES DE ASSUMIR O CARGO. REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO ATENDIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO, PARA RESPONDER AO SEGUNDO E AO TERCEIRO QUESTIONAMENTOS.

1. Nos termos do artigo 30, VIII, do Código Eleitor al, compete ao Tribunal Regional Eleitoral responder, sobre matéria eleitor al, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou po r partido político; cujas respostas possuem caráter vinculante, nos moldes do artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

2. Indagações que versam sobre matéria administrati va ou sobre desfiliação ou refiliação de suplente de deputado a partido pol ítico refogem à competência da justiça eleitoral, não merecendo serem conhecida s. Precedentes.

3. A filiação partidária realizada durante o períod o de suspensão dos direitos políticos, assim como aquela anteriormente existent e, não produz efeitos para fim de registro de candidatura, conforme entendimen to da jurisprudência eleitoral.

4. Após o fim do prazo da suspensão dos direitos po líticos, o título eleitoral poderá ser requerido, nos moldes das normas regente s do alistamento eleitoral.

5. Despesas efetuadas com pré-campanha não podem se r suportadas com recursos do Fundo Partidário, cujos gastos só estão autorizados para a campanha eleitoral nos termos dos artigos 44 da Lei nº 9096/95 e 19 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

6. Consulta conhecida em parte, somente com relação aos segundo e terceiro questionamentos, com determinação de publicação das respostas no site deste Tribunal Regional Eleitoral.

10/0

3/2020

Fontes: Diário de Justiça Eletrônicos do TRE/SE e Diários de Justiça do Estado de Sergipe.

Periodicidade: Conforme publicações nos Diários de Justiça do TRE/SE e Diários de Justiça do Estado de Sergipe.