
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 18 DE MAIO DE 2010
FIXA A DATA E APROVA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas no artigo 30, IV e XVII, do Código Eleitoral;
Considerando a perda dos diplomas conferidos aos atuais prefeito e vice-prefeito do município de Riachão do Dantas, sendo computados como nulos os votos que lhe foram atribuídos (Resolução TSE nº 22.712, art. 153);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Designar o dia 18 de julho de 2010 para a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Riachão do Dantas.
Art. 2º. A nova eleição de que trata o artigo 1º dar-se-á de acordo com o disposto nesta Resolução, aplicando-se, no que couber, as normas que regularam o pleito eleitoral de 5 de outubro de 2008.
Art. 3º. Os prazos estabelecidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 64/90.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Art. 4º. O corpo eleitoral para as eleições de que trata esta Resolução será formado pelos eleitores regulares constantes do cadastro eleitoral no dia 5 de maio de 2010.
Ar!. 4°. O corpo eleitoral para as eleições de que trata esta Resolução será formado pelos eleitores regulares constantes do cadastro eleitoral até 151 dias antes da eleição suplementar. (Redação dada pela Resolução n° 73/2010)
CAPÍTULO III
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES
Art. 5°. Poderão participar das eleições de que trata a presente Resolução os partidos políticos que possuam estatuto devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral desde 18 de julho de 2009 e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município de Riachão do Dantas, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
Art. 6º. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações.
Art. 7º. Na formação de coligações devem ser observadas as normas previstas na Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, "a".
CAPÍTULO IV
DAS CONVENÇÕES
Art. 8°. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 28 a 30 de maio de 2010, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juiz eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS CANDIDATOS
Art. 9º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º).
Art. 10. Para concorrer à eleição de que trata a presente Resolução, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Riachão do Dantas desde 18 de julho de 2010, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde
que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
Art. 11. O pré-candidato que ocupa cargo ou função geradores de inelegibilidade, deverá desincompatibilizar-se até o dia imediato ao da escolha de seu nome em convenção.
CAPITULO VI
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Art. 12. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Constituição Federal, art. 29, I e Código Eleitoral, art. 91, caput).
Seção II
Do Pedido de Registro de Candidatos
Art. 13. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos, improrrogavelmente, até às 19 horas do dia 1º de junho de 2010.
Parágrafo único. O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Art. 14. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos automaticamente pelo sistema.
§ 1º. O Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex – Eleição Suplementar) poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou, diretamente, no cartório eleitoral da 4ª Zona, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.
§ 2º. O pedido será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fac-símile de quem responda pela direção partidária (Código Eleitoral, art. 94).
§ 3º. Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II e III).
§ 4º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c).
Art. 15. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Cartório Eleitoral, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações elencadas no artigo 28 da Resolução TSE nº 22.717, de 28/02/2008 e a documentação prevista no artigo 19 desta Resolução.
Parágrafo único. Se o partido político ou a coligação não tiver apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), será intimado, pelo juiz eleitoral, a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas; apresentado o DRAP, formar-se-á o processo principal nos termos do inciso I do art. 35, da Resolução TSE nº 22.717/08.
Art. 16. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as informações previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Resolução TSE nº 22.717/08.
Art. 17. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata da convenção a que se refere o art. 8º, caput, desta Resolução.
Art. 18. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as informações previstas nos incisos I a V, do artigo 28, da Resolução TSE nº 22.717/08.
Art. 19. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos (Resolução TSE nº 22.717/08, art. 29).
I – declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema;
II – certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial;
III – fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso.
§ 1º. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Resolução TSE nº 22.717/08, art. 29, § 1º).
§ 2º. A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 3º. Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido. (Resolução TSE nº 22.717/08, art. 29, § 1º).
Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro de Candidatura
Art. 20. Quanto ao processamento do pedido de registro de candidatura o cartório eleitoral deverá observar as regras previstas nos artigos 34 a 59, da Resolução TSE nº 22.717/08, além das regras estabelecidas nesta Resolução em razão da excepcionalidade.
Art. 21. Protocolizado o pedido de registro das candidaturas, o cartório eleitoral deverá providenciar, no mesmo dia:
I – a autuação do respectivo processo;
II – a importação/inclusão, no Sistema de Candidaturas (CAND), dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, contendo os dados constantes dos formulários Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP);
III – a publicação de edital, no local de costume, sobre o pedido de registro de candidatura, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação pelos interessados.
Art. 22. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a regularidade da instrução do processo principal (DRAP) e dos respectivos processos individuais (RRCs ou RRCIs), para apreciação do juiz eleitoral.
Art. 23. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-símile ou telegrama.
§ 1º. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, caso não haja impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Findo o prazo do parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão.
§ 3º. A decisão deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Seção IV
Da Impugnação ao Pedido de Registro
Art. 24. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital de que trata o inciso III, do artigo 21, da presente Resolução, impugná-lo em petição fundamentada. (LC 64/90, art. 3º).
Parágrafo Único. Dentro do prazo previsto no caput deste artigo qualquer cidadão poderá dar notícia de inelegibilidade.
Art. 25. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fax ou telegrama, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça. (LC 64/90, art. 4º).
Art. 26. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz eleitoral realizará, em uma só assentada e nos 4 (quatro) dias seguintes, a inquirição das testemunhas do impugnante e do
impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação. (LC 64/90, art. 5º).
§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes. (LC 64/90, art. 5º, § 2º).
§ 3º. No mesmo prazo, o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. (LC 64/90, art. 5º, § 3º).
§ 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (LC 64/90, art. 5º, § 4º).
§ 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. (LC 64/90, art. 5º, § 5º).
Art. 27. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias. (LC 64/90, art. 6º).
Art. 28. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, no mesmo dia, para proferir sentença, no prazo de 3 (três) dias. (LC 64/90, arts. 7º e 8º).
Seção V
Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral
Art. 29. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados incontinenti a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.
§ 1º. Os prazos para recurso e para contra-razões serão de 3 (três) dias, contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. (LC 64/90, art. 8º).
§ 2º. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 2 (dois) dias. (LC 64/90, art. 8º).
§ 3°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que no prazo de 3 (três) dias apresentará o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.
§ 4º. As decisões serão publicadas em sessão.
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 30. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 2 de junho de 2010.
Parágrafo Único. Fica permitida a propaganda eleitoral intrapartidária nas 72 (setenta e duas) horas anteriores que antecedem as convenções partidárias.
Art. 31. Na propaganda eleitoral deverão ser observadas as regras previstas na Lei nº 9.504/97, nas Resoluções do TSE de n.º 22.718, de 28/02/2008 e de n.º 22.624, de 13/12/2007, com os ajustes feitos nesta Resolução em razão da excepcionalidade.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. Na própria convenção partidária realizada para a escolha de seus candidatos, o partido deverá constituir comitê financeiro, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral, devendo ser observadas para tanto as normas
previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 22.715, de 28/02/2008.
Parágrafo único. O partido político coligado estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.
Art. 33. Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 1 (um) dia após a sua constituição, perante o juízo eleitoral.
Art. 34. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral:
I – o candidato;
II – os comitês financeiros dos partidos políticos.
Parágrafo único. Na prestação de contas deverão ser observadas as regras previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 22.715, de 28/02/2008, com os ajustes feitos nesta Resolução em razão da excepcionalidade.
Art. 35. Quanto aos recibos eleitorais deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – Será de responsabilidade dos diretórios estaduais dos partidos políticos concorrentes ao pleito confeccioná-los e numerá-los conforme modelo contido na Resolução TSE nº. 22.715/08;
II – Até o dia 20 de julho de 2010, os diretórios estaduais dos partidos políticos participantes da nova eleição deverão:
a) informar ao TRE/SE os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração sequencial repassada aos respectivos comitês financeiros, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa
responsável pela confecção dos referidos recibos, com o valor do serviço contratado, o número e a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos confeccionados.
b) entregar ao TRE/SE os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros.
Art. 36. Quanto a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, será observado o seguinte procedimento.
a) O comitê financeiro utilizará o CNPJ do diretório municipal do respectivo partido político ou o CPF do presidente do comitê;
b) O candidato utilizará o seu próprio CPF.
Art. 37. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 20 de julho de 2010.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, o juiz eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.
§ 2º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), no dia 28 de junho de 2010, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 da Lei 9.504/97.
§ 3º. A não-apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução nº 21.823, de 15.6.2004; Resolução TSE nº 22.715, art. 27, § 5º).
Art. 38. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 39. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças por ele impressas, o juízo eleitoral emitirá o correspondente termo de recebimento da prestação de contas.
§ 1º. Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:
I – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete;
II – inconsistência ou ausência de dados;
III – falha de leitura do disquete;
IV – ausência do número de controle nas peças impressas;
V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 2º. Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, serão desconsiderados os documentos apresentados para fins de análise, situação em que o SPCE emitirá notificação de aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas eleitorais.
Art. 40. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o juiz eleitoral ou, por delegação, a chefia do cartório, poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.
§ 1º. Sempre que o cumprimento de diligências implicar alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovam a alteração realizada.
§ 2º. As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, o qual poderá ser prorrogado a critério do juiz eleitoral.
§ 3º. Determinada a diligência, decorrido o prazo fixado para o saneamento de falhas sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes ao seu saneamento, será emitido o parecer conclusivo, salvo na hipótese em que se considerar necessária a expedição de nova diligência.
Art. 41. Emitido parecer técnico pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, o juiz eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro, para manifestação em 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o juiz eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em igual prazo.
Art. 42. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 43. Findo o prazo previsto no caput do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz eleitoral para decisão em 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O juiz eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
IV – pela não prestação, quando não apresentada as contas após a notificação a que se refere o art. 35, § 1º, desta Resolução.
Art. 44. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 1 (um) dia antes da diplomação.
§ 1º. Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
§ 2º. Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Erário.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (Resolução TSE nº 21.515, art. 41, § 3º).
Art. 45. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará (Resolução TSE nº 21.515, art. 42, I e II):
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;
II – ao comitê financeiro, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão, aplicada à respectiva esfera partidária do partido político ao qual é vinculado.
Art. 46. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.
Parágrafo único. A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas, proceder-se-á, no cadastro eleitoral, ao registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no SPCE (Resolução TSE nº 22.715, art. 44).
Art. 47. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.
Art. 48. Dada a excepcionalidade, os candidatos e os comitês financeiros ficarão dispensados de cumprir o disposto no artigo 48, caput, da Resolução TSE nº 22.715.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Ficam mantidas as mesas receptoras e juntas eleitorais constituídas para o pleito de 5 de outubro de 2008, facultando-se ao juiz eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias.
§ 1º. Os nomes das pessoas indicadas para comporem as mesas receptoras e juntas eleitorais serão publicados no cartório eleitoral, no local de costume, podendo qualquer partido político, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em petição fundamentada,
impugnar as indicações.
§ 2º. Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 1 (um) dia a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 3º. O juiz eleitoral decidirá sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e das juntas eleitorais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo dentro de igual prazo, ser resolvido.
Art. 50. Ficam mantidas os locais de votação designados para o pleito de 5 de outubro de 2008, facultando-se ao juiz eleitoral proceder as alterações que julgar necessárias.
§ 1º. Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação da lista em cartório, devendo a decisão ser proferida no mesmo prazo.
§ 2º. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 24 (vinte e quatro) horas, devendo no mesmo prazo ser resolvido.
Art. 51. Fica aprovado para esta eleição o Calendário Eleitoral constante do Anexo à presente resolução.
Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos 18 dias do mês de maio de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
Presidente
DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
JUIZ GILSON FELIX DOS SANTOS
JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA
DR. RUY NESTOR BASTOS MELLO
Procurador Regional Eleitoral
CALENDÁRIO ELEITORAL
(anexo da Resolução TRE/SE 46/2010)
INSTRUÇÃO N. 49326 (493-26.2010.6.25.0000) – CLASSE 19ª
JULHO DE 2009
18 de julho – sábado
(um ano antes)
1. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput);
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº. 9.504/97, art. 9º, caput).
MAIO DE 2010
25 de maio – terça-feira
(54 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral intra-partidária.
28 de maio – sexta-feira
(51 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito;
2. Início do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros;
3. Início do prazo a partir do qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º);
30 de maio – domingo
(49 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
31 de maio – segunda-feira
(48 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o juízo eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 1 (um) dia após a respectiva constituição;
2. Último dia para os pré-candidatos desincompatibilizarem-se de cargo ou função geradores de inelegibilidade.
JUNHO DE 2010
1º de junho – terça-feira
(47 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput)
2. Data a partir da qual o cartório eleitoral e o protocolo da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão, das 11 às 19 horas.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos I a VI, a):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1º de julho de 2008;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra
ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º e VIII):
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput);
6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
2 de junho – quarta-feira
(46 dias antes)
1. Data em que os próprios candidatos poderão requerer seus registros perante o cartório eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido;
2. Data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral;
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º);
4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas;
5. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em noticiário, adotarem as condutas previstas no artigo 45, I a VI e § 1º da Lei nº 9.504/97;
6. Data a partir da qual o juiz eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo 32 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52);
7. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239);
8. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º);
8 de junho – terça-feira (40 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 50, caput).
11 de junho – sexta-feira
(37 dias antes)
1. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
18 de junho – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.
20 de junho – domingo
(28 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para comporem as mesas receptoras e as juntas eleitorais.
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.
3. Último dia para os partidos políticos reclamarem, em petição fundamentada, sobre a designação dos locais de votação.
4. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos de que dispõem para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
23 de junho – quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para a requisição de veículos, órgãos ou unidades do serviço público para a votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º);
2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14);
3. Último dia para o juiz eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.
4. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o
funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).
28 de junho – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97.
JULHO DE 2010
3 de julho – sábado
(15 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
5 de julho – segunda-feira
(13 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras, juntas eleitorais e designação dos locais de votação.
6 de julho – terça-feira
(12 dias antes)
1. Data da realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, dos dados constantes na urna eletrônica, para fins de aceite e posterior geração das mídias.
13 de julho – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º);
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º);
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º);
14 de julho – quarta-feira
(4 dias antes)
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º);
15 de julho – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões;
2. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133);
3. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º);
4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97,
art. 65, §§ 1º a 3º);
5. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput);
6. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas;
7. Último dia para a realização de debates;
16 de julho – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236);
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º);
3. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43);
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução TSE nº 22.460, de 26/10/2006);
17 de julho – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II);
18 de julho – domingo
(DIA DAS ELEIÇÕES)
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
- Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art; 142);
- Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral, art; 144);
- Após às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts; 144 e 153);
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados;
19 de julho – segunda-feira
(1 dia após)
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.
20 de julho – terça-feira
(2 dias após)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único);
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput);
3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral as prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê;
4. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos participantes da nova eleição informarem ao TRE/SE os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração sequencial repassada aos respectivos comitês financeiros, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos referidos recibos, com o valor do serviço contratado, o número e a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos
confeccionados;
5. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos participantes da nova eleição entregarem ao TRE/SE os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros;
21 de julho – quarta-feira
(3 dias após)
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos;
2. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º.
23 de julho – sexta-feira
(5 dias após)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
29 de julho – quinta-feira
(11 dias após)
1. Último dia para a publicação da decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não;
2. Data a partir da qual o cartório eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório;
30 de julho – sexta-feira
(12 dias após)
1. Último dia para a diplomação dos eleitos;
AGOSTO DE 2010
17 de agosto – terça-feira
(30 dias após)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 18 de julho de 2010 apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124);
SETEMBRO DE 2010
16 de setembro – quinta-feira
(60 dias após)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 18 de julho de 2010 apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º);
JANEIRO DE 2011
14 de janeiro de 2011 – sexta-feira
(180 dias após)
1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e
parágrafo único);
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos 18 dias do mês de maio de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
Presidente
DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
Corregedoria Regional Eleitoral
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
JUIZ GILSON FELIX DOS SANTOS
JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA
DR. RUY NESTOR BASTOS MELLO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 21/05/2010.