
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 114, DE 20 DE JUNHO DE 2000
Disciplina procedimentos referentes às reclamações e representações de que trata a Lei 9.504/97, estabelece horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15. inciso XII, do seu Regimento Interno.
RESOLVE:
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 1°. As petições relativas a reclamações ou representações serão entregues ao Cartório Eleitoral. em número de vias idêntico ao de reclamados ou representados.
Art. 2°. As notificações determinadas pelos Juízes Eleitorais serão encaminhadas às partes ou seus advogados por fax. preferencialmente (Res.TSE 20.279/98. art. 20).
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido para o exercício de direito de resposta, o Escrivão Eleitoral notificará o ofensor, imediatamente, para, querendo. apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas, após o que fará conclusão do feito ao Juiz Eleitoral, que o julgará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. contado da data da formulação do pedido.
Art. 3°. O prazo para recurso será de 24 (vinte e quatro) horas. a partir da afixação da decisão em local de costume, no Cartório Eleitoral, que somente se dará entre as 14 e 16 h de cada dia (Res. TSE 20.279/98. art. 30).
§ 1° Em havendo requerimento das partes de cópia da decisão. dela constarão o dia e a hora em que foi afixada ou publicada.
§ 2° Interposto recurso, o Escrivão Eleitoral notificará o recorrido, imediatamente. para. querendo, oferecer resposta em 24 (vinte e quatro) horas, e fará conclusão do feito ao Juiz Eleitoral competente, para as providências previstas no artigo 267, * 6°, do Código Eleitoral.
DO HORÁRIO DO FUNCIONAMENTO
Art. 4°. Os Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado permanecerão, no período eleitoral, abertos aos sábados, domingos e feriados, para cumprimento dos prazos processuais, que, nesse período, serão peremptórios e contínuos (LC 64/90, art. 16; Res.TSE 20.279/98, art. 4°).
§ 1° O período eleitoral a que se refere o caput é o compreendido entre o dia 05/0712000 até o dia 1°/10/2000, para os Cartórios Eleitorais do Interior do Estado, e até o dia 29/10/2000, para os da Capital, se houver 2° turno (LC 64/90, art. 16; Res.TSE 20.279/98, art. 4°).
§ 2° Para atendimento do previsto no caput deste artigo, os Juízes Eleitorais providenciarão escala de plantão, mediante portaria, cuja cópia será encaminhada ao Tribunal.
§ 3° Após o período estabelecido no § 1°, o Cartório Eleitoral deverá funcionar de segunda à sexta-feira, das 13 às 19 horas, observado o disposto no artigo 5° desta Resolução, até a data da diplomação. (Parágrafo acrescido pela Resolução n° 183/2000)
Art. 5°. O horário de atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais, inclusive nos plantões, será das 13 às 19 horas.
Parágrafo único. Os servidores sujeitos à jornada de 08 (oito) horas diárias deverão, nos dias úteis, complementar as 02 (duas) horas restantes no turno matutino.
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 6°. A prestação do serviço extraordinário regular-se-á pelas Portarias 209, de 14.9.98, e 68, de 25.4.00, da Presidência do Tribunal.
§ 1° As convocações serão encaminhadas ao Tribunal para anuência do Presidente, antecipadamente à prestação do serviço extraordinário, na forma dos anexos "A" e "B", da Portaria 68/00, limitando-se, ao indispensável, a execução das atividades excepcionais.
§ 2° O pagamento pela prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis, somente será devido após o cumprimento integral das jornadas de trabalho previstas na Portaria 51, de 2.3.99, alterada pela Portaria 314, de 27.12.99, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias que, excepcionalmente, poderá ser dilatado, a critério da Presidência do Tribunal, após prévia e fundamentada justificativa da autoridade solicitante, com o relatório específico e detalhado das atividades a serem desenvolvidas.
§ 3° Não será autorizada a prestação de serviço extraordinário para cumprimento de atividades de rotina. ainda que se verifique acúmulo de serviço.
Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos vinte dias do mês de junho de dois mil.
DES. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES
Presidente
DES. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA
Vice-Presidente
JUIZ OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETO
JUIZ CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
JUIZ JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO
JUÍZA CÁCIA REGINA PINTO MOREIRA
DR. GILSON GAMA MONTEIRO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 21/06/2000.