
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 131, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Define os atos cartorários e ordinatórios a serem praticados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal de 1988, art. 30, I, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), e art. 15, XII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO o disposto no art. 162, § 4°, do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos feitos que tramitam por esta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do principio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);
R E S O L V E:
Art. 1°. Os atos processuais ordinatórios e cartorários definidos no Anexo I desta Resolução poderão ser cumpridos pela Secretaria Judiciária, independentemente de despacho ou decisão judicial.
§ 1°. A produção e execução dos atos ordinatórios, em quaisquer de suas finalidades, serão em regra de responsabilidade de todos os servidores, inclusive seu cadastro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), quando for o caso, sob a supervisão do Secretário Judiciário.
§ 2°. Competirá ao Secretário Judiciário assinar os termos e certidões sobre os atos e movimentos dos processos em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, podendo ser delegada tal assinatura ao Coordenador, Chefe de Seção elou ao próprio servidor responsável pela execução do respectivo ato.
Art. 2°. Todos os atos ordinatórios praticados pelo Secretário Judiciário ou servidores autorizados deverão ser consignados nos autos com menção expressa a esta Resolução e quando necessário poderão ser revistos pelo juiz, de oficio ou a requerimento das partes.
Art. 3°. Os atos ordinatórios definidos nesta Resolução não excluem outros previstos nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou nos Provimentos da Corregedoria Geral Eleitoral.
Art. 4°. Os expedientes relativos à quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, telemático ou de dados, como também os referentes à decretação de prisão ou busca e apreensão, requisição de auxilio policial, levantamento de dinheiro e outras medidas submetidas á reserva jurisdicional necessitarão de assinatura da autoridade judicial.
Art. 5°. A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual, a racionalidade e a segurança dos serviços judiciários.
Art. 6°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as eventuais disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Aracaju, 22 de outubro de 2009.
DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS
Presidente
DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ JOSÉ DOS ANJOS
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA
DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
(Resolução n° 131/2009)
ATOS ORDINATÓRIOS E CARTORÁRIOS
1 – Autuação de processos, abertura de volumes e anexos
1.1 Autuar os processos de competência originária e recursal do Tribunal, consignando na capa dos autos os dados necessários à identificação do processo;
1.2 Proceder à revisão da autuação na capa do processo e no sistema informatizado, quando evidenciado equívoco e quando houver alterações pela inclusão ou exclusão de partes e/ou advogados;
1.3 Zelar pela atualização processual e cadastral dos processos e pela boa aparência dos autos em tramitação neste Tribunal, procedendo-se a sua recuperação, se necessário, imediatamente, antes de dar sequência à sua tramitação;
1.4 Encerrar e abrir novo volume de autos, ao atingir no máximo 200 (duzentas) folhas, apondo-se os respectivos termos de encerramento e de abertura de volumes, podendo esse número de folhas ser excedido, excepcionalmente, nas seguintes situações:
a) para manter, em um mesmo volume, páginas referentes a uma mesma petição ou documento, a fim de não prejudicar a compreensão do seu conteúdo;
b) quando o processo for originário de outro órgão que não tenha observado esse limite de folhas.
1.5 Abrir e formar anexos para acondicionar documentos/objetos volumosos, tais como jornais, livros de ata, diário, fitas de vídeo, faixas etc., fora dos autos do processo principal, podendo o respectivo anexo ficar guardado na Secretaria Judiciária durante a tramitação do processo, para eventual consulta, certificando-se tal procedimento no feito principal bem como procedendo às devidas anotações no sistema de controle processual;
2 – Distribuição e Redistribuição dos processos
2.1 Distribuição dos processos de competência originária e recursal aos membros do Tribunal, com observância das normas legais e regimentais, assinando o respectivo termo;
2.2 Distribuição dos processos por dependência, nas hipóteses legais e regimentais, certificando-se nos autos o fato ou situação geradora da respectiva dependência, sem prejuízo de, a qualquer tempo, tal distribuição ser revista pela Presidência do Tribunal ou pela respectiva autoridade judicial para quem o processo foi distribuído;
2.3 Liberar no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) as informações da distribuição do feito, após a conferência dos dados constantes da autuação;
2.4 Redistribuir os processos de competência originária e recursal, nos casos previstos em lei e no regimento interno do Tribunal;
2.5 Zelar para que o nome do Relator figure, de modo atualizado, na capa dos autos e no sistema informatizado, notadamente quando houver redistribuição do processo por término de biênio ou quando ocorrer substituição por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se os autos não estiverem na Secretaria Judiciária poderá ser solicitada sua remessa à fim de proceder a necessária atualização, devolvendo-os logo em seguida.
3 - Juntada de documentos
3.1 Juntar imediatamente aos autos dos processos em tramitação, os seguintes documentos:
a) petições das partes ou interessados e manifestações do Ministério Público Eleitoral;
b) procurações e substabelecimentos;
c) mandados e cartas de citação, intimação e notificação;
d) cartas de ordem, precatória e rogatória;
e) ofícios e demais documentos;
f) comprovantes de envio/recebimento de documentos expedidos, tais como AR, cópias de fac-símile e de comunicações eletrônicas etc;
g) respostas a ofícios relativos a diligências determinadas em Juízo;
3.2 A juntada dos documentos acima referidos deve ser precedida do respectivo termo de juntada datado e assinado pelo servidor da unidade responsável, salvo quando feita em audiência, hipótese em que constará da respectiva ata ou termo;
3.3 Após a juntada de documentos, se não houver alguma providência que dependa de apreciação judicial, a Secretaria Judiciária poderá, nas hipóteses legais, intimar a parte interessada para se manifestar;
3.4 Corrigir a juntada bem como o desentranhamento de documentos anexados, equivocadamente, em processo diverso.
4 – Apensamento e desapensamento de autos:
4.1. Apensar os processos cautelares e os incidentes processuais aos autos principais;
4.1.1 Consideram-se processos cautelares e incidentes processuais: restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, pedido de antecipação de produção de provas, representação ou requerimento para quebra de sigilo bancário, telefônico, fiscal e telemático, relaxamento de prisão, pedido de liberdade provisória, arbitramento de fiança, pedido de revogação de prisão preventiva ou temporária etc;
4.1.2 Findo o processo cujos autos foram apensados, deverão ser trasladadas cópias da decisão e da certidão do trânsito em julgado para os autos principais, o que deverá ser certificado;
4.2 Apensar o agravo de instrumento julgado e baixado pelo Tribunal Superior Eleitoral aos autos do processo principal que ensejou a interposição do referido recurso;
4.2.1 Nos autos do processo principal o julgamento e o trânsito em julgado do agravo de instrumento serão certificados;
4.2.2 Abrir vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral e, se for o caso, intimar os demais interessados, após o cumprimento do acima disposto;
4.3 Realizar outros apensamentos determinados por lei, resolução ou provimento;
4.4 Após o trânsito em julgado do processo principal, os feitos deverão ser desapensados.
5 – Vista dos autos:
5.1 Abrir vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, logo após a distribuição do processo, para oferecer parecer no respectivo feito, ressalvado os casos em que haja pedido de tutela antecipada e de medida liminar, ou quando houver alguma providência que dependa de apreciação judicial ou que deva ser praticada de ofício pela Secretaria Judiciária (Exemplo: citação do réu, intimação da parte autora para regularizar representação processual etc.);
5.1.1 Quando for proferida decisão liminar ou tutela antecipada, a Secretaria Judiciária, após expedir o mandado de citação, intimação ou notificação da autoridade para prestar informações, abrirá vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para ciência da decisão
5.2 Dar vista ao Procurador Regional Eleitoral:
a) sobre manifestações de desistência ou renúncia das partes ou interessados;
b) logo após a juntada de documentos relativos a requerimentos ou diligências formuladas pelo próprio representante do parquet eleitoral;
c) dos inquéritos e procedimentos investigatórios, assim que os autos forem recebidos pela Secretaria Judiciária, quando houver requerimento ou relatório conclusivo da autoridade policial;
d) quando houver pedido de relaxamento de prisão, de concessão de liberdade provisória, revogação de preventiva e de restituição de coisa apreendida e outros pedidos de natureza cautelar em matéria criminal;
e) quando for apresentada certidão de óbito do réu (CPP, art. 62);
f) depois de certificada a fluência do prazo de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e do eventual cumprimento das condições impostas;
g) depois de certificado o cumprimento da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95);
5.3 Abrir vista ao Procurador Regional Eleitoral, nos processos que atuar como custos legis:
a) logo após a manifestação das partes ou interessados;
b) quando o procedimento assim o exigir.
5.4 Conceder vista dos autos à parte interessada ou ao advogado regularmente constituído, observando-se o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, e art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se os processos que estejam com diligência em curso ou que estejam incluídos na pauta para julgamento;
5.5 Dar vista ao defensor quando lhe competir manifestar-se nos autos, salvo se não permitido por determinação legal ou judicial, ou ainda quando se tratar de prazo comum (CPC, art. 40, § 2º);
6 – Intimações
6.1 Intimar o advogado das partes e dos terceiros intervenientes para, em 48 (quarenta e oito) horas, caso não haja outro prazo previsto em lei específica, regularizar a representação processual (falta de procuração, procuração sem assinatura etc.) sob as penas do art. 13 do Código de Processo Civil, salvo nas seguintes hipóteses:
a) se o requerente postular em causa própria;
b) quando ocorrer a situação prevista no art. 37 do Código de Processo Civil;
c) no processo criminal, quando houver comparecimento em audiência e ali o interessado declarar o mandato, consignando-se na ata da respectiva audiência;
d) quando o advogado tiver arquivado a procuração em Secretaria, para os processos do período eleitoral.
6.2 Intimar o advogado ou o defensor dativo para, em 48 (quarenta e oito) horas, caso não haja outro prazo fixado em lei específica, assinar petição ou qualquer outra manifestação sem assinatura, sob pena de ser declarada a inexistência do ato, observando-se, ainda, o disposto no art. 14 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia);
6.3 Intimar as partes e intervenientes para esclarecer divergência entre a qualificação indicada e os documentos apresentados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não haja outro prazo previsto em lei específica, ressalvado os processos urgentes que deverão ser submetidos imediatamente à apreciação do respectivo juiz Relator, lavrando-se certidão própria;
6.4 Intimar o autor/requerente para, em 48 (quarenta e oito) horas, caso não haja outro prazo previsto em lei específica, declinar o endereço atualizado do réu/requerido, quando este não for localizado para citação ou intimação;
6.5 Intimar a parte autora para, no prazo de 48 horas, caso não haja outro prazo previsto em lei específica, fornecer cópias da contrafé em número suficiente para a citação do(s) réu(s)/requerido(s) ou de outros documentos indispensáveis para instruir ato processual ou diligência. Decorrido o prazo sem atendimento, promover a conclusão dos autos ao Relator certificando o ocorrido;
6.6 Intimar a parte adversa, quando for o caso, para se manifestar sobre novos documentos apresentados pela outra parte, no prazo de:
a) 48 (oito horas) horas, se no respectivo processo for adotado o rito sumaríssimo previsto no art. 96 da Lei nº 9.540/97;
b) 2 (dois) dias, se for adotado o rito sumário do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
c) 5 (cinco) dias, se for adotado o rito ordinário previsto nos arts. 3º a 6º da Lei Complementar nº 64/90 ou o rito ordinário da lei processual civil (CPC, art. 185).
6.7 Intimar as partes ou interessados para se manifestar sobre documentos recebidos em resposta a requisições do juízo, no prazo de:
a) 48 (quarenta e oito) horas, se no respectivo processo for adotado o rito sumaríssimo previsto no art. 96 da Lei nº 9.540/97;
b) 5 (cinco) dias, se for adotado o rito sumário previsto na Lei Complementar nº 64/90 ou o rito ordinário da lei processual civil (CPC, art. 185).
6.8 Intimar a parte interessada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, declinar o endereço completo de testemunha que pretende ver intimada e que não foi localizada;
6.9 Intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido, sem manifestação, o prazo de suspensão deferido;
6.10 Intimar o advogado ou interessado para, em 24 (vinte e quatro) horas, restituir os autos de processo não devolvidos no prazo legal, após o que, o fato deverá ser certificado e levado ao conhecimento do juiz;
6.11 Reiterar a citação, intimação ou notificação por carta ou mandado, conforme o caso, na hipótese de mudança de endereço da parte, do advogado ou de testemunha quando informado o novo endereço;
6.12 Considerando a celeridade e peculiaridade dos feitos eleitorais, por ordem do Relator, os prazos mencionados acima poderão, conforme o caso concreto, ser reduzidos para 24 (vinte e quatro) horas;
6.13 Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e do Tribunal Superior Eleitoral, as intimações ao Ministério Público Eleitoral, à Advocacia Geral da União e à Procuradoria da Fazenda Nacional, em regra, deverão ser feitas com vista dos autos, e as intimações à Defensoria Pública e ao Advogado Dativo deverão ser pessoais;
6.14 Cobrar os mandados não devolvidos pelos Oficiais de Justiça / Executores de Mandados, após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias de sua entrega.
7 – Expedição de certidões e informações
7.1 Certificar sobre ausência de qualificação completa das partes na inicial;
7.2 Certificar a publicação de edital, pauta de julgamento, provimentos judiciais e demais atos processuais;
7.3 Certificar o decurso de prazo para cumprimento de ato processual ou diligência a cargo das partes, intervenientes ou Ministério Público Eleitoral, devendo ser observado o seguinte:
a) não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes advogados (art. 191 do CPC), bem como a regra contida no art. 188 do Código de Processo Civil que prevê prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (TSE, AgI nº 1945; AgI nº 1249);
b) em relação à Defensoria Pública os prazos são contados em dobro, nos termos do art. 5o, § 5o, da Lei nº 1.060/50 (TSE, Acórdão nº 3.941, de 3/2/2004, no AgRgAgI nº 3941; Acórdão nº 48, de 15/10/2002, no AgRgHC);
c) não se aplica o prazo especial de que trata a alínea anterior aos Defensores Dativos que não pertençam à Defensoria Pública (STJ, REsp nº 896362, de 22/05/2007).
7.4 Certificar, nas ações cautelares, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, a eventual propositura da ação principal, fazendo os autos conclusos no caso negativo;
7.5 Certificar a ocorrência de feriado local e de qualquer suspensão do expediente forense, inclusive nos casos em que o protocolo do Tribunal fechou antes do horário normal, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;
7.6 Certificar o trânsito em julgado do provimento judicial imediatamente após o transcurso in albis do prazo para recurso ou renúncia ao prazo recursal, bem como após a baixa dos autos da instância superior, salvo se já houver certidão existente nos autos;
7.7 Certificar a existência de erros ou rasuras na numeração de folhas dos autos, corrigindo quando possível;
8 – Arquivamento e baixa dos autos
8.1 Arquivar processos de competência originária do Tribunal logo após o trânsito em julgado da decisão, salvo nos casos em que ainda for necessária a execução de algum ato processual específico (Exemplo: cobrança de multa, cumprimento de decisão etc), lavrando-se a respectiva certidão de arquivamento;
8.2 Oficiar à Superintendência da Polícia Federal informando o arquivamento de inquérito policial ou quando for reconhecida a incompetência do Tribunal, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente;
8.3 Remeter os autos ao juízo de origem (baixa dos autos), logo após o trânsito em julgado, se não houver nenhuma outra providência a ser adotada.
9 – Encaminhamento de autos de processo
9.1 Encaminhar os autos para unidades específicas do Tribunal, quando estas, por força de lei ou disposição regimental, tiverem que emitir informações ou pareceres técnicos.
10 – Uso do correio eletrônico
10.1 Fica autorizada a Secretaria Judiciária a realizar, através de correio eletrônico, sempre que possível, os seguintes atos:
a) comunicação dos provimentos judiciais do Tribunal aos Juízos Eleitorais, remetendo, conforme o caso, o arquivo em meio digital;
b) expedição de carta de ordem para os Juízos Eleitorais, enviando cópia digitalizada dos documentos que a instruem;
c) expedição de ofícios aos Juízos Eleitorais solicitando informações requisitadas pela Presidência do Tribunal e Relatores.
10.2 As informações solicitadas e recebidas por correio eletrônico quando necessário, devem ser impressas e juntadas aos autos;
10.3 Na hipótese do Juízo Eleitoral destinatário não confirmar o recebimento da mensagem eletrônica em até 3 (três) dias, a mensagem deverá ser reiterada pelas vias usuais (fac-símile, correio etc).
11 – Outros atos e procedimentos
11.1 Ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução, os ofícios serão assinados pelo Secretário Judiciário, consignando que o faz de ordem, quando o respectivo expediente tiver por finalidade:
a) cientificar ao Superintendente da Policia Federal da decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que reconhece a incompetência do Tribunal;
b) notificar o impetrado em mandado de segurança, para prestar informações, salvo quando se dirigir a Presidentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, Membros do Tribunal de Contas do Estado, Juízes e Promotores Eleitorais, hipótese em que deverá ser subscrito pelo próprio Relator;
c) cientificar acerca da existência de mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009);
d) solicitar informações a autoridades administrativas sobre diligências requisitadas pelo Relator;
e) comunicar decisões do Tribunal;
f) solicitar informações acerca do cumprimento das condições estabelecidas na transação penal ou na suspensão condicional do processo, quando decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem que tais informações tenham sido prestadas, aguardando-se resposta por 30 (trinta) dias, após o que os autos devem imediatamente ir com vista ao Ministério Público Eleitoral;
11.2 Assinar o Secretário Judiciário os mandados de citação, notificação e intimação, consignando que o faz de ordem;
11.3 Expedir ofício ao Cartório Eleitoral solicitando informações quando transcorrido o prazo fixado para cumprimento da carta de ordem;
11.4 Reiterar ofício não respondido dentro do prazo fixado ou, na sua omissão, no prazo de 30 (trinta). Só deve haver uma reiteração e, persistindo a inércia, os autos deverão ser conclusos ao Relator;
11.5 Devolver ao subscritor, quando possível, petição referente a processo cujos autos não mais se encontrem ou não se refira a processo em tramitação neste Tribunal;
11.6 Nos mandados de segurança, apresentadas as informações da autoridade impetrada, fazer a juntada e abrir, de pronto, salvo se ainda não apreciado ou postergado o exame de medida liminar requerida, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão dos autos ao Juiz para decisão;
11.7 Zelar pela observância do trâmite processual sob segredo de justiça quando assim decretado ou quando houver previsão legal, permitindo a vista dos autos apenas às partes e seus procuradores;
11.8 Encaminhar à Presidência do Tribunal relatório estatístico dos processos sem movimentação processual há mais de 60 (sessenta) dias.
11.9 Transitada em julgado o provimento judicial ou recebido o recurso sem efeito suspensivo, a Secretaria Judiciária adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento, salvo se houver deliberação em sentido contrário do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 28/10/2009.