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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 58, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

O Juiz Eleitoral da 1ª Zona, Dr. RÔMULO DANTAS BRANDÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";

CONSIDERANDO que muitos atos processuais, em benefício da celeridade processual, podem ser praticados e assinados pelos servidores da Justiça Eleitoral, independentemente de despacho do Juiz Eleitoral, não importando isso em prejuízo às partes, bem como não causando nenhum gravame ou vício processual;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e otimização dos trabalhos da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça já referendou o uso do aplicativo Whatsapp para intimação das partes em processos judiciais, conforme consta no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO, ainda, que todos os transtornos causados pela pandemia provaram que o serviço público pode ser prestado de forma menos burocrática e célere, sem barreiras desnecessárias;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conformar as demandas por melhor organização judiciária e controles estatísticos e o teor da Resolução TRE/SE 130/2011, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre os órgãos do Ministério Público Eleitoral e a Polícia Judiciária Federal no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Portaria aplica-se aos feitos judiciais e administrativos e define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por qualquer servidor, requisitado ou não, da 1ª Zona Eleitoral de Sergipe, sob supervisão do Juiz(a) Eleitoral, para a efetividade do disposto no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º - O ato ordinatório será praticado como regra, de ofício, por qualquer servidor, requisitado ou efetivo, da 1ª Zona Eleitoral de Sergipe, independentemente de despacho do magistrado(a), registrando-se nos respectivos autos e expedientes a observação de que o faz de ordem, com indicação do número desta Portaria.

Art. 3º - A realização do ato ordinatório deve observar o entendimento do(a) Juiz(a), atentando-se para as regras legais contidas na Constituição Federal de 1988, Código Eleitoral, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, legislação esparsa aplicável, portarias, resoluções e recomendações da Corregedoria e da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como aquelas oriundas do TSE e STF.

Parágrafo único. A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo(a) Juiz(a).

Art. 4º - Os atos ordinatórios definidos nesta Portaria não excluem outros previstos nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou das respectivas Corregedorias Eleitorais.

CAPÍTULO II - DA DELEGAÇÃO DE PODERES A TODOS OS SERVIDORES DO CARTÓRIO - ROTINAS CARTORÁRIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS

Art. 5º - Observadas, notadamente, as restrições de concessões de autorização específica para acesso aos sistemas eleitorais deste Tribunal, delegar poderes a todos servidores lotados nesta Zona Eleitoral, requisitados ou efetivos, para:

I. Dar ciência e nota de recebimento em correspondências, notificações, ofícios, e-mails endereçados à Zona ou ao Juízo Eleitoral;

II. Abrir vista ao Ministério Público Eleitoral nos autos administrativos e judiciais do SEI e do PJe, quando houver necessidade prévia de sua manifestação;

III. Juntar documentos e/ou petições de partes e interessados, manifestação do Ministério Público, procurações, mandados de citação/intimação/notificação, cartas precatórias/rogatórias ou de ordem, ofícios e demais documentos pertinentes aos respectivos processos judiciais e administrativos do SEI e do PJe;

IV. Proceder à revisão da autuação do processo, nos autos administrativos e judiciais do SEI e do PJe, quando evidenciado equívoco ou houver necessidade de alterações pela inclusão ou exclusão de assunto, objeto, classe etc, e quando houver necessidade de qualquer outra atualização que não dependa de prévio ato decisório;

V. Retificar autuação de processos, administrativos e judiciais do SEI e do Pje para nela incluir advogados constituídos pelas partes ou substabelecidos por instrumentos de mandato/procuração/substabelecimento devidamente assinados;

VI. Publicar editais, quando e na forma prevista na legislação e nas resoluções do TSE e do TRE/SE;

VII. Arquivar/encerrar processos do SEI e do PJe, após cumpridas todas as determinações e providências administrativas/judiciais, adotadas as cautelas de praxe;

VIII. Solicitar aos eleitores a complementação de documentos relativos à comprovação do domicílio eleitoral para a realização das operações de requerimentos de alistamentos eleitorais (Alistamento, Transferência, Revisão e Segunda via);

IX. Colocar em diligência os requerimentos de alistamentos eleitorais (RAE), dos quais haja suspeita de fraude, bem como realizar/cumprir mandado de verificação/confirmação de endereço declarado pelo(a) eleitor(a), se houver necessidade;

X. Registrar as comunicações de desfiliação partidária no sistema próprio da Justiça Eleitoral, desde que não haja matéria de direito a ser decidida e a documentação apresentada encontre-se de acordo com as exigências da Legislação Eleitoral, considerando-se como data de desligamento do partido aquela constante no protocolo da comunicação à Justiça Eleitoral;

XI. Registrar os comandos de ASE 019 (cancelamento por falecimento do eleitor); ASE 043 (conscrito); ASE 078 (quitação de multa); ASE 167 (justificativa de ausência às urnas - não processada por urna eletrônica); ASE 175 (regularização de ausência aos trabalhos eleitorais); ASE 183 (convocação para os trabalhos eleitorais); ASE 205 (habilitação para os trabalhos eleitorais); ASE 256 (gêmeo), ASE 272 (apresentação de contas); ASE 280 (desativação de habilitação para os trabalhos eleitorais); Exclusão de eleições futuras; ASE 299 (cessação de deficiência), motivo/forma 1, 2, 3 e 5; ASE 337 (suspensão de direitos políticos); ASE 370 (cessação de impedimento - suspensão); ASE 388 (transação penal eleitoral); ASE 396 (portador de deficiência), motivo/forma 1, 2 ou 3; ASE 426 (revogação de transação penal eleitoral); ASE 442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono de função); ASE 540 (Inelegibilidade) ASE 590 (habilitado para transferência temporária); e ASE 612 (registro individual de pagamento de multa eleitoral) em inscrição devidamente identificada, quando documentalmente comprovadas as ocorrências, podendo efetuar diligência(s) na hipótese de serem insuficientes os dados para o lançamento do respectivo Código de ASE, ou expedir comunicações pertinentes, quando  o(a) cidadão(ã) não for identificado(a) como eleitor(a) e/ou quando se tratar de eleitor(a) pertencente a outra Zona Eleitoral ou Unidade da Federação;

XII. Emitir e fornecer certidões extraídas do sistema eleitoral (ELO), subscrevendo-as, tais como a de quitação eleitoral, de crimes eleitorais, de filiação partidária, dentre outras;

XIII .Emitir e fornecer certidões circunstanciadas, que embora não emitidas automaticamente pelo sistema, contenham informações diretamente obtidas dos sistemas eleitorais;

XIV. Realizar a comunicação oficial, de caráter meramente informativo, destinada ao envio de provimentos, portarias, ofícios, ofícios circulares, avisos de demais orientações de caráter geral desta Zona Eleitoral aos diretórios municipais dos partidos por meio de correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou qualquer outra modalidade que demonstre a efetividade da ciência. Neste caso, fica autorizado o endereçamento da mensagem ao correio eletrônico ou telefone celular informado pelos partidos políticos por ocasião da constituição dos diretórios municipais respectivos, conforme figura no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP ou do próprio sistema eleitoral (ELO), cumprindo aos respectivos diretórios manterem atualizadas suas informações no SGIP, a teor do que dispõe o art. 29 da Resolução TSE n.º 23.282/2010. Fica também, desde já, autorizado o envio das referidas comunicações ao endereço eletrônico do representante do partido, com mandato vigente no referido órgão, sempre que o órgão não possua endereço eletrônico previamente cadastrado no sistema de informações partidárias - SGIP;

XV. Informar ou solicitar informações sobre o andamento de carta precatória, por ofício, mensagem eletrônica ou telefone, certificando nos autos;

XVI. Selecionar e recrutar eleitores para que sejam convocados aos trabalhos eleitorais, priorizando os voluntários;

XVII. Solicitar, por meio do sistema eleitoral (ELO), caso necessário, eleitores voluntários de outras zonas eleitorais para exercerem funções especiais nesta zona, nas Eleições;

XVIII. Responder a pedidos de outros Juízos Eleitorais, efetuados no sistema eleitoral (ELO), para que eleitor(a) desta unidade atue nas Eleições em sua(s) respectiva(s) Zona(s), deferindo o pedido de pronto, desde que aquele seja voluntário(a);

XIX. Registrar e certificar a ocorrência do trânsito em julgado dos processos judiciais no PJe, independentemente de determinação específica; 

XX. Registrar movimentação processual dos atos judiciais decisórios e/ou meramente ordinatórios no PJe, sempre que exigido pelo sistema, conforme orientações (a exemplo da tabela de teores de decisões) emitidas pelo TRE/SE.

CAPÍTULO III - DA DELEGAÇÃO DE PODERES EXCLUSIVAMENTE À CHEFIA DE CARTÓRIO

Art. 6º - Fica autorizado, exclusivamente, à Chefia do Cartório Eleitoral:

I. Expedir e subscrever comunicações, ofícios, citações, notificações e intimações, cartas, mandados, editais, mensagens eletrônicas necessárias para o cumprimento de diligências, quando a legislação assim estabelecer, ou quando antecedidos de despacho que determine sua expedição, subscrevendo-os, exceto para o cumprimento de medidas liminares, acautelatórias ou de busca e apreensão;

II. Preencher relatórios estatísticos no SICEL(Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais), sempre que necessário.

CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITO POLICIAL (IP)

Art. 7º - Os autos de inquérito policial que não se inserirem em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1° e 2° da Resolução TRE/SE 130/2011 e que contiverem simples requerimentos e prorrogação de prazo para a sua conclusão, deverão ser encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Eleitoral para ciência e manifestação, sem a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário.

§1º No caso de remessa de inquérito policial já distribuído ou registrado perante o órgão do Poder Judiciário, apenas com pedido de dilação de prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial, bastando a certificação do fato.

§2º Havendo manifestação do Ministério Público Eleitoral pela anuência ao pedido de prorrogação de prazo, deverá o Cartório Eleitoral dar ciência à Polícia Federal, sobrestando, em  seguida, os autos digitais até conclusão do inquérito ou nova provocação.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO DANTAS BRANDÃO

Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 26/02/2025

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