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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera a Resolução TRE/SE 6/2019 que regulamenta no âmbito do TRE-SE a Lei n. 13.460, de 26.6.2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do(a) usuário(a) de serviços públicos da administração pública e dispõe sobre o Regimento Interno da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 432/2021 , que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.608/2018 , que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, em especial quanto ao art. 4º-A;

CONSIDERANDO a solicitação da Comissão de Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (CEAD) através do Ofício TRE-SE 577/2021 - CEAD, no Processo SEI 0003107- 74.2021.6.25.8000;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a participação dos usuários nos esforços de simplificação dos serviços públicos;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/SE 6/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6° ……………………………………………………………


IX. promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores(as), magistrados(as), colaboradores(as) e/ou terceiros; (NR)


XXV. Encaminhar, anualmente, ao Pleno do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria. (NR)


§ 1º O serviço de recebimento de informações referido no art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018 , bem como o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei 13.709/2018 serão exercidos pela Ouvidoria Eleitoral.


§ 2º A Ouvidoria, ao receber as informações referidas no art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018 , deverá encaminhar os relatos à Corregedoria Regional Eleitoral ou ao órgão de apuração competente.


§ 3º A Ouvidoria, ao receber requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709/2018 , deverá encaminhar a demanda ao Encarregado de Proteção de Dados, acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão.


§ 4º A Ouvidoria poderá receber notícia de assédio ou discriminação, bem como proposta de simplificação dos serviços prestados, devendo encaminhá-las às comissões e unidades competentes.


Art. 6º-A No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar aos(às) usuários(as) os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as dos demais órgãos do tribunal, notadamente em relação à Corregedoria.

Art. 8º……………………………………………………………


III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas, ressalvado o disposto no art. 18-A, §2º. (NR)

Art. 10. O(a) Ouvidor(a) Eleitoral e seu substituto serão eleitos pelo Pleno, para o período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (NR)

§ 1º São elegíveis os membros da Corte, sendo vedada a acumulação com cargos diretivos.

§ 2º É vedado o exercício da função de Ouvidor(a) por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do(a) mesmo(a) magistrado(a) só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.

Art. 17 ……………………………………………………………

§ 7º A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ nº 372/2021 .

Art. 18 ……………………………………………………………
§ 6º A Ouvidoria poderá solicitar informações às unidades componentes da estrutura orgânica do tribunal, que prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período. (NR)

Art. 18-A. As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão conter a identificação e os meios de contato do(a) usuário(a).

§ 1º O(a) usuário(a) poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.608/2018.

§ 2º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo(a) Ouvidor(a) aos órgãos competentes quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.

Art. 19. A Ouvidoria assegurará ao(à) usuário(a) a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos da Lei 13.709/2018 . (NR)

Parágrafo único. Deverão ser publicados na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Sergipe, sem prejuízo de sua publicação no site do TRE/SE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2022.


DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente do TRE/SE


DESA. ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral


JUIZ GILTON BATISTA BRITO


JUIZ MARCOS DE OLIVEIRA PINTO


JUIZ MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS


JUÍZA CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS


JUIZ CARLOS KRAUSS DE MENEZES


JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE n° 28, de 15/02/2022, págs. 2/5.