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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 20 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre as competências e atribuições dos Juízes  Eleitorais da 1ª, 2ª, 27ª e 36ª Zonas Eleitorais, no tocante aos processos relacionados às eleiçõesmunicipaise dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e, em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral e artigo 96, § 2º, da Lei 9.504/97,

R E S O L V E:

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 1º. Na capital do Estado de Sergipe, compete:

I - aos juízes das 1ª e 2ª Zonas Eleitorais:

a) o conhecimento e o julgamento dos processos relativos a registro de candidatura, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) o conhecimento e o julgamento das representações e reclamações que objetivam a perda do registro ou do diploma (§ 3º, art. 2º, da Resolução TSE nº 22.624);

c) o conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo e o processamento dos recursos contra a diplomação;

d) o registro dos comitês financeiros de campanha;

e) o conhecimento e o julgamento das prestações de contas dos candidatos e de comitês financeiros dos partidos políticos;

f) o registro de pesquisas eleitorais, a apreciação de requerimentos e o conhecimento e julgamento de impugnações, as reclamações e representações a elas pertinentes;

g) a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, nos termos da alínea "b" , do inciso VI, do artigo 73, da Lei 9.504/97;

h) a autorização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, nos termos da alínea "c" , do inciso VI, do artigo 73, da Lei 9.504/97;

i) a homologação de acordo celebrado entre os partidos e coligações com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização de debate;

j) o conhecimento e julgamento das representações fundamentadas no art. 30-A, da Lei 9.504/97, que se refere à negação ou cassação de diploma, uma vez comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais.

II - ao Juiz da 27ª Zona:

a) o conhecimento e o julgamento das representações e reclamações por infração ocorrida na programação normal da emissora de rádio e televisão e o exercício do poder de polícia;

b) o conhecimento e o julgamento das representações e reclamações e os pedidos de resposta por propaganda veiculada no rádio, na televisão e o exercício do poder de polícia;

c) a convocação, a partir de 8 de julho de 2008, dos representantes dos partidos/coligações e das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito e das inserções (art. 33, da
Resolução TSE nº 22.718);

d) a distribuição, até 12 de agosto de 2008, dos horários reservados à propaganda Eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos e coligações que tenham candidato(s) (art. 31, da Resolução TSE nº 22.718);

III - ao Juiz da 36ª Zona, além do conhecimento e o julgamento dos processos relativos ao registro de candidatura, suas impugnações, argüições de inelegibilidade e demais matérias pertinentes ao Município de Barra dos Coqueiros, em relação ao
município de Aracaju:

a) o processamento e julgamento das representações por propaganda irregular veiculada na imprensa escrita, na internet, nos bens e logradouros públicos, nos bens particulares, além do exercício do poder de polícia;

b) a distribuição eqüitativa dos locais dos comícios aos partidos políticos e as coligações;

c) o conhecimento e o julgamento das representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas.

§ 1º No exercício do poder de polícia caberá ao Juiz Eleitoral adotar as medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração à legislação eleitoral, vedada a instauração, de ofício, de procedimento para aplicar sanções em
virtude de irregularidade na propaganda.

§ 2º Caberá ao Juiz Eleitoral mais antigo a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos eleitos. (parágrafo único do artigo 40 do Código Eleitoral).

§ 3º A distribuição do primeiro processo de Registro de Candidatura que chegar ao Juízo da 1a. ou 2a. Zona Eleitoral, prevenirá a competência do juiz para os demais do mesmo partido ou coligação.

§ 4º O pedido de registro de Comitê Financeiro será protocolado e distribuído por dependência ao juiz do pedido de registro dos respectivos candidatos.

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 2º. Durante o período Eleitoral, os Cartórios Eleitorais deverão manter as seguintes pastas atualizadas com informações úteis para consulta permanente:

a) Cadastro de advogados, que deverá conter, para cada profissional, o formulário constante do Anexo I e o instrumento procuratório;

b) Cadastro de Delegados de Partido e de Representantes de Coligação (Anexo II)

c) Cadastro de Órgãos de Comunicação (emissoras de Rádio, de Televisão e imprensa escrita - Anexo III)

Art. 3º. No período entre 5 de julho e a proclamação dos eleitos:

I. Os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança (Lei 9.504/97, artigo 94, caput)

II. Os prazos relativos aos feitos eleitorais são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, inclusive em segundo turno, se houver.

III. os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária funcionarão aos sábados, domingos e feriados, das 11 às 19 horas, no mínimo.

III - Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária funcionarão aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 19 horas. (Redação dada pela Resolução n° 86/2008)

Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo, os advogados estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo se arquivarem no cartório eleitoral mandato genérico relativo às eleições de 2008; a circunstância deverá ser
informada na petição em que ele se valer dessa faculdade, e certificada nos autos (art. 25, da Resolução TSE nº 22.624).

Art. 4º. No período referido no artigo anterior, os autos não poderão ser retirados do Cartório, podendo, se for o caso, ser requerida a extração de cópias com a prévia demonstração do recolhimento do valor correspondente (Lei 8.906/94, artigo 7º, §
1º, 2).

Art. 5º. Quando excepcionalmente as notificações forem realizadas após as 19 horas a contagem do prazo em horas terá início no dia subseqüente, 30 minutos após o horário normal de abertura do protocolo.

§ 1º. O prazo marcado em horas conta-se de minuto a minuto.

§ 2º. Quando for incerto o início do prazo processual contado em horas, presume-se iniciado no último minuto do expediente.

Art. 6º. Na apreciação dos feitos os Juízes Eleitorais aplicarão, no que couber, as Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, o Código Eleitoral e legislação correlata, o Código de Processo Civil e legislação complementar, o Código de Processo
Penal e Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Parágrafo único. Aos prazos previstos nesta Instrução não se aplicam as regras constantes nos artigos 188 e 191, do Código de Processo Civil.

Art. 7º. A competência para o conhecimento e julgamento de procedimentos e processos de natureza penal é aquela definida no CPP e demais diplomas legais pertinentes.

Art. 8º. A administração do Sistema de Registro de Candidaturas - CAND, bem como a distribuição manual dos feitos de competência da 1a. e 2a. Zonas ficará a cargo do Juízo da 1ª Zona Eleitoral.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos vinte dias do mês de maio do ano de 2008.

DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS
Presidente

DES. JOSÉ ALVES NETO
Vice-Presidente

JUÍZA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

JUIZ JOSÉ DOS ANJOS

JUIZ CARLOS REBÊLO JÚNIOR

JUIZ JOSÉ GARCEZ VIEIRA FILHO

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

DR. RUY NESTOR BASTOS MELLO
Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça do Estado de Sergipe de 09/06/2008.

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