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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 276, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

(Revogada pela RESOLUÇÃO N° 144, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015)

Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde destinado aos servidores ativos e inativos e seus respectivos dependentes, pensionistas, requisitados e ocupantes de função comissionada que não pertençam ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, inciso XXV, do seu Regimento Interno,

RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Programa de Assistência à Saúde tem como finalidade oferecer aos servidores ativos, inativos e seus dependentes, bem como aos pensionistas e requisitados para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe e para as Zonas Eleitorais, serviços capazes de proporcionar aos mesmos a manutenção de sua saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 2° O Programa constará de:

I - Assistência Médica, Hospitalar e Ambulatorial;

II - Assistência Odontológica;

Parágrafo único. A Assistência prevista no caput deste artigo será prestada de forma direta ou indireta.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA DIRETA

Art. 3° A Assistência Direta consistirá no atendimento médico, ambulatorial, odontológico e de enfermagem, por profissionais integrantes do Quadro de Pessoal.

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL

Art. 4° A Assistência Médica, Ambulatorial e de Enfermagem consistirá em:

I - consulta em ambulatório, ou fora dele, quando necessário, pronto atendimento e consulta de emergência;

II - concessão de licença médica;

III - solicitação de exames complementares;

IV - realização de Eletrocardiograma no próprio ambulatório;

V - administração de medicamento, aerosol e infravermelho no próprio ambulatório;

VI - composição de junta médica/perícia médica;

VII - triagem para encaminhamento a especialista;

VIII - orientação quanto aos exames médicos periódicos;

IX - programas preventivos.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 5° A Assistência Odontológica consistirá em:

I - consulta ambulatorial (anamnese, exame clínico);

II - tratamentos preventivos: controle de placa bacteriana, profilaxia, aplicação de flúor, tratamento de gengivite, selamento de fóssulas e fissuras dentárias;

III - tratamentos curativos: restauração à amálgama, resina fotopolimerizável e ionômero e tartarectomia;

IV - exodontias;

V - exame radiográfico;

VI - perícia odontológica;

VII - concessão de licença à saúde.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA

Art. 6° A Assistência Indireta será prestada através de empresa especializada contratada pelo Tribunal, mediante processo licitatório, para a cobertura de eventos médicos, odontológicos, hospitalares, ambulatoriais e meios de diagnóstico, em todas as especialidades disponíveis, reconhecidas pelos respectivos conselhos

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR

Art. 7° A participação na Assistência Médica, Odontológica, Ambulatorial e Hospitalar dependerá de inscrição do Servidor, bem como de seus dependentes, se houver, à Secretaria de Recursos Humanos, através do setor competente, que encaminhará as inscrições à empresa contratada.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão da assistência serão estabelecidos no Contrato a ser firmado entre o Tribunal e a Empresa prestadora de serviços.

TITULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8° São beneficiários da modalidade de Assistência Direta:

I - Servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal e respectivos dependentes;

II - Servidores requisitados;

III - Servidores sem vínculo, ocupantes de função comissionada.

Art. 9° São beneficiários da modalidade de Assistência Indireta:

I - Servidores ativos e inativos e respectivos dependentes;

II - Pensionistas;

III - Servidores ocupantes de função comissionada que não pertençam ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal.

§ 1° - O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, assim como aquele ocupante de função comissionada, fará jus ao beneficio do presente Programa somente em relação a um dos vínculos, exercido o direito de opção.

§ 2°- São considerados beneficiários dependentes para as modalidades direta e indireta:

a) cônjuge, companheiro(a);

b) filhos(as), enteados(as), solteiros(as), menores de 21 anos;

c) tutelados(as), solteiros(as) menores de 21 anos e curatelados de qualquer idade;

d) filhos(as), enteados(as), solteiros(as), até 24 anos, comprovadamente estudantes de cursos regulares reconhecidos;

e) filhos(as), enteados(as), de qualquer idade, solteiros(as) e que sejam portadores de invalidez total e permanente, comprovadamente com laudo médico circunstanciado;

f) mãe, madrasta ou adotante de modo excludente, que viva sob dependência econômica do(a) filho(a) participante;

g) pai, padrasto ou adotante de modo excludente, que viva sob a dependência econômica do(a) filho(a) participante.

§ 3° - São considerados beneficiários dependentes especiais, agregados, para a modalidade indireta:

a) filhos(as), enteados(as), solteiros, que não se enquadrem nas alíneas b e d, do § 1°, deste artigo;

b) irmãos(As) solteiros, sem limite de idade para ingresso;

c) pai ou padrasto, mãe ou madrasta, sem limite de idade para ingresso no Plano.

Art. 10 Cessarão os direitos dos beneficiários em virtude de:

I - licença ou afastamento sem remuneração;

II - exoneração;

III - demissão;

IV - término da requisição;

V - falecimento.

TÍTULO V

DO CUSTEIO

Art. 11 A Assistência Direta será custeada, na sua integralidade, pelo Tribunal.

Art. 12 Havendo disponibilidade orçamentária, a Assistência Indireta também será custeada integralmente pelo Tribunal.

§ 1° A disponibilidade orçamentária será dividida em doze duodécimos, dos quais 85% serão destinados à assistência médica e 15% à odontológica.

§ 2° O servidor participará do custeio quando o orçamento disponível não for suficiente para a cobertura anual da Assistência à Saúde.

I - O custeio será rateado igualmente entre os beneficiários, titulares e dependentes, do Plano de Saúde, cuja participação será mensalmente calculada pelo SAMS e comunicada ao setor competente para fins de desconto em folha de pagamento;

II - O valor mensal da parcela será variável de acordo com o quantitativo de beneficiários;

III - O beneficiário assumirá integralmente o ônus com o dependente especial.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A irregular inscrição e a indevida utilização de qualquer das modalidades de assistência à saúde, ensejarão a abertura imediata de inquérito administrativo.

Parágrafo único. A Comissão processante poderá decidir pela suspensão incontinenti do servidor do Programa e, na conclusão do inquérito, pela exclusão, por sanções administrativas e comunicação ao Ministério Público e à Advocacia Geral da União, em caso de sanções penais e cíveis, respectivamente.

Art. 14 Quaisquer outros procedimentos, amparados ou não pela Assistência Direta ou Indireta, não serão contemplados, salvo se o Órgão exigir a execução do procedimento, conforme o artigo 206, da Lei n.° 8.112/90.

Art. 15 Os casos omissos neste Regulamento serão analisados individualmente pela Secretaria de Recursos Humanos e submetidos à apreciação da Direção Geral e da Presidência do Tribunal.

Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos dezesseis dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e nove.

DES. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GÓES

Presidente

DES. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA

Vice-Presdente

JUIZ OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETO

JUIZ CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

JUÍZA MARIA ENEIDA DE ARAGÃO ANDRADE

JUIZ JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO

DR. GILSON GAMA MONTEIRO - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 17/12/1999.

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