
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 66, DE 06 DE MAIO DE 2025
Regulamenta a gestão e destinação referentes à perda de bens e valores e de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, por seu Presidente e no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XXI, do Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão e destinação de valores e bens oriundos de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, são disciplinados nos termos desta resolução.
Art. 2º Para os fins desta resolução, consideram-se entidades públicas as definidas no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2º, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e conselhos da comunidade aqueles definidos na Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS VALORES
Art. 3º Os recursos mencionados no art. 1º desta Resolução deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada ao juízo eleitoral competente para a execução da pena, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.
§ 1º O juízo eleitoral deverá encaminhar à instituição financeira os dados necessários à abertura da conta bancária para realização do depósito judicial.
§ 2º É vedado o recolhimento de valores diretamente em conta bancária de entidade pública ou privada.
Art. 4º A movimentação da conta judicial observará o regime jurídico estabelecido para os alvarás judiciais, os quais serão expedidos para fins de transferência dos valores para a conta bancária da entidade beneficiada.
Parágrafo único. Somente as entidades cadastradas e que firmarem termo de compromisso serão beneficiadas, dando-se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo.
Art. 5º O manejo e a destinação dos recursos de que trata esta resolução serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, com cadastro homologado, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, a critério do juízo, ouvido previamente o Ministério Público.
§ 1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
§ 2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.
§ 3º O conselho da comunidade local, devidamente constituído, poderá ser beneficiário da receita de que trata esta Resolução mediante apresentação de projetos sociais, nos moldes dos arts. 15 e seguintes desta resolução, em igualdade de condições com as demais entidades.
Art. 7º Excepcionalmente, a receita de que trata esta Resolução poderá ser transferida, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, de estados ou municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada.
Art. 8º É vedada a destinação de recursos para:
I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV – fins político-partidários;
V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 9º Os valores mencionados nesta resolução não poderão ser utilizados para reembolsar despesas já realizadas por entidades públicas ou privadas que, embora contempladas, tenham despendido recursos próprios na execução dos projetos sociais aprovados.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art. 10. O juízo eleitoral deverá publicar, até o último dia do mês de janeiro, edital de chamamento para escolha das entidades interessadas no recebimento dos recursos de que trata esta resolução.
Art. 11. O edital de chamamento deverá estabelecer:
I – o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pedidos de cadastramento pela entidade interessada;
II – a advertência de que somente podem se habilitar entes públicos e entidades privadas estabelecidos na própria circunscrição eleitoral, além do conselho da comunidade local;
III – a exigência de que os interessados atuem em uma das áreas previstas no art. 6º desta resolução;
IV – a exigência de que o projeto social esteja acompanhado da documentação correlata obrigatória, sem a qual será desclassificado; e
V – o meio que deverá ser utilizado para a apresentação do projeto.
§ 1º Em atendimento ao disposto no inciso IV deste dispositivo, deverá a entidade submeter ao juízo os seguintes documentos:
I – cópia legível do estatuto ou do contrato social devidamente atualizado, com indicação do responsável legal;
II – cópias legíveis dos documentos pessoais do dirigente e do responsável pelo projeto;
III – comprovantes de regularidade fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, quando pertinente.
§ 2º A critério do juízo eleitoral, o edital referenciado neste artigo poderá ser renovado periodicamente a fim de que as entidades interessadas e projetos apresentados estejam atualizados com o perfil apropriado ao recebimento dos recursos.
Art. 12. O edital de chamamento será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e outros meios, a critério do juízo, de forma a que se confira ao ato ampla publicidade.
Art. 13. Excepcionalmente, o juízo eleitoral competente poderá admitir o cadastramento extemporâneo, desde que em decisão fundamentada e com a oitiva prévia do Ministério Público.
Art. 14. O procedimento previsto neste capítulo poderá ser dispensado pelo juízo eleitoral, mediante utilização da lista de entidades habilitadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, fica condicionado à existência de convênio celebrado entre a Corregedoria Regional Eleitoral e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO V
DO PROJETO SOCIAL
Seção I
Da Apresentação
Art. 15. As entidades interessadas, devidamente cadastradas, deverão submeter projeto social na forma prevista no inciso V do art. 11 desta resolução, que conterá:
I – qualificação completa do dirigente responsável pela entidade, com o respectivo ato legitimador da representação;
II – qualificação completa do responsável pela elaboração e execução do projeto;
III – indicação da área de atuação da entidade;
IV – exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade do recebimento da verba pecuniária;
V – dados bancários, com indicação do CNPJ;
VI – indicação da localização da sede da entidade interessada; e
VII – dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de comunicações.
Art. 16. Os projetos apresentados deverão especificar:
I – finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;
II – valor pecuniário necessário à integral execução do projeto e/ou, se cabível, à execução parcial;
III – discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, corroborados por, pelo menos, 03 (três) orçamentos idôneos;
IV – cronograma de execução a ser observado durante a implementação, incluindo as prováveis datas de início e conclusão;
V – outras fontes de financiamento, se houver; e
VI – demais informações relevantes, a critério da entidade.
§ 1º O prazo máximo de execução dos projetos não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, contados da transferência dos recursos, sob pena de desqualificação.
§ 2º Em havendo inconsistência no pedido de cadastro e/ou na apresentação de projeto social, a entidade será cientificada para providenciar a regularização no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias , sob pena de desqualificação.
Seção III
Da Escolha
Art. 17. Expirado o prazo de vigência do edital de chamamento, caberá ao juízo eleitoral competente escolher os projetos sociais, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias ao Ministério Público para manifestação prévia, sob pena de concordância tácita.
Parágrafo único. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 18. Após a escolha dos projetos sociais, e havendo disponibilidade financeira para seu custeio, a instituição beneficiada assinará termo de compromisso, do qual constarão as seguintes obrigações:
I – emprego do valor exclusivamente em conformidade com o projeto social aprovado;
II – prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto social, ou a qualquer momento, a critério do juízo eleitoral;
III – devolução de eventual saldo residual e/ou do numerário utilizado em desconformidade com o projeto social, corrigidos monetariamente pelo índice oficial de correção dos depósitos judiciais;
IV – garantia de livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fiscalização; e
V – utilização idônea dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitar a prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, ou a qualquer momento, a critério do juízo eleitoral, a entidade beneficiada prestará contas dos valores recebidos mediante relatório, que conterá:
I - planilha detalhada dos valores gastos, da qual deverá constar eventual saldo credor remanescente;
II - cópia das notas fiscais dos produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram executados nas condições previamente informadas; e
III - demonstrativo resumido da prestação de contas, acompanhado de informação sobre o resultado obtido com a realização do projeto.
Parágrafo único. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade beneficiária na conta vinculada, apresentando-se o comprovante ao juízo eleitoral competente.
Art. 20. A prestação de contas será analisada pelo juízo eleitoral competente, após prévia manifestação do Ministério Público, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Da decisão que analisar as contas, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 21. O juízo eleitoral poderá, a qualquer momento, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências, solicitar esclarecimentos, demandar documentos comprobatórios e/ou inspecionar as instalações físicas da entidade a fim de melhor avaliar o adequado emprego do numerário.
Art. 22. Aprovadas as contas, os autos serão remetidos à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de divulgação no site institucional dos dados referentes ao número dos autos, nome da instituição beneficiada, resumo do projeto aprovado, montante transferido para a instituição, data da conclusão do projeto e data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico da decisão que apreciou as contas prestadas ao juízo.
Art. 23. A não prestação de contas no prazo estabelecido nesta Resolução, ou sua rejeição, implicará na exclusão da entidade beneficiária do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.
Art. 24. Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 7º será objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os juízos eleitorais deverão proceder às adequações necessárias ao cumprimento desta resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 26. Os procedimentos de escolha das entidades interessadas no recebimento de recursos de que trata esta resolução, bem como as prestações de contas deles decorrentes, serão autuados no PJe, observando-se a classe PA - Processo Administrativo.
Art. 27. Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Aracaju, em 6 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE
Presidente do TRE/SE em Substituição
DESEMBARGADORA SIMONE OLIVEIRA FRAGA
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral em Substituição
JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
JUIZ BRENO BERGSON SANTOS
JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL
Este texto não substitui o:
- publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 09/05/2025, págs. 46/51 e
- republicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 13/05/2025, págs. 30/36.
Vide:
- Instrução nº 0600065-67.2025.6.25.0000.