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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a implantação do Selo dos Cartórios Eleitorais e seus critérios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que visem à excelência na qualidade da prestação de serviço ao cidadão pelos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO a importância de padronização de procedimentos referentes à organização das Eleições e ao atendimento aos eleitores, candidatos e partidos políticos no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a importância da valorização dos juízes e servidores que atuam nas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a importância do reconhecimento da qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelas Zonas Eleitorais quanto à gestão judicial e administrativa;

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de estabelecer procedimentos que favoreçam maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos da Justiça Eleitoral em Sergipe;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento a requisitos mensurados através das metas do Poder Judiciário e das normas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao disposto na Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça, visando à priorização do Primeiro Grau;

CONSIDERANDO o ODS 16, da Agenda 2030, da ONU, que visa a promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, a proporcionar o acesso à justiça para todos e a construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Selo dos Cartórios Eleitorais de Sergipe com o objetivo de atestar, através de níveis de pontuação, o desempenho na prestação de serviço à sociedade das Zonas Eleitorais, seguindo critérios de eficiência, economicidade, participação e alinhamento com a estratégia do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR DO SELO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º O Comitê Gestor do Selo dos Cartórios Eleitorais (CGSCE) tem como finalidade desenvolver as ações necessárias à implementação e à aplicação do questionário de avaliação do Selo.ção de áudio para eleitores com deficiência visual, em virtude de limitações técnicas.

Art. 3º O CGSCE será composto da seguinte forma:

I – Coordenador(a) da COPEG;

II – Coordenador(a) da COCRE;

III – Membro representante da DG;

IV– Membro representante da SEADE/COPEG;

V – Membro representante da SICOE/COCRE;

VI– Membro representante da SEJUE/SGP.

§ 1º O(A) Coordenador(a) da COPEG presidirá o CGSCE, sendo substituído(a) em suas ausências pelo(a) Coordenador(a) da COCRE.

§ 2º Os membros da DG, SEADE e SEJUE serão indicados pelo(a) titular da Diretoria-Geral do TRE.

§ 3º O membro da SICOE será indicado pelo(a) Coordenador(a) da COCRE.

§ 4º Nas reuniões de planejamento, será garantida a participação de dois membros representantes dos Cartórios Eleitorais, os quais deverão ser indicados pelo Comitê Gestor de Priorização do 1º Grau.

CAPÍTULO II

DAS CLASSIFICAÇÕES DO SELO E EIXOS TEMÁTICOS

Art. 4º Os Selos dos Cartórios Eleitorais terão as seguintes classificações:

I – Selo Prata: correspondente ao cumprimento de 51 a 70% das metas;

II – Selo Ouro: correspondente ao cumprimento de 71 a 90% das metas;

III – Selo Diamante: correspondente ao cumprimento de 91 a 100% das metas.

Art. 4º O Selo dos Cartórios Eleitorais será concedido aos Cartórios que obtiverem os seguintes resultados: (Redação dada pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

I - Prêmio Excelência: será conferido ao Cartório que obtiver a maior pontuação relativa, desde que supere 90,00% da pontuação máxima; (Redação dada pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

II - Prêmio Selo dos Cartórios categoria Diamante: aos Cartórios que obtiverem as maiores pontuações relativas acima de 90,00%; (Redação dada pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

III - Prêmio Selo dos Cartórios categoria Ouro: aos Cartórios que obtiverem as maiores pontuações relativas acima de 70,00 até 90,00%; (Redação dada pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

IV-PrêmioSelodosCartórioscategoriaPrata:aosCartóriosqueobtiveremasmaiores pontuações relativas entre 51 e 70,00%. (Acrescido pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

§ 1º A pontuação relativa é calculada pela razão entre a pontuação individual do Cartório e a pontuação máxima possível para o Cartório. (Acrescido pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

§ 2º A pontuação máxima possível de cada Cartório corresponde à soma da pontuação máxima do Selo, excluídos os requisitos que não se aplicam ao Cartório. (Acrescido pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

§ 3º Em caso de empate referente ao inciso I, será observada a maior pontuação relativa atingida nos eixos temáticos Produtividade, Gestão Cartorária e Ações Voltadas à Sociedade, nessaordem. (Acrescido pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

Art. 5º Os eixos temáticos que terão requisitos a serem avaliados para a concessão dos Selos dizem respeito a:

a) Gestão Cartorária;

b) Produtividade;

c) Ações voltadas à sociedade.

§ 1º Os requisitos serão destrinchados pelo CGSCE em tarefas mensuráveis, divulgadas anualmente através de Portaria a ser publicada até o mês de fevereiro, contendo o necessário Glossário, com exceção deste primeiro ano cuja publicação dar-se-á no mês de março.

§ 1º O CGSCE divulgará o Glossário detalhado dos requisitos, anualmente, até quinze dias após a publicação da Portaria do Prêmio CNJ de Qualidade. (Redação dada pela Res. TRE/SE n° 43/2023)

§ 2º A pontuação correspondente a cada requisito será definida pelo CGSCE em função da estratégia do Tribunal e sua totalidade resultará no enquadramento aos percentuais previstos no artigo 4º.

§ 3º O CGSCE poderá estabelecer outros requisitos, caso se façam necessários, em razão de normas advindas do TSE e do CNJ, após autorização conjunta da Presidência e da Corregedoria, cabendo comunicação imediata às Zonas Eleitorais.

CAPÍTULO III

DA COLETA E MENSURAÇÃO DOS DADOS

Art. 6º A aferição quanto ao cumprimento dos requisitos ocorrerá anualmente, com dados relativos ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, devendo o resultado ser divulgado no mês de março com a entrega do Selo em sessão solene.

Art. 7º Os dados relativos aos requisitos serão coletados através de formulário preenchido pelos Cartórios Eleitorais, bem como através de coleta direta que poderá ser realizada pelo CGSCE.

Parágrafo único. O formulário será elaborado pelo CGSCE, que deverá revisá-lo sempre que necessário, considerando a evolução administrativa, as alterações normativas e as sugestões coletadas junto aos Cartórios Eleitorais.

Art. 8º A verificação dos dados fornecidos pelos Cartórios para o Selo poderá ser realizada sempre que se fizer necessário.

§ 1º O CGSCE efetuará controle eventual dos dados fornecidos pelos Cartórios utilizando os meios de coleta periódicos ou excepcionalmente através da realização de visitas técnicas que deverão ser autorizadas pela Presidência e pela Corregedoria.

§ 2º A consistência das informações prestadas no formulário de pesquisa é de inteira responsabilidade do Cartório Eleitoral.

§ 3º O preenchimento de informações inconsistentes implicará em perda de pontos na forma definida no Glossário.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

Art. 9º Após a cerimônia da outorga do Selo, os Cartórios Eleitorais terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnar o resultado por meio de ofício subscrito pelo correspondente Juiz e dirigido ao CGSCE.

Parágrafo único. Se houver a reconsideração dos pontos pelo CGSCE, o TRE/SE providenciará um novo diploma a ser entregue ao Cartório Eleitoral, cabendo ser feita a devida divulgação.

CAPÍTULO V

DO DIPLOMA

Art. 10. O diploma do Selo será exposto na sede do Cartório Eleitoral e as informações atinentes deverão constar do site do TRE na opção em que se encontrarem os dados sobre as Zonas Eleitorais.

Art. 11. Durante o processo, em se detectando pontos e/ou dúvidas a serem esclarecidos, caberão ser dirimidos em conjunto pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 27 dias do mês de janeiro de 2021.

Desembargador JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz GILTON BATISTA BRITO

Juiz Federal

Juiz LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

Juiz de Direito

Juiz EDIVALDO DOS SANTOS

Juiz de Direito

Juíza CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS

Jurista

Juiz RAYMUNDO ALMEIDA NETO

Jurista

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 18, de 1°/02/2021, págs. 55/57.