
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 239, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre as atribuições do Chefe, Auxiliar de Cartório e do Escrivão Eleitoral, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, inciso XXV, do seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1°. Ficam definidas, em complementação à legislação vigente, na Capital e no Interior, as atribuições concernentes aos Chefes e Auxiliares de Cartório, bem como aos Escrivães Eleitorais.
Art. 2º. Incumbe ao Chefe de Cartório:
I - planejar, organizar e controlar as atividades administrativas do Cartório Eleitoral;
II - realizar ou, em havendo auxiliares, distribuir os seguintes serviços, velando pela sua execução:
a) atendimento ao público;
b) publicação e/ ou afixação de editais ou relações de locais de votação, mesários, transferências e inscrições deferidas e indeferidas, filiados, filiações canceladas, irregularidades não sanadas, escrutinadores, e outros previstos na legislação;
c) controle da tramitação dos expedientes recebidos;
d) elaboração de expedientes relativos aos serviços administrativos;
e) processamento dos pedidos de inscrição, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, bem como realização das atualizações da situação cadastral de eleitores;
f) entrega de título ao eleitor;
g) atualização do cadastro de filiados e mesários;
h) informação, mensal, à Corregedoria Regional Eleitoral, acerca dos óbitos de alistáveis não pertencentes à Zona Eleitoral;
i) comunicação, mensal, à Corregedoria Regional Eleitoral, dos nomes daqueles que sofreram perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - controlar o desempenho, a assiduidade e a pontualidade dos servidores requisitados e efetivos;
IV - exercer a ação disciplinar sobre os auxiliares, submetendo ao Juiz Eleitoral, os casos de infrações passíveis de punição;
V - organizar e submeter à consideração do Juiz Eleitoral a escala deférias dos servidores, encaminhando-a ao órgão de origem;
VI - controlar o prazo de requisição dos servidores, comunicando ao Juiz Eleitoral a necessidade de renovação com antecedência de 02 (dois) meses;
VII - indicar ao Juiz Eleitoral a necessidade de requisição de novos servidores;
VIII - requisitar à Secretaria de Administração e Orçamento o material e o serviço necessários ao funcionamento do Cartório;
IX - proporcionar os meios necessários à realização de inspeções e correições;
X - processar as justificativas eleitorais;
XI - expedir a declaração de quitação eleitoral;
XII - expedir certidões comprobatórias de domicílio eleitoral e de filiação partidária;
XIII - planejar e executar os serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, em especial:
a) inspecionar os locais de votação e apuração;
b) organizar o material para encaminhamento às mesas receptora e apuradora;
c) organizar o cadastro dos auxiliares da Justiça Eleitoral, para fins de convocação;
d) indicar a necessidade de requisição de transporte;
e) coordenar a divulgação da urna eletrônica;
f) adotar as providências necessárias à diplomação dos candidatos eleitos.
g) auxiliar nos treinamentos dos integrantes das Mesas Receptoras e dos Representantes de Juiz;
XIV - lançar, no Cadastro Geral de Eleitores, os nomes daqueles que não compareceram à votação;
XV - acessar, diariamente, a intranet do Tribunal Regional Eleitoral, consultando o “Mural de Notícias” do Kit Cartório;
XVI - exercer outras atividades correlatas;
§ 1º. Não poderá ser designado Chefe de Cartório o cônjuge ou parente, por consagüinidade ou afinidade, até o terceiro grau civil, de membro de Diretório de partido político, com jurisdição na Zona Eleitoral (art. 4º, da Res-TSE nº 13.575/87).
§ 2º. Salvo se servidor efetivo de Juízo ou Tribunal, não poderá ser designado Chefe de Cartório o cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, do respectivo Juiz Eleitoral (art. 12, da Lei nº 8.868/94).
Art. 3 °. Incumbe ao Escrivão Eleitoral:
I - autuar os feitos judiciais, registrando-os;
II - acompanhar e praticar atos ordinatórios, tais como numeração de páginas, juntada, vista, conclusão, remessa, recebimento, informações, expedição de certidões e, ainda, secretariar as audiências, lavrando o respectivo termo;
III - executar as ordens judiciais, cumprindo as cartas precatórias e de ordem, mandados de intimação, notificação, citação e diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral;
IV - expedir certidões, referentes aos atos processuais de natureza eleitoral, comprobatórias das homonímias, e as criminais, no âmbito da respectiva Zona;
V - autenticar as reproduções de quaisquer peças ou documentos do processo;
VI - providenciar e conferir os traslados;
VII - registrar, na íntegra, as sentenças;
VIII - providenciar a publicação, no Órgão Oficial, ou, em não havendo, a sua fixação no local de costume, das decisões judiciais, observando, quanto às sentenças, a publicação de sua parte dispositiva;
IX - encaminhar os recursos ao Tribunal Regional Eleitoral;
X - zelar pela guarda e arquivo dos livros e processos;
XI - recolher os livros, autos e papéis, a seu cargo, à Seção de Arquivo da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, após vistos em correição;
XII - rever, semanalmente, os processos que estejam paralisados, certificando o motivo da paralisação e dando ciência ao juiz;
XIII - solicitar a sua substituição em caso de impedimento;
XIV - inscrever a multa de natureza eleitoral;
XV - encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral os autos com trânsito em julgado, para fins de eventual execução de multa;
XVI - processar os pedidos de registro, cancelamento, substituição e impugnação de candidatura, bem assim as prestações de contas de partidos e de candidatos;
XVII - viabilizar os seguintes serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais:
a) execução do Plano de Mídia;
b) sorteio dos locais para publicidade em outdoors;
c) sorteio da posição dos nomes dos candidatos na cédula majoritária;
d) anotações referentes às pesquisas e testes pré-eleitorais, e aos Comitês Financeiros;
e) divulgação do modelo da cédula eleitoral;
f) emissão e publicação das relações de candidatos em ordem numérica, por partido, com variações nominais, e onomástica, em ordem alfabética;
XVIII - formar os processos de coincidência;
XIX - exercer outras atividades correlatas;
§ 1º. O Requerimento de Alistamento Eleitoral somente será autuado quando houver impugnação.
§ 2º. Far-se-ão por meio de folhas soltas, o registro das sentenças e dos feitos judiciais, cujos dados serão os mesmos da autuação.
§ 3º. Não poderá servir como Escrivão Eleitoral o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (art. 33, § 1º, do CE).
Art. 4°. São atribuições comuns ao Chefe de Cartório e ao Escrivão Eleitoral:
I - propor ao Juiz Eleitoral programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores, bem como sugestões para racionalização e simplificação do Manual de Rotinas e Procedimentos;
II - zelar pelo uso, conservação e guarda do material permanente e de consumo, comunicando imediatamente ao Juiz Eleitoral o extravio de bens, sob pena de responsabilidade;
III - ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos pertinentes à Justiça Eleitoral, dando-lhes a devida destinação, de acordo com os prazos previstos na Tabela de Temporalidade;
IV - despachar regularmente com o Juiz, mantendo-o informado das atividades desenvolvidas;
V - elaborar o relatório anual de suas atividades;
VI - comunicar, ao Juiz Eleitoral, seus afastamentos em virtude de férias ou licenças;
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos sete dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e nove.
DES. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES
Presidente
DES. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA
Vice-presidente
JUIZ OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
JUIZ CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
JUÍZA MARIA ENEIDA DE ARAGÃO ANDRADE
JUIZ JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO
GILSON GAMA MONTEIRO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça do Estado de Sergipe em 15/12/99, vol. II, pág. 05/06.