Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 113, DE 19 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre as atribuições do Chefe de Cartório e demais servidores lotados no Cartório Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXV, do seu Regimento Interno,

Considerando o disposto na Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004,

Considerando o disposto na Resolução-TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º. Compete aos Chefes de Cartório:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações do juiz eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;

II - observar o cumprimento do horário de funcionamento do Cartório;

III - despachar regularmente com o juiz eleitoral;

IV – supervisionar o atendimento ao público e dar imediato processamento aos requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via de títulos eleitorais, segundo a ordem cronológica e nos termos da legislação em vigor;

V - proporcionar os meios necessários à realização de inspeções e correições, bem como praticar os atos relativos à Correição Ordinária no prazo e forma determinados, sob a presidência do juiz eleitoral;

VI - fazer anualmente, até o dia 30 de novembro, e quando assumir suas funções, o inventário dos bens patrimoniais pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, comunicando imediatamente, por escrito, ao juiz eleitoral e ao Tribunal Regional, o eventual extravio ou danificação dos bens, sob pena de responsabilidade;

VII - orientar os auxiliares do cartório quanto à forma de execução das rotinas cartorárias, distribuindo os serviços segundo as habilidades
funcionais de cada um;

VIII - manter em ordem livros, pastas e documentos;

IX - acompanhar o processamento, a transmissão e o arquivamento das guias de RAE e FASE;

X - solicitar, por escrito, treinamento para os servidores da zona eleitoral, com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos cartorários;

XI - encaminhar ao Tribunal Regional freqüências do juiz e dos demais servidores do cartório eleitoral e, às repartições de origem, a freqüência dos servidores requisitados;

XII - organizar, processar e manter atualizados os registros e assentamentos individuais do juiz eleitoral, chefe de cartório e servidores;

XIII - submeter ao juiz eleitoral a escala de férias dos servidores efetivos e requisitados, além de proceder à devida comunicação ao TRE e aos respectivos Órgãos de origem;

XIV - exercer ação disciplinar sobre os auxiliares subordinados, representando, se for o caso, ao juiz eleitoral, quando necessário;

XV - controlar e verificar a correta consignação dos horários de entrada e saída dos servidores;

XVI - requisitar o material necessário ao bom andamento dos serviços;

XVII - lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros obrigatórios e numerar e rubricar suas folhas;

XVIII - zelar pela economia do material de consumo e pela conservação do material permanente, equipamentos e instalações;

XIX - acessar o e-mail da zona eleitoral, no mínimo, duas vezes ao dia, no início e no final do expediente, executando prontamente as determinações contidas nos expedientes ali disponibilizados;

XX - atualizar os dados do cadastro de zonas eleitorais sempre que as informações ali constantes sofrerem alterações, conferindo-os semanalmente;

XXI - expedir certidões relativas aos assentamentos do cadastro eleitoral, subscrevendo-as (Certidão de quitação/Certidão negativa de crimes eleitorais/ Certidão de filiação partidária e outras) para os fins de direito;

XXII - conservar os documentos dentro dos prazos estabelecidos na legislação.

XXIII - controlar o uso adequado das linhas telefônicas à disposição do cartório eleitoral, encaminhando tempestivamente os relatórios pertinentes à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitado;

XXIV - elaborar relatório estatístico anual de atividades;

XXV - adotar as medidas necessárias para a preparação e realização das eleições, nos termos do Calendário Eleitoral e das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;

XXVI - requisitar, mediante determinação do juiz eleitoral, os recursos humanos, materiais e outros necessários para o cumprimento do calendário eleitoral, cabendo-lhe, ainda, administrar a aplicação desses recursos;

XXVII - prestar assistência ao juiz eleitoral durante os trabalhos de apuração das eleições, até a sua finalização;

XXVIII - atender às solicitações dos diversos setores do Tribunal Regional Eleitoral, nos prazos determinados;

XXIX - vistoriar locais de votação e apuração;

XXX - dar imediata ciência à Secretaria do Tribunal da criação, modificação ou extinção dos locais de votação;

XXXI - selecionar mesários, escrutinadores e auxiliares da junta eleitoral, ministrando o devido treinamento;

XXXII - processar as listas de filiação partidária, nos termos da lei;

XXXIII - manter atualizada a composição dos diretórios municipais e o credenciamento de delegados;

XXXIV - preparar as urnas para a eleição, bem como todo o material a ela pertinente e após, programar a entrega e devolução dos mesmos;

XXXV - comunicar mensalmente à Corregedoria Regional Eleitoral, em documento próprio, as ocorrências relativas às inscrições eleitorais, tais como justificativa, multas pagas, óbitos, filiações partidárias, cancelamentos, suspensões e outras, fazendo as anotações devidas;

XXXVI - encaminhar para a Corregedoria, mediante ofício do juiz eleitoral, as comunicações de óbitos, de restabelecimento e de suspensão de direitos políticos (condenados, interditos e conscritos), bem como as justificativas eleitorais relativas a inscrições de outra unidade Federativa, com os documentos necessários;

XXXVII - registrar o pagamento de multas eleitorais, fazendo as devidas anotações, nos termos da legislação em vigor;

XXXVIII – registrar, autuar e processar os feitos judiciais e administrativos, promovendo a sua movimentação, acompanhando prazos e praticando todos os atos ordinatórios necessários à regular tramitação, lavrando os respectivos termos até ulterior arquivamento, suprindo, inclusive, o cargo de Oficial de Justiça, em todas as suas atribuições;

XXXIX – receber as prestações de contas eleitorais e partidárias, analisá-las, dando seguimento regular aos trâmites, sob a supervisão do Juiz Eleitoral, conforme os procedimentos descritos na regulamentação específica;

XL - desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo, não previstas nestas normas ou que tenham sido determinadas pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. O Chefe de Cartório, mediante Portaria, poderá delegar as atribuições relacionadas no presente artigo aos servidores lotados nos cartórios eleitorais, os quais lhe estão diretamente subordinados, com exceção das dos incisos II, III, V, VI, VII, X, XIII, XIV, XV, XVII, XXI, XXIII, XXV, XXVII, XXX, XXXI, XXXVIII e XXXIX.

Art. 2º. Compete aos servidores lotados no cartório eleitoral:

I - exercer com responsabilidade e prontamente as tarefas que lhe forem atribuídas, com observância aos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/90; ¹

II - executar os serviços cartorários segundo as orientações dos superiores hierárquicos e em conformidade com estas normas de serviços;

III - atender ao público com presteza e cortesia, sempre buscando a excelência e a contínua melhoria do serviço eleitoral;

IV - conservar todo o acervo do cartório eleitoral, relativamente aos móveis, equipamentos e documentos existentes;

V - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo e que tenham sido determinadas pela autoridade superior.

Art. 3º. Revoga-se a Resolução nº 239, de 7 de dezembro de 1999.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e sete.

 

DESª. MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIA
Presidente

DES. JOSÉ ALVES NETO
Vice-Presidente

JUÍZA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA

JUÍZA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ JOSÉ GARCEZ VIEIRA FILHO

DR. EDUARDO BOTÃO PELELLA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

_____________________________________________

¹
Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.