
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA N° 261, DE 08 DE ABRIL DE 2019
(Revogada pela PORTARIA NORMATIVA Nº 100, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025)
Vigência: vide art. 41 da Portaria Normativa nº 100/2025.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DOS ANJOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, incisos XXXIII, XL e XLVIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe:
CONSIDERANDO o artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, no que concerne aos princípios da legalidade e da eficiência e às ressalvas à obrigatoriedade da licitação;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666, de 21/06/1995, a qual "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320, de 17/03/1964, a qual "Estatui Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal";
CONSIDERANDO os artigos 45 e 46 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, o qual "Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Portaria 95, de 19/04/2002, do Ministério da Fazenda, que regulamenta os limites dispostos no inciso III do artigo 45 do Decreto 93.872, de 23/12/1986;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 21.653/2004, alterada pela Resolução 23.442/2015, ambas do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Macrofunção 021121 do Manual SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal que dispõe sobre suprimento de fundos;
CONSIDERANDO a instituição do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Justiça Eleitoral, através da Resolução TSE 23.495/16;
CONSIDERANDO a legislação correlata e a jurisprudência sobre o tema,
RESOLVE:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a concessão, aplicação, prestação de contas e apreciação de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, suprimento de fundos consiste na disponibilização de numerário, mediante liberação de crédito em Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, ou, excepcionalmente, em espécie, a servidor público ou juiz eleitoral em regime de adiantamento, precedido de empenho em dotação própria, visando à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação nos seguintes casos:
I – Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais que exijam pronto pagamento;
II – Para atender despesas de pequeno vulto, assim consideradas as definidas pelos artigos 8º e 9º desta Portaria.
TÍTULO II – DA CONCESSÃO E DOS LIMITES
Seção I
Da Concessão
Art. 3º. A concessão de suprimento de fundos compete ao Ordenador de Despesa, mediante despacho em formulário próprio.
Art. 4º. A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:
I – nome completo, número do CPF, cargo ou função do servidor ou magistrado;
II – fundamento normativo;
III – finalidade do suprimento;
IV – valor do suprimento;
V – ação orçamentária, elemento de despesa e plano interno;
VI – data de concessão;
VII – período de aplicação;
VIII – prazo de prestação de contas;
IX – sistemática de pagamento: se fatura ou também, excepcional e justificadamente, saque, com respectivos valores.
Art. 5º. A disponibilização do numerário será através do CPGF, isento de tributos e de taxas bancárias, emitido pelo Banco do Brasil, sob responsabilidade do suprido.
Art. 6º. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a agente público:
I – responsável por dois suprimentos;
II – responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III – declarado em alcance por ato próprio da autoridade competente, entendendo como tal o que não prestou contas no prazo estabelecido ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
IV – que não esteja em efetivo exercício do cargo público, no âmbito do TRE/SE, ou afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;
V – que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
VI – integrante da Coordenadoria Orçamentária, Financeira e Contábil (COFIC), da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (COCIN), da Seção de Gestão de Patrimônio (Sepat) ou da Seção de Gestão de Almoxarifado (Sealm) e aquele que responder pela Coordenadoria de Material, Patrimônio e Contratações (COMAC);
VII – responsável pela guarda ou utilização do material a ser adquirido;
VIII – investido na função de Ordenador de Despesa ou seu substituto, na forma regimental ou por delegação.
Art. 7º. É vedada a concessão de suprimento de fundos destinada a:
I – aquisição de materiais ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
II – aquisições que sejam necessárias em prazo inferior ao de entrega constante da contratação ou da ata de registro de preços;
III – despesas para as quais exista contratação ou registro de preços para fornecimento do material ou de prestação do serviço, ressalvadas a aquisição de combustível durante viagens em que a distância percorrida justifique e a situação configurada no parágrafo único deste artigo;
IV – aquisição de material existente no estoque do almoxarifado, ressalvados os casos em que as circunstâncias, devidamente justificadas, inviabilizem a requisição;
V – aquisição de material permanente ou realização de despesa que resulte em mutação patrimonial;
VI – assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.
Parágrafo único. A existência de licitação em andamento, contrato vigente ou ata de registro de preços não obsta a concessão de suprimento de fundos, desde que a necessidade se configure em prazo inferior ao de entrega, considerados os trâmites necessários, a exemplo de conclusão de processo licitatório e empenho.
Seção II
Dos Limites
Art. 8º. O valor de concessão de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto e pronto pagamento está limitado a 10% (dez por cento) do valor fixado na alínea "a" do artigo 23 da Lei 8.666/93, para cada ato de concessão.
Art. 9º. O limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto no somatório das notas fiscais, recibos, cupons fiscais ou documento equivalente, em cada suprimento de fundos, corresponde a 1% (um por cento) dos valores estabelecidos no artigo 23 da Lei 8.666/93, alínea "a", inciso I, para obras e serviços de engenharia, e inciso II, para outros serviços e compras em geral.
§ 1º. Considera-se item de despesa a definição estabelecida na Macrofunção 021121 Suprimento de Fundos do Manual SIAFI.
§ 2º. O suprido deverá cumprir o limite fixado no Demonstrativo de Limites do Banco do Brasil, juntado aos autos do processo SEI pela COMAC, após a liquidação do empenho.
§ 3º. O limite será revogado tão logo o prazo de utilização seja expirado.
Art. 10. É vedado o fracionamento de despesas ou do documento comprobatório para adequação ao limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 11. Os limites estabelecidos nos artigos 8º e 9º incluem os valores referentes às obrigações tributárias e contributivas.
TÍTULO III – DA APLICAÇÃO
Art. 12. A aplicação do suprimento de fundos é de inteira responsabilidade do suprido, devendo obedecer aos termos estipulados na concessão e na legislação aplicável.
Art. 13. No caso de o suprido extrapolar o limite da despesa autorizada, este não terá direito ao ressarcimento do valor excedido.
Art. 14. É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando outorgado pelo Diretor-Geral para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.
Art. 15. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o saldo excedente poderá ser utilizado no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte à data do saque, para necessidade superveniente à concessão.
Art. 16. Caso o saldo não seja utilizado, este deverá ser devolvido por intermédio de GRU, no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte à data do saque, diminuindo o valor do suprimento.
Art. 17. Se o valor excedente do saque a que se refere o artigo 15 for menor que R$ 30,00, o suprido poderá permanecer com o valor excedente além do prazo estipulado. Na data em que o valor excedente somar R$ 30,00, o suprido deverá efetuar a devolução conforme o artigo 16.
Art. 18. Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal por prazo maior que o indicado no item 17, o Ordenador de Despesa deverá determinar a apuração de responsabilidades.
Art. 19. O suprido deverá, quando for o caso, efetuar as retenções tributárias no momento do pagamento da despesa, encaminhando de imediato as notas fiscais à Seção de Programação e Execução e Financeira para que esta efetue os recolhimentos no prazo legal.
Art. 20. É vedada ao suprido a realização de despesas durante o seu período de férias, recesso, concessão de licenças de qualquer natureza ou gozo de banco de horas.
Art. 21. O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Em decorrência do encerramento do exercício fiscal, os prazos de aplicação e de prestação de contas estipulados para suprimento de fundos não poderão ultrapassar o dia 10 (dez) e o dia 15 (quinze) de dezembro, respectivamente.
TÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. A comprovação das despesas realizadas mediante suprimento de fundos será feita através de:
I – nota fiscal de serviços ou de venda, ou cupom fiscal, no caso de prestação de serviços ou aquisição de material de pessoa jurídica;
II – recibo de pagamento de autônomo – RPA, no caso de serviço prestado por pessoa física com inscrição municipal, do qual deverá constar, de forma clara, o nome, o CPF e o número de inscrição no INSS (NIT) ou PIS/PASEP, acrescido de cópia do alvará ou certidão negativa;
III – nota fiscal avulsa, no caso de serviço prestado por pessoa física sem inscrição municipal, constando nome completo, CPF, acrescida da informação do número de inscrição no INSS (NIT) ou PIS/PASEP.
§ 1º. Tratando-se de pagamento em dinheiro, os comprovantes de despesas devem conter, ainda, a declaração de recebimento da importância paga a ser dada pelo fornecedor do material ou serviço, não sendo necessária tal declaração no caso de o fornecedor emitir cupom fiscal.
§ 2º. Caso o cupom fiscal emitido por pessoa jurídica não traga a discriminação completa do material adquirido ou o nome ou o CNPJ do Tribunal, deverá ser solicitado recibo com as citadas informações.
§ 3º. Para as notas fiscais de prestadores de serviços de outro município emitidas por pessoa jurídica, deverá ser apresentado conjuntamente o Registro Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – RANFS.
§ 4º. Os comprovantes de despesa somente serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
Art. 23. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos pelo prestador do serviço ou fornecedor do material, contendo:
I – nome do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e número no CNPJ;
II – data de emissão do documento;
III – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido;
IV – descrição resumida da finalidade do material ou serviço, anotada pelo suprido;
V – atestação de que o serviço foi prestado ou de que o material foi recebido, firmada por servidor ou Juízo que não o suprido, que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, devidamente datada e assinada, seguida de nome legível e unidade de lotação.
Art. 24. Encerrado o período de aplicação do suprimento de fundos, o suprido devolverá o numerário sacado e não utilizado para o TRE/SE, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 25. O prazo para a prestação de contas será de até 10 (dez) dias a partir do término do período de aplicação.
Art. 26. A prestação de contas do suprimento deverá ser anexada ao processo de concessão no SEI.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da prestação de contas deverão constar do SEI em ordem cronológica.
Art. 27. O processo de prestação de contas das despesas realizadas por suprimento de fundos será constituído, no que for cabível, dos seguintes documentos:
I – pedido de concessão;
II – nota de empenho;
III – nota de liquidação;
IV – demonstrativo do valor recebido e despesa(s) realizada(s);
V – comprovante(s) da(s) despesa(s) realizada(s);
VI – comprovante dos recolhimentos dos tributos retidos, se for o caso;
VII – GRU de devolução do valor sacado e não utilizado, se for o caso;
VIII – demonstrativos mensais/fatura;
IX – manifestações da Seção de Gestão de Almoxarifado quanto à inexistência do material em estoque ou, existindo, justificativa das circunstâncias que inviabilizavam a requisição, e da Seção de Contratos quanto à inexistência de cobertura contratual;
X – consulta realizada pelo suprido em http://www.tre-se.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes-e-contratos (atas de registro de preços), acompanhada, em caso da existência de preço registrado, da justificativa da situação elencada no parágrafo único do artigo 7º;
XI – consulta realizada pelo suprido em http://www.tre-se.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes-e-contratos (Licitações/Resumo), acompanhada, em caso da existência de licitação em andamento, da justificativa da situação elencada no parágrafo único do artigo 7º;
XII – cópia do cupom fiscal e da GRU.
TÍTULO V – DA ANÁLISE E APRECIAÇÃO
Art. 28. A Setorial Contábil procederá à análise da prestação de contas, verificando o cumprimento das disposições desta Portaria e emitindo informação circunstanciada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 29. Diante de eventuais imperfeições verificadas na prestação de contas, será concedido ao responsável prazo não superior a 10 (dez) dias para saneamento sob pena de desaprovação das contas apresentadas.
Art. 30. O prazo para análise da Setorial Contábil ficará suspenso até que o responsável regularize a situação descrita no artigo 29.
Art. 31. Tendo em vista as informações prestadas, compete ao Ordenador de Despesa aprovar plenamente, com ressalva, ou reprovar, de forma expressa, total ou parcialmente, a prestação de contas do suprido.
Art. 32. Aprovadas as contas, a Setorial Contábil efetuará o resumo da reclassificação da despesa e encaminhará à Unidade de Almoxarifado para registro em sistema auxiliar e à Unidade de Programação e Execução Financeira para os lançamentos devidos no Sistema de Administração Financeira, para ambos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Havendo saldo residual, a Unidade de Programação e Execução Financeira, após os procedimentos descritos no caput deste artigo, encaminhará à Unidade de Programação e Execução Orçamentária para anulação do empenho.
Art. 33. O valor correspondente às despesas desaprovadas pelo Ordenador devem ser devolvidas pelo suprido, através de GRU, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando-se o comprovante de recolhimento à prestação de contas, cabendo à Unidade de Programação e Execução Financeira realizar os registros contábeis devidos.
Art. 34. Se o suprido deixar de prestar contas do suprimento de fundos ou descumprir o prazo correspondente, bem como deixar de tomar as providências do artigo 33, o Ordenador de Despesas determinará as seguintes providências:
I – declarar o suprido em alcance;
II – encaminhar os autos para a Unidade de Programação e Execução Financeira realizar a baixa da responsabilidade do suprido em relação ao suprimento e o registro dos valores na conta de apuração;
III – designar Comissão de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos e definição dos valores a serem ressarcidos ao Erário.
Parágrafo único. O suprido pode, a qualquer tempo, promover a prestação de contas em atraso ou o recolhimento do débito apurado com os correspondentes acréscimos legais, sendo tal informado ao Ordenador de Despesas, o qual procederá às determinações legais pertinentes.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O suprido não pode transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido ou pela prestação de contas das despesas realizadas.
Art. 36. Compete à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, por meio da Setorial Contábil, esclarecer as dúvidas relacionadas ao cumprimento desta Portaria, bem como controlar a observância do prazo de prestação de contas pelos supridos.
Art. 37. Compete à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, por meio da Coordenadoria de Material, Patrimônio e Contratações, o controle das concessões de suprimento de fundos, cuidando para que não ultrapassem o limite máximo anual estabelecido no artigo 60, parágrafo único, c/c 23, I, "a" e II, "a", da Lei 8.666/93, bem como a divulgação das despesas realizadas e, por meio da Coordenadoria Orçamentária, Financeira e Contábil, a gestão do aplicativo do Banco do Brasil.
Art. 38. Os suprimentos de fundos são passíveis de exame de auditoria, nos termos do art. 21, II do Regulamento da Secretaria (Resolução 4/2019 TRE-SE).
Art. 39. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças fica autorizada a representar este TRE em todas as tratativas com a agência setor público Aracaju, do Banco do Brasil, para operacionalizar o CPGF.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral que utilizará como subsídio a Resolução TSE 23.495/2016.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DJE, abrangendo os Suprimentos de Fundos doravante concedidos e revogando as disposições em contrário, em especial as Portarias 309, de 06 de julho de 2015, e 600, de 07 de junho de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Desembargador JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 29/04/2019.
Vide:
- Art. 41 da Portaria Normativa nº 100/2025 (Vigência).