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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 131, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

Define os atos cartorários e ordinatórios a serem praticados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal de 1988, art. 30, I, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), e art. 15, XII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o disposto no art. 162, § 4°, do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos feitos que tramitam por esta Corte;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do principio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);

R E S O L V E:

Art. 1°. Os atos processuais ordinatórios e cartorários definidos no Anexo I desta Resolução poderão ser cumpridos pela Secretaria Judiciária, independentemente de despacho ou decisão judicial.

§ 1°. A produção e execução dos atos ordinatórios, em quaisquer de suas finalidades, serão em regra de responsabilidade de todos os servidores, inclusive seu cadastro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), quando for o caso, sob a supervisão do Secretário Judiciário.

§ 2°. Competirá ao Secretário Judiciário assinar os termos e certidões sobre os atos e movimentos dos processos em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, podendo ser delegada tal assinatura ao Coordenador, Chefe de Seção elou ao próprio servidor responsável pela execução do respectivo ato.

Art. 2°. Todos os atos ordinatórios praticados pelo Secretário Judiciário ou servidores autorizados deverão ser consignados nos autos com menção expressa a esta Resolução e quando necessário poderão ser revistos pelo juiz, de oficio ou a requerimento das partes.

Art. 3°. Os atos ordinatórios definidos nesta Resolução não excluem outros previstos nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou nos Provimentos da Corregedoria Geral Eleitoral.

Art. 4°. Os expedientes relativos à quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, telemático ou de dados, como também os referentes à decretação de prisão ou busca e apreensão, requisição de auxilio policial, levantamento de dinheiro e outras medidas submetidas á reserva jurisdicional necessitarão de assinatura da autoridade judicial.

Art. 5°. A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual, a racionalidade e a segurança dos serviços judiciários.

Art. 6°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as eventuais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 22 de outubro de 2009.

DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS

Presidente

DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ JOSÉ DOS ANJOS

JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES

Procurador Regional Eleitoral