
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA NORMATIVA Nº 56, DE 28 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os feitos judiciais e administrativos e define os atos ordinários que podem ser praticados de ofício pelos servidores da 19ª Zona Eleitoral do TRE/SE.
O Juiz da 19ª Zona Eleitoral de Sergipe, com sede em Propriá/SE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, delega aos servidores da Serventia Eleitoral a prática de atos ordinatórios,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, relativos à delegação aos servidores cartorários de atribuições para a prática de atos ordinatórios;
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução n.º 131/2009 do TRE-SE, que define os atos cartorários e ordinatórios a serem praticados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 156/2014 do TRE-SE, que dispõe sobre o protocolo de petições e peças processuais encaminhadas pelas partes e advogados aos órgãos da Justiça Eleitoral no Estado de Sergipe e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos ordinatórios e demais procedimentos a cargo deste Juízo, de modo a viabilizar rapidez e eficácia na tramitação dos feitos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art.37, caput, da Constituição Federal de 1988),
RESOLVE:
Art. 1º Os feitos judiciais e administrativos que podem ser praticados de ofício pelos servidores do Cartório da 19ª Zona Eleitoral são aqueles definidos nesta Portaria, todos sob supervisão do Juiz, para a efetividade do disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O ato ordinatório será praticado de ofício, independentemente de despacho de magistrado, com menção obrigatória nos respectivos autos e expedientes da expressão "de ordem", com indicação do número desta Portaria.
Art. 3º A realização do ato ordinatório deve observar o entendimento do Juiz Titular, atentando-se para as regras contidas na Constituição Federal, Código Eleitoral, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, legislação esparsa aplicável, Portarias, Resoluções e Recomendações da Corregedoria e da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como aquelas oriundas do TSE e do STF.
Parágrafo único. A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo Juiz Eleitoral.
Art. 4º Nos processos de natureza judicial ou administrativa, ficam os servidores autorizados a realizar os seguintes atos:
I - distribuir, registrar e autuar os feitos que ingressem no Cartório, inclusive no Processo Judicial Eletrônico - PJE e Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
II - proceder à revisão da autuação de processos administrativos e judiciais quando couber alteração por motivo de inclusão ou exclusão de partes/advogados ou quando houver evidenciado equívoco;
III - expedir e subscrever notificações, intimações e mandados necessários para o cumprimento de diligências, quando a lei assim estabelecer ou quando antecedidos do despacho que determine sua expedição (inclusive os mandados de diligência em Requerimentos de Alistamento Eleitoral -RAE e mandados de citação)
IV - dar vista ao Promotor Eleitoral:
a) para ciência, quando for proferida decisão liminar ou tutela antecipada, após o Cartório Eleitoral expedir o mandado de citação, intimação ou notificação da autoridade para prestar informações;
b) sobre manifestações de desistência ou renúncia das partes ou interessados;
c) logo após a juntada de documentos relativos a requerimentos ou diligências formuladas pelo próprio representante do Parquet Eleitoral;
d) dos inquéritos e procedimentos investigatórios, assim que os autos forem recebidos pelo Cartório Eleitoral, quando houver requerimento ou relatório conclusivo da autoridade policial;
e) quando houver pedido de relaxamento de prisão, de concessão de liberdade provisória, revogação de preventiva e de restituição de coisa apreendida e outros pedidos de natureza cautelar em matéria criminal;
f) quando for apresentada certidão de óbito do réu (CPP, art. 62);
g) depois de certificada a fluência do prazo de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) e do eventual cumprimento das condições impostas;
h) depois de certificado o cumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95);
i) nos processos em que atuar como logo após a manifestação das partes ou custos juris, interessados, inclusive nos processos de prestações de contas;
V - nos processos referentes à prestação de contas partidárias ou eleitorais, autuá-los no caso de omissão de prestação de contas e juntar documentos, na forma assinada na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;
VI - nos processos de registro de candidatura, juntar documentos e expedir intimações para as coligações, partidos ou candidatos, com o fito de sanar eventuais irregularidades bem como complementar documentação necessária à comprovação de regularidade de coligação ou partido ou requisitos para o registro de candidatura, na forma e no prazo assinado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;
VII - autuar o processo de coincidência de inscrições eleitorais e, sendo necessário, notificar os eleitores envolvidos em duplicidade e coincidência;
VIII - prestar informações acerca de dados pessoais de eleitores quando a solicitação for oriunda de Órgão Judicial ou do Ministério Público, nos termos da Resolução 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral;
IX- assinar cartas de convocação de mesários e demais colaboradores por ocasião das Eleições;
X - expedir, publicar e subscrever edital de deferimento/indeferimento de RAE (alistamentos, segunda via, transferências e revisões);
XI - registrar os seguintes comandos em inscrição devidamente identificada, quando documentalmente comprovadas as ocorrências bem como expedir as comunicações pertinentes,no caso de ausência de dados suficientes para a identificação do eleitor ou quando se tratar de eleitor pertencente a outra Zona Eleitoral:
a. ASE 019 (cancelamento por falecimento do eleitor);
b. ASE 043 (conscrito);
c. ASE 078 (quitação de multa);
d. ASE 337 (suspensão de direitos políticos);
e. ASE 370 (cessação do impedimento).
f. ASE 540 (ocorrência a ser verificada em registro de candidatura), somente nas hipóteses relativas ao art. 1º, I, , da LC 64/90; e
g. ASE 612 (cessação de multa individual);
XII - registrar a desfiliação partidária no sistema de Filiação Partidária (FILIA), quando comunicada pelo eleitor nos termos do art. 24 da Resolução TSE n.º 23.596/2019.
XIII - autuar ou revisar a autuação dos processos de filiações sub judice e, no prazo legal, aguardar a defesa do filiado e dos partidos envolvidos, na forma do art. 23 e seguintes da Res. TSE n°23.596/2019:
XIV - informar ou solicitar informações sobre o andamento de carta precatória, por fax, e-mail ou telefone, certificando nos autos;
XV - firmar certidões, inclusive de trânsito em julgado, e firmar termos processuais;
Art. 5° Ficam reservados à Autoridade Judicial todos os atos que possuam cunho decisório,vedada a sua execução pelos servidores do Cartório Eleitoral.
Art. 6° Havendo dúvida quanto à possibilidade da prática do ato pelos servidores, os autos deverão ser imediatamente conclusos para a determinação das providências cabíveis.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
LUIZ EDUARDO ARAUJO PORTELA
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 29/05/2025, págs. 97/100.