
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre os órgãos do Ministério Público Eleitoral e a Polícia Judiciária Federal no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, 30, inciso I, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65), e 15, inciso I, do seu Regimento Interno;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público, mormente as elencadas nos incisos I, VII e VIII do art. 129, da Constituição Federal;
Considerando os teores das Resoluções n° 63/09, do Conselho da Justiça Federal, e 22/09, do Tribunal Regional Federal da 5" Região;
Considerando que a tramitação direta de inquéritos policiais de natureza eleitoral já é medida adotada nos Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás (Regimento Interno, arts. 102 a 110), Alagoas (Resolução n° 15067/10), Rio Grande do Norte (Resolução n° 02/11) e São Paulo (Resolução n° 236/11);
RESOLVE:
Art. 1° Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição aos Juízes Membros do Tribunal e aos Juízos Eleitorais de 1° grau, com competência criminal, quando houver:
I - comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;
II - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral para a decretação de medidas cautelares;
III- representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
IV - oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral;
V - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral;
VI - requerimento de declaração de extinção da punibilidade com fulcro em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 107, do Código Penal, ou na legislação penal extravagante;
VII- oferecimento de transação penal, nos termos do artigo 75, da Lei n° 9.099/95.
Art. 2° Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, serão previamente encaminhados ao Poder Judiciário Eleitoral somente para registro, respeitada a numeração atribuída na Polícia Federal.
§1° O Tribunal Regional Eleitoral criará rotina, nos Juízos Eleitorais de 1° e 2° graus, que permita apenas o registro dos inquéritos policiais referidos no "caput", sem a necessidade de distribuição ao órgão jurisdicional de competência criminal.
§2° Após o registro do inquérito policial, os autos serão imediatamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial, bastando que se consigne no termo de remessa o cumprimento deste dispositivo.
§ 3° Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Eleitoral, nos termos disciplinados no artigo 3° desta Resolução.
§ 4° No caso de remessa indevida de inquérito policial já distribuído ou registrado perante o órgão do Poder Judiciário, com novo pedido de dilação de prazo, os autos imediatamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial, bastando a certificação do fato.
Art. 3° Os autos de inquérito policial que não se inserirem em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1° e 2° desta Resolução e que contiverem simples requerimentos de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão encaminhados pela Policia Federal diretamente ao Ministério Público Eleitoral para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Art. 4° Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 1°, desta Resolução, ou nos casos de decretação de prisão temporária ou preventiva, o pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito policial será sempre encaminhado á autoridade judiciária preventa.
Parágrafo único. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, quando inocorrente perigo de lesão a diretos fundamentais, determinará a tramitação direta nos casos referidos no "caput" deste artigo, sem prejuízo da sua prevenção para as situações dos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 1°, desta Resolução.
Art. 5° Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos termos circunstanciados definidos no artigo 69 da Lei n° 9.099/95.
Art. 6° No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Tribunal e os Juízos Eleitorais encaminharão diretamente ao Ministério Público Eleitoral todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências e que se inserirem nas hipóteses descritas no "caput" do artigo 2° desta Resolução.
Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 16 de dezembro de 2011.
Desa. Suzana Maria Carvalho Oliveira
Presidente
Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho
Vice-Presidente
Juiz Ronivon de Aragão
Juíza Cléa Monteiro Alves Schlingmann
Juíza Gardênia Carmelo Prado
Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto
Juiz José Alcides Vasconcelos Filho
Dr. Ruy Nestor Bastos Melo
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 18/01/2012.