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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta, no âmbito do TRE-SE, a Lei 13.460, de 26.6.2017,que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública e dispõe sobre o Regimento Interno da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 96, I, b, da Constituição Federal , e 26, inciso V, do seu Regimento Interno ( Resolução TRE/SE n. 187, de 29.11.2016 ),

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Resolução CNJ 103, de 24.02.2010 ;

CONSIDERANDO a Lei 13.460, de 26.06.2017 , que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO a Lei 13.709, de 14.08.2018 , que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma regulamenta, no âmbito da circunscrição eleitoral de Sergipe, os Capítulos III, IV e VI da Lei 13.460, de 26.6.2017 , e dispõe sobre o Regimento Interno da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º A Ouvidoria Eleitoral de Sergipe assegurará ao usuário do serviço eleitoral o direito à participação na administração publica, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos de que trata a Lei 13.460/2017 .

Art. 3º Para os efeitos desta norma, consideram-se:

I. Ouvidoria: unidade de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;

II. usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza ou se beneficia, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

III. serviço público: atividade exercida pela Administração Pública direta, indireta e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população;

IV. serviço eleitoral: serviço público prestado pela Justiça Eleitoral, direta ou indiretamente;

V. administração pública: entidade administrativa de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como Advocacia Pública e Defensoria Pública;

VI. agente público: pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

VII. informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

VIII. manifestações: reclamações, denúncias, críticas, sugestões, elogios, solicitações de providências ou de informações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

IX. reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público;

X. denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação das instâncias internas competentes;

XI. elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;

XII. sugestão: proposição de ideias ou formulação de propostas de aprimoramento de políticas e serviços públicos;

XIII. solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte da Administração;

XIV. solicitação de informações: pedido de acesso a dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

XV. identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa natural ou jurídica;

XVI. decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual o Órgão manifesta-se acerca do pedido, apresentando resposta ou comunicando a impossibilidade de seu atendimento;

XVII. linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa, objetiva e suficiente, que considera o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA

Art 4º A Ouvidoria do TRE-SE tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e a Justiça Eleitoral sergipana, com vistas a receber manifestações do usuário, orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal.

Parágrafo único. A Ouvidoria terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e ficará diretamente vinculada à Presidência do TRE-SE.

Art. 5º A Ouvidoria poderá se organizar em forma de sistemas ou redes, com a finalidade de:

I. articular as atividades das ouvidorias públicas;

II. garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços

III. assegurar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos;

IV. promover a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública.

Art 6º Compete à Ouvidoria:

I. promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei 13.460/2017 ;

II. receber, analisar, processar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários dos serviços públicos prestados pelo TRE-SE, solicitando, quando necessário, informações aos setores administrativos competentes e mantendo os interessados sempre informados sobre as providências adotadas;

III. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n° 12.527/2011 (LAI) ;

IV. monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

V. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI;

VI. orientar as unidades do Tribunal no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e na Resolução TRE/SE 184/2016 ;

VII. responsabilizar-se pelo Serviço de Informações ao Cidadão, nos termos da LAI e da Resolução TRE/SE 184/2016 ;

VIII. responsabilizar-se pelo “Tele-Eleitoral”, principalmente em ano eleitoral, quando poderá solicitar, se necessário, o aumento da equipe da Ouvidoria, visando ao esclarecimento de dúvidas

IX. diligenciar pela apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;

IX. promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores(as), magistrados(as), colaboradores(as) e/ou terceiros; (NR) ( Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

X. manter e garantir, a pedido, sempre que a circunstância exigir, o sigilo dos dados do usuário nas reclamações, críticas, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências ou de informações, nos termos da Lei 13.709 , de 14.08.2018;

XI. processar informações recebidas por manifestações e pesquisas de satisfação com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento contidas nas Cartas de Serviços ao Usuário de que trata o artigo 7°da Lei n. 13.460/2017 ;

XII. monitorar a atualização periódica das Cartas de Serviços aos Usuários;

XIII. monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos nas Leis 12.527/2011 e Lei n. 13.460/2017 , nesta Resolução e em atos normativos que especifiquem matérias decorrentes dos diplomas anteriormente mencionados;

XIV. acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

XV. sugerir e indicar à Administração a adoção de medidas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

XVI. exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras com vistas à solução pacífica de conflitos que envolvam o usuário e o TRE-SE, objetivando ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e a efetividade na prestação de serviços eleitorais;

XVII. atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, denúncias, críticas, sugestões, elogios e solicitações de providências ou de informações;

XVIII. exercer articulação permanente com outras instâncias de participação e controle social;

XIX. realizar, em conjunto com outros eventos organizados pelo TRE-SE, audiências públicas de ouvidoria e de incentivo à participação popular, bem como outras formas de divulgação dos serviços eleitorais e, em parceria com outras unidades, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do eleitor e ao incentivo da participação no processo eleitoral;

XX. solicitar, quando necessário, capacitação e treinamentos relacionados às atividades de defesa do usuário de serviços públicos e de acesso à informação para os servidores lotados na Ouvidoria;

XXI. manter sistema informatizado que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas à Ouvidoria;

XXII. sistematizar as informações, consolidando estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços eleitorais;

XXIII. divulgar dados estatísticos, quadrimestralmente, acerca das manifestações recebidas, providências adotadas e pesquisas de satisfação realizadas;

XXIV. elaborar relatório anual de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso II, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços eleitorais;

XXV. encaminhar à Presidência do TRE-SE relatório das atividades desenvolvidas.

XXV. Encaminhar, anualmente, ao Pleno do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria. (NR) ( Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

§ 1º O serviço de recebimento de informações referido no art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018 , bem como o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei 13.709/2018 serão exercidos pela Ouvidoria Eleitoral. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

§ 2º A Ouvidoria, ao receber as informações referidas no art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018 , deverá encaminhar os relatos à Corregedoria Regional Eleitoral ou ao órgão de apuração competente. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )


§ 3º A Ouvidoria, ao receber requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709/2018 , deverá encaminhar a demanda ao Encarregado de Proteção de Dados, acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

§ 4º A Ouvidoria poderá receber notícia de assédio ou discriminação, bem como proposta de simplificação dos serviços prestados, devendo encaminhá-las às comissões e unidades competentes. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

Art. 6º-A No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar aos(às) usuários(as) os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as dos demais órgãos do tribunal, notadamente em relação à Corregedoria. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

Art. 7º O relatório de gestão de que trata o inciso XXIV do artigo 6º deverá indicar:

I. o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II. os motivos das manifestações;

III. a análise dos pontos recorrentes;

IV. as providências adotadas pela Administração.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

a) encaminhado anualmente à Presidência do TRE-SE;

b) disponibilizado integralmente no sítio eletrônico do TRE-SE.

Art. 8°Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I. questões que exijam apreciação judicial, como, por exemplo, as consultas de matérias eleitorais de que trata o artigo 30, VIII, da Lei 4.737, de 15.07.1965 (Código Eleitoral) ;

II. notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, I, e 144, da Constituição Federal ;

III. reclamações, críticas ou denúncias anônimas;

III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas, ressalvado o disposto no art. 18-A, §2º. (NR) ( Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

IV. solicitações que envolvam consultoria e assessoria jurídica, por serem atividades privativas da advocacia, conforme determina o artigo 1°, II, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificativa e orientação sobre o adequado direcionamento.

§ 2° As reclamações, sugestões e críticas relativas a Órgãos não integrantes da Justiça Eleitoral sergipana serão remetidas aos mesmos, por meio eletrônico, ou serão devolvidas ao remetente com orientação sobre adequado direcionamento.

Art. 9° Compete ao Juiz Ouvidor:

I. sugerir a adoção de regulamentações que tratem das atividades de competência da Ouvidoria;

II. formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições da Ouvidoria, conforme definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei 13.460/2017 e nesta Resolução;

III. dirigir, orientar e coordenar a atuação da Ouvidoria;

IV. comunicar, se entender necessário, à Presidência ou à Corregedoria os casos de descumprimento dos prazos estabelecidos nas Leis 12.527/2011 e 13.460/2017 , nesta Resolução ou em atos normativos que especifiquem matérias decorrentes dos diplomas normativos anteriormente mencionados.

Art. 10. A função de Ouvidor é exercida por um dos Juízes-Membros efetivos, pertencente à classe magistrado, o qual será escolhido pelo Tribunal Pleno para o período de até 02 (dois) anos, não permitida a recondução.

Art. 10. O(a) Ouvidor(a) Eleitoral e seu substituto serão eleitos pelo Pleno, para o período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (NR) ( Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

§ 1º São elegíveis os membros da Corte, sendo vedada a acumulação com cargos diretivos. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

§ 2º É vedado o exercício da função de Ouvidor(a) por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do(a) mesmo(a) magistrado(a) só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

Art. 11. A função de Assistente da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe é desempenhada por servidor efetivo da Justiça Eleitoral, indicado pelo Ouvidor e designado pela Presidência do TRE-SE.

Art. 12. Ao Assistente da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe compete:

I. coordenar, planejar e organizar os serviços de competência da Ouvidoria;

II. organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das manifestações recebidas e elaborar estatísticas e relatórios;

III. elaborar minutas de expedientes e de atos normativos, bem como informações e estudos administrativos;

IV. sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor no exercício de suas atribuições;

V. levar ao conhecimento do Ouvidor irregularidades detectadas no desenvolvimento do atendimento ao usuário, ocorrências que repute conveniente a sua atuação e casos omissos ou excepcionais;

VI. propor medidas de racionalização, simplificação e uniformização dos procedimentos dos trabalhos da Ouvidoria;

VII. autuar processos administrativos de interesse da Ouvidoria;

VIII. planejar os eventos da Ouvidoria de que trata o inciso XIX do artigo 6º;

IX. executar outras atividades inerentes às atribuições da Assistência que sejam atribuídas pelo Ouvidor ou por determinação legal, na conformidade das normas pertinentes.

Art. 13. Aos demais servidores lotados na Ouvidoria compete:

I. prestar auxílio nos serviços a serem desempenhados pela Ouvidoria;

II. manter organizados os documentos relacionados à Ouvidoria;

III. noticiar à Assistência irregularidades detectadas no desenvolvimento do atendimento ao usuário;

IV. informar a respeito de ocorrências que se repute conveniente a atuação do titular da Assistência ou do Ouvidor;

V. apoiar a Assistência no desempenho de suas atribuições descritas no artigo anterior;

VI. executar outras atividades inerentes às competências da Ouvidoria, que sejam atribuídas pelo Ouvidor ou pela Assistência.

Art. 14. A Ouvidoria Eleitoral de Sergipe poderá se reportar a todas as unidades administrativas da Secretaria do TRE-SE e aos Cartórios Eleitorais, cabendo aos magistrados e servidores prestar-lhe informações pertinentes e dar-lhe o assessoramento técnico necessário.

Art. 15. As informações, documentos e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria deverão ser fornecidos em até 20 (vinte) dias, permitida a prorrogação por igual prazo desde que em pedido previamente justificado, sem prejuízo de norma própria que estabeleça prazo inferior.

Parágrafo único. Observada a especificidade da matéria, o Ouvidor poderá conceder prazo inferior ao estabelecido no caput.

CAPÍTULO III

RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES

Seção I

Das regras gerais para tratamento de manifestações

Art. 16. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem cidadã, assim entendida aquela que é simples, clara, concisa, objetiva e suficiente.

§ 1°Excetuadas as hipóteses do artigo 8° desta Resolução, não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma, sob pena de responsabilidade do agente público.

§ 2° A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.

§ 3°É vedado à Ouvidoria impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.

§ 4°É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referente aos procedimentos da Ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.

§ 5° Está isento de ressarcir os custos a que se refere o § 4° aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei n. 7.115, de 29.08.1983 .

Art. 17. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de que trata o inciso XXI do art. 6° desta Resolução.

§ 1°O formulário eletrônico de acesso ao sistema de que trata o caput deverá estar disponível na página principal do TRE-SE na rede mundial de computadores.

§ 2° O atendimento pessoal ou por telefone será prestado no horário de funcionamento da Secretaria do TRE-SE e, quando apresentado verbalmente, deverá ser reduzido a termo.

§ 3°A manifestação por correspondência convencional deverá ser enviada, aos cuidados da Ouvidoria, para o endereço constante da página do TRE-SE na Internet.

§ 4°Quando a Ouvidoria receber manifestações que não se encontrem no âmbito de suas atribuições, deverá encaminhá-las para o Órgão/entidade ou a unidade interna competente ou devolvê-las ao remetente com orientação sobre o adequado direcionamento.

§ 5°Sempre que recebida em meio diverso de que trata o caput, as informações serão inseridas no sistema próprio.

§ 6°Outros canais de acesso poderão ser criados pelo Ouvidor e comunicados à Presidência.

§ 7º A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ nº 372/2021. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

Art. 18. Quando do recebimento de reclamações, denúncias, críticas, sugestões e solicitações de providência, a Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas em 30 (trinta) dias contados do recebimento desses pedidos, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 1°Em casos de solicitações de acesso à informação, não sendo possível conceder o acesso imediato, a unidade para o qual o pedido for reencaminhado deverá repassar a resposta à Ouvidoria em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, devendo ser cientificado o requerente, conforme previsto na Lei 12.527/2011 e na Resolução TRE/SE 184/2016 .

§ 2°Os prazos indicados no caput e no parágrafo anterior poderão ser reduzidos em virtude de normas regulamentadoras específicas.

§ 3°Recebidas as manifestações, a Ouvidoria realizará análise prévia e, caso necessário, deverá encaminhá-las às unidades responsáveis para as devidas providências.

§ 4°Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise das manifestações, a Ouvidoria, nos prazos previstos no caput e no § 1°, solicitará ao usuário pedido de complementação de informações, o qual deverá ser respondido em até 20 (vinte) dias.

§ 5°O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez os prazos previstos no caput e no § 1°, os quais passarão a contar novamente a partir da resposta do usuário.

§ 6°Posteriormente, a Ouvidoria poderá solicitar informações às unidades responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo de norma que estabeleça prazo inferior.

§ 6º A Ouvidoria poderá solicitar informações às unidades componentes da estrutura orgânica do tribunal, que prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período. (NR) ( Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

Art. 18-A. As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão conter a identificação e os meios de contato do(a) usuário(a). ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

§ 1º O(a) usuário(a) poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.608/2018. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

§ 2º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo(a) Ouvidor(a) aos órgãos competentes quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade. ( Incluído pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

Art. 19. A Ouvidoria assegurará ao usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos da Lei 3.709, de 14.08.2018.

Parágrafo único. A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação, os quais serão documentados separadamente, sendo-lhes dispensado o tratamento previsto no caput.

Art. 19. A Ouvidoria assegurará ao(à) usuário(a) a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos da Lei 13.709/2018. (NR) ( Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

Parágrafo único. Deverão ser publicados na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. (NR) ( Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 20/2022 )

Art. 20. Serão encaminhadas pela Ouvidoria:

I. reclamações e críticas direcionadas a Juiz Eleitoral e/ou a servidor lotado nas Zonas Eleitorais à Corregedoria Regional Eleitoral;

II. reclamações e críticas direcionadas a Promotor Eleitoral à Procuradoria Regional Eleitoral;

III. reclamações e críticas contra Advogados à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Sergipe;

IV. reclamações e críticas direcionadas a servidores lotados na Secretaria do TRE-SE à Presidência.

Parágrafo único. Nos casos omissos, o Ouvidor encaminhará a reclamação ou crítica a quem julgar competente.

Seção II

Do elogio, da reclamação e da sugestão

Art. 21. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço, bem como às chefias imediatas destes.

Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.

Art. 22. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.

§ 1°A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.

§ 2°Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da matéria ou de seu tratamento, a resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre o seu encaminhamento.

§ 3°Quando contiver termos ofensivos e/ou de baixo calão, caberá à Ouvidoria omitir tais expressões da reclamação, sem prejuízo do que é essencial do relato e de a resposta final ao usuário apontar o dever de urbanidade previsto no inciso II do artigo 4°da Lei 9.784/1999 e no inciso I do artigo 8°da Lei 13.460/2017 .

Art. 23. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que se manifestará acerca da adoção ou não da medida sugerida.

§ 1°Caso a sugestão seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.

§ 2°Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da análise ou da adoção, a resposta conclusiva da sugestão conterá informação sobre o seu encaminhamento.

Art. 24. A Ouvidoria poderá receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e na correção de irregularidades.

Seção III

Das denúncias

Art. 25. A denúncia recebida será tratada caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à Administração chegar a tais elementos.

§ 1°No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento às instâncias internas competentes pela apuração, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo número que a identifique, ou sobre o seu arquivamento.

§ 2°As instâncias internas competentes deverão encaminhar à Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Sendo necessário, a regulamentação de temas correlatos deverá ser expedida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, cabendo ser dada ciência à Presidência e à Corregedoria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da expedição, observando-se a necessidade de publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Sergipe e no Portal da Ouvidoria.

Art. 27. Compete ao Comitê Gestor das Cartas de Serviços, instituído pela Portaria TRE-SE 465/2014, o cumprimento e a observância aos artigos 7° e 23 da Lei 13.460/2017 .

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor.

Art. 29. Revogam-se as Resoluções TRE/SE 49, de 18.05.2010 e 13, de 02.03.2011 .

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 25 dias do mês de janeiro de 2019.

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Presidente

DES. DIÓGENES BARRETO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ MARCOS GARAPA DE CARVALHO

JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA

JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA

JUIZ JOABY GOMES FERREIRA

JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO


Este texto não substitui o publicado no DJE-SE n° 20, de 1/2/2019, págs. 35/38.