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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 974, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

A Excelentíssima Senhora Juíza da 2ª Zona Eleitoral de Sergipe, Dr.ª LAIS MENDONÇA CÂMARA ALVES, compreendendo os municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros/SE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição da República e no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as diretrizes das Res.-TRE/SE nº 131/2009, que define os atos cartorários e ordinatórios a serem praticados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Res.-TRE/SE nº 156/2014, que dispõe sobre o protocolo de petições e peças processuais encaminhadas pelas partes e advogados aos órgãos da Justiça Eleitoral no Estado de Sergipe e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos ordinatórios e demais procedimentos a cargo deste Juízo, de modo a viabilizar rapidez e eficácia na tramitação dos feitos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do principio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a novel Res.-TSE nº 23.604/2020, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/95;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos feitos judiciais e administrativos e define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por qualquer servidor, requisitado ou não, da 2ª Zona Eleitoral de Sergipe, sob supervisão de Juiz Eleitoral, para a efetividade do disposto no art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º O ato ordinatório será praticado, de ofício, por qualquer servidor, requisitado ou não, da 2ª Zona Eleitoral de Sergipe, independentemente de despacho de magistrado, registrando-se nos respectivos autos e expedientes a observação de que o faz por ordem de Juiz Eleitoral, com indicação do número desta Portaria.

Art. 3º A realização do ato ordinatório deve observar o entendimento da Juíza Titular, atentando-se para as regras legais contidas na Constituição Federal de 1988, Código Eleitoral, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, legislação esparsa aplicável, portarias, resoluções e recomendações da Corregedoria e da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como aquelas oriundas do STF e TSE.

Parágrafo único. A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

Art. 4º Delegar a todos os servidores e servidoras lotados no Cartório Eleitoral desta Zona, inclusive requisitados e aos servidores e servidoras lotados na sede do TRE/SE, que prestarão auxílio a esta Zona por designação do referido Tribunal, a prática de todos os atos ordinatórios imprescindíveis à tramitação regular dos processos de prestação de contas eleitorais, previstos na Resolução TSE nº 23.607/2019, ou em outro ato normativo que a substitua, independentemente de despacho, em especial:

I - A autuação de informação sobre a omissão no dever de prestar contas na classe processual prestação de contas eleitorais;

II- A publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias;

III- A intimação do prestador de contas para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, caso tenha sido constatada irregularidade ou impropriedade pela análise técnica, podendo juntar documentos;

IV- A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, haja ou não impugnação, para parecer no prazo de 2 (dois) dias;

V- A remessa dos autos à instância superior, caso tenha recurso à sentença proferida e não seja formulado pedido de reconsideração, devendo o parecer ministerial ser colhido em segunda instância;

VI- Todos os atos previstos no art. 49, § 5º e seus incisos, da referida resolução, que dispõe sobre a omissão na prestação de contas eleitorais.

§ 1º O disposto no inciso V não se aplica, na hipótese de processos em que haja impugnação à prestação de contas.

§ 2º A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos pelos servidores autorizados no caput e terá a supervisão do Chefe de Cartório, podendo ser revistos de ofício pelo(a) Juiz(a) Eleitoral titular desta Zona.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

(assinado eletronicamente)

LAÍS MENDONÇA CÂMARA ALVES

Juíza Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 14/11/2024.

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