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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 600, DE 05 DE JUNHO DE 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a instituição do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Justiça Eleitoral, pela Resolução TSE 23.495/16;

RESOLVE:

Art. 1º. A Portaria 309, de 06 de julho de 2015, vigorará com as seguintes alterações:

"Art. 4º. X - sistemática de pagamento: se fatura ou também saque, com respectivos valores;

Art. 5º.A disponibilização do numerário será através do CPGF, isento de tributos e taxas bancárias, emitido pelo Banco do Brasil, sob responsabilidade do suprido.

Art. 8º. O valor de concessão de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto e pronto pagamento está limitado a 10% (dez por cento) do valor fixado na alínea a do art. 23 da Lei 8.666/1993, para cada ato de concessão.

Art. 9º. O limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto no somatório das notas fiscais, recibos, cupons fiscais ou documento equivalente, em cada suprimento de fundos, corresponde a 1% (um por cento) dos valores estabelecidos na alínea "a" do inciso I, para obras e serviços de engenharia, e do inciso II, para outros serviços e compras em geral do artigo 23 da Lei 8.666/93.

Art. 14. É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado pelo Diretor-Geral, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.

Art. 19. O suprido deverá, quando for o caso, efetuar as retenções tributárias no momento do pagamento da despesa, encaminhando de imediato as notas fiscais à Seção de Execução Orçamentária e Financeira, para que esta efetue os recolhimentos no prazo legal.

Art. 24. Encerrado o período de aplicação do suprimento de fundo, o suprido devolverá o numerário sacado e não utilizado, para o TRE-SE, mediante Guia de Recolhimento da União GRU.

Art. 26. A prestação de contas do suprimento deverá ser anexada ao processo de concessão, no SEI.

Parágrafo único: os documentos comprobatórios da prestação de contas deverão constar no SEI em ordem cronológica.

Art. 27.

I - pedido de concessão;

II - nota de empenho

III - nota de liquidação

IV - demonstrativo do valor recebido e despesa(s) realizada(s)

V - comprovante(s) das despesa(s) realizada(s)

VI - comprovante dos recolhimentos e tributos retidos, se for o caso

VII - GRU de devolução do valor sacado e não utilizado, se for o caso;

VIII - demonstrativos mensais/fatura;

IX - Manifestação da Seção de Almoxarifado, quanto à inexistência do material em estoque ou, existindo,justificativa das circunstâncias que inviabilizavam a requisição e da Seção de Contratos, quanto à inexistência de cobertura contratual;

Art. 37.Compete à Secretaria de Administração e Orçamento, por meio da Coordenadoria de Material e Patrimônio, o controle das concessões de suprimento de fundos, cuidando para que não ultrapassem o limite máximo anual estabelecido no art. 60, parágrafo único, c/c art. 23, I, 'a', e II, 'a' da Lei 8.666/93, bem como a divulgação das despesas realizadas e, por meio da Coordenadoria Orçamentária e Financeira, a gestão do aplicativo do Banco do Brasil."

Art. 2º. A Secretaria de Administração e Orçamento fica autorizada a representar este TRE em todas as tratativas com a agência setor público Aracaju, do Banco do Brasil, para operacionalizar o CPGF.

Art. 3º. Os casos omissos serão de competência da Diretoria-Geral, que utilizará como subsídio a Resolução TSE 23.495/2016.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DJE.

Desembargador RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 07/06/2017.