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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 49, DE 18 DE MAIO DE 2010

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 15, inciso XXV, do Regimento Interno, e 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, parágrafo 3º e 103-B, parágrafo 7º, da Magna Carta, no inciso III, alínea “j”, do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo e no artigo 9º, da Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Eleitoral criar instrumentos e meios que garantam a transparência e a eficiência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

CONSIDERANDO que é um dever da Justiça Eleitoral criar mecanismos simples e práticos para facilitar o acesso às suas atividades;

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituída, junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, a Ouvidoria Eleitoral de Sergipe – OE/SE, que tem por finalidade a defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Art. 2º. A Ouvidoria Eleitoral atuará em defesa da cidadania, exercendo sua competência de maneira permanente, interna e externamente, nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, visando à solução de problemas e melhoria da qualidade de serviços prestados pela Justiça Eleitoral de Sergipe.

Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Eleitoral:

I – receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, observada a competência do Tribunal Pleno;

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado, no menor prazo possível, sobre as providências adotadas;

III – assegurar a todos os usuários um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhes for transmitido;

IV – diligenciar pela apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;

V – sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

VI – divulgar os dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VII – encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas;

VIII – desenvolver outras atividades que o Ouvidor entender correlatas.

Art. 4º. A Ouvidoria Eleitoral terá sede no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e o atendimento ao público será prestado no horário de funcionamento da Secretaria, realizando-se pessoalmente, por carta, por ligação telefônica, por e-mail, por fac-símile ou por meio de formulário eletrônico disponível na página oficial do Tribunal na internet.

Parágrafo único. Poderão ser criados postos de atendimento.

Art. 5º. A função de Ouvidor será exercida por um dos Juízes-Membros, pertencente à classe magistrado, o qual será escolhido pelo Tribunal Pleno para o período mínimo de um ano, permitida a recondução.

Parágrafo único. No mesmo ato, será designado outro Juiz-Membro, pertencente à classe magistrado, para exercer as funções de Ouvidor Substituto, o qual responderá pela Ouvidoria Eleitoral nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular.

Art. 6º. O Presidente do Tribunal designará os servidores para desempenhar as funções de Auxiliar e Atendente da Ouvidoria Eleitoral.

Art. 7º. A Ouvidoria Eleitoral poderá se reportar a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e aos cartórios eleitorais, cabendo aos magistrados e aos servidores prestar-lhe informações pertinentes e dar-lhe o assessoramento técnico necessário.

Art. 8º. Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da Ouvidoria Eleitoral serão definidos por meio de Regimento Geral da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 18 de maio de 2010.

Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça - Presidente

Desa. Suzana Maria Carvalho Oliveira – Vice-Presidente

Juiz Arthur Napoleão Teixeira Filho

Juiz Gilson Felix dos Santos

Juiz José Anselmo de Oliveira

Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto

Juiz Álvaro Joaquim Fraga

Dr. Ruy Nestor Bastos Melo - Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 25/05/2010.