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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 144, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;

RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde – PAS tem como finalidade oferecer aos servidores ativos, inativos do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, seus respectivos dependentes, pensionistas, Juízes Membros e Procurador Regional Eleitoral os serviços capazes de proporcionar a manutenção da saúde física e mental prestados através de:

a) assistência médica hospitalar e ambulatorial;
b) assistência odontológica;
c) assistência psicológica.

Parágrafo único. A assistência prevista nas letras “a” e “b” deste artigo poderá ser prestada de forma direta ou indireta.

TÍTULO II
DAS ASSISTÊNCIAS 

CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA DIRETA


Art. 2º A assistência direta será prestada nas dependências deste Tribunal, de forma gratuita, por profissionais de saúde integrantes do quadro de pessoal, aos beneficiários titulares e seus dependentes.


SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL


Art. 3º A Assistência direta Médica consistirá em:

I - prestar atendimento ambulatorial e emergencial e assistência médica preventiva e curativa;
II - realizar inspeção médica e perícias médicas individuais e atuar como componente de juntas médicas, concedendo ou homologando licenças;
III - elaborar laudos, relatórios e outros documentos de informações técnicas;
IV – realizar triagem para encaminhamento a especialista;
V – realizar exames médicos periódicos;
VI - acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com sua área de atuação;
VII - executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação;
VIII - acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização;
IX - executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades da Secretaria do Tribunal, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho;
X - operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados na execução de suas atividades;
XI - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo Único: Deverá ser observado o Código de Ética Médica (Res. 1.931/09), no exercício das atividades descritas nesta Seção. 

SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM


Art. 4º A Assistência Direta de Técnico de Enfermagem consistirá em:


I - executar atividades de assistência complementar ao tratamento médico especializado e atender situações de urgência e emergência médicas;
II - ministrar medicamentos sob prescrição médica e orientar os pacientes nos tratamentos prescritos;
III - administrar o estoque e as condições de utilização dos medicamentos e operar equipamentos específicos de atendimento médico;
IV - instruir procedimentos administrativos e elaborar relatórios, informações, atos e documentos internos e externos e outros instrumentos de suporte gerencial;
V - acompanhar a publicação da legislação relacionada com sua área de atuação e organizá-la sistematicamente;
VI - acompanhar as matérias e a documentação sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização;
VII - executar atividades relacionadas com o planejamento operacional e a execução de projetos, programas e planos de ação;
VIII - organizar os prontuários médicos;
IX - desinfectar e esterilizar o material;
X - agendar consulta e perícia;
XIII - executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades da Secretaria do Tribunal, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho;
XIV - operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados na execução de suas atividades;
XV - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.

SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA AMBULATORIAL


Art. 5º A Assistência Direta Odontológica consistirá em: 

I - diagnosticar e tratar as afecções bucais e dentárias e promover ações odontológicas preventivas e curativas integradas;
II - executar perícias odontológicas individuais e atuar como componente de juntas odontológicas, concedendo ou homologando licenças;
III - elaborar pareceres técnicos, laudos e relatórios;
IV - executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação;
V - acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação;
VI - acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização;
VII - executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades da Secretaria do Tribunal, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho;
VIII – realizar triagem para encaminhamento a especialista;
IX – realizar exames odontológicos periódicos;
X - operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados na execução de suas atividades;
XI - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA AMBULATORIAL


Art. 6º A Assistência Direta Psicológica consistirá em:


I - prestar assistência clínica psicológica de aconselhamento e apoio, bem como orientação funcional e profissional;
II - promover diagnósticos e orientações organizacionais;
III - executar atividades relacionadas com processos de desenvolvimento individual, de equipes e organizacional, aprendizagem, perfil funcional e outros aspectos do comportamento humano;
IV - executar atividades de avaliação em programas de capacitação e diagnosticar dificuldades de desempenho;
V - elaborar pareceres técnicos, laudos e relatórios; 

VI - Executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação;
VII - acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação;
VIII - acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização;
IX - executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades da Secretaria do Tribunal, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho;
X - operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados na execução de suas atividades;
XI - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.


CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA INDIRETA


Art.7º A Assistência à Saúde Indireta poderá ser prestada nas modalidades não cumulativas abaixo discriminadas:


I – mediante adesão ao benefício de assistência médica indireta, sob as regras contratuais do plano de saúde, através de contrato celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II – mediante o pagamento de auxílio saúde, realizado sob forma de ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com a contratação direta de planos ou seguros privados de assistência à saúde, incluídos os dependentes legais e econômicos.

§ 1º Os valores dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão fixados em razão do rateio do orçamento anual destinado à assistência à saúde.

§ 2º Optando pelo auxílio na forma de ressarcimento, os interessados deverão apresentar, junto à Seção de Benefícios e Apoio Administrativo - SEBAD, solicitação de sua inclusão e de seus dependentes, através de formulário próprio, acompanhado da documentação e da comprovação da contratação de terceiro prestador de planos ou seguros privados de assistência à saúde, com valores discriminados individualmente em relação ao beneficiário titular e seus dependentes diretos. 

§ 3º Optando pelo auxílio na forma de ressarcimento, o servidor deverá aderir a esta modalidade com todo seu grupo de beneficiários.


§ 4º O auxílio previsto no inciso II deste artigo será concedido por meio de crédito mensal em folha de pagamento, vinculado à comprovação da despesa, sob rubrica de “auxílio saúde”, cabendo à Seção de Benefícios e Apoio Administrativo - SEBAD, o processamento dos pedidos e controle dos
beneficiários.


§ 5º O servidor que usufruir do auxílio saúde concedido em pecúnia na forma de ressarcimento, deverá comprovar o vínculo ao plano particular, semestralmente, até o dia 15 (quinze) dos meses de junho e dezembro, através de cópia dos boletos mensais ou de declaração emitida pelo convênio referente ao período.


§ 6º Caso o servidor não apresente a comprovação exigida no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, os valores percebidos a título de ressarcimento serão descontados integralmente, na forma da Lei nº 8.112/90, referente a todo o período, ainda que comprovados intempestivamente, salvo em caso fortuito ou força maior.


§ 7º O servidor que usufruir do auxílio saúde concedido em pecúnia na forma de ressarcimento, não poderá receber este benefício de outro ente federativo, da administração direta ou indireta, devendo haver a comprovação do não recebimento por meio de declaração escrita do servidor.

§ 8º O ressarcimento corresponderá à cota parte devida a cada beneficiário, após o rateio da respectiva dotação orçamentária.

Art. 7º. A Assistência à Saúde Indireta poderá ser prestada nas modalidades não cumulativas abaixo discriminadas: (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)

I - mediante adesão ao benefício de assistência médica indireta, sob as regras contratuais do plano de saúde, através de contrato celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)

II - mediante o pagamento do auxílio saúde, realizado sob forma de ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com a contratação de planos ou seguros privados de assistência à saúde, contratados por sua livre escolha, incluídos os dependentes legais e econômicos. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016) 

§ 1º Os valores dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão fixados em razão do rateio do orçamento anual destinado à assistência à saúde. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)


§ 2º Optando pelo auxílio na forma de ressarcimento, os interessados deverão apresentar, junto à Seção de Benefícios e Apoio Administrativo - SEBAD, solicitação de sua inclusão e de seus dependentes, através de formulário próprio, acompanhado da documentação e da comprovação da contratação de terceiro prestador de planos ou seguros privados de assistência à saúde, com valores discriminados individualmente em relação ao servidor titular e seus dependentes diretos. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)


§ 3º Optando pelo auxílio na forma de ressarcimento, o servidor deverá aderir a esta modalidade com todo seu grupo de beneficiários. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)


§ 4º O auxílio previsto no inciso II deste artigo será concedido por meio de crédito mensal em folha de pagamento, a partir da data da solicitação do cadastramento, sob a rubrica de "auxílio saúde reembolso", cabendo à Seção de Benefícios e Apoio Administrativo - SEBAD, o processamento dos pedidos e controle dos beneficiários. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)


§ 5º O servidor que usufruir do auxílio saúde concedido em pecúnia na forma de ressarcimento, deverá comprovar semestralmente o vínculo ao plano ou ao seguro privado de
assistência à saúde. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)

§ 6º A comprovação deverá ser feita no período de 01 (um) a 10 (dez) dos meses de junho e dezembro, através de cópia dos boletos mensais ou de declaração, constando o valor discriminado individualmente de cada beneficiário, emitida pelo plano ou seguro privado de assistência à saúde, referente ao período e valores pagos por mês. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)


§ 7º Caso o servidor não apresente a comprovação exigida no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, os valores percebidos a título de ressarcimento serão descontados integralmente, na forma da Lei nº 8.112/90, referente a todo o período, salvo caso fortuito, força maior ou justificativa acolhida pela Diretoria-Geral. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)

§ 8º O servidor que usufruir do auxílio saúde concedido em pecúnia na forma de ressarcimento não poderá receber este benefício de outro ente federativo, da administração direta ou indireta, devendo haver a comprovação do não recebimento por meio de declaração escrita do servidor. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016) 

§ 9º O ressarcimento corresponderá à cota parte devida a cada beneficiário, após o rateio da respectiva dotação orçamentária, não podendo o valor do ressarcimento ser superior ao efetivamente comprovado. (incluído pela Res.TRE/SE 169/2016)


§ 10 Ocorrendo reajuste no valor do plano ou seguro privado de assistência à saúde contratado, o servidor titular ficará responsável pela comprovação do reajuste, passando a ser pago o novo valor, obedecendo-se ao disposto no parágrafo anterior, a partir do mês da comunicação à Seção de Benefícios e Apoio Administrativo - SEBAD. (incluído pela Res.TRE/SE 169/2016)


Art. 8º A adesão ao contrato de plano de saúde dependerá de prévia inscrição do servidor, bem como de seus dependentes, se houver, junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, que encaminhará as inscrições à empresa contratada.

Art. 9º Os critérios para a concessão da assistência de que trata o inciso I do artigo 7º, serão estabelecidos no contrato firmado entre o Tribunal e a empresa prestadora de serviços.


Art. 10 Ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração que mantiver o vínculo com o PSSS nos termos do §3º do art.183 da Lei nº 8.112/90, será assegurada a manutenção no Plano de Assistência à Saúde nas mesmas condições dos servidores em atividade.


TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS


CAPÍTULO I
BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA DIRETA


Art. 11 São beneficiários da assistência à saúde na modalidade direta:
I - Juízes Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral e seus dependentes;
II - servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do Tribunal e seus dependentes;
III - servidores removidos, em exercício provisório, cedidos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e seus dependentes;
IV - servidores sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão e seus dependentes;
V - servidores efetivos, licenciados ou afastados sem remuneração e seus dependentes;
VI – servidores da Justiça Eleitoral de outros Estados deslocados temporariamente e seus dependentes; 

VII – servidores requisitados, na forma da Lei nº 6.999/92, enquanto permanecerem à disposição da Justiça Eleitoral e seus dependentes;
VIII – pensionistas.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para fins de assistência direta, aqueles elencados no art. 14, com exceção do filho ou enteado com idade superior a 24 (vinte e quatro) anos.


CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA INDIRETA


Art. 12. São beneficiários titulares da assistência à saúde na modalidade indireta:

I - servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
II - pensionistas;
III - servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, não integrantes do quadro de pessoal permanente da Justiça Eleitoral de Sergipe;
IV- servidores removidos, integrantes do quadro da Justiça Eleitoral, desde que optem pelo PAS, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem;
V – servidores sem vínculo ocupantes de cargo em comissão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, caso o servidor opte pelo PAS deste Tribunal, o órgão de origem deverá reembolsar as despesas até o limite dos gastos que seriam custeados caso o servidor permanecesse no respectivo órgão, nos termos do parágrafo 2º da Res. 23.092/09.

Art. 13 O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará jus ao benefício do auxílio saúde somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.

CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES DA ASSISTÊNCIA INDIRETA


Art. 14 Para a modalidade de assistência à saúde indireta, são considerados beneficiários dependentes dos servidores elencados no art. 12, incisos I e IV:

I - o cônjuge;
II - o companheiro, inclusive de união homoafetiva que comprove união estável como entidade familiar;
III - o filho ou o enteado:

a) não emancipado;
b) solteiro, com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, se estudante;
c) de qualquer idade, solteiro, quando portador de necessidades especiais ou de invalidez total e permanente, comprovada por perícia ou junta médica oficial;

IV - o menor tutelado ou sob guarda que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na companhia e às expensas do servidor;
V - o genitor que viva sob a dependência econômica;
VI - o irmão solteiro, portador de necessidades especiais, comprovada por perícia ou junta médica oficial, ou interditado por alienação mental, que viva sob a exclusiva dependência econômica do beneficiário-titular;
VII - quaisquer pessoas que vivam às suas expensas, comprovada mediante justificação judicial, e que constem do seu assentamento funcional.

§ 1º A comprovação da relação de dependência será realizada por meio da apresentação de declaração firmada nos termos da Lei nº 7.115/83.

§ 1º A comprovação da relação de dependência será realizada por meio da apresentação de declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de documentação comprobatória que ateste a relação de dependência econômica. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)

§ 2º Considera-se estudante, para os fins desta Resolução, o dependente com matrícula ativa em cursos de ensino médio ou superior, conforme previsto na Lei nº 9.394/96.

§ 3º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentada declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular,
renovável até o dia 15 (quinze) dos meses de março e agosto de cada ano.

§ 4º Caso o servidor não apresente a comprovação de que trata o parágrafo anterior, nos prazos acima referidos, automaticamente, o dependente passará a ser especial, modalidade agregado, retroativamente ao período não comprovado, sendo o benefício integralmente custeado pelo servidor, não cabendo, nessa hipótese, o reembolso do período comprovado intempestivamente, salvo caso fortuito ou força maior. 

Art. 15 São considerados dependentes especiais, agregados, para a modalidade de assistência indireta, apenas os dependentes dos beneficiários-titulares do art.12, incisos I e IV:

I - filhos(as), enteados(as), solteiros, com ou sem economia própria, não contemplados no art. 14, III, “b” e “c”;
II - pai ou padrasto, mãe ou madrasta, sem limite de idade para ingresso no plano, com economia própria;
III – irmão(ã) solteiro até 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo único. O servidor será responsável pelo custeio integral das respectivas mensalidades dos planos de saúde dos dependentes especiais (agregados).

Art. 15. São considerados dependentes especiais (agregados) para a modalidade de assistência indireta apenas os dependentes dos beneficiários titulares do art.12, incisos I e IV:
(Redação dada pela Res. TRE/SE 208/2016)

I - filhos e/ou enteados, se solteiros, com ou sem economia própria, não contemplados no art. 14, III, "b" e "c"; (Redação dada pela Res. TRE/SE 208/2016)
II - pai ou padrasto, mãe ou madrasta, sem limite de idade para ingresso no plano, com ou sem economia própria; (Redação dada pela Res. TRE/SE 208/2016)
III - irmão(ã}solteiro até 21 (vinte e um) anos. (Redação dada pela Res. TRE/SE 208/2016)

§ 1° O servidor será responsável pelo custeio integral das respectivas mensalidades dos planos de saúde dos dependentes especiais (agregados) que já estiverem cadastrados na assistência indireta até o dia 17/4/2017. (Redação dada pela Res. TRE/SE 208/2016)

2° Os filhos e os enteados dos titulares diretos, na faixa etária de 21 a 24 anos, que deixarem de preencher os requisitos da regulamentação específica de dependência econômica, serão incluídos na condição de agregados, desde que já estejam cadastrados no plano até o dia 17/4/2017. (Parágrafo acrescido pela Res. TRE/SE 208/2016)

§ 3° Não serão admitidos novos dependentes especiais (agregados) na modalidade de assistência indireta para cadastro em plano de saúde contratado por este Tribunal a partir do dia 17/4/2017. (Parágrafo acrescido pela Res. TRE/SE 208/2016)

TÍTULO IV
DO CUSTEIO 

Art. 16 A assistência direta será custeada, na sua integralidade, pelo Tribunal.

Art. 17 Havendo disponibilidade orçamentária, a assistência indireta poderá também ser custeada integralmente pelo Tribunal.


§ 1° A disponibilidade orçamentária será dividida em doze duodécimos, dos quais 85% serão destinados à assistência médica e 15% à odontológica. Os percentuais não utilizados em cada modalidade reverterão à outra, quando for o caso.


§ 2º Quando a disponibilidade orçamentária disponível não for suficiente para a cobertura anual da assistência à saúde, o servidor inscrito no programa participará do respectivo custeio.

Art. 17. A assistência à saúde indireta será custeada pelo Tribunal, até o valor do rateio do orçamento destinado a esta finalidade, e pelos servidores beneficiários, com os valores que excedam a cota-parte do Tribunal. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)


§ 1º A disponibilidade orçamentária será dividida em doze duodécimos, dos quais 85% serão destinados à assistência médica e 15% à odontológica. (redação dada pela Res.TRE/SE
169/2016)

§ 2º Os percentuais não utilizados em cada modalidade reverterão à outra, quando for o caso. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)

§ 3º A cota-parte do Tribunal será variável e calculada mediante a divisão do orçamento mensal destinado ao custeio da assistência indireta pela quantidade de servidores beneficiários titulares e seus dependentes, excluídos os agregados. (acrescido pela Res.TRE/SE 169/2016)

§ 4º Quando o valor despendido pelo servidor e seus dependentes com a contratação do plano de saúde, na modalidade elencada no inciso II do art. 7º, for inferior à cota-parte do Tribunal, o pagamento será limitado ao efetivamente comprovado. (acrescido pela Res.TRE/SE 169/2016)

§ 5º Ao final de cada exercício, havendo sobra orçamentária destinada à assistência à saúde indireta, o valor poderá ser rateado na forma do § 3º, obedecendo-se às regras previstas no § 4º deste artigo. (acrescido pela Res.TRE/SE 169/2016)


Art. 18 O custeio será rateado igualmente entre os beneficiários - titulares e dependentes do auxílio saúde, médico e odontológico, cuja participação será periodicamente calculada pela Coordenadoria de Assistência à Saúde e Benefícios - COASA, que comunicará ao setor competente para fins de desconto em folha de pagamento. 

Art. 18. O custeio dos valores que excedam a cota-parte mensal do Tribunal será assumido integralmente pelo servidor titular, por meio de desconto em folha de pagamento, nos casos do inciso I do art. 7º, ou mediante pagamento direto aos planos ou seguros privados de assistência à saúde, nos casos do inciso II do mesmo artigo. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)

§ 1º O valor da parcela será variável, de acordo com o quantitativo de beneficiários e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O beneficiário titular assumirá integralmente o ônus com o dependente especial (agregado). (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)
§ 2º O beneficiário titular assumirá integralmente o ônus com o dependente especial (agregado).
§ 2º O servidor licenciado ou afastado, sem remuneração, que opte por manter o vínculo com o Programa de Assistência à Saúde assumirá o ônus decorrente de sua participação e de seus dependentes, como se em atividade estivesse, desde que observado o disposto no § 3º do art. 7º. (redação dada pela Res.TRE/SE 169/2016)

§ 3º O servidor licenciado ou afastado, sem remuneração, que opte por manter o vínculo com o Programa, assumirá o ônus decorrente da sua participação e de seus dependentes, como se em atividade estivesse, desde que observado o disposto no §3º do art. 7º.

Art. 19 Cessarão os direitos do beneficiário-titular nas seguintes hipóteses:

I- com a exoneração, vacância, demissão ou cassação da aposentadoria, bem como com
o término da requisição, cessão, remoção ou exercício provisório;
II- opção expressa do titular por percepção de benefício equivalente no órgão de origem;
III- licença ou afastamento sem remuneração, exceto no caso de expressa opção pela manutenção do vínculo, nos termos do art. 10;
IV– em caso de acumulação legal de cargos públicos quando o servidor optar pelo benefício no outro órgão;
V- com a perda da condição de beneficiário de pensão civil;
VI- falecimento.

§1º No caso de falecimento do servidor ativo ou inativo, será mantida, provisoriamente, a inscrição do beneficiário-dependente que se habilite à pensão civil, até a conclusão do respectivo procedimento administrativo, situação em que deverá responsabilizar-se pelo pagamento integral da mensalidade do(s) plano(s) de saúde. 

§2º A cobertura do plano de saúde será assegurada até o término do mês da verificação de qualquer hipótese deste artigo.


Art. 20 Cessarão os direitos do beneficiário-dependente nas seguintes hipóteses:


I - com a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 19;
II - o cônjuge, com a separação judicial ou divórcio;
III - o companheiro, com a dissolução da união estável;
IV - o menor sob guarda ou tutela:
a) com a perda da guarda ou destituição da tutela;
b) com a emancipação, nos termos da legislação civil;
c) quando atingir 21 (vinte e um) anos;
V – filho emancipado, não estudante;
VII – genitor(a) que passa a ter economia própria.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21 O beneficiário-titular é responsável pela atualização dos dados cadastrais de seus dependentes, devendo comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer fato que implique a perda ou alteração da condição de beneficiário de assistência à saúde.

Parágrafo único. A cobertura do plano de saúde será assegurada até o término do mês da comunicação, sendo o respectivo benefício custeado integralmente pelo servidor desde a ocorrência do fato gerador.


Art. 22 Verificada, a qualquer tempo, a utilização indevida de qualquer das modalidades de assistência à saúde, o servidor restituirá os valores recebidos na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 23 A irregular inscrição e a indevida utilização de qualquer das modalidades de assistência à saúde, ensejarão sua apuração imediata, podendo o fato ser objeto de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 24 A comissão processante poderá decidir, como medida cautelar, pela suspensão incontinenti do beneficiário do auxílio saúde e, na conclusão do processo, pela exclusão, por sanções administrativas, devendo comunicar ao Ministério Público e à Advocacia Geral da União, em caso de
sanções penais e civis, respectivamente.

Art. 25 Serão preservadas as inscrições dos beneficiários dependentes especiais (agregados) ora existentes, ainda que não elencados nas concessões permitidas por esta Resolução.

Art. 26 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE/SE nº 276/99, de 20/12/99 e suas alterações.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 17 de dezembro de 2015.

DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Presidente
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Vice-Presidente
JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU 

JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO