Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 1146, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. José dos Anjos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto às condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral às pessoas com deficiência, consubstanciado na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais inerentes, à cidadania;
CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal, ficando a jurisdição eleitoral condicionada à da Justiça comum, e submetendo-se os mandatos nesta Corte à escolha dentre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e, por fim,
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 0017584-29.2020.6.25.8000.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou com doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste Tribunal.
Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou com doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste Tribunal, resguardados o interesse público e da Administração. (Redação dada pela Portaria 283/2023)
Art. 1º-A O disposto nesta Portaria também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015. (Incluído pela Portaria 283/2023)
Art. 1º-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria também se aplicam a: (Redação dada pela Portaria nº 515/2024)
I - gestantes; (Redação dada pela Portaria nº 515/2024)
II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; (Redação dada pela Portaria nº 515/2024)
III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante; (Redação dada pela Portaria nº 515/2024)
IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante. (Redação dada pela Portaria nº 515/2024)
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Portaria TRE/SE nº 621/2020.(Incluído pela Portaria 515/2024)
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. (Incluído pela Portaria 515/2024)
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (Incluído pela Portaria 515/2024)
I - a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; (Incluído pela Portaria 515/2024)
II - a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (Incluído pela Portaria 515/2024)
III - a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. (Incluído pela Portaria 515/2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (Incluído pela Portaria 515/2024)
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento. (Incluído pela Portaria 515/2024)
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – pessoa com deficiência:
a) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
b) aquela com transtorno do espectro autista.
II – doença grave: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.
Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Portaria poderão ser requeridas pelos servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:
I – designação provisória para atividade fora da lotação do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;
II – apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;
III – concessão de jornada especial, nos termos da lei;
IV – autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016, quando e se instituído no âmbito deste Tribunal.
§ 1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, ou de seu filho ou dependente legal.
§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TRE-SE.
§ 4º Compete ao Tribunal, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Portaria. (Incluído pela Portaria 515/2024)
Art. 4º O juiz eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com o uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo único. Na hipótese de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, poderá ser designado juiz para prestar auxílio ao Juízo Eleitoral, inclusive, se for o caso, presidindo o ato.
Art. 4º O Juiz Eleitoral ou o servidor que esteja sob o regime de teletrabalho, em virtude de condições especiais de trabalho concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ou por este Regional, respectivamente, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com o uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.(Redação dada pela Portaria n° 673/2023)
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, poderá ser designado Magistrado para presidir o ato ou servidor para auxiliar o Juízo Eleitoral. (Redação dada pela Portaria n° 673/2023)
§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Incluído pela Portaria 515/2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 3º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional. (Incluído pela Portaria 515/2024)
Art. 5º Os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente ao Presidente do TRE/SE a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do artigo 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.
§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo TRE-SE, através da Seção de Assistência à Saúde, subordinada à Coordenadoria de Assistência à Saúde e Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRE-SE, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 4º O laudo técnico deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:
a) se a permanência na localidade onde reside ou passará a residir o paciente apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 5º Para fim de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 3º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. (Redação dada pela Portaria 764/2024)
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será motivo para impedir o regular preenchimento dos claros de lotação da unidade em que o beneficiário estiver atuando.
§ 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar de servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Portaria 764/2024)
§ 7º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Portaria não está sujeita ao limite percentual máximo de servidores em regime de teletrabalho, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Portaria 515/2024)
§ 7º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. (Redação dada pela Portaria 764/2024)
§ 8º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Portaria não está sujeita ao limite percentual máximo de servidores em regime de teletrabalho, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Portaria 764/2024)
Art. 5º-A O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):
I - na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; (Incluído pela Portaria 515/2024)
II - na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; (Incluído pela Portaria 515/2024)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses. (Incluído pela Portaria 515/2024)
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 5º. (Incluído pela Portaria 515/2024)
§ 3º Diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 3º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A. (Incluído pela Portaria 515/2024)
Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.
§ 1º O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que é vinculado, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no do filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.
Art. 7º O TRE-SE, por intermédio da Comissão de Acessibilidade e Inclusão – CACIN, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição.
Art. 8º Caberá à Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe e à Coordenadoria de Desenvolvimento Humano deste Tribunal a promoção de cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
Art. 9º O servidor que esteja laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativos próprios do Tribunal.
Parágrafo único. A participação em substituições poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais ou a posterior, a critério deste Tribunal.
Art. 10 A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 11 As condições especiais previstas nesta Portaria são aplicáveis aos juízes eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TRE-SE.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE de 9/12/2020.