Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 3, DE 07 DE MARÇO DE 2018)

Dispõe sobre a competência dos Juízos da 1ª, 2ª, 27ª e 36ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento das prestações de contas dos diretórios municipais dos Partidos Políticos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição da República, e em conformidade com o disposto no artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.096/95;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à justiça e otimizar a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o rodízio entre os Juízos Eleitorais da Capital, bem como a distribuição equitativa de atividades.

RESOLVE:

Art. 1º. Compete aos Juízos da 1ª, 2ª e 27ª Zonas Eleitorais o recebimento dos balancetes mensais de que trata o artigo 32, §§ 1º a 3º da Lei nº 9.096/95, bem como a análise e julgamento das prestações de contas anuais, referentes aos órgãos de direção partidários do Município de Aracaju.

§ 1º. A competência prevista no caput deste artigo será fixada na forma de rodízio anual, seguindo a ordem crescente do número da Zona Eleitoral e levará em consideração o ano do exercício financeiro da respectiva prestação de contas, independentemente da data da sua apresentação ou julgamento.

§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, o rodízio será iniciado pela 1ª Zona Eleitoral, à qual fica atribuída a competência para o recebimento dos balancetes mensais e processamento das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2013.

Art. 2º. Ao Juízo Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral caberá o recebimento dos balancetes mensais e o processamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidários do Município da Barra dos Coqueiros, ficando excluído do rodízio previsto no artigo anterior.

Art. 3º. Revoga-se o artigo 24, caput e parágrafo único, da Resolução nº 42, de 4 de maio de 2006, mantendo-se inalterada a competência fixada pelo referido dispositivo no tocante às prestações de contas de exercícios financeiros anteriores a 2013, ainda que ajuizadas ou julgadas posteriormente.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 20 de fevereiro de 2014.

DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

PRESIDENTE

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO MENEZES

MEMBRO

JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA

MEMBRO

JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA

MEMBRO

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

MEMBRO

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

MEMBRO

DRA. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 06/03/2014.