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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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RESOLUÇÃO N° 181, DE 18 DE JUNHO DE 2003

Dispõe sobre a criação da Medalha da ORDEM DO MÉRITO ELEITORAL DE SERGIPE e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, e, ainda,

CONSIDERANDO a contribuição, valiosa e desinteressada, prestada por cidadãos, empresas e/ou instituições que, em razão do oficio ou a título de cooperação, estiveram envolvidos no constante processo de aprimoramento do serviço eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento público do trabalho desenvolvido em prol do engrandecimento da Justiça Eleitoral em Sergipe;

CONSIDERANDO, por fim, a inexistência, no âmbito deste Estado, de comenda visando a homenagear os colaboradores da Justiça Eleitoral de Sergipe,

R E S O L V E:

Art. 1°. Criar a Medalha da ORDEM DO MÉRITO ELEITORAL DE SERGIPE que fica instituída através desta Resolução e com a qual poderão ser agraciadas pessoas, empresas e/ou instituições com relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral deste Estado.

§ 1°. A Medalha a que se refere esta Resolução constará de 03 (três) graus e será destinada segundo o critério seguinte

I - Grã-Cruz: Ao Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, Procurador-Geral da República, Embaixadores, Governadores de Estados, Presidentes dos Poderes Judiciário e Legislativo e outras personalidades de hierarquia equivalente.

II - Comendador: A Desembargadores, Membros dos Tribunais Regionais, Procuradores Regionais da República, Membros dos Tribunais de Contas, Procuradores de Justiça, Deputados Estaduais, Secretários de Estado, Professores Universitários, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Cientistas e outras personalidades de igual categoria.

III - Oficial: A Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes de Direito, Procuradores da República, Procuradores do Estado, Promotores de Justiça, Prefeitos Municipais, Vereadores, Secretários dos Municípios, Professores de Ensino Médio, Escritores, Jornalistas, Artistas, Funcionários do Serviços Público Federal, Estadual e Municipal e outros cidadãos que tenham contribuído para o engrandecimento da Justiça Eleitoral em Sergipe.

§ 2°. Os agraciados com o grau referente a Grã-Cruz receberão a Medalha em forma de insígnia a qual ficará pendente de uma faixa nas cores Azul-Ouro-Azul com 100 mm de largura, passada a tira-colo da direita para a esquerda; os agraciados com o grau relativo a Comendador receberão a Medalha em forma de colar a qual ficará pendente de uma faixa nas cores Azul-Ouro-Azul com 30 mm de largura, colocada em volta do pescoço; os agraciados com o grau Oficial receberão a Medalha em forma de placa a qual ficará pendente de uma faixa nas cores Azul-Ouro-Azul com 30 mm de largura, colocado sobre o peito esquerdo.

§ 3°. A honraria poderá ser concedida "post-mortem", entregando-se a Medalha a representante da família do agraciado.

Art. 2°. A Medalha da ORDEM DO MÉRITO ELEITORAL DE SERGIPE, seja em forma de insígnia, colar ou placa, será cunhada de acordo com os modelos constantes do Anexo 1 desta Resolução, sendo obrigatório dela constarem os seguintes elementos:

I - Inscrição "ORDEM DO MÉRITO ELEITORAL DE SERGIPE";

II - Inscrição "TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE";

III - Brasão das Armas da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. Os agraciados receberão, na mesma oportunidade, além da Medalha, a roseta para uso na lapela e o correspondente diploma, o qual deverá ser confeccionado em conformidade com o Anexo 2 desta Resolução .

Art. 3°. As Medalhas, que representam a mais alta homenagem do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, serão conferidas através da indicação de Conselho formado pelos Membros deste Sodalício e entregues por seu Presidente, em sessão solene única, estando limitadas ao máximo de (dez) por ano.

Parágrafo único. O Presidente deste Tribunal será o Grão Mestre da Medalha e o Vice-Presidente, o Chanceler, recebendo o primeiro o grau de Grã-Cruz e o segundo o de Comendador.

Art. 4°. A sessão na qual ocorrerá a entrega das Medalhas deverá ser realizada no dia 12 de junho (data da instalação da Justiça Eleitoral em Sergipe) ou no primeiro dia útil imediatamente posterior, dando-se inteira publicidade de sua realização.

Art. 5°. Caberá á Assessoria da Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral a responsabilidade pela organização do evento, bem como ao cerimonial relativo á solenidade de entrega das Medalhas.

Art. 6°. As despesas decorrentes da implantação da Medalha da ORDEM DO MÉRITO ELEITORAL DE SERGIPE correrão por conta da Ação "Administração da Unidade", elemento de despesa 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Art. 7°. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá conceder a Medalha, em caráter excepcional, a autoridades de projeção nacional em trânsito neste Estado, desde que seja o nome da mesma aprovado pelo Conselho que se reunirá extraordinariamente para tal fim.

Parágrafo único" O disposto no "caput" deste artigo fica estabelecido sem prejuízo do contido no artigo 3° desta Resolução

Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 18 de junho de 2003.

Des. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO

Presidente

Desa.ª CLARA LEITE DE REZENDE 

Vice-Presidente e Corregedora

Juiz VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Membro

Juíza ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO

Membro

Juíza IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Membro

Juiz JOSÉ LIMA SANTANA

Membro

Juiz LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA TEIXEIRA

Membro

Dr. PAULO GUSTAVO GUDES FONTES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado do Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 4/7/2003.

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