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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA NORMATIVA Nº 195, DE 9 DE ABRIL DE 2026

O Excelentíssimo Senhor Juiz da 30ª Zona Eleitoral de Sergipe, Dr. Gilson Guedes Cavalcanti Neto, compreendendo os municípios de Cristinápolis, Tomar do Geru e Itabaianinha/SE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.760/2026, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2026;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TRE/SE nº 29/2014, que disciplina o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e os procedimentos no período de fechamento do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO o Provimento nº 2/2026-CRE/SE, que regulamenta o funcionamento dos Cartórios Eleitorais do Estado de Sergipe no período final de fechamento do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO a notória elevação da demanda por serviços eleitorais no período que antecede o fechamento do cadastro;

CONSIDERANDO a limitação de recursos humanos, estruturais e tecnológicos disponíveis nesta Zona Eleitoral, bem como a necessidade de garantir a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e isonomia no acesso aos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento prioritário às pessoas legalmente beneficiárias, sem prejuízo da organização do atendimento geral;

CONSIDERANDO a disponibilização de serviços eleitorais por meio remoto (Título Net), aptos a atender parcela significativa da demanda;

CONSIDERANDO a necessidade de transparência e previsibilidade dos critérios de atendimento ao público;

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento externo do Cartório Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral será realizado, até o dia 06 de maio de 2026, no horário das 8 h às 14 h.

§ 1º Nos dias 25 de abril (sábado), 1º de maio (feriado) e 2 de maio de 2026 (sábado), o Cartório Eleitoral funcionará, excepcionalmente, para atendimento ao eleitor.

§ 2º O horário de funcionamento nos dias referidos no § 1º será o mesmo estabelecido no caput.

Art. 2º O atendimento presencial ao eleitor observará limite diário de capacidade operacional, fixado em até 60 (sessenta) atendimentos, compatível com os recursos humanos e materiais disponíveis.

§ 1º O limite estabelecido no caput decorre da capacidade efetiva de atendimento do Cartório Eleitoral, considerada a duração média dos procedimentos, a quantidade de estações de trabalho e o número de servidores disponíveis, constituindo medida necessária à preservação da qualidade e regularidade do serviço.

§ 2º A distribuição das vagas observará critérios objetivos e impessoais, da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) das vagas será destinada ao atendimento presencial por ordem cronológica de chegada, mediante distribuição de senhas;

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas será destinada ao atendimento mediante agendamento eletrônico disponibilizado no sítio do TRE/SE.

§ 3º O quantitativo de vagas destinado a cada modalidade poderá ser ajustado pela Chefia do Cartório, de forma motivada, conforme a demanda verificada, visando à otimização do atendimento.

§ 4º As senhas:

I - serão distribuídas a partir das 8 h;

II - serão entregues exclusivamente ao eleitor presente, vedada a retirada por terceiros, salvo nos casos legalmente admitidos;

III - terão validade apenas para a data de sua emissão; e

IV - observarão rigorosamente a ordem de chegada.

Art. 3º Será assegurado atendimento prioritário aos beneficiários legalmente previstos.

§ 1º Consideram-se beneficiários do atendimento prioritário:

I - pessoas com deficiência;

II - idosos com idade igual ou superior a 60 anos, garantida prioridade especial aos maiores de 80 anos;

III - gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo;

IV - pessoas com mobilidade reduzida, pessoas com obesidade e pessoas com transtorno do espectro autista;

V - doadores de sangue;

VI - acompanhantes das pessoas acima, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O atendimento prioritário será prestado nos termos da Lei nº 10.048/2000 e da Lei nº 13.466/2017.

§ 3º Os doadores de sague terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do § 1º deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 4º Quando não for evidente a condição de prioridade, poderá ser solicitada comprovação idônea.

§ 5º A utilização indevida da condição de prioridade poderá ensejar registro do fato e comunicação ao Ministério Público Eleitoral, quando cabível.

Art. 4º Independentemente da distribuição prévia de senhas, será garantido o atendimento diferido a todos os eleitores que se encontrarem presentes na fila do Cartório Eleitoral às 14 h do dia 06 de maio de 2026, data de fechamento do cadastro eleitoral.

§ 1º O atendimento diferido será realizado nos 15 (quinze) dias corridos subsequentes, observada a ordem de comparecimento registrada.

§ 2º Para fins de controle, serão distribuídas senhas ou realizados registros de identificação dos eleitores presentes, contendo, sempre que possível, o nome associado ao número do título eleitoral e/ou documento de identificação.

§ 3º O atendimento diferido constitui medida excepcional destinada a garantir o direito do eleitor que comprovadamente buscou atendimento dentro do prazo legal, não se aplicando a ausentes ou retardatários.

Art. 5º Caberá à Assessoria de Comunicação (ASCOM) do TRE/SE e ao Cartório Eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições, a divulgação do inteiro teor deste Provimento junto ao eleitorado.

Parágrafo único: o Cartório Eleitoral dará publicidade às regras de atendimento estabelecidas nesta Portaria, por meio de afixação em local visível e orientação direta ao público.

Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, mediante decisão fundamentada, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

GILSON GUEDES CAVALCANTI NETO

Juiz(íza) Eleitoral

Este texto não substitui o disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 9/4/2026, págs. 32/34.

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