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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 240, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 97, DE 27 DE JUNHO DE 2001)

Dispõe sobre a criação dos Postos Avançados de Atendimento ao Eleitor, requisição dos respectivos auxiliares de cartório e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto no artigo 15 do seu Regimento Interno,

RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE INSTRUÇÃO:

DOS POSTOS. AVANÇADOS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. I°. Caberá ao Juiz Eleitoral a avaliação da necessidade de criação e a viabilização dos recursos materiais e humanos dos Postos Avançados de Atendimento ao Eleitor.

Parágrafo Único. Os Postos Avançados de Atendimento ao Eleitor objetivam a descentralização dos serviços cartorários referentes ao alistamento nos meses de março, abril e maio, assim como a divulgação da Urna Eletrônica nos meses de junho, julho e agosto do ano eleitoral.

Art. 2°. Os Postos Avançados de Atendimento ao Eleitor, móveis ou fixos, poderão funcionar:

I - em espaço cedido pelo Tribunal de Justiça nos Fóruns;

II - em estandes idealizados pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III - em espaços cedidos por Escolas, Instituições Públicas Shoppings, Associações de Moradores ou similares

Art. 3°. Serão criados Postos Avançados de Atendimento ao Eleitor, preferencialmente:

I - nos Municípios que não sejam a Sede da Zona;

II - nos povoados/bairros que sejam de dificil acesso e cuja população alistável seja carente e/ou crescente;

III - em locais com afluxo diário de pessoas.

Art. 4°. Na idealização dos recursos necessários deverão ser contemplados:

I - Unidade móvel, estande, balcão ou bureau;

II - Cadeiras para o Atendente e o Cidadão;

III - Microcomputador ou Formulários Impressos;

IV - Material de consumo;

V - Auxiliar de Cartório treinado;

VI - Cronograma aprovado.

§ 10. Caberá ao Juízo a avaliação do local, garantindo a segurança das pessoas e dos materiais de consumo e permanente, o funcionamento da rede elétrica e a divulgação do cronograma perante a comunidade.

§ 2°. Caberá à Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe a elaboração de cronograma visando a utilização da Unidade Móvel e/ou estandes.

§ 3°. No caso de atendimento com o uso do microcomputador, serão necessárias a instalação da linha telefônica e a prévia capacitação do Atendente para a utilização do Sistema.

§ 4°. No caso de utilização do formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral, deverá ser providenciada a juntada da informação resultante da consulta ao Cadastro Geral dos Eleitores antes de ser submetido ao Juiz.

DOS AUXILIARES DE CARTÓRIO

Art. 5°. A insuficiência de servidores no Cartório Eleitoral para o desenvolvimento das atividades deverá ser avaliada pelo Juiz Eleitoral até o mês de novembro do ano anterior ao da eleição, oportunidade em que preferencialmente formalizarão pedido de autorização de requisição ao Tribunal.

Art. 6°. O servidor requisitado deverá receber treinamentos a serem ministrados pela Secretaria do Tribunal com o fim de tomá-lo apto para operar o Parágrafo Único: A COPLI (Coordenadoria de Planejamento Institucional) elaborará Cartilha contendo as informações necessárias para o manuseio da Urna Eletrônica.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7°- O Juiz Eleitoral deverá encaminhar, até o primeiro dia útil do mês de novembro do ano anterior ao pleito, previsão da criação de Postos Avançados de Atendimento ao Eleitor, indicando a escala de servidores e quantidade necessária de deslocamentos para a inclusão das despesas com diárias no orçamento da eleição.

Artigo 8°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos sete dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e nove.

DES. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES
Presidente

DES. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA
Vice-presidente

JUIZ OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO

JUIZ CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

JUÍZA MARIA ENEIDA DE ARAGÃO ANDRADE

JUIZ JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO

DR. GILSON GAMA MONTEIRO
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 15/12/1999.

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