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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 04 DE MAIO DE 2006

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 43, DE 05 DE MAIO DE 2010)

DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES REFERENTES À PROPAGANDA-INTRAPARTIDÁRIA E ELEITORAL, AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA SUA APRECIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30, XVII, DO CÓDIGO ELEITORAL E ARTIGO 96, § 3º, DA LEI 9.504/97,

RESOLVE

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. No período compreendido entre a data da sessão plenária que deliberar sobre a designação dos Juizes Auxiliares e a diplomação dos eleitos, aqueles caberá a apreciação e julgamento das representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei 9.504/97

Parágrafo único. Após a diplomação dos eleitos, as reclamações ou representações ajuizadas serão distribuídas aos membros efetivos e as que estiverem em tramitação a eles serão redistribuídas, devendo seu processamento seguir os procedimentos previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

DO PRESIDENTE, DOS JUÍZES AUXILIARES E DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art 2º. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - Autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, em caso de grave e urgente necessidade pública.

II - Autorizar pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

§ 1º. Após a autuação, os pedidos submetidos às autorizações discriminadas nos incisos l e II serão imediatamente remetidos ao Procurador Regional Eleitoral, para, em 24h, emitir Parecer.

§ 2º Contra a decisão caberá agravo para o Tribunal no prazo de 24h da publicação da respectiva decisão na Secretaria, assegurado ao agravado o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Art. 3º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o Corregedor Regional Eleitoral e os Juízes Auxiliares, no no Estado, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral, na capital, e os Juízes Eleitorais, nos demais Municípios, exercerão o poder de polícia, adotando as medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto nos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral, entre outras.

§ 1º. Caberá às autoridades judiciárias de que trata o caput, na fiscalização da propaganda, tomar as providências para impedir práticas ilegais, não lhes sendo permitido, entretanto, instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções.

§ 2º. Caberá à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros.

§ 3º. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado pelas autoridades judiciárias de que tratam o caput da existência da propaganda irregular, não providenciar no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 4º Certificada a ausência de manifestação do candidato, a autoridade judiciária determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

§ 5º O ajuizamento da representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 poderá ser promovido pelo Ministério Público Eleitoral.

§ 6°. Caberá aos Juízes Auxiliares apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96, da Lei 9.504/97 bem como os pedidos, de resposta.

§ 7°. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei 9.504/97, artigo 41).

Art. 4º. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral, na capital, e os Juízes Eleitorais, no interior, ficarão, ainda, responsáveis:

a) pelo recebimento das relações indicando os grupos eqüitativos de locais para a propaganda por meio de outdoors,

b) pelo julgamento das reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações

c) pela autorização da continuação de shows artísticos musicais após a realização dos comícios.

Art. 5º. Compete aos Juízes Auxiliares:

I - apreciar o requerimento de partidos políticos para ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes;

II - adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer 1 irregularidade que venha a ocorrer no horário eleitoral, gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso you ilegalidade, cabendo à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros

III - julgar, monocraticamente, as reclamações ou representações relativas a propaganda extemporânea, intra-partidária, eleitoral e as referentes ao descumprimento das disposições contidas na Lei 9.504/97, dentre outras as que versarem sobre:

a) captação de sufrágio (Lei 9.504/97, artigo 41-A);

b) afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (Lei 9.504/97, artigo 42);

c) inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa (Lei 9.504/97, artigo 43);

d) inobservância pelos veículos de comunicação social das disposições relativas à propaganda eleitoral na programação normal e noticiário no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, artigos 44 a 57);

e) concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica a partir da escolha em convenção (Lei convenção (Lei 9.504/97, artigo 58);

f) inobservância das disposições relativas as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei 9.504/97, artigos 73 a 78);

g) pesquisas eleitorais.

§ 1º. A Secretaria Judiciária deverá:

I - apreciado o requerimento de que trata o inciso I deste artigo,

a) notificar a empresa para possibilitar, ao requerente o acesso ao mencionado sistema, sendo, nesta oportunidade, alertada das penalidades estabelecidas no artigo 34, § 2º c/c o artigo 35, da Lei 9.504/97.

b) comunicar a decisão ao requerente

II - após a distribuição do processo de pedido de registro de pesquisa eleitoral:

a)providenciar a inclusão dos dados constantes do pedido de registro de pesquisa no sistema informatizado;

b) certificar a apresentação ou não, pela entidade ou empresa que realizar a pesquisa de opinião pública, das informações a que estão obrigadas;

c) determinar a afixação do aviso comunicando o registro da pesquisa, no local de costume, para ciência dos interessados (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º); e

d) determinar a sua divulgação pela internet.

e) encaminhar o processo ao relator para decisão, no prazo de vinte e quatro horas, sobre a publicação da pesquisa ou para determinação de diligências.

§ 2º. O prazo para divulgação da pesquisa não se inicia sem o cumprimento dos requisitos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Havendo impugnação, o pedido de registro será convertido em representação, e notificado o representado para apresentar defesa em quarenta e oito horas.

§ 4º. Os pedidos de, resposta formulados por terceiro, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral.

§ 5º Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá observar venbro 5.250/67 aros procedimentos previstos na Lei

§ 6º. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga.

§ 7º. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Resolução-TSE 20.801).

Art. 6º. Ao Juiz Auxiliar, observado o critério antigüidade na suplência, compete:

I - homologar o acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidatos ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização de debate sobre as eleições majoritária ou proporcional.

II - convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia, referente às inserções e ao uso da parcela do horário eleitoral gratuitola a que que tenham direito;

III - convocar as empresas de publicidade e realizar, até o dia 10 de julho, o sorteio de outdoors;

IV - apreciar requerimentos de órgãos de comunicação social, das empresas de publicidade, entre outras.

Art. 7º. As reclamações e representações serão distribuídas segundo a ordem de protocolo no Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares (Lei 9.504/97, artigo 96, II, § 3º)

§ 1º. Deverão ser protocolizado sem duas vias as reclamações, representações ou pedido de direito de resposta e todo material de áudio e vídeo que as acompanharem, o qual deverá estar devidamente degravado, sob pena de indeferimento da inicial, sobre cujo teor manifestar-se-ão as partes na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos, sob pena de preclusão.

§ 2º. Havendo discordância sobre o conteúdo, produzirá a parte contraprova com a juntada de fita e degravação.

§ 3º. Quando o reclamado ou representado for candidato, partido político ou coligação, as notificações serão feitas por fac-símile ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro.

§ 4º. Exceto para direito de resposta, os advogados que se cadastrarem na Secretaria do Tribunal como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de coligações serão notificados para o feito, com a antecedência mínima de 24 horas do vencimento do prazo previsto na primeira parte da alínea "a", do artigo 8º.

§ 5º. O arquivamento de de procuração na Secretaria Judiciária do Tribunal torna dispensável a juntada do mandato em cada processo, desde que ajuizados até a data da publicação do resultado da eleição, devendo o fato ser certificado nos autos.

Art. 8º Recebida a reclamação ou representação, a Secretaria Judiciária:

a) citará, imediatamente, entre as 10h e 19h, o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas, e, sendo o caso de direito de resposta em 24 (vinte e quatro) horas. Havendo pedido de liminar, deverá, simultaneamente, fazer os autos conclusos ao Relator, ficando a cópia da decisão que apreciar a liminar à disposição das partes na Secretaria Judiciária;

b) certificará nos autos o julgamento, ou não, de representação ou reclamação ajuizada que tenha a mesma causa de pedir e, no pólo passivo, o mesmo representado/reclamado.

c) decorrido o prazo de defesa e lavrada a certidão prevista na alínea anterior, será ouvido o Ministério Público Eleitoral, quando não for parte, no prazo de 24h.

§ 1º. Integrarão o pólo passivo, o representado/reclamado e o correspondente partido político/coligação (Código Eleitoral, art. 241).

§ 2º. Restará configurada a reincidência ou reiteração da conduta ilícita, para os fins de duplicação da pena, o julgamento de representação ou reclamação que tenha a mesma causa de pedir e o mesmo representado/reclamado no pólo passivo.

Art. 9º Juiz Auxiliar proferirá decisão em 24h contadas da conclusão dos autos.

§ 1º O juiz ou relator ouvirá o Ministério Público Eleitoral nas representações pertinentes ao exercício de direito de resposta, desde que a A providência não leve a exceder to prazo máximo de setenta e duas horas para decisão, contado a partir da formulação do pedido.

§ 2º. Salvo prazo estabelecido em lei, caberão representado/reclamado juntar, em 24h da publicação ou intimação da decisão, a comprovação do seu cumprimento sob pena de ser confirmada a infração do artigo 347, do Código Eleitoral.

§ 3º. O relator poderá levar a sentença que apreciar a reclamação ou a representação para ser homologada, diretamente, pelo plenário; nesta hipótese, a sustentação oral dar-se-á após a leitura do voto do relator (Res.-TSE nº 20.951, de 13.12.2001 Instrução nº 66, questão de ordem, de 23.9.2002).

§ 4º. A Secretaria Judiciária deverá notificar as emissoras de rádio e televisão da decisão dos juízes auxiliares, com indicação precisa das partes, da propaganda questionada e do que deve ser excluído ou substituído.

§ 5º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco de audiência, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguinte.

§ 6º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculara programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida

Art. 10. Se a ofensa ocorrer no último dia da propaganda eleitoral gratuita ou se ocorrerem data anterior, mas estiver pendente o julgamento, a veiculação do direito de resposta, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, dar-se-á nos seguintes termos:

I - se a ofensa ocorrer no último dia da propaganda eleitoral gratuita, o ofendido terá 12 horas a partir da ofensa para protocolizar a representação;

II - deverão os representados/agravados serem notificados para apresentarem contestação/contra-razão ao agravo na sessão de julgamento referida no Mandado, com o qual deverá ser encaminhada cópia da petição inicial;

III - também deverá ser encaminhada cópia da petição inicial ao Ministério Público comunicando a data de julgamento;

IV - o meio magnético contendo a resposta deverá ser apresentado juntamente com a petição inicial ou entregue na Secretaria Judiciária no prazo determinado pelo juiz(a) auxiliar;

V - caberá à Justiça Eleitoral promover a entrega do meio magnético às emissoras geradoras de rádio e televisão para que seja veiculado o direito de resposta no horário determinado.

Art. 11. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24h da publicação da decisão em Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação;

§ 1º As decisões deverão ser publicadas na Secretaria, às 10h ou 17h, salvo quando relator determinar sua realização fora desse horário, independentemente da publicação em Secretaria, devendo, o fato ser certificado nos autos.

§ 2º Quando as notificações forem realizadas após o horário fixado, a contagem do prazo terá início no dia, subsequente,, trinta minutos após o horário normal de abertura do protocolo (Ac-TSE nº 21.724, de 17.8.2004).

§ 3º O Ministério Público Eleitoral será intimado com vista dos autos.

Art. 12. O Tribunal julgará o recurso no prazo de 48h.

§ 1º. O Agravo será levado à Sessão pelo Juiz Auxiliar prolator da decisão agravada.

§ 2º. Os Juízes Auxiliares tomarão assento dos Membros titulares na correspondência das respectivas antigüidades.

Art. 13. Os Acórdãos serão publicados na sessão em que os respectivos processos forem julgados.

§ 1º. Se o julgamento ultrapassar as 19h ou se houver deliberação neste sentido, a Sessão deverá ser suspensa, de forma que as publicações ocorram na sua reabertura.

§ 2º. Só poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.

Art. 14. Da decisão do Tribunal, caberá Recurso Especial para o Tribunal Superior Eleitoral, a contar da publicação do Acórdão em Sessão:

I - no prazo de 3 dias

II - no prazo de 24h, tratando-se de direito de resposta.

Art. 15. Interposto, o Recurso Especial não se tratando de direito de resposta:

I - os autos serão conclusos ao Presidente que, em 24h, proferirá despacho de admissibilidade, ou não, que será publicado em Secretaria;

II - o recorrido deverá apresentar as contra-razões no prazo de 3 dias.

Art. 16. Denegado o Recurso Especial, o recorrente poderá interpor, no prazo de 3 dias, a partir da publicação da decisão em Secretaria, Agravo de Instrumento.

Parágrafo único. A partir da publicação, em Secretaria, do despacho que deferiu a formação do Agravo de Instrumento e o recolhimento das custas correspondentes às peças a serem trasladadas, correrá o prazo de 3 dias para o recorrido/agravado oferecer resposta.

Art. 17. Interposto o Recurso Especial, tratando-se de direito de resposta:

I - 0 recorrido será notificado no mesmo dia da publicação da decisão para, em 24h, apresentar a resposta,

II - oferecidas as contra-razões ou transcorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, Eleitoral, dispensado o juízo de admissibilidade;

III - provido o recurso, caberá a Secretaria Judiciária do Tribunal intimar a emissora, o partido ou coligação atingidos, nos termos das alíneas de e do inciso III, do § 3º do artigo58, da Lei nº 9:504/97, para a restituição, do tempo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança (Lei 9.504/97, artigo 94).

Art. 19. Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver.

§ 1º. No período compreendido no caput deste artigo, a Secretaria do Tribunal permanecerá de plantão, das 11h às 19h.

§ 2º. O prazo marcado em.horas conta-se de minuto a minuto.

§ 3º. Quando for incerto o início do prazo processual contado em horas, presume-se iniciado no último minuto do expediente.

§ 4º. Não havendo plantão na Secretaria do Tribunal, fica o término do prazo prorrogado para a primeira hora do dia útil seguinte.

Art. 20. No período referido no artigo anterior os autos não poderão ser retirados da Secretária, podendo, se for o caso, ser requerida a extração de cópias com a prévia demonstração do recolhimento do valor correspondente (Lei 8.906/94, artigo 7º, § 1º, 2)

Art. 21. Na apreciação dos feitos os Juízes Auxiliares aplicarão, no que couber, as Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, o Código Eleitoral e legislação correlata, o Código de Processo Civil e legislação complementar, o Código de Processo Penal e Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Parágrafo único. Aos prazos previstos nesta Instrução não se aplicam as regras constantes nos artigos 188 e 191, do Código de Processo Civil.

Art. 22. Ao juiz eleitoral que for parte em ações judiciais que envolverem determinado candidato será defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato for interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

§ 1º A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deverá ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

§ 2º Se a iniciativa judicial superveniente ao registro da candidatura for tomada pelo magistrado, resultará ele, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

§ 3º Se posteriormente ao registro da candidatura, candidato ajuizar ação contra juiz que exerça função eleitoral seu afastamento somente poderá decorrer de declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção.

Art. 23. Da homologação da respectiva convenção, partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal Regional Eleitoral ou como Juiz Eleitoral o cônjuge, o parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo, eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, artigo 14, § 3°)

Art. 24. Aos Juízos Eleitorais da 1ª, 2ª, 27ª e 36ª Zonas, caberá a análise da prestação de contas anual bem como, no ano em que ocorrem eleições, o recebimento dos balancetes mensais referentes aos Órgãos de Direção Partidários dos Municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros (artigo 32, da Lei nº 9.096/95).(Revogado pela Resolução nº 18/2014)

Parágrafo único: A competência será fixada na forma de rodízio, seguindo a ordem decrescente do número da zona, firmando-se a atribuição, para o ano de 2007, à 36ª Zona Eleitoral.(Revogado pela Resolução nº 18/2014)

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução 112/02, deste Tribunal.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 4 de maio de 2006.

Desª. JOSEFA PAIXÃO DE SANTANA

Presidente

Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Vice-Presidente e Corregedor

Juíza TELMA MARIA SANTOS

Juiz RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Juíza SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA

Juiz LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA TEIXEIRA

Dr. EDUARDO BOTÃO PELELLA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado Diário da Justiça do Estado de Sergipe em 12/05/2006.

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