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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA NORMATIVA Nº 100, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a realização de despesas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, incisos XXXIII a XXXV, do seu Regimento Interno (Resolução Normativa n° 187/2016),

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que tratam da concessão e aplicação de suprimentos de fundos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Fazenda, que fixa os limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos;

CONSIDERANDO o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º/04/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 21.653, de 14 de outubro de 2004, que regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos, e da Resolução TSE nº 23.495, de 21 de junho de 2016, que institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e, em especial, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16, que visa promover o acesso à justiça para todos, bem como construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão, aplicação, prestação de contas e apreciação de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, suprimento de fundos consiste na disponibilização de numerário, mediante liberação de crédito em Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, ou, excepcionalmente, onde comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, por meio de conta corrente bancária, a servidor público ou juiz eleitoral em regime de adiantamento, precedido de empenho em dotação própria, visando à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação nos seguintes casos:

I – Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II – Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;

III – Para atender despesas de pequeno vulto, assim consideradas as definidas pelos artigos 8º e 9º desta Portaria.

CAPÍTULO II

Da Concessão e dos Limites

Seção I

Da Concessão

Art. 3º A concessão de suprimento de fundos é de competência do Ordenador de Despesa, mediante despacho em formulário próprio, devidamente formalizado em processo eletrônico no Sistema SEI.

Parágrafo único. O processo eletrônico no Sistema SEI deverá conter todos os documentos relacionados à solicitação, concessão, execução e prestação de contas do suprimento de fundos, observadas as disposições desta Portaria e da legislação aplicável.

Art. 4º A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:

I – a identificação do suprido: nome completo, número do CPF, cargo ou função do servidor ou magistrado;

II – fundamento normativo;

III – finalidade do suprimento;

IV – valor do suprimento;

V – ação orçamentária, elemento de despesa e plano interno;

VI – data de concessão;

VII – período de aplicação;

VIII – prazo de prestação de contas;

IX – sistemática de pagamento: se fatura ou também, excepcional e justificadamente, saque, com respectivos valores.

Art. 5º A disponibilização do numerário será realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, isento de tributos e taxas bancárias, emitido pelo Banco do Brasil, sendo de uso pessoal e intransferível e de inteira responsabilidade do suprido.

Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos a agente público que:

I – seja responsável por dois suprimentos simultaneamente;

II – seja responsável por suprimento de fundos cujo prazo de aplicação esteja encerrado e que ainda não tenha prestado contas;

III – tenha sido declarado em alcance, por ato da autoridade competente, em razão de não prestação de contas no prazo estabelecido ou de rejeição/impugnação das contas por desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

IV - não esteja em efetivo exercício no TRE/SE ou se encontre afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;

V – esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VI – integre a Coordenadoria Orçamentária, Financeira e Contábil (COFIC), a Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUD), a Seção de Gestão de Patrimônio (SEPAT) ou a Seção de Gestão de Almoxarifado (SEALM), bem como aquele que responda pela Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos (COLIC) ou pela Coordenadoria de Material, Patrimônio e Transporte (COMAT);

VII – seja responsável pela guarda ou utilização do material a ser adquirido;

VIII – exerça a função de Ordenador de Despesa ou a respectiva substituição, na forma regimental ou por delegação.

Parágrafo único. A unidade responsável pela solicitação de concessão de suprimento de fundos deverá certificar que o suprido não se enquadra em nenhuma das vedações previstas neste artigo.

Art. 7º É vedada a concessão de suprimento de fundos destinada a:

I – aquisição de materiais ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II – aquisições cuja necessidade se verifique em prazo inferior ao previsto para entrega em contratação vigente ou em ata de registro de preços correspondente;

III – despesas relativas a bens ou serviços já abrangidos por contrato ou ata de registro de preços em vigor, ressalvadas:

a) a aquisição de combustível durante viagens, quando a distância percorrida a justificar;

b) a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo;

IV – aquisição de material existente no estoque do almoxarifado, salvo quando, por circunstâncias devidamente justificadas, não for possível atender por meio de requisição;

V – aquisição de material permanente ou realização de despesa que resulte em mutação patrimonial;

VI – assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Parágrafo único. A existência de licitação em andamento, contrato vigente ou ata de registro de preços não impede a concessão de suprimento de fundos, desde que a necessidade se configure para atendimento em prazo inferior ao previsto para entrega, considerando-se os trâmites necessários, como a conclusão do processo licitatório e a emissão do empenho.

Seção II

Dos Limites

Art. 8º A concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação, fica limitada a:

I - para serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Art. 9º O limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto, considerado o somatório das notas fiscais, recibos, cupons fiscais ou documento equivalente, em cada suprimento de fundos, será:

I - para serviços de engenharia, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da referida Lei;

II - para demais serviços e compras em geral, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da referida Lei.

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se item de despesa a definição constante da Macrofunção 021121 Suprimento de Fundos do Manual SIAFI.

§ 2º O suprido deverá observar o limite fixado no Demonstrativo de Limites do Banco do Brasil, o qual será juntado aos autos do processo SEI pela COLIC, após a liquidação do empenho.

§ 3º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no art. 8º.

Art. 10. Os limites previstos nos arts. 8º e 9º abrangem os valores correspondentes às obrigações tributárias e contributivas incidentes sobre a despesa.

Subseção I

Do Fracionamento

Art. 11. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

§ 1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

§ 3º O parâmetro FUNÇÃO, constante da Tabela de Despesa Orçamentária do SIAFI (CONNATSOF), pode ser utilizado para individualização dos itens de despesa, como relação exemplificativa.

§ 4º É vedado o fracionamento de despesas ou do documento comprobatório para adequação ao limite estabelecido nos arts. 8º e 9º.

CAPÍTULO III

Da Aplicação

Art. 12. A aplicação do suprimento de fundos é de inteira responsabilidade do suprido, devendo observar os termos da concessão e a legislação aplicável.

Art. 13. Caso o suprido ultrapasse o limite da despesa autorizada, não fará jus ao ressarcimento do valor excedente.

Art. 14. É vedada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF na modalidade saque, salvo quando expressamente autorizada pelo Diretor-Geral para situações específicas, devidamente justificadas, observando-se o limite de 30% (trinta por cento) do total anual das despesas com suprimento de fundos.

Art. 15. Se o valor sacado exceder o montante necessário para a despesa a ser paga, o saldo remanescente poderá ser utilizado, no prazo de até três dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data do saque, para atender necessidade superveniente à concessão.

Art. 16. Não havendo utilização do saldo remanescente no prazo previsto no art. 15, o valor deverá ser devolvido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de três dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data do saque, sendo deduzido do valor do suprimento.

Art. 17. Quando o saldo remanescente a que se refere o art. 15 for inferior a R$ 30,00 (trinta reais), o suprido poderá permanecer com o valor até que, somado a outros excedentes, alcance esse limite, ocasião em que deverá efetuar a devolução na forma do art. 16.

Art. 18. Permanecendo valores em espécie com o suprido, sem justificativa formal, por prazo superior ao estabelecido nos arts. 16 e 17, o Ordenador de Despesa determinará a apuração de responsabilidades.

Art. 19. O suprido deverá, quando cabível, realizar as retenções tributárias no momento do pagamento da despesa, encaminhando imediatamente as notas fiscais à Seção de Programação e Execução Financeira para recolhimento dos tributos no prazo legal.

Art. 20. É vedada ao suprido a realização de despesas durante seus períodos de férias, recesso, licenças de qualquer natureza ou fruição de banco de horas.

Art. 21. O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Em decorrência do encerramento do exercício fiscal, os prazos para aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos não poderão ultrapassar, respectivamente, os dias 10 (dez) e 15 (quinze) de dezembro.

CAPÍTULO IV

Da Prestação de Contas

Art. 22. A comprovação das despesas realizadas mediante suprimento de fundos será feita através de:

I – nota fiscal de serviços ou de venda, ou cupom fiscal, no caso de prestação de serviços ou aquisição de material de pessoa jurídica;

II – recibo de pagamento a autônomo – RPA, no caso de serviço prestado por pessoa física com inscrição municipal, do qual deverão constar, de forma clara, o nome, o CPF e o número de inscrição no INSS (NIT) ou no PIS/PASEP, acompanhado de cópia do alvará ou certidão negativa;

III – nota fiscal avulsa, no caso de serviço prestado por pessoa física sem inscrição municipal, contendo o nome completo, o CPF e o número de inscrição no INSS (NIT) ou no PIS/PASEP.

§ 1º Nos pagamentos em espécie, os comprovantes de despesa deverão conter declaração de recebimento do valor pago, firmada pelo fornecedor do material ou serviço, dispensada tal declaração quando houver emissão de cupom fiscal.

§ 2º Caso o cupom fiscal emitido por pessoa jurídica não contenha a descrição completa do material adquirido ou o nome e o CNPJ do Tribunal, deverá ser solicitado recibo complementar com as informações faltantes.

§ 3º Para notas fiscais de serviços prestados por pessoa jurídica não estabelecida em Aracaju/SE, deverá ser apresentado, conjuntamente, o Registro Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – RANFS.

§ 4º Os comprovantes de despesa somente serão aceitos se emitidos dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.

Art. 23. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devendo ser emitidos pelo prestador do serviço ou fornecedor do material, contendo:

I – nome do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e número no CNPJ;

II – data de emissão do documento;

III – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido;

IV – descrição resumida da finalidade do material ou serviço, anotada pelo suprido;

V – atestação de que o serviço foi prestado ou o material foi recebido, firmada por servidor ou Juízo distinto do suprido, com conhecimento das condições de execução, devidamente datada, assinada e acompanhada de nome legível e unidade de lotação.

Art. 24. Encerrado o prazo de aplicação do suprimento de fundos, o suprido deverá devolver ao TRE/SE, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, o numerário sacado e não utilizado.

Art. 25. O prazo para prestação de contas será de até 10 (dez) dias, contados do término do período de aplicação.

Art. 26. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser anexada, pelo suprido, ao respectivo processo de concessão no SEI.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão constar do processo no SEI em ordem cronológica.

Art. 27. O processo de prestação de contas das despesas realizadas por suprimento de fundos será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:

I – pedido de concessão;

II – nota de empenho;

III – nota de liquidação;

IV – demonstrativo do valor recebido e da aplicação dos recursos, consolidando o total das despesas realizadas e eventuais saldos devolvidos;

V – comprovantes originais das despesas, emitidos de acordo com os requisitos previstos nos arts. 22 e 23;

VI – comprovantes dos recolhimentos das retenções tributárias incidentes, quando cabível;

VII – Guia de Recolhimento da União – GRU e respectivo comprovante de pagamento, quando houver devolução de saldo;

VIII – demonstrativos mensais/fatura;

IX – manifestações da Seção de Gestão de Almoxarifado quanto à inexistência do material em estoque ou, existindo, justificativa das circunstâncias que inviabilizavam a requisição, e da Seção de Contratos quanto à inexistência de cobertura contratual;

X – consulta realizada pelo suprido em https://www.tre-se.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/licitacoes-e-contratos/sistema-de-registro-de-precos/atas-de-registro-de-precos-1/atas-de-registro-de-precos (Atas de Registro de Preços), acompanhada, em caso da existência de preço registrado, da justificativa da situação elencada no parágrafo único do artigo 7º;

XI – consulta realizada pelo suprido em https://www.tre-se.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/licitacoes-e-contratos/licitacoes/licitacoes (Licitações), acompanhada, em caso da existência de licitação em andamento, da justificativa da situação elencada no parágrafo único do artigo 7º;

XII – atestações de recebimento de bens ou de execução de serviços, emitidas por servidor ou autoridade competente, distinta do suprido, com data, assinatura, nome legível e unidade de lotação;

XIII – outros documentos exigidos na legislação vigente ou no ato de concessão.

CAPÍTULO V

Da análise e Apreciação

Art. 28. A Setorial Contábil analisará a prestação de contas, verificando a conformidade com as disposições desta Portaria e emitindo informação circunstanciada no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 29. Constatadas imperfeições na prestação de contas, será concedido ao responsável prazo não superior a 10 (dez) dias para saneamento, sob pena de desaprovação.

Art. 30. O prazo de análise da Setorial Contábil ficará suspenso enquanto o responsável estiver promovendo a regularização de que trata o art. 29.

Art. 31. Com base nas informações apresentadas, compete ao Ordenador de Despesa aprovar, com ou sem ressalvas, ou reprovar, total ou parcialmente, de forma expressa, a prestação de contas do suprido.

Art. 32. Aprovadas as contas, a Setorial Contábil elaborará o resumo da reclassificação da despesa e o encaminhará, no prazo de até 5 (cinco) dias:

I – à Unidade de Almoxarifado, para registro em sistema auxiliar;

II – à Unidade de Programação e Execução Financeira, para os lançamentos devidos no Sistema de Administração Financeira.

Parágrafo único. Havendo saldo residual, a Unidade de Programação e Execução Financeira, após os procedimentos previstos no caput, encaminhará o processo à Unidade de Programação e Execução Orçamentária para anulação do empenho.

Art. 33. O valor correspondente às despesas desaprovadas pelo Ordenador de Despesa deverá ser restituído pelo suprido, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o comprovante de recolhimento ser anexado à prestação de contas.

Parágrafo único. Caberá à Unidade de Programação e Execução Financeira efetuar os registros contábeis correspondentes.

Art. 34. Se o suprido deixar de prestar contas do suprimento de fundos, descumprir o prazo estabelecido ou não adotar as providências previstas no art. 33, o Ordenador de Despesa determinará:

I – a declaração do suprido em alcance;

II – o encaminhamento dos autos à Unidade de Programação e Execução Financeira, para baixa da responsabilidade do suprido e registro dos valores na conta de apuração;

III – a designação de Comissão de Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos e definição dos valores a serem ressarcidos ao erário.

Parágrafo único. O suprido poderá, a qualquer tempo, apresentar a prestação de contas em atraso ou recolher o débito apurado, com os acréscimos legais cabíveis, devendo o fato ser comunicado ao Ordenador de Despesa para adoção das providências legais pertinentes.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 35. É vedado ao suprido transferir a terceiros a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido ou pela prestação de contas das despesas realizadas.

Art. 36. Compete à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, por intermédio:

I - da Setorial Contábil, prestar esclarecimentos sobre a aplicação desta Portaria e controlar o cumprimento dos prazos de prestação de contas pelos supridos;

II – da Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos, controlar as concessões de suprimento de fundos, assegurando que não ultrapassem os limites anuais previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; gerir o aplicativo do Banco do Brasil destinado à operacionalização do suprimento de fundos; e, promover a divulgação das despesas realizadas;

Art. 37. Os suprimentos de fundos estarão sujeitos ao exame da Unidade de Auditoria, nos termos do art. 19, inciso I, da Resolução TRE/SE 41/2023 (Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe).

Art. 38. Fica a Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade autorizada a representar este Tribunal nas tratativas com a Agência Setor Público do Banco do Brasil, visando à operacionalização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, com base, subsidiariamente, na Resolução TSE nº 23.495/2016.

Art. 40. Fica revogada a Portaria TRE/SE nº 261, de 8 de abril de 2019.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, não sendo aplicável aos suprimentos de fundos concedidos sob a égide da Portaria TRE/SE nº 261/2019.

PUBLIQUE-SE.

DIÓGENES BARRETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/09/2025.

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