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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 05 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre o processamento das representações e reclamações referentes às propagandas intrapartidária e eleitoral, as atribuições e competências para sua apreciação e dá outras providências

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 30, inciso XVII, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), e 96, § 3º da Lei nº 9.504/97;

R E S O L V E :

Art. 1º. As representações e reclamações, relativas ao descumprimento da Lei 9.504/97, ajuizadas entre 1º de janeiro e a diplomação dos eleitos serão distribuídas a um dos Juízes Auxiliares designados nos termos da Resolução TSE 23.089, de 1º/7/09.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput, as representações, reclamações e os pedidos de resposta ainda pendentes de julgamento, serão redistribuídos, de forma automática, a um relator do respectivo tribunal eleitoral, dentre os seus juízes efetivos, independentemente da classe a que pertencer o relator original.

Art. 2º. Compete ao Presidente do Tribunal:

I – Autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, em caso de grave e urgente necessidade pública.

II – Autorizar pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

§ 1º. Após a autuação, os pedidos que versem sobre as matérias tratadas neste artigo serão remetidos ao Procurador Regional Eleitoral, para, em vinte e quatro horas, emitir parecer.

§ 2º. Contra a decisão, caberá agravo para o Tribunal no prazo de vinte e quatro horas da publicação da respectiva decisão na Secretaria, assegurado ao agravado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Art. 3º. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o Corregedor Regional Eleitoral e os Juízes Auxiliares, no Estado, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral, na Capital, e os Juízes Eleitorais, nos demais Municípios, exercerão o poder de polícia, adotando medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto nos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral, entre outras.

§ 1°. Caberá às autoridades judiciárias de que trata o caput, na fiscalização da propaganda, tomar as providências para impedir práticas ilegais, não lhes sendo permitido, contudo, instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções.

§ 2°. Caberá à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros.

§ 3º. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado pelas autoridades judiciárias de que tratam o caput da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e,
ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 4º. Certificada a ausência de manifestação do representado, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral.

§ 5º. Caberá aos Juízes Auxiliares apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96, da Lei 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.

§ 6º. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei 9.504/97, artigo 41).

Art. 4º. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral, na Capital, e os Juízes Eleitorais, no interior, ficarão, ainda, responsáveis pelo julgamento das reclamações sobre a localização dos comícios e por tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações.

Art. 5º. Compete aos Juízes Auxiliares a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º), bem como:

I - apreciar o requerimento de partidos políticos para ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes;

II - adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário eleitoral gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros.

§ 1º. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que for veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral.

§ 2º. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei 5.250/67

§ 3º. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga.

§ 4º. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Resolução-TSE 20.801).

Art. 6º. Ao Juiz Auxiliar mais antigo na ordem de suplência deste Tribunal, compete:

I - homologar o acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidatos ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização de debate sobre as eleições majoritária ou proporcional.

II - convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia, referente às inserções e ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito;

III - convocar as empresas de publicidade e realizar, até o dia 10 de julho, o sorteio de outdoors;

IV - apreciar requerimentos de órgãos de comunicação social, das empresas de publicidade, entre outras.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução 42/2006, deste Tribunal.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 5 de maio de 2010.

DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA

Presidente

DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA

Vice-Presidente

JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS

JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVERIA

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

DR. RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 10/05/2010.

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